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10 DE JANEIRO DE 2019

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evitando ir ao «extremo do passado». Por tal motivo, afirma, o PS propôs, por paralelo, aplicar o prazo de

caducidade de liquidação dos tributos (janeiro 2015), tendo até admitido antecipar um ano relativamente a

essa data, para 1 de janeiro de 2014.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) sintetizou o resultado deste debate: estando reunido o acordo

de todos os partidos na substância, verificam-se posições distintas quanto à data a partir da qual a norma deve

produzir efeitos. Propôs que o texto fosse votado na sua globalidade – texto de substituição já com as

propostas de alteração do PS – e que, no artigo 3.º, fosse votado, em alternativa, o texto com a data de «início

a janeiro de 2014» e o outro com «início em janeiro 2011».

Tomou a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) para dar acordo à metodologia

proposta, salientando que, no entendimento do CDS-PP, a data lógica a considerar deveria ser janeiro de

2011 porque permite incluir a primeira taxa criada, e considerada inconstitucional, no município de Gaia.

Todos os restantes GP deram o seu acordo a esta metodologia de votação.

Interveio o Sr. Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira para dar conta de que se sentiria mais confortável

para decidir se soubesse qual seria o impacto orçamental da aplicação do artigo 3.º em cada uma das opções.

Em resposta, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) defendeu que aquela diferença de prazos só terá

impacto em Gaia e que mesmo neste município, esse impacto será pouco expressivo porquanto a taxa só foi

paga por grandes empresas.

Posta à votação, a globalidade dos artigos foi aprovada por unanimidade. O PS votou favoravelmente à

formulação do artigo 3.º com data de início em janeiro de 2014 e os restantes partidos – PSD, BE, CDS-PP e

PCP – votaram favoravelmente a versão com início em janeiro de 2011, tendo ficado fixada esta última

redação. O Sr. Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira absteve-se nesta votação.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 836/XIII/3.ª

(TRANSPARÊNCIA NOS APOIOS PÚBLICOS AO SECTOR FINANCEIRO)

PROJETO DE LEI N.º 870/XIII/3.ª

[INTRODUZ NOVAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SETOR BANCÁRIO E REFORÇA OS

PODERES DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES NO ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA (PROCEDE

À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E

SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, E À

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO

PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]

PROJETO DE LEI N.º 876/XIII/3.ª

(ESTABELECE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE

CRÉDITOS DE VALOR ELEVADO)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), clarificando os poderes das