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Quinta-feira, 10 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 43
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 719, 835, 836, 870, 871 e 876/XIII/3.ª e 1019, 1020, 1047, 1067 e 1068/XIII/4.ª): N.º 719/XIII/3.ª (Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais vivos): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 835/XIII/3.ª (Reconhece que são devidos juros indemnizatórios quando o pagamento indevido de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais): — Relatório de discussão e votação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 836/XIII/3.ª (Transparência nos apoios públicos ao sector financeiro): — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 870/XIII/3.ª [Introduz novas regras de transparência no setor bancário e reforça os poderes dos Inquéritos Parlamentares no acesso à informação bancária (procede à quadragésima nona alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e à terceira alteração do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março)]: — Vide Projeto de Lei n.º 836/XIII/3.ª. N.º 871/XIII/3.ª (Consagra um regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade):
— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 876/XIII/3.ª (Estabelece regras para a divulgação de informação relativa à concessão de créditos de valor elevado): — Vide Projeto de Lei n.º 836/XIII/3.ª. N.º 1019/XIII/4.ª [Consagração da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios quando a cobrança de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (quadragésima sexta alteração à Lei Geral Tributária)]: — Vide Projeto de Lei n.º 835/XIII/3.ª. N.º 1020/XIII/4.ª (Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1047/XIII/4.ª (Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1067/XIII/4.ª (PCP) — Regime jurídico de embalagens fornecidas em superfícies comerciais. N.º 1068/XIII/4.ª (PCP) — Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de
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Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários). Propostas de Lei (n.os 115, 130, 138 e 139/XII/3.ª e 170, 173 e 174/XIII/4.ª): N.º 115/XIII/3.ª (Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo): — Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 130/XIII/3.ª (Estabelece regras para a aplicação do regime de acesso automático a informações financeiras a residentes em território nacional): — Vide Projeto de Lei n.º 871/XIII/3.ª. N.º 138/XIII/3.ª (Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de seguros e fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97): — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 139/XIII/3.ª [Altera a lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541]: — Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD. N.º 170/XIII/4.ª (Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 173/XIII/4.ª (GOV) — Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional. N.º 174/XIII/4.ª (GOV) — Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Projetos de Resolução (n.os 1790, 1793, 1794 e 1796/XIII/3.ª e 1930 e 1931/XIII/4.ª): N.º 1790/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo a revisão em 2018 do rácio de auxiliares de ação educativa da escola pública no sentido do seu reforço): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 1793/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que permita às escolas procederem à rápida substituição de assistentes operacionais em situação de baixa prolongada): — Vide Projeto de Resolução n.º 1790/XIII/3.ª. N.º 1794/XIII/3.ª (Necessidade de revisão do rácio de auxiliares de ação educativa na escola pública): — Vide Projeto de Resolução n.º 1790/XIII/3.ª. N.º 1796/XIII/3.ª (Revisão e reforço do rácio de atribuição de assistentes operacionais e assistentes técnicos aos agrupamentos e escolas não agrupadas): — Vide Projeto de Resolução n.º 1790/XIII/3.ª. N.º 1930/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República ao Panamá): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1931/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a adoção de medidas que garantam o acesso de todos os utilizadores de transporte público ao programa de apoio à redução tarifária, nos movimentos pendulares. Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª (Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 719/XIII/3.ª (*)
(ADOTA MEDIDAS MAIS GARANTÍSTICAS DO BEM-ESTAR ANIMAL NO QUE DIZ RESPEITO AO
TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS)
Exposição de motivos
Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução com vista a uma maior proteção dos
animais no transporte de animais vivos. Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos
parlamentares. No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia visto que se continua a fomentar
a exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas
aceitáveis.
Considerando que:
– O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, refere explicitamente que
«Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em
viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate»;
– A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no
interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional;
– O artigo 3.° do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «ninguém pode proceder
ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos
desnecessários»;
– É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que
transportam os animais, não permitindo o transporte dos mesmos quando não estejam asseguradas as
condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos;
– Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se
realizam por via marítima entre Portugal e países terceiros;
– As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que
as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma
melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de
transporte;
– O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel
contrariamente ao disposto no referido Regulamento;
– O carregamento e descarregamento dos animais no navio pode demorar até três dias;
– Já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que
alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo,
no mesmo animal, pontapés e carregamento/ descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o
nivelamento de rampas, que devem ter a mínima inclinação possível;
– A viagem desde o porto português, por exemplo, até ao porto israelita demora cerca de nove dias;
– Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já
verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens;
– Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas durante as
viagens;
– Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração – os animais transportados via marítima
chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura
corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento;
– Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até
moribundos;
– Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no
mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.
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E tendo ainda em conta que:
– O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que «Na definição e aplicação das
políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria
de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»;
– Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como «Seres vivos
dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme artigo 201.º-B
do Código Civil;
Então, não pode o PAN ficar indiferente à forma como estes animais são tratados, como “carga” e não
como animais sencientes que é aquilo que realmente são. Importa, por isso, determinar na lei regras que
reflitam e tenham em conta essa senciência, nomeadamente, a exigência de um veterinário a bordo que possa
responder no imediato a qualquer necessidade de um animal transportado bem como controlar se os mesmos
estão ou não em sofrimento; proibir a exportação de animais para países cujas regras de abate dos animais
sejam menos garantísticas que as portuguesas; por motivos de transparência devem constar no site da DGAV
os dias com indicação da data e hora de início do carregamento dos navios; pelo mesmo motivo, deve ser
anualmente elaborado e publicado um relatório com informação do número exato de animais exportados para
países terceiros, discriminando o número de animais que chegaram vivos ao país de origem e os que tendo
falecido no percurso sejam sujeitos a necrópsia; as sanções para os casos de incumprimento devem ser mais
duras e deve haver acompanhamento de um outro órgão de fiscalização que não só a Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, no momento do embarque dos animais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Adoção de medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz respeito ao transporte de animais
vivos.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
São alterados os artigos 6.º, 12.º, 13.º, 24.º, 26.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, os quais
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – No seguimento do número que antecede, o abate pode ocorrer em matadouros sitos em Estados
Terceiros desde que autorizada a exportação e o abate pela entidade portuguesa competente em
cumprimento das normas relativas à proteção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de
2 abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 22 de maio, estejam asseguradas.
3 – Em derrogação ao disposto no n.º 1.
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Artigo 12.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ...................................................................................................................................................................
9 – No caso do transporte de animais vivos por via marítima, quando se afigure necessário que os animais
aguardem pelo seu embarque no porto é obrigatória a existência de local apropriado para a sua acomodação,
nomeadamente que proteja os animais das intempéries e com disponibilidade de comida e abeberamento.
Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A autoridade competente deve exigir o certificado sanitário veterinário como documento de
acompanhamento dos animais.
Artigo 24.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................................
h) ......................................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................................
j) .......................................................................................................................................................................
k) ......................................................................................................................................................................
l) .......................................................................................................................................................................
m) .....................................................................................................................................................................
n) ......................................................................................................................................................................
o) ......................................................................................................................................................................
p) ......................................................................................................................................................................
q) ......................................................................................................................................................................
r) ......................................................................................................................................................................
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s) ......................................................................................................................................................................
t) .......................................................................................................................................................................
u) ......................................................................................................................................................................
v) ......................................................................................................................................................................
w) .....................................................................................................................................................................
x) ......................................................................................................................................................................
y) ......................................................................................................................................................................
z) ......................................................................................................................................................................
aa) ....................................................................................................................................................................
bb) ....................................................................................................................................................................
cc) ....................................................................................................................................................................
dd) ....................................................................................................................................................................
ee) ....................................................................................................................................................................
ff) ......................................................................................................................................................................
gg) ....................................................................................................................................................................
hh) O desrespeito pelas normas constantes nos artigos 6.º e 10.º-A.
