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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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- A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – estatísticas de emprego

e de remunerações, gerais e para grupos de carreiras específicas, sobre o setor público;

- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) – dados e indicadores sobre o setor público no

âmbito das estatísticas do mercado de trabalho;

- Os decisores políticos – em matérias como a reorganização da Administração Pública ou as políticas

de recrutamento e remunerações;

- Os responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da execução de políticas públicas,

designadamente serviços de controlo, de auditoria e de fiscalização.

 Tramitar procedimentos administrativos, com uniformização e desmaterialização de processos, e

possibilidade de tomada de decisão eletronicamente formalizada.

 Integrar, para efeitos de tratamento estatístico e constituição de histórico, os dados recolhidos pelos

carregamentos efetuados na Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), criada

pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.

Urge, portanto, transformar a estrutura de dados e a dinâmica da sua recolha, dotando o SIOE de

capacidades e valências técnicas para a produção de indicadores e instrumentos de gestão como sejam o

balanço social de cada entidade credenciada, o relatório anual da formação, o já identificado Relatório Único

do Setor Público, e outros instrumentos de apoio à tomada de decisão e de acompanhamento e avaliação do

impacto de medidas de política.

Considerando a dimensão e complexidade da informação a recolher e a tratar e reconhecendo o impacto

inicial junto dos empregadores públicos, opta-se pela implementação faseada do novo SIOE, dando prioridade

à recolha de dados identificativos dos trabalhadores do setor público, de informação sobre as entradas e

saídas, dos dados dos prestadores de serviço bem como à promoção do enriquecimento dos dados de

caracterização dos empregadores públicos.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado

pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 – A presente lei procede à integração, no SIOE, dos dados constantes da base de dados dos recursos

humanos da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.

3 – A presente lei estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade

social dos empregadores públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos

e serviços da Administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das

autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores

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