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10 DE JANEIRO DE 2019

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2 – O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c)

no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos

seguintes prazos:

a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;

c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;

d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.

3 – O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do

n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos

nas alíneas a) e c) do número anterior.

4 – Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias gerais

procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do

Governo.

5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo

10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.

6 – Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as

condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública

1 – Os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, criada pelo

Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de

histórico.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, na sua redação atual;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012,de 9 de março.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno — O Ministro das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira

Santos.

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