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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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fundamentação especificada, de quais os dados da Informação Relevante comunicada que estariam

eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 871/XIII/3.ª

(CONSAGRA UM REGIME DE ACESSO E TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 130/XIII/3.ª

(ESTABELECE REGRAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO AUTOMÁTICO A

INFORMAÇÕES FINANCEIRAS A RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24

de agosto, que regula a troca automática de informações no domínio da fiscalidade e prevê regras de

comunicação de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelecendo a

aplicação das regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida

em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários

independentemente da respetiva residência;

c) À 32.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões

ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas

às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações

relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;

d) Procede à 11.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação atual, dotando a Autoridade

Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as

instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações

relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

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