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10 DE JANEIRO DE 2019

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3 – As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias

locais, mediante proposta da Entidade Gestora.

4 – Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE,

com emissão automática de relatório.

5 – Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números

anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias gerais, responsáveis pela elaboração

e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.

SECÇÃO II

Deveres e direitos dos empregadores públicos

Artigo 9.º

Deveres de registo, de atualização e de colaboração

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os empregadores públicos têm o dever de, nos

termos e para os efeitos da presente lei:

a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;

b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela Entidade Gestora.

2 – Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos

sectores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a

informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado

junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a

Entidade Gestora para cumprimento das obrigações resultantes deste diploma.

3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à Entidade Gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,

o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias locais, de forma a

garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.

4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à Entidade Gestora,

designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais

em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º

Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração

1 – O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres

previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:

a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou

meses seguintes ao incumprimento; e

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a

aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área

governativa das finanças e da administração pública.

2 – Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês

seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.

3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos

perímetros das regiões autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o

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