8 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 26.º
[…]
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV, ao IFAP e aos órgãos
de polícia criminal, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho
São aditados os artigos 10.º-A, 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Transporte por via marítima
1 – Só é autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se se
verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o
embarque, viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais
em vigor;
b) O ou os médicos-veterinários referidos na alínea que antecede devem ser assistidos por uma equipa em
número adequado face ao número de animais transportados, todos com formação em comportamento e bem-
estar animal;
c) Os meios de transporte marítimos devem ter zona de enfermagem, a qual deve estar convenientemente
equipada para fazer face às necessidades dos animais a bordo;
d) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e
manuseadores dos animais exigida nos termos legais;
e) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;
f) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;
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g) Reserva de um espaço com dimensão igual ou superior a 2 m2 para cada animal transportado, equipado
com placas estabilizadoras;
h) Proibição de cominação de qualquer ato violento atentatório do bem-estar animal, nomeadamente,
utilização de bastões elétricos, utensílios de diferente natureza e pontapés.
h) Garantia que o país de destino cumpre as regras de proteção animal que vigoram no espaço da União
Europeia.
2 – Caso a entidade fiscalizadora portuguesa verifique no momento do embarque que não estão cumpridas
todas as condições previstas no número que antecede, após verificação da documentação do navio e
tripulantes que diga respeito exclusivamente ao transporte dos animais, deve suspender imediatamente o
transporte até as referidas condições estarem cumpridas, aplicando-se o disposto no artigo 29.º do presente
diploma.
3 – Para proceder à fiscalização, devem estar presentes pelo menos quatro inspetores da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, para assegurar que todo o procedimento de desembarque dos animais dos meios
transportes terrestres e embarque no meio de transporte marítimo é supervisionado.
4 – Aos animais cujo transporte for recusado, deve ser providenciado transporte para local de abrigo
adequado a expensas do transportador.
5 – É dada a possibilidade a um representante da sociedade civil estar presente no momento do embarque
sem a faculdade, no entanto, de interferir.
6 – No seguimento do disposto no número que antecede, esse elemento deve ser membro de uma
Organização Não Governamental de Ambiente que vise a proteção dos animais e se mostre disponível para o
efeito.
Artigo 29.º-A
Relatório anual
1 – No sítio da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve ser publicada mensalmente a
indicação do local, data e hora do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros, assim como o
número de animais, a espécie e o destino dos mesmos.
2 – Anualmente deve ser elaborado e publicado relatório com a compilação dos dados relativos ao
transporte de animais, discriminando o número de animais identificados no âmbito do presente diploma, e os
dados relativos ao transporte de animais vivos para países terceiros, com a referência ao número de animais
que chegaram vivos ao país de destino e o fim que foi dado às carcaças.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 10 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 47 (2017.12.30)].
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PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª
(RECONHECE QUE SÃO DEVIDOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO O PAGAMENTO INDEVIDO
DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU
ILEGAIS)
PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª
[CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A
COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS
INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)]
Relatório de discussão e votação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 835/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 17 de abril de 2018, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia
18 de abril de 2018.
O Projeto de Lei n.º 1019/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, e
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade,
no dia 10 de outubro de 2018.
As duas iniciativas foram objeto de discussão conjunta, tendo sido aprovadas por unanimidade na sessão
plenária de 26 de outubro de 2018, dia em que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
No dia 11 de dezembro os GP do PSD e CDS-PP enviaram um texto conjunto, de «substituição» daquelas
duas iniciativas.
Na reunião da COFMA do dia 12 de outubro ocorreu o debate sobre o referido texto, tendo sido suscitadas
algumas questões, na sequência das quais se decidiu aperfeiçoar o texto, eventualmente com a entrega de
propostas de alteração, para votação na semana seguinte.
No prazo acordado (18 de outubro), o GP do PS apresentou uma proposta de alteração.
No dia 19 de dezembro, em reunião da COFMA, foi aprovado na especialidade o texto conjunto das
referidas iniciativas, incorporando também a proposta de alteração apresentada pelo PS, que foi nessa reunião
objeto de nova alteração.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Na reunião da COFMA ocorrida dia 12 de dezembro, durante o período de debate, o Sr. Deputado
Fernando Rocha Andrade (PS) pediu a palavra para suscitar uma questão sobre a redação do artigo 3.º, sob a
epígrafe «efeito interpretativo». Sendo certo que o objetivo dos proponentes é que tenha efeito retroativo, no
seu entender, a atual redação remete para uma interpretação de que seriam devidos juros indemnizatórios de
impostos liquidados desde 1999, o que constituiria um excesso de retroatividade. Entende que seria mais
curial que a norma fosse explicitamente retroativa, determinando um momento no passado, a partir do qual
seria aplicada. Sugeriu, como referencia, o prazo de caducidade do direito à liquidação de prestações
tributárias que é de quatro anos, o que determinaria a data de janeiro de 2015. Em alternativa, poderia
considerar-se as datas de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal de Conta, remetendo para a
próxima reunião a discussão e votação de redação alternativa.
O Sr. Deputado Nuno Sá (PS) levantou uma segunda questão, salientando que era necessário ter em
consideração os efeitos retroativos bem como a aplicação da norma para o futuro. Ilustrou esta preocupação
identificando casos em que se apliquem normas tributárias que venham a ser consideradas inconstitucionais
no futuro. Notou que pode haver decisão judicial transitada em julgado porque a apreciação da
constitucionalidade é suscitada no âmbito do processo específico de natureza administrativa, e pode haver
declaração de inconstitucionalidade por força da apreciação da norma, sendo situações jurídicas distintas.
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Concluiu afirmando que a neste caso, a intenção do legislador é abranger ambos os casos, seja a declaração
de inconstitucionalidade por via da decisão transitada em julgado ou por força da apreciação da
constitucionalidade da norma.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) começou por agradecer os comentários, que considerou
pertinentes, dos anteriores oradores. Notou que no texto da iniciativa do PSD, que depois deu origem ao texto
de substituição, se utiliza a expressão «que declare ou julgue», precisamente para acautelar a questão
suscitada pelo Sr. Deputado Nuno Sá. Afirmou que se a decisão judicial for de declarar a inconstitucionalidade
da norma, a «declaração» é o termo técnico utilizado para decisões judiciais em sede de fiscalização abstrata,
sublinhando ainda que, no caso em apreço, a fiscalização preventiva é irrelevante. Caso a decisão judicial for
«julgue» a inconstitucionalidade ou ilegalidade, significa que estamos perante fiscalização concreta. Rematou
concluindo que na redação da iniciativa não subsistem dúvidas porque a utilização do termo “declaração” se
aplica à fiscalização abstrata e «julgamento» é para a fiscalização concreta.
Respondeu também ao primeiro ponto, suscitado pelo Deputado Fernando Rocha Andrade (PS), notando
que, quando se legisla, para resolver à posteriori um determinado problema, mesmo tendo presente o espírito
de clarificação, isso pode acarretar custos, nomeadamente para o erário público. Realçou que o PSD está
disponível para, na sua essência, acolher a sugestão do Deputado Fernando Rocha Andrade de limitar no
tempo a produção de efeitos da norma. Apesar de considerar que a retroatividade da norma deveria ser plena,
admite que a sua restrição se poderá justificar quer pela necessidade de garantir a certeza judicia na relação
entre o contribuinte e o Estado, quer ainda pela necessidade de salvaguardar a sustentabilidade das finanças
públicas. Sugeriu a elaboração de uma redação que reporte efeitos ao início do ano de 2014, lembrando que
há prestações tributárias criadas nesse ano, que serão causa próxima desta iniciativa legislativa. Propôs
assim, o adiamento da votação desta iniciativa para aperfeiçoamento da sua redação comtemplando uma
referência, no artigo 3.º, de que a norma se aplica a prestações tributárias criadas, julgadas ou declaradas
inconstitucionais a partir de 2014. Manifestou a sua preferência, por questões de segurança jurídica, pela data
da criação ou da decisão judicial. Propôs que na próxima reunião da Comissão fosse discutido e votado texto
alternativo, a tempo de que haver votação final global da iniciativa ainda em 2018.
A Sr.ª Presidente sugeriu que se considere o início de vigência da norma.
O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) sublinhou que a fiscalização da constitucionalidade é
sempre sucessiva e, sendo concreta ou abstrata, o atual texto da iniciativa permite abranger ambas as
situações. Contrapôs à argumentação apresentada pelo Deputado Fernando Rocha Andrade, considerando
mais ponderáveis as questões de certeza jurídica do que as preocupações financeiras, relacionadas com o
erário público. Considerou que a justiça para o contribuinte é prioritária, devendo dar-se particular importância
ao impacto financeiro no contribuinte. Ou seja, na ponderação do equilíbrio dos direitos, julga fundamental que
seja garantida a reposição do equilíbrio do contribuinte que nunca deveria ter pago determinado imposto,
considerado inconstitucional. Devendo a norma ser geral e abstrata, defendeu, que, ainda assim, a sua
aplicação deve remeter para data anterior à criação da primeira destas taxas (de proteção civil) para que todas
as situações fiquem abrangidas por este regime jurídico. Concordou também com o adiamento, por uma
semana, da votação desta iniciativa.
