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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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do artigo 11.º, são revistas no âmbito da reforma do regime dos levantamentos aéreos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958.

Artigo 26.º

Operação de sistemas de detenção e inibição de UAS

1 – Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, os sistemas de deteção e inibição

de UAS instalados nas infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão

de passageiros por ano devem ser operados pela entidade pública a quem se encontra cometido o serviço

público de navegação aérea para apoio à aviação civil.

2 – Para efeitos do número anterior, a definição da área abrangida e o modelo de operação dos sistemas

de deteção e inibição de aeronaves não tripuladas é da responsabilidade da entidade pública a quem se

encontra cometido o serviço público de navegação aérea.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno — O Ministro da Administração Interna,

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno

de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 174/XIII/4.ª

REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

Exposição de Motivos

O Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, incorpora, atualmente, um acervo de

informação sobre a caracterização das entidades públicas no universo das contas nacionais, designadamente

serviços integrados, serviços e fundos autónomos, serviços das regiões autónomas, das autarquias locais e de

outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo

empresas dos setores empresariais do Estado, regionais, intermunicipais e municipais, e outras entidades

públicas.

O SIOE contém igualmente um conjunto de informação agregada sobre a caracterização dos respetivos

recursos humanos, designadamente:

 Número de trabalhadores em exercício de funções nas entidades públicas, por tipo de relação jurídica

de emprego; tipo de cargo, carreira ou grupo; género; nível de escolaridade e área de formação académica;

escalão etário;

 Fluxos de entradas e saídas, num determinado período de referência;

 Remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em numerário ou em

espécie, num determinado período de referência;

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