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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP). Data: 13 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

tem como objeto a criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, a qual inclui teatros e cineteatros

existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente a esta

rede.

Com esta iniciativa, os proponentes pretendem que os teatros e cineteatros existentes no território

português se organizem em rede, constituindo-se assim em «equipamentos fundamentais na democratização

do acesso à cultura» e «elementos centrais no desenvolvimento do território». Propõem, assim, a criação de

mecanismos de financiamento solidário destes equipamentos; formas de articulação e solidariedade entre

equipamentos; e um sistema de credenciação com exigência de cumprimento de requisitos a determinados

níveis por estes equipamentos. Ao Ministério da Cultura e às autarquias locais os proponentes atribuem

competências de coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.

Este projeto de lei tem 22 artigos, a saber:

• Artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado

na adesão voluntária; a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais; bem como os

seus objetivos, destacando-se a promoção do direito ao acesso à fruição e criação cultural de toda a

população, em todo o território, a promoção do cinema português e da criação artística no domínio das artes

performativas e musicais, a valorização e qualificação das artes, a correção das assimetrias regionais e a

descentralização de recursos;

• Artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado

entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros;

• Artigo 9.º que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede bem

como a forma como essa colaboração se processa;

• Artigos 10.º a 12.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro

ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espetáculo e da sua qualidade técnica) de

teatros e cineteatros;

• Artigos 13.º a 18.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os

relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e musicais e do cinema,

aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e

equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público;

• Artigo 19.º, que incumbe ao Ministério da Cultura a avaliação da manutenção de todos os requisitos de

credenciação exigidos pela presente lei;

• Artigos 20.º a 22.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições

necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede; prevê

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