O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) considerou justa a proposta do Deputado Fernando Rocha Andrade (PS),
subsistindo ainda a questão de se encontrar a data a partir da qual a norma será aplicada, podendo a mesma
ser consensualizada com os proponentes da iniciativa e o PS. Quanto à questão levantada pelo Deputado
Nuno Sá (PS), considerou que talvez merecesse ponderação a possibilidade de se elaborar um texto
alternativo, mais explícito ou clarificador.
A Sr.ª Presidente contrapôs considerando que o atual texto já acautela as situações que a iniciativa
pretende abranger. Notou que, do ponto de vista dos conceitos, no caso da fiscalização preventiva da
constitucionalidade temos a «pronúncia», enquanto nos casos da fiscalização sucessiva abstrata e concreta se
utilizam, respetivamente, os termos «declaração» e «julgado inconstitucional». Assim sendo, concluiu, os
termos não são ambíguos.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) subscrevendo as preocupações do Deputado João Pinho
Almeida, entende que a demarcação da data da decisão judicial resolve o problema. Sustentou que uma
formulação do tipo «esta norma produz efeitos para decisões transitadas em julgado, a partir de 2014»,
permitiria alcançar o objetivo. Sublinhou que a maioria das decisões de inconstitucionalidade da taxa de
proteção civil são de 2016 e 2017, embora o caso de Gaia remetesse para 2011.
Respondeu o Sr. Deputado João Pinho Almeida (CDS-PP) defendendo que limita melhor considerar a data
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em que os factos ocorreram em vez data da decisão judicial, porque é mais definida e delimita mais
objetivamente.
O Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) subscreveu a posição do Deputado João Pinho Almeida (CDS-
PP), ilustrando com um caso hipotético. Considerou mais simples adotar, como data de referência, a data do
fato tributário, evitando recuar a processos demasiado antigos, há muito tempo ultrapassados.
Interveio a Sr.ª Presidente para confirmar que o caso mais antigo de declaração inconstitucionalidade se
refere à taxa criada em Gaia, em 2011.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), lembrando que é necessário chegar a um consenso, propôs
que os autores da iniciativa apresentassem texto alternativo com a formulação de data, não excluindo
nenhuma das taxas de proteção civil criadas. O PS poderia, em querendo, apresentar proposta de alteração,
em modelo formal ou informal contribuindo para um novo texto de substituição.
Na sequência de um pedido de clarificação do Deputado Paulo Sá (PCP) sobre qual o procedimento a
seguir, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) defendeu que o texto alternativo e as eventuais propostas
de alteração se deveriam cingir ao artigo 3.º, dando o restante texto como estabilizado.
O Sr. Deputado Nuno Sá (PS), apesar de considerar que a questão ficou resolvida, sublinhou todavia que a
dúvida não era descabida porquanto o problema não está na expressão «que declare ou julgue» mas no termo
«decisão judicial», que só existe no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Em resposta à anterior intervenção, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) fez notar que a
fiscalização da constitucionalidade culmina com uma decisão do Tribunal Constitucional a que se designa
«declaração de inconstitucionalidade».
No final da reunião, sob proposta do Deputado António Leitão Amaro (PSD), ficou acordado que as
propostas de alteração fossem enviadas até à véspera da discussão e votação da iniciativa, ou seja, até às
13h00 de terça-feira, dia 18 de outubro.
Na reunião ocorrida dia 19 de dezembro, durante o período de debate, o Sr. Deputado João Paulo Correia
(PS) pediu a palavra para informar que, tendo o GP do PS apresentado uma proposta de alteração ao texto de
substituição destas duas iniciativas, se detetou a necessidade de fazer um ajustamento do texto dessa
proposta. Enunciou as mencionadas alterações: a) que, no artigo 1.º, seja eliminada a expressão «com
carácter imperativo»; b) que seja substituída a epígrafe do artigo 3.º, passando a ter a seguinte redação:
«Aplicação no tempo»; c) que a redação deste artigo passe a ser a seguinte: «A redação introduzida pela
alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se também a decisões judiciais de
inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a
prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2014».
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) sugeriu que, em alternativa à alteração proposta no artigo 1.º,
se substituísse a expressão a eliminar por «natureza retroativa».
O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) expressou as suas dúvidas quanto ao benefício da
alteração proposta no artigo 1.º apresentada pelo PS. Manifestou ainda maior reserva sobre a nova redação
do artigo 3.º, por contrariar o que se tinha consensualizado na última reunião. Lembrou que foi acordado
estabelecer data anterior à criação da primeira taxa, para abranger todas as situações criadas pela taxa de
proteção civil criadas nos diferentes municípios, ou seja, janeiro de 2011. Deste outro modo, disse, haverá
tratamento diferente para municípios com situações idênticas. Considerou assim que esta nova redação do
artigo 3.º introduz maior injustiça, considerando-a, por isso, inaceitável.
O Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade (PS) salientou que cabe aos municípios, e não da administração
central, assumir essa responsabilidade indemnizatória. Sobre a questão da igualdade, parece-lhe consensual
que o texto é «inovatório». Salientou ainda que a LGT, no que respeita à responsabilidade indemnizatória para
o passado, é baseada na ideia de culpa da administração. Concorda com a alteração promovida pelo PSD e
CDS-PP, no sentido de substitui esse princípio de culpa também por responsabilidade indemnizatória aplicável
ao legislador ou órgão regulamentar. Ou seja, nos casos em que o tributo seja considerado inconstitucional ou
ilegal, que haja lugar a responsabilidade indemnizatória por parte da entidade que emite a norma. Sustenta
todavia que essa regra geral deve vigorar para a frente. Recordou que foi opção dos proponentes da iniciativa
que a norma tivesse carácter interpretativo, podendo fazer recuar 20 anos os seus efeitos, correndo-se o risco
de «desenterrar» situações antigas, juridicamente consolidadas, e de criar incerteza quanto à data de
prescrição da indemnização.
Sustentou que desigualdade haverá sempre e a questão saber até quando é razoável recuar no tempo,
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evitando ir ao «extremo do passado». Por tal motivo, afirma, o PS propôs, por paralelo, aplicar o prazo de
caducidade de liquidação dos tributos (janeiro 2015), tendo até admitido antecipar um ano relativamente a
essa data, para 1 de janeiro de 2014.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) sintetizou o resultado deste debate: estando reunido o acordo
de todos os partidos na substância, verificam-se posições distintas quanto à data a partir da qual a norma deve
produzir efeitos. Propôs que o texto fosse votado na sua globalidade – texto de substituição já com as
propostas de alteração do PS – e que, no artigo 3.º, fosse votado, em alternativa, o texto com a data de «início
a janeiro de 2014» e o outro com «início em janeiro 2011».
Tomou a palavra o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) para dar acordo à metodologia
proposta, salientando que, no entendimento do CDS-PP, a data lógica a considerar deveria ser janeiro de
2011 porque permite incluir a primeira taxa criada, e considerada inconstitucional, no município de Gaia.
Todos os restantes GP deram o seu acordo a esta metodologia de votação.
Interveio o Sr. Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira para dar conta de que se sentiria mais confortável
para decidir se soubesse qual seria o impacto orçamental da aplicação do artigo 3.º em cada uma das opções.
Em resposta, o Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) defendeu que aquela diferença de prazos só terá
impacto em Gaia e que mesmo neste município, esse impacto será pouco expressivo porquanto a taxa só foi
paga por grandes empresas.
