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10 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1020/XIII/4.ª

(CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por

objeto a criação de uma Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.

A presente iniciativa foi apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 12 de outubro de 2018, foi admitido no dia 15 do mesmo mês

e baixou, na mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido

nomeado como relatora a deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) forma um articulado composto por

22 artigos, que segundo a Nota Técnica anexa a este Parecer, se traduzem no seguinte:

• «Artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado

na adesão voluntária; a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais; bem como os

seus objetivos, destacando-se a promoção do direito ao acesso à fruição e criação cultural de toda a

população, em todo o território, a promoção do cinema português e da criação artística no domínio das artes

performativas e musicais, a valorização e qualificação das artes, a correção das assimetrias regionais e a

descentralização de recursos;

• Artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado

entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros;

• Artigo 9.º que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede bem

como a forma como essa colaboração se processa;

• Artigos 10.º a 12.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro

ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espetáculo e da sua qualidade técnica) de

teatros e cineteatros;

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