O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

66

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo

4.º-B e no regulamento harmonizado.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a

divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas

nos artigos 6.º e 6.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e

6.º-B, com a seguinte redação:

Artigo 4.º-A

Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios

1 – No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de

litígios, compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:

a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo

que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:

i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;

ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências.

b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos

números seguintes.

2 – O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é

composto por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.

3 – Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:

a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;

b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.