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10 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 5.º

Recolha e Comunicação ao Parlamento da Informação Relevante

1 – O Banco de Portugal recolhe a Informação Relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as

Instituições de Crédito Abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de

ativos e entidades adquirentes de ativos correspondentes a Grandes Posições Financeiras.

2 – O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a Informação Relevante no prazo de 120 dias

corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou

indireta de fundos públicos em Instituição de Crédito Abrangida.

3 – No prazo de 1 ano da entrega da Informação Relevante à Assembleia da República prevista no número

anterior, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República uma atualização da Informação Relevante.

4 – Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da

presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo

autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação

estatística.

Artigo 6.º

Relatório Extraordinário

No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia

da República um relatório extraordinário com a Informação Relevante relativa às Instituições de Crédito

Abrangidas que nos doze anos anteriores à publicação da presente lei se tenha verificado qualquer das

situações aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas no artigo 3.º n.º 1 alínea a).

Artigo 7.º

Tratamento da informação no Parlamento

1 – A Informação Relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao

Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à Comissão Parlamentar Permanente

competente em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.

2 – Caso se encontre constituída Comissão Parlamentar Eventual cujo objeto abranja o acompanhamento

da supervisão ou do apoio do Estado à Instituição de Crédito Abrangida, o Presidente da Assembleia da

República dá também conhecimento da Informação Relevante a esta Comissão Eventual.

Artigo 8.º

Regras no acesso a informação sujeita a segredo

1 – À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da Informação

Relevante nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos

78.º e 80.º do RGICSF.

2 – O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e

colaboradores do Parlamento e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na

presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao

disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.

3 – Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados

pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – Cabe à Mesa da Assembleia da República ou da respetiva comissão parlamentar, conforme aplicável,

velar pelo cumprimento do disposto nos números 2 e 3.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode, a título meramente

indicativo e em documento autónomo à comunicação da Informação Relevante remetida à Assembleia da

República, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com

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