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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no

n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)].»

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação

comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e

arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado promovido pela

Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.

4 – Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a

supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas

nos números seguintes.

5 – Compete à Direção-Geral do Consumidor:

a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de

arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;

b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos

dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no

regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;

c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de

consumo, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de

cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do

qual devem constar, nomeadamente:

i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos

princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III;

ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;

iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

6 – Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:

a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para

os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:

i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças

processuais, a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de

realização de comunicações por transmissão de meios telemáticos;

ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade

dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.