Posta à votação, a globalidade dos artigos foi aprovada por unanimidade. O PS votou favoravelmente à
formulação do artigo 3.º com data de início em janeiro de 2014 e os restantes partidos – PSD, BE, CDS-PP e
PCP – votaram favoravelmente a versão com início em janeiro de 2011, tendo ficado fixada esta última
redação. O Sr. Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira absteve-se nesta votação.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 836/XIII/3.ª
(TRANSPARÊNCIA NOS APOIOS PÚBLICOS AO SECTOR FINANCEIRO)
PROJETO DE LEI N.º 870/XIII/3.ª
[INTRODUZ NOVAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SETOR BANCÁRIO E REFORÇA OS
PODERES DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES NO ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA (PROCEDE
À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E
SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, E À
TERCEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO
PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO)]
PROJETO DE LEI N.º 876/XIII/3.ª
(ESTABELECE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DE
CRÉDITOS DE VALOR ELEVADO)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF), clarificando os poderes das
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Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de
supervisão, no que concerne à documentação e informação estritamente necessárias ao cumprimento do seu
objeto;
b) Deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução,
nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
Artigo 2.º
Acesso a informação por comissão parlamentar de inquérito
São alterados os artigos 79.º e 81.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão alterada e atualizada (RGICSF):
«Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só
podem ser revelados:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das
autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa
supervisão;
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)]
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As Comissões Parlamentares de Inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao
cumprimento do respetivo objeto;
g) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e
escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito
com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das
ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a
essa supervisão.
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto nos artigos seguintes, consideram-se:
a) «Instituição de Crédito Abrangida»: qualquer instituição de crédito, independentemente da natureza
pública ou privada dos titulares do seu capital, que tenha sido objeto ou resultado de medida de resolução, de
nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos
disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados
pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos (operações de
carve out), subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição;
b) «Grande Posição Financeira»: quaisquer direitos de crédito de qualquer tipo ou modalidade, as
participações societárias ou outras formas de financiamento ou capitalização concedidos ou prestados direta
ou indiretamente pela Instituição de Crédito Abrangida aos seus clientes que, considerados individualmente ou
conjuntamente para todos os créditos concedidos ao mesmo devedor ou ao grupo societário ao qual este
pertence, e que no momento da decisão de disponibilização de fundos públicos, ou em qualquer dos 5 anos
anteriores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) O respetivo montante agregado seja superior a 5 milhões de euros, desde que igual ou superior a
1% do valor do montante total máximo de fundos públicos disponibilizados direta ou indiretamente;
ii) Se encontrem registados no balanço consolidado da Instituição de Crédito Abrangida no momento ou
em consequência da medida que envolve disponibilização dos fundos públicos, ou que tenham sido
eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores por perdão, write off, cessão a terceiros com
desconto ou medida similar;
iii) No caso de direitos de crédito, aqueles relativamente aos quais se tenha verificado um
incumprimento de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade
ou constituição de provisão pela Instituição de Crédito Abrangida;
c) «Informação Relevante», os seguintes dados e informações:
(i) Sobre cada Grande Posição Financeira:
(i.i.) Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação
societária adquirida;
(i.ii.) Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou
da aquisição da participação societária;
(i.iii.) Valor do capital que foi reembolsado à Instituição de Crédito Abrangida;
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(i.iv.) Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;
(i.v.) Valor das perdas de capital e juros estimadas;
(i.vi.) Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
(i.vii.) Identificação do devedor da Grande Posição Financeira, assim como, no caso de pessoas
coletivas, dos respetivos sócios;
(ii) Identificação dos membros da administração e dirigentes da Instituição de Crédito Abrangida que
participaram na decisão de concessão da Grande Posição Financeira ou na decisão da sua eventual
renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;
(iii) Identificação das ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira realizadas ou
em curso, pela Instituição de Crédito Abrangida.
2 – Em caso de aplicação de medida de resolução que envolva a alienação, segregação ou transferência
totais ou parciais da atividade para terceiros, incluindo instituições de transição ou veículos de gestão de
ativos, o Banco de Portugal:
a) Assegura a recolha e comunicação, nos termos dos artigos seguintes, da Informação Relevante sobre
todas as Grandes Posições Financeiras que existiram previamente ou na data de aplicação da medida de
resolução, independentemente da sua saída do balanço da Instituição de Crédito Abrangida por efeito das
medidas de resolução;
b) Indica explicitamente, nas comunicações previstas nos artigos seguintes, e conforme cada caso
concreto, a que entidade titular é imputada cada Grande Posição Financeira.
Artigo 4.º
Transparência sobre operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a fundos
públicos
1 – No prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou
disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em Instituição de Crédito Abrangida, o Banco de Portugal
publica no respetivo sítio da Internet a seguinte informação:
a) o montante total máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados,
b) as condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos
disponibilizados;
c) o prazo máximo de reembolso dos fundos, quando aplicável.
2 – No prazo de 30 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou
disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em Instituição de Crédito Abrangida, o Governo manda
realizar uma auditoria especial por entidade independente, por si designada sob proposta do Banco de
Portugal, a expensas da instituição auditada e que abranja as seguintes categorias de atos de gestão:
a) Operações de crédito, incluindo concessão, garantias, restruturação ou perdão de dívida, dações em
cumprimento ou execução de garantias, venda de carteiras de crédito ou transferência para fundos de
reestruturação;
b) Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;
c) Decisões de aquisição e alienação de ativos.
3 – Nos prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da Internet,
um relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da Informação Relevante relativa às Grandes
Posições Financeiras.
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Artigo 5.º
Recolha e Comunicação ao Parlamento da Informação Relevante
1 – O Banco de Portugal recolhe a Informação Relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as
Instituições de Crédito Abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de
ativos e entidades adquirentes de ativos correspondentes a Grandes Posições Financeiras.
2 – O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a Informação Relevante no prazo de 120 dias
corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou
indireta de fundos públicos em Instituição de Crédito Abrangida.
3 – No prazo de 1 ano da entrega da Informação Relevante à Assembleia da República prevista no número
anterior, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República uma atualização da Informação Relevante.
4 – Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da
presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo
autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação
estatística.
Artigo 6.º
Relatório Extraordinário
No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia
da República um relatório extraordinário com a Informação Relevante relativa às Instituições de Crédito
Abrangidas que nos doze anos anteriores à publicação da presente lei se tenha verificado qualquer das
situações aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas no artigo 3.º n.º 1 alínea a).
Artigo 7.º
Tratamento da informação no Parlamento
1 – A Informação Relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao
Presidente da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à Comissão Parlamentar Permanente
competente em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.
2 – Caso se encontre constituída Comissão Parlamentar Eventual cujo objeto abranja o acompanhamento
da supervisão ou do apoio do Estado à Instituição de Crédito Abrangida, o Presidente da Assembleia da
República dá também conhecimento da Informação Relevante a esta Comissão Eventual.
Artigo 8.º
Regras no acesso a informação sujeita a segredo
1 – À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da Informação
Relevante nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos
78.º e 80.º do RGICSF.
2 – O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e
colaboradores do Parlamento e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na
presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao
disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.
3 – Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados
pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 – Cabe à Mesa da Assembleia da República ou da respetiva comissão parlamentar, conforme aplicável,
velar pelo cumprimento do disposto nos números 2 e 3.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal pode, a título meramente
indicativo e em documento autónomo à comunicação da Informação Relevante remetida à Assembleia da
República, apresentar sugestão, segundo um critério de estrita e absoluta indispensabilidade e com
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fundamentação especificada, de quais os dados da Informação Relevante comunicada que estariam
eventualmente sujeitos a segredo bancário ou de supervisão.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 871/XIII/3.ª
(CONSAGRA UM REGIME DE ACESSO E TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE)
PROPOSTA DE LEI N.º 130/XIII/3.ª
(ESTABELECE REGRAS PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO AUTOMÁTICO A
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS A RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24
de agosto, que regula a troca automática de informações no domínio da fiscalidade e prevê regras de
comunicação de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelecendo a
aplicação das regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida
em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários
independentemente da respetiva residência;
c) À 32.ª alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, na sua redação atual, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões
ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas
às instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações
relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional;
d) Procede à 11.ª alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação atual, dotando a Autoridade
Tributária e Aduaneira dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as
instituições financeiras reportantes no que respeita ao regime de comunicação obrigatória de informações
relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas
financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos
titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a
comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e
respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras
reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território
nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a
seguinte redação:
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«Artigo 10.º-A
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou
beneficiários sejam residentes em território nacional
1 – As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e
no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou
valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação,
cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.
