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10 DE JANEIRO DE 2019

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g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,

de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados e demais legislação aplicável.

h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE,

desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.

3 – A Entidade Gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização

automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices.

CAPÍTULO II

Empregadores públicos

SECÇÃO I

Informação sobre a atividade social e caracterização

Artigo 6.º

Informação sobre a atividade social

1 – Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social,

designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores,

formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e

prestadores de serviço.

2 – A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e

atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:

a) Identificação e caracterização do empregador público;

b) Mapas de pessoal;

c) Quadro de pessoal;

d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;

e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;

f) Atividades de segurança e saúde no trabalho;

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

h) Greves;

i) Prestadores de serviço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da

periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das

autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.

4 – A informação prevista nas alíneas b) e i) do n.º 2 é atualizada semestralmente, reportada a 30 de

junho e a 31 de dezembro, e a prevista nas alíneas c) e d) é atualizada mensalmente.

Artigo 7.º

Identificação e caracterização

1 – A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE,

designadamente, a seguinte informação:

a) A designação ou identificação e a sigla;

b) O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;

c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;

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