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10 DE JANEIRO DE 2019

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Acordo, nos termos do artigo 19.º do mesmo, que prevê a possibilidade de revisão. Foi nesse sentido que, a 5

de julho de 2018, em Maputo, a República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram o Acordo de

Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de

Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.

Assim sendo, no fundamental, esta proposta consiste na Revisão do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços

Aéreo estabelecido entre a República Portuguesa e a República de Moçambique firmado em abril de 2010.

1.3 ANÁLISE DO ACORDO

A Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª contém dois artigos. O primeiro artigo estipula a «emenda ao

número 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo». Na sequência desta alteração, o

número 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: «Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais

empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no

Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à

outra Parte através dos canais diplomáticos.»

A alteração agora proposta tem o enquadramento jurídico no Acordo sobre Serviços de Transporte

assinada ente a República Portuguesa e a República de Moçambique a 30 de abril de 2010, nomeadamente

do estipulado no artigo 19.º, o qual prevê a «possibilidade de revisão» do Acordo.

O segundo artigo refere-se à entrada em vigor, a qual depende do estipulado no artigo 19.º do Acordo

sobre Serviços de Transporte Aéreo. Ou seja, o Acordo entrará em «vigor 30 dias após a data da receção da

última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno

necessários para o efeito», tal como está consagrado no artigo 23.º da Resolução da Assembleia da República

n.º 105/2012, de 8 de junho de 2012, que Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de

Resolução n.º 84/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução

n.º 84/XIII/4.ª– «Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.»

2 – O Acordo procede à emenda ao n.º 1 do artigo 3.º.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª que visa, aprovar «Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre

Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em

Lisboa em 30 de abril de 2010», está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2019.

A Deputada autora do parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.