2 – Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:
a) Aplicam-se as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-I e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devendo entender-se:
i) Por ‘Conta preexistente’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em
31 de dezembro de 2017 ou em que se verifique os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
ii) Por ‘Conta nova’ uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1
de janeiro de 2018 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
iii) As expressões ‘residente de Estado-Membro’, ‘outra jurisdição de residência’, ou outras de conteúdo
similar, quando reportadas a contas, pessoas ou entidades sujeitas a comunicação, como referentes
a residência no território nacional.
b) As instituições financeiras devem aplicar os procedimentos de diligência devida para identificação,
obtenção e comunicação dos elementos sobre as contas financeiras sujeitas a comunicação, nos termos
previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo igualmente
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-A e nos artigos 7.º-B a 7.º-D do mesmo Decreto-Lei.
3 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 1.º do
anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, a respeito de cada conta
sujeita a comunicação por elas mantida cujos titulares ou beneficiários sejam residentes no território nacional,
até ao dia 31 de julho de cada ano relativamente às informações relativas ao ano anterior.
4 – A comunicação de informações nos termos previstos no n.º 1 é efetuada utilizando formatos
eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual
regulamenta igualmente as condições para a respetiva submissão eletrónica.
5 – Relativamente às informações a que se refere o n.º 1, as instituições financeiras reportantes e a
Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à proteção de dados e à segurança e
confidencialidade do tratamento de dados previstas nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10
de maio, devendo, designadamente, impedir o acesso aos dados por parte de terceiros, públicos ou privados,
sob qualquer forma.
6 – O disposto no presente artigo não prejudica o acesso a informações e documentos bancários nos
termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributária».
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
O artigo 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
1 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo
devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas
independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas
recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e
titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as
instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas
a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam
residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5
de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – .................................................................................................................................................................... .
8 – .................................................................................................................................................................... .
9 – .................................................................................................................................................................... .
10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da
comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se
encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no Regime
de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo
que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.
Artigo 119.º-B
[…]
1 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes,
nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no
artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de € 250 a €11 250.
2 – O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos
destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do
Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250».
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Artigo 6.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência
devida por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para
fins fiscais ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de
11 de outubro.
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... ».
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 – A análise das «contas preexistentes de pessoas singulares» ou das «contas preexistentes de
entidades» para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A do
Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, com a redação dada pela presente lei, deve estar concluída no
prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – No caso de «contas novas» cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente lei, as
instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo a
que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no prazo de 90 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Ficam abrangidas pelo disposto na presente lei as informações abrangidas pelo regime de
comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam
residentes em território nacional que respeitem ao ano de 2018 e aos anos seguintes.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1020/XIII/4.ª
(CRIA A REDE DE TEATROS E CINETEATROS PORTUGUESES)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por
objeto a criação de uma Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses.
A presente iniciativa foi apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 12 de outubro de 2018, foi admitido no dia 15 do mesmo mês
e baixou, na mesma data, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), tendo sido
nomeado como relatora a deputada autora deste parecer.
Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição
de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) forma um articulado composto por
22 artigos, que segundo a Nota Técnica anexa a este Parecer, se traduzem no seguinte:
• «Artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado
na adesão voluntária; a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais; bem como os
seus objetivos, destacando-se a promoção do direito ao acesso à fruição e criação cultural de toda a
população, em todo o território, a promoção do cinema português e da criação artística no domínio das artes
performativas e musicais, a valorização e qualificação das artes, a correção das assimetrias regionais e a
descentralização de recursos;
• Artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado
entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros;
• Artigo 9.º que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede bem
como a forma como essa colaboração se processa;
• Artigos 10.º a 12.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro
ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espetáculo e da sua qualidade técnica) de
teatros e cineteatros;
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• Artigos 13.º a 18.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os
relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e musicais e do cinema,
aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e
equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público;
• Artigo 19.º, que incumbe ao Ministério da Cultura a avaliação da manutenção de todos os requisitos de
credenciação exigidos pela presente lei;
• Artigos 20.º a 22.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições
necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede; prevê
a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação.»
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os autores da iniciativa sustentam que «a efetivação dos direitos culturais constitui uma tarefa fundamental
do Estado, a par da efetivação dos direitos económicos e sociais e da promoção do bem-estar, da qualidade
de vida da população e da igualdade real», invocando para isso os artigos 73.º e 78.º da Constituição da
República Portuguesa, que conferem o direito à cultura como um direito universal, em que compete ao Estado
a sua promoção, incentivando e assegurando o acesso à fruição e criação cultural.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende criar a Rede de Teatros e
Cineteatros Portugueses, uma «rede que melhora as condições de serviço público no acesso à cultura das
populações» e que inclui teatros e cineteatros existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que
pretendam aderir voluntariamente a esta rede.
Os proponentes pretendem que os teatros e cineteatros existentes no território português se organizem em
rede, constituindo-se assim em «equipamentos fundamentais na democratização do acesso à cultura» e
«elementos centrais no desenvolvimento do território». Propõem, assim, a criação de mecanismos de
financiamento solidário destes equipamentos; formas de articulação e solidariedade entre equipamentos; e um
sistema de credenciação com exigência de cumprimento de requisitos a determinados níveis por estes
equipamentos. Ao Ministério da Cultura e às autarquias locais os proponentes atribuem competências de
coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar
(PLC), verificou-se que neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre a
matéria.
4. Consultas e contributos
De acordo com a Nota Técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de outubro de
2018, a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região
Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição.
Nos termos do artigo 141.º do RAR, para o Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª, a Sr.ª Presidente da Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto promoveu a consulta por escrito da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Os contributos entretanto recebidos, do Governo Regional dos Açores e das Assembleias Legislativas das
Regiões dos Açores e da Madeira encontram-se disponibilizados no site da Assembleia da República, na
página eletrónica da iniciativa em apreço.
5. Avaliação de Impacto Orçamental
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De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão, tendo em conta a informação
disponível, o Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) parece poder implicar um aumento das despesas do Estado
previstas no Orçamento, por força dos artigos 7.º e 8.º, que prevê o financiamento da rede de teatros e
cineteatros por parte do Ministério da Cultura, bem como outras dotações específicas com inscrição plurianual
no Orçamento do Estado.
No entanto, de acordo com a mesma nota e com o que está inscrito no projeto de lei, o respeito pelo
princípio constitucional da «lei-travão» encontra-se salvaguardado pelo artigo 22.º, que define que «a presente
lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a
qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 9 de janeiro de
2019, aprova o seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE) – «Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses», apresentado
pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para
ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Deputada Relatora, Maria Conceição Loureiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 9 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
1) Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE)
Título: Cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses
Data de admissão: 15 de outubro de 2018.
Comissão: Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP). Data: 13 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O presente projeto de lei, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),
tem como objeto a criação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, a qual inclui teatros e cineteatros
existentes no território nacional, nomeadamente municipais, que pretendam aderir voluntariamente a esta
rede.
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem que os teatros e cineteatros existentes no território
português se organizem em rede, constituindo-se assim em «equipamentos fundamentais na democratização
do acesso à cultura» e «elementos centrais no desenvolvimento do território». Propõem, assim, a criação de
mecanismos de financiamento solidário destes equipamentos; formas de articulação e solidariedade entre
equipamentos; e um sistema de credenciação com exigência de cumprimento de requisitos a determinados
níveis por estes equipamentos. Ao Ministério da Cultura e às autarquias locais os proponentes atribuem
competências de coordenação e articulação da Rede, bem como do seu financiamento.
Este projeto de lei tem 22 artigos, a saber:
• Artigos 1.º a 6.º, onde se define a rede de teatros e cineteatros como um sistema organizado, baseado
na adesão voluntária; a sua composição, com teatros e cineteatros municipais e não municipais; bem como os
seus objetivos, destacando-se a promoção do direito ao acesso à fruição e criação cultural de toda a
população, em todo o território, a promoção do cinema português e da criação artística no domínio das artes
performativas e musicais, a valorização e qualificação das artes, a correção das assimetrias regionais e a
descentralização de recursos;
• Artigos 7.º e 8.º, relativos ao modo de financiamento da rede e dos teatros e cineteatros (partilhado
entre o Ministério da Cultura e as autarquias locais) e à implementação de novos teatros e cineteatros;
• Artigo 9.º que define o dever de colaboração entre os teatros e cineteatros que constituem a Rede bem
como a forma como essa colaboração se processa;
• Artigos 10.º a 12.º, relativos à credenciação (avaliação e reconhecimento oficial da importância do teatro
ou cineteatro na promoção da criação no domínio das artes do espetáculo e da sua qualidade técnica) de
teatros e cineteatros;
• Artigos 13.º a 18.º, sobre os requisitos da credenciação de teatros e cineteatros, nomeadamente os
relativos ao incentivo à criação e à programação e promoção das artes performativas e musicais e do cinema,
aos recursos humanos que o teatro ou cineteatro deve ter para ser credenciado, às suas instalações e
equipamentos, à autonomia de programação e gestão e, finalmente, à garantia de acesso público;
• Artigo 19.º, que incumbe ao Ministério da Cultura a avaliação da manutenção de todos os requisitos de
credenciação exigidos pela presente lei;
• Artigos 20.º a 22.º, que impõe um período transitório de cinco anos para criação das condições
necessárias ao preenchimento dos requisitos para a plena integração dos teatros e cineteatros na Rede; prevê
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a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento
do Estado subsequente à sua publicação.
