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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva

legitimidade legal;

b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham

necessidade dos mesmos de forma nominativa;

c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e

legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 – Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos

reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de

reporte a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e das autarquias locais, sob proposta da Entidade Gestora.

2 – O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é

fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o

efeito.

3 – Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados

por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 7 do artigo 4.º.

4 – A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e

operacionais para o efeito.

5 – Os empregadores públicos cessam o dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos

fixados no n.º 1.

Artigo 21.º

Registo transitório de informação agregada

1 – A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e

atualização da seguinte informação agregada:

a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:

i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;

ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;

iii) O sexo;

iv) O nível de escolaridade e área de formação académicas, se for o caso;

v) O escalão etário.

b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;

c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em

numerário ou espécie, no período de referência;

d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;

e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo

encargo

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