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10 DE JANEIRO DE 2019

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g) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2 m2 para cada animal transportado, equipado

com placas estabilizadoras;

h) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,

utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés.

h) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União

Europeia.

2 – Caso a entidade fiscalizadora portuguesa verifique no momento do embarque que não estão cumpridas

todas as condições previstas no número que antecede, após verificação da documentação do navio e

tripulantes que diga respeito exclusivamente ao transporte dos animais, deve suspender imediatamente o

transporte até as referidas condições estarem cumpridas, aplicando-se o disposto no artigo 29.º do presente

diploma.

3 – Para proceder à fiscalização, devem estar presentes pelo menos quatro inspetores da Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, para assegurar que todo o procedimento de desembarque dos animais dos meios

transportes terrestres e embarque no meio de transporte marítimo é supervisionado.

4 – Aos animais cujo transporte for recusado, deve ser providenciado transporte para local de abrigo

adequado a expensas do transportador.

5 – É dada a possibilidade a um representante da sociedade civil estar presente no momento do embarque

sem a faculdade, no entanto, de interferir.

6 – No seguimento do disposto no número que antecede, esse elemento deve ser membro de uma

Organização Não Governamental de Ambiente que vise a proteção dos animais e se mostre disponível para o

efeito.

Artigo 29.º-A

Relatório anual

1 – No sítio da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve ser publicada mensalmente a

indicação do local, data e hora do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros, assim como o

número de animais, a espécie e o destino dos mesmos.

2 – Anualmente deve ser elaborado e publicado relatório com a compilação dos dados relativos ao

transporte de animais, discriminando o número de animais identificados no âmbito do presente diploma, e os

dados relativos ao transporte de animais vivos para países terceiros, com a referência ao número de animais

que chegaram vivos ao país de destino e o fim que foi dado às carcaças.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 10 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 47 (2017.12.30)].

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