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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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• Artigos 13.º a 18.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os

relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e musicais e do cinema,

aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e

equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público;

• Artigo 19.º, que incumbe ao Ministério da Cultura a avaliação da manutenção de todos os requisitos de

credenciação exigidos pela presente lei;

• Artigos 20.º a 22.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições

necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede; prevê

a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.»

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa sustentam que «a efetivação dos direitos culturais constitui uma tarefa fundamental

do Estado, a par da efetivação dos direitos económicos e sociais e da promoção do bem-estar, da qualidade

de vida da população e da igualdade real», invocando para isso os artigos 73.º e 78.º da Constituição da

República Portuguesa, que conferem o direito à cultura como um direito universal, em que compete ao Estado

a sua promoção, incentivando e assegurando o acesso à fruição e criação cultural.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende criar a Rede de Teatros e

Cineteatros Portugueses, uma «rede que melhora as condições de serviço público no acesso à cultura das

populações» e que inclui teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que

pretendam aderir voluntariamente a esta rede.

Os proponentes pretendem que os teatros e cineteatros existentes no território português se organizem em

rede, constituindo-se assim em «equipamentos fundamentais na democratização do acesso à cultura» e

«elementos centrais no desenvolvimento do território». Propõem, assim, a criação de mecanismos de

financiamento solidário destes equipamentos; formas de articulação e solidariedade entre equipamentos; e um

sistema de credenciação com exigência de cumprimento de requisitos a determinados níveis por estes

equipamentos. Ao Ministério da Cultura e às autarquias locais os proponentes atribuem competências de

coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre a

matéria.

4. Consultas e contributos

De acordo com a Nota Técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de outubro de

2018, a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região

Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Nos termos do artigo 141.º do RAR, para o Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, a Sr.ª Presidente da Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto promoveu a consulta por escrito da Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Os contributos entretanto recebidos, do Governo Regional dos Açores e das Assembleias Legislativas das

Regiões dos Açores e da Madeira encontram-se disponibilizados no site da Assembleia da República, na

página eletrónica da iniciativa em apreço.

5. Avaliação de Impacto Orçamental

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