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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

128

Artigo 14.º

Direitos do titular dos dados pessoais

1 – São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de

informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas

instalações da Entidade Gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre

a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.

2 – A Entidade Gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,

promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente

registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais

legislação aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a

informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.

4 – A Entidade Gestora pode ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto

do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e

procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela Entidade Gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através

do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais.

Artigo 15.º

Acesso e demais tratamentos de dados pessoais

1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os

trabalhadores da Entidade Gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e

responsabilidades profissionais, e segundo critérios de necessidade e de adequação.

2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a

definir pela Entidade Gestora:

a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao

registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus

trabalhadores.

b) Entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação

constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;

c) Entidades que sejam especificamente contratadas pela Entidade Gestora para realização de trabalhos

de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.

3 – O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua pseudonimização, sem quaisquer

elementos identificativos do titular a que respeitam.

4 – Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela Entidade Gestora, para acesso e

tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de

mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a

adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no

n.º 7 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Conservação dos dados pessoais

1 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto esta situação se

mantiver.

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