O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2019

135

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1931/XIII/4.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O ACESSO DE TODOS OS UTILIZADORES

DE TRANSPORTE PÚBLICO AO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA, NOS MOVIMENTOS

PENDULARES

O Orçamento do Estado para 2019 cria o chamado Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos

transportes públicos. Trata-se de um programa financiado pelo Fundo Ambiental, com 104 milhões de euros

provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2. Está anunciado que este montante será distribuído

e gerido pelas Áreas Metropolitanas (AM) e pelas Comunidades Intermunicipais (CIM). Visa reduzir as tarifas

dos transportes públicos, sobretudo quando usados em movimentos pendulares, entre casa e trabalho.

A intenção é diminuir o custo do transporte público, para o promover, com consequências positivas para a

economia dos agregados familiares e para o ambiente, com a redução das emissões de CO2.

Até ao próximo dia 31 de janeiro, o Governo emitirá despachos que concretizarão a aplicação do PART.

A formulação adotada no OE2019 (artigo 234.º) coloca dúvidas e deixa no ar demasiadas interrogações

quanto à aplicação do PART, principalmente no que respeita ao financiamento da redução tarifária nos

transportes fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Suscita também preocupações legítimas a quem, para ir trabalhar, se desloca entre Comunidades

Intermunicipais diferentes, ou entre uma Comunidade Intermunicipal e uma Área Metropolitana.

Os despachos a emitir determinarão, presume-se, as regras a serem observadas por cada CIM, na

aplicação da verba que lhe couber, «tendo em consideração a oferta em lugares; km produzidos pelos

serviços de transporte por estas geridos», segundo a norma do OE2019.

Ora, verifica-se a existência de várias CIM que não gerem meios de transporte frequentemente utilizados

nos movimentos pendulares das respetivas populações.

A título de exemplo, as CIM da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo não gerem o transporte ferroviário que

constitui um dos principais meios de deslocação de pessoas do distrito de Santarém para a Grande Lisboa.

Situação idêntica passa-se com as populações do distrito de Braga. As CIM do Cávado e do Ave não são

as entidades gestoras dos meios da CP, no entanto para os movimentos pendulares com destino ao Grande

Porto o transporte ferroviário é amplamente utilizado.

Estas pessoas não podem ficar de fora da redução tarifária, sob pena de ser criada uma grave

desigualdade entre populações em função das divisões administrativas próprias de cada território.

O OE2019 impõe o dia 1 de abril como o dia de arranque do novo tarifário reduzido, nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Em contrapartida, no resto no país, até 1 de abril apenas terá de estar

definida «a forma de aplicação das verbas que recebem no âmbito do PART». Isso significa que se remete a

redução tarifária no resto do País para data indefinida.

Ou seja, a redução tarifária nas AM Lisboa e Porto tem data marcada. Já no resto do país, a operação

parece ter ficado indefinida.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte

público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da

deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma CIM ou Área Metropolitana e independentemente do(s)

meio(s) de transporte utilizado(s) ser(em) ou não gerido(s) pela CIM de origem;

2 – Que promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que

o financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior;

3 – Que a data para o arranque do novo tarifário reduzido seja, em todo o território continental,

nomeadamente nos territórios fora das Áreas Metropolitanas, o dia 1 de abril do corrente ano.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Pedro Filipe

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8 PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª (RECO
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE JANEIRO DE 2019 9 Concluiu afirmando que a neste caso, a intenção do legislad
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 em que os factos ocorreram em vez data da d
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE JANEIRO DE 2019 11 evitando ir ao «extremo do passado». Por tal motivo, afirm
Pág.Página 11