O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

6

s) ......................................................................................................................................................................

t) .......................................................................................................................................................................

u) ......................................................................................................................................................................

v) ......................................................................................................................................................................

w) .....................................................................................................................................................................

x) ......................................................................................................................................................................

y) ......................................................................................................................................................................

z) ......................................................................................................................................................................

aa) ....................................................................................................................................................................

bb) ....................................................................................................................................................................

cc) ....................................................................................................................................................................

dd) ....................................................................................................................................................................

ee) ....................................................................................................................................................................

ff) ......................................................................................................................................................................

gg) ....................................................................................................................................................................

hh) O desrespeito pelas normas constantes nos artigos 6.º e 10.º-A.

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

[…]

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV, ao IFAP e aos órgãos

de polícia criminal, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras

entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

São aditados os artigos 10.º-A, 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte por via marítima

1 – Só é autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se se

verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o

embarque, viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais

em vigor;

b) O ou os médicos-veterinários referidos na alínea que antecede devem ser assistidos por uma equipa em

número adequado face ao número de animais transportados, todos com formação em comportamento e bem-

estar animal;

c) Os meios de transporte marítimos devem ter zona de enfermagem, a qual deve estar convenientemente

equipada para fazer face às necessidades dos animais a bordo;

d) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

e) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

f) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

Páginas Relacionadas
Página 0011:
10 DE JANEIRO DE 2019 11 evitando ir ao «extremo do passado». Por tal motivo, afirm
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12 Comissões Parlamentares de Inquérito da Ass
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE JANEIRO DE 2019 13 5 – .....................................................
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14 (i.iv.) Valor das perdas de capital e juros
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE JANEIRO DE 2019 15 Artigo 5.º Recolha e Comunicação ao Parlamento da I
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16 fundamentação especificada, de quais os dad
Pág.Página 16