• Enquadramento jurídico nacional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) considera como tarefas fundamentais do Estado (artigo
9.º), entre outras, a de «Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território».
A CRP garante ainda que todos têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º), cabendo ao Estado
promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e
criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins
culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as
organizações de moradores e outros agentes culturais (n.º 3 do artigo 73.º).
Para a efetivação destes direitos, determina ainda a CRP que compete a todos o dever de preservar,
defender e valorizar o património cultural (n.º 1.º do artigo 78.º), incumbindo ao Estado, em colaboração com
todos os agentes culturais, incentivar a criação cultural, garantir o acesso e promover a fruição dos bens
culturais e promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da
identidade cultural comum.
A atividade teatral encontra-se regulamentada nos finais do Estado Novo, através da Lei n.º 8/71, de 9 de
dezembro, que promulga as suas bases, revogando diversa legislação dos anos 50 e 60, sendo as atribuições
do Estado nessa matéria exercidas pela Direção-Geral da Cultura Popular e Espetáculos.
Na referida lei, o Estado chama a si não só a gestão de fundos destinados às companhias, peças e artistas
como também a promoção de festivais e descentralização da atividade, mencionando ainda o teatro
experimental, os clubes de teatro e teatro amador, bem como o teatro para crianças.
Para o efeito, refere ainda, no seu ponto VI, a utilização de recintos de teatro ou cineteatro, cuja
construção, remodelação ou proposta de demolição é sujeita à aprovação da Direção-Geral da Cultura Popular
e Espetáculos, a qual gere um Fundo do Teatro, destinado a esse efeito.
Esta lei será regulamentada pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de junho, e alterada a sua tutela pelo Decreto-Lei
n.º 582/73, de 5 de novembro, data em que estas atribuições são transferidas para a Direção-Geral dos
Assuntos Culturais, a quem compete superintender nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes
ao Estado, autarquias locais ou organismos e entidades subsidiadas pelo Estado, que dependam do Ministério
da Educação Nacional [alínea a) do artigo 2.º].
A transição para a Democracia manterá os serviços culturais com as Direções-Gerais dos Espetáculos e da
Acão Cultural, transferindo-as, contudo, para o Ministério da Comunicação Social através do Decreto-Lei n.º
409/75, de 2 de agosto, e mantendo-as aquando da sua transferência para a Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de agosto.
Mas será apenas com o Decreto-Lei n.º 398-C/79, de 21 de dezembro, que o Fundo do Teatro,
regulamentado pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de junho, é atribuído à Direção-Geral da Acão Cultural (artigo
15.º). Não será a única novidade trazida pelo diploma, que prevê as Delegações Regionais da Cultura (artigo
23.º), com o objetivo expresso de descentralizar o acesso e fruição da cultura.
A orgânica e tutela dos serviços da cultura vão sendo objeto de diversas alterações legais. Assim, o
Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, integra na Secretaria de Estado o Teatro Nacional de São Carlos e o
Teatro Nacional D. Maria II (artigos 15.º e 16.º, respetivamente), apesar de não lhes conferir qualquer papel
centralizador da ação do Estado relativa aos Teatros, ao contrário do que já acontecia com o cinema, livros e
património cultural, que, a esta data, tinham já Institutos criados com esse objetivo.
Seguir-se-ão os Decretos Regulamentares n.º 19/80, de 26 de maio, que completa a orgânica da Secretaria
de Estado da Cultura, e o n.º 32/80, de 29 de julho, que regulamenta as atribuições da Direção-Geral dos
Espetáculos.
As décadas de 80 e 90 serão profícuas na legislação dos serviços culturais do Estado, mas será com a
entrada no ano de 1996, e entrega das Grandes Opções do Plano para 1997 (Lei n.º 52-B/96, de 28 de
dezembro), que se voltará a falar da importância da descentralização do acesso à cultura e de, para o efeito,
ser necessária uma rede de salas de espetáculo. Propõe-se também o lançamento de um Programa de Apoio
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à Beneficiação e Equipamento das Salas de Espetáculo.
Para esse efeito, é também criado, no seio do Ministério da Cultura, e pelo Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de
maio (já revogado), o Instituto Português das Artes do Espetáculo, cuja orgânica contempla, entre outros, um
Departamento de Teatro (artigo 12.º) e um Departamento de Descentralização e Difusão (artigo 13.º), os quais
se articulam para a valorização da atividade teatral, produção de reportório nacional e gestão e cadastro de
recintos.
Um novo passo é dado com a aprovação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que determina a
transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, entre elas a da aprovação da
construção ou apenas manutenção dos teatros, e a inclusão desta medida de descentralização cultural,
candidata ao Plano Operacional da Cultural (POC), no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, aprovado
a 27 de Julho de 2000, onde se estabelece a medida 2.1 – Criação de um Rede Fundamental de Recintos
Culturais, para as artes do espetáculo, que torna visível o interesse do Estado na matéria.
Na apresentação das Grandes Opções do Plano para 2000, consignadas na Lei n.º 3-A/2000, de 4 de abril,
é lançado um Programa de Difusão Nacional das Artes do Espetáculo, que agrega 3 medidas: Programas
Rede Nacional de Teatros Cineteatros e Rede Municipal de Espaços Culturais, e lançamento do programa de
Difusão Nacional das Artes do Espetáculo em parceria com as Câmaras Municipais de todo o País.
Como forma de articular a gestão municipal com os serviços do Ministério da Cultura, é criado, pelo
Decreto-Lei n.º 181/2003, de 16 de agosto, o Instituto das Artes (IA) e extinto o Instituto Português das Artes
do Espetáculo (IPAE). Ao IA são atribuídos 2 Departamentos essenciais a essa competência: os
Departamentos de Apoio à Criação e Difusão e de Descentralização e Formação de Públicos. Este Instituto
será, por sua vez, substituído pela Direção-Geral das Artes (DGARTES), com as mesmas competências,
através do Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março, que revoga o diploma anterior. Já no XIX Governo
Constitucional, e através do Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, competia à DGARTES que
mantém as competências e sucede à Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, no domínio dos
apoios às artes.
Com o atual Governo, a Direção-Geral das Artes ficou sob a dependência do Ministério da Cultura, de
acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro.
Neste âmbito, sugere-se ainda a leitura da dissertação de mestrado de Maria Ana Pelica Garcia de Freitas,
intitulada Teatros e Cineteatros Municipais – uma reflexão sobre políticas, redes e equipamentos, defendida
em 2016.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento,
não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
XI Legislatura
Projeto de Lei n.º 287/XI/1.ª (BE), que cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses Caducado
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é subscrita por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), nos termos do
artigo 167.º da CRP e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam ambos o poder
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de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP, e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo
diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR,
por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que este projeto de lei não parece infringir
princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
O projeto de lei em apreço parece poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento, por força do artigo 7.º (e também 8.º), que prevê o financiamento da rede de teatros e cineteatros
por parte do Ministério da Cultura e outras obrigações para o Governo, designadamente uma dotação
específica com inscrição plurianual no Orçamento do Estado. Este aumento de despesas constitui um limite à
apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e
conhecido como «lei-travão» que, em princípio, é ultrapassado pelos proponentes do projeto de lei, ao
proporem, no artigo 22.º da sua iniciativa, que a respetiva entrada em vigor só ocorrerá com a aprovação do
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de outubro de 2018, foi admitido a 15 de outubro, data em
que baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento
do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
O Grupo Parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de
género (AIG).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses – traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11
de novembro, conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade. Com efeito, caso se pretenda tornar este título
mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar o
verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do
Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles
fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Estão previstas algumas obrigações para o Ministério da Cultura que deve financiar o funcionamento da
rede de teatros e cineteatros através do estabelecimento de contratos-programa e promover, em conjunto com
as autarquias locais, o cofinanciamento da implementação de novos teatros e cineteatros (artigos 7.º e 8.º),
sendo assegurada, para o efeito, uma dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento do Estado
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(n.º 6 do artigo 7.º). Ainda, de acordo com o artigo 20.º, relativo à disposição transitória, o Governo fica
incumbido de criar programas de qualificação e requalificação de teatros e cineteatros, bem como das suas
equipas.
Refira-se ainda que a presente iniciativa prevê, no artigo 21.º, a sua regulamentação no prazo de 180 dias,
dispondo ainda, no artigo 19.º, que compete ao Ministério da Cultura a fiscalização do cumprimento dos
requisitos de certificação de teatros e cineteatros antes do estabelecimento dos contratos previstos no artigo
7.º.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França e Reino Unido.
ESPANHA
A Constituição Espanhola determina, no seu artigo 44.º que «Los poderes públicos promoverán y tutelarán
el acceso a la cultura, a la que todos tienen derecho».
A principal regulamentação sobre atividade teatral encontra-se nos seguintes diplomas:
• Real Decreto 2816/1982, de 27 de agosto, por el que se aprueba el Reglamento General de Policía de
Espectáculos Públicos y Actividades Recreativas;
• Ley Orgánica 9/1992, de 23 de diciembre, de transferencia de competencias a Comunidades
Autónomas que accedieron a la autonomía por la vía del artículo 143 de la Constitución, que determina a
transferência de competências exclusivas no âmbito dos espetáculos públicos (alínea d) do artigo 2.º);
• Real Decreto 2491/1996, de 5 de diciembre, de estructura orgánica y funciones del Instituto Nacional de
las Artes Escénicas y de la Música, criado pela Ley 50/1984, de 30 de diciembre, de Presupuestos Generales
del Estado para 1985.
Incumbe ao Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la Música a prossecução dos seguintes fins:
1. A promoção, proteção e difusão das artes cénicas e da música em qualquer das suas manifestações;
2. A proteção exterior das atividades;
3. A comunicação cultural entre as Comunidades Autónomas.
Das suas funções (artigo 3.º) destaca-se a programação e gestão das unidades de produção musicais,
líricas, coreográficas e teatrais.
O Instituto possui ainda um código de boas práticas aprovada pela Orden CUL/3520/2008, de 1 de
diciembre, por la que se aprueba el Código de buenas prácticas del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y
de la Música.
Encontram-se sob a sua alçada os seguintes centros estatais de criação artística em artes cénicas na área
dos teatros:
• Compañía Nacional de Teatro Clásico (Orden CUL/3355/2010, de 21 de diciembre, por la que se
aprueba el Estatuto de la Compañía Nacional de Teatro Clásico, como centro de creación artística del Instituto
Nacional de las Artes Escénicas y de la Música);
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• Teatro de La Zarzuela (Orden CUL/451/2011, de 28 de febrero, por la que se aprueba el Estatuto del
Teatro de La Zarzuela, como centro de creación artística del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y de la
Música);
• Centro Dramático Nacional (Orden CUL/2039/2011, de 13 de julio, por la que se aprueba el Estatuto del
Centro Dramático Nacional, como centro de creación artística del Instituto Nacional de las Artes Escénicas y
de la Música).
Em termos de redes, existe neste país La Red Española de Teatros, Auditorios, Circuitos y Festivales de
Titularidade Pública, criada em fevereiro de 2000. A natureza jurídica é a de associação cultural sem fins
lucrativos mediante acordo com o Ministério da Educação Cultura e Desporto (Ministerio de Educación Cultura
y Deportes) e do Instituto das Artes Cénicas e da Música – INAEM – (Instituto Nacional de las Artes Escénicas
y de la Música).
Os seus objetivos são, entre outros, os de diligenciar e favorecer a programação de espetáculos cénicos
em todo o país, desde o teatro, música e até circo, promovendo a cooperação e a colaboração dos diferentes
teatros, auditórios e redes (públicas e privadas) tanto nacionais como internacionais.
A Rede é financiada pelo mecenato (Ley 49/2002, de 23 de diciembre, de régimen fiscal de las entidades
sin fines lucrativos y de los incentivos fiscales al mecenazgo), com um plano de contribuições, oferecendo em
contrapartida um amplo programa de retorno adaptado às necessidades, filosofia e objetivos dos patronos.
É também membro da IETM – International Network for Contemporary Performing Arts (Rede Internacional
de Artes Cénicas Contemporâneas), organização que tem a finalidade de apoiar e fomentar as artes cénicas,
como pilar de desenvolvimento social e cultural das populações e respetiva divulgação a nível nacional e
internacional.
No âmbito da presente iniciativa, destacamos também o programa Platea, Plano Estatal de Artes Cénicas,
do Ministério da Cultura e do Desporto, que preconiza a circulação de espetáculos e artes cénicas nos
espaços das entidades locais. É organizado pelo INAEM em colaboração com a FEMP (Federación Española
de Municipios y Provincias). O seu objetivo, através da descentralização, é o de garantir o acesso à cultura,
em todo o país, reativando e enriquecendo a programação cultural e facilitar a comunicação entre as
Comunidades Autónomas.
FRANÇA
Como se pode verificar pelo Relatório n.º 736 da Commission des Affaires Culturelles, Familiales et
Sociales da Assembleia Nacional Francesa relativa ao Projet de loi portant modification de l’ordonnance n° 45-
2339 du 13 octobre 1945 relative aux spectacles – n.º 207 (1998) bem como o Relatório n.º 397 da
Commission des Affaires Culturelles do Senado sobre a mesma matéria, a atividade teatral neste país foi
objeto de nova regulação com o fim da II Guerra Mundial.
A partir de 1946 assistiu-se um vasto movimento de descentralização dramática, prefigurando a
organização descentralizada da República e antecipando a criação do Ministério dos Assuntos Culturais. Com
a sua criação, em 1959, o então ministro da Cultura André Malraux consolida os orçamentos dos dois teatros
nacionais existentes, cria o terceiro, destacando da Comédie Française, o Odeon, chamado «Theatre de
France», alterando natureza jurídica desses teatros, para instituições públicas.
Malraux defende e concretiza a ideia que vinha desde 1949, de uma «descentralização dramática», já
referida, e em 1961, promove a criação de novos CDN (Centres Dramatiques Nacionaux). Os CDN são o
reflexo da política de descentralização na área artística iniciada pelo Estado francês entre 1946 e 1952.
Por cada CDN que nasce na sequência do contrato firmado entre o Ministro da Cultura e o diretor da nova
instituição, é criado em simultâneo, um contrato de descentralização.
Existem atualmente 38 CDN, cuja implantação territorial pode ser vista na seguinte carta:
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Finalmente, refira-se ainda que o teatro privado é também apoiado com a criação, em 1964, da Association
pour le Soutien du Théâtre Privé (ASTP).
Sugere-se a leitura da informação contida no documento intitulado L’organisation et le financement des
théâtres en France.
REINO UNIDO
Em termos regulamentares, o Reino Unido possui a seguinte legislação de âmbito nacional:
National Theatre Act 1949
Theatres Act 1968
Theatres Trust Act 1976
Em termos de órgão coordenador da atividade teatral, o Arts Council of England, criado em 1994, na
sequência da eliminação do Arts Council of Great Britain, substituído por órgãos nacionais (Inglaterra, Escócia
e País de Gales), é um departamento público sob a dependência do Department for Digital, Culture, Media and
Sport, e tem por finalidade, promover e apoiar o teatro, a dança, a música, a literatura, as artes performativas e
as artes visuais em Inglaterra.
O modelo voltou a sofrer alterações em 2002, concretizando-se a uniformização dos processos de
candidatura e de concessão dos subsídios, a eliminação das burocracias e a concessão de mais poder às
regiões, fundindo o Arts Council of England, com as nove delegações regionais que até aqui distribuíam
subsídios, os Regional Arts Boards.
O Orçamento do Arts Council of England é cofinanciado pelo Governo e pelas receitas da National Lottery,
(a Cultura é um dos setores que a Lotaria apoia a título permanente). Estas receitas permitem que o
orçamento deste organismo seja substancial.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
A Sr.ª Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto promoveu a consulta por
escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 141.º do RAR, para o projeto
de lei n.º 1020/XIII/4.ª (BE).
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• Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de outubro de 2018, a audição dos órgãos do
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da CRP, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da iniciativa em apreço.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O Grupo Parlamentar proponente anexou à iniciativa promovida a ficha da avaliação de impacto de género
(AIG), tendo identificado que, em caso de aprovação, a presente iniciativa terá um impacto neutro na afetação
do género.
• Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Tal como referido no ponto III, e tendo em conta a informação disponível, o projeto de lei sub judice parece
poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, por força do artigo 7.º (e
também 8.º), que prevê o financiamento da rede de teatros e cineteatros por parte do Ministério da Cultura e
outras obrigações para o Governo, designadamente uma dotação específica com inscrição plurianual no
Orçamento do Estado.
No entanto, o respeito pelo princípio constitucional da «lei-travão» encontra-se salvaguardado pelo artigo
22.º «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação».
———
PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A
LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-
Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
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Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma extensa exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade, em 11 de
dezembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária desse mesmo dia.
Foi nomeada relatora do parecer a signatária. Encontra-se agendada para a sessão plenária de 10/01/2019.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
Como se refere na Nota Técnica, que se dá por reproduzida, «Determinado em ‘proceder a uma correta
interpretação e aplicação do teor da Convenção de Istambul, no que concerne à definição do elemento
objetivo’dos tipos de crime contra a liberdade sexual – coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, o Deputado Único Representante do Partido do
PAN – Pessoas, Animais e Natureza, propõe que os conceitos de ‘violência, ameaça grave, tornar
inconsciente e posto na impossibilidade de resistir’, utilizados nos artigos 163.º (Coação sexual) e 164.º
(Violação) do Código Penal, sejam substituídos pela expressão ‘sem o consentimento da outra pessoa’.
O proponente recorda que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à
Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente conhecida como Convenção de Istambul,
foi ratificada por Portugal em 3 de dezembro de 2012, e esta, no seu artigo 36.º dedicado à violência sexual,
incluindo a violação, determina que as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar quaisquer atos de
natureza sexual, sem o consentimento da outra pessoa, prestado voluntariamente e livremente, ‘avaliado o
contexto das circunstâncias envolventes’. Desta forma, entende o proponente que, a Convenção de Istambul,
considera existir um crime sexual, logo e sempre que o ato sexual é praticado sem o consentimento da outra
pessoa, posição que não se encontra vertida no elemento objetivo que tipifica os crimes da coação sexual e
violação sexual previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código Penal, respetivamente.
Na verdade, salienta que à luz do artigo 46.º da Convenção de Istambul, a violência, ameaça grave, o
tornar inconsciente ou pôr na impossibilidade de resistir, bem como a especial vulnerabilidade da vítima
qualquer que seja a circunstância particular geradora dessa vulnerabilidade, constituem circunstâncias
modificativas agravantes dos crimes sexuais e não elementos constitutivos do tipo de crime sexual
propriamente dito, como acontece em Portugal.
Sublinha que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres tem
instado diversos países europeus a adaptarem os seus respetivos ordenamentos jurídicos de forma a
integrarem plenamente as recomendações vertidas na Convenção de Istambul. Portugal foi um destes países,
como se pode verificar dos pontos 23 a 25 das Recomendações Finais relativas ao 8.º e 9.º relatórios de
Portugal¸ adotados pelo Comité na 62.ª sessão (26 de outubro – 20 de novembro de 2015).
Com efeito, fundamenta o proponente, que o status quo da legislação penal em Portugal nesta matéria –
que mantém como elemento objetivo para a tipificação destes crimes a existência de violência (física ou
psicológica), ameaça grave e a inconsciência ou impossibilidade de resistência provocada pelo interessado –,
tem servido de argumento para a impunidade vertida em muitas decisões judiciais relativas a crimes sexuais e
refere, a título meramente exemplificativo, os seguintes:
– Absolvição de violador de menor de 14 anos, Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira (1997);
– Violação de rapariga que anotou a matrícula do automóvel do violador, Tribunal da Relação do Porto
(2007); e,
– Psiquiatra absolvido do crime de violação sobre grávida de 8 meses, Tribunal da Relação do Porto
(2011).
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De acordo com a exposição de motivos, no mesmo sentido conclui o relatório da Amnistia Internacional,
datado de 24 de novembro de 2018, denominado ‘Right to be free from rape’1, onde é referido que a legislação
relativa ao crime de violação permanece inadequada e ineficaz na maioria dos países europeus, uma vez que
a formulação deste crime continua assente na violência física, ameaça grave ou coação, contrariando o que se
encontra vertido na Convenção de Istambul e que ‘estas incongruências legislativas e políticas, conduzem à
promoção da culpabilização da vítima de violação conjugada com a perpetuação dos agressores’.
Os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Justiça são reveladores desta realidade em Portugal,
considera o proponente. Em 2016, das 404 condenações por crimes sexuais, os Tribunais de Primeira
Instância aplicaram uma pena de prisão suspensa em 58% dos casos, penas mais leves como pena de prisão
substituída por multa ou trabalho comunitário em 5% dos casos e apenas em 37% dos casos os perpetradores
foram condenados a pena de prisão efetiva. (…)
O facto de o Relatório Anual de Segurança Interna respeitante a 2017 revelar um aumento do número de
crimes de violação registados, comparativamente com o ano de 2016, sustentam igualmente as preocupações
manifestadas pelo proponente da iniciativa.
Assim, como forma de combater a ‘permissibilidade deste tipo de criminalidade’, o proponente avança,
ainda, com as seguintes medidas que propõe na sua iniciativa:
–‘que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes crimes deverão ser aumentados
fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização social (onde se incluem os
Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se possa recorrer ao instituto da
suspensão da execução da pena de prisão2 nos casos mais graves no âmbito dos crimes tratados nesta sede’;
–‘que se afigura como fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas
aos crimes de coação sexual e de violação’, nomeadamente, procedendo-se à revogação dos ‘artigos 165.º e
166.º CP concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de
pessoa internada, dado que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas
funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez que, se reportam a situações de pessoas com especial
vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade’; e,
–‘que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.’
Face ao exposto, o proponente sugere que sejam feitas alterações legislativas ao Código Penal,
sumariamente representadas no quadro comparativo abaixo apresentado:
Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
Artigo 163.º Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a
praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos
Artigo 163.º […]
1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com
outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2– Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a c inco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de três a nove anos. 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
Artigo 164.º Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 164.º […]
1 – Quem sem o consentimento de outra pessoa:
a) praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) proceder à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de seis a doze anos.
2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
d) tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima; o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.
Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Revogado
Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada
1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Revogado
Artigo 177.º Agravação
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus
limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
Artigo 177.º […]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se os factos tiverem sido cometidos: a) contra o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; b) se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, funções educativas ou assistenciais ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação;
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º. 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
c) contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; d) contra pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de dar o seu consentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade; e) de forma reiterada; f) na presença de uma criança; g) com utilização ou ameaça de arma aparente ou oculta; 2 – As penas previstas nos artigos 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […]; ou b) […]. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7– As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 178.º Queixa
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º
depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o
Artigo 178.º […]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (Revogado).
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
3 – […]. 4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação sexual e de violação,
não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – […].»
I. c) Enquadramento
Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal correspondente
aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação sexual,
tipificando nele vários crimes dessa natureza, nomeadamente o:
Crime de coação sexual (163.º);
Crime de violação (164.º);
Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)
Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);
Crime de fraude sexual (167.º);
Crime de procriação artificial não consentida (168.º);
Crime de lenocínio (169.º); e
Crime de importunação sexual (170.º).
Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o;
Crime de abuso sexual de crianças (171.º);
Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);
Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);
Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);
Crime de lenocínio de menores (175.º);
Crime de pornografia de menores (176.º);
Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A).
Incluí ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos elencados, bem
como disposições relativas à queixa (178.º).
As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1
mês a um ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão
(como no caso do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas
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para o crime de importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas
de prisão, ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.
O crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, no qual uma pessoa é constrangida a sofrer
ou a praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de
um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado
diretamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de
