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10 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 719/XIII/3.ª (*)

(ADOTA MEDIDAS MAIS GARANTÍSTICAS DO BEM-ESTAR ANIMAL NO QUE DIZ RESPEITO AO

TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS)

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução com vista a uma maior proteção dos

animais no transporte de animais vivos. Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos

parlamentares. No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia visto que se continua a fomentar

a exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas

aceitáveis.

Considerando que:

– O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que

«Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em

viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate»;

– A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no

interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional;

– O artigo 3.° do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «ninguém pode proceder

ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos

desnecessários»;

– É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que

transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as

condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos;

– Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se

realizam por via marítima entre Portugal e países terceiros;

– As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que

as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma

melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de

transporte;

– O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel

contrariamente ao disposto no referido Regulamento;

– O carregamento e descarregamento dos animais no navio pode demorar até três dias;

– Já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que

alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo,

no mesmo animal, pontapés e carregamento/ descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o

nivelamento de rampas, que devem ter a mínima inclinação possível;

– A viagem desde o porto português, por exemplo, até ao porto israelita demora cerca de nove dias;

– Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já

verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens;

– Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas durante as

viagens;

– Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração – os animais transportados via marítima

chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura

corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento;

– Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até

moribundos;

– Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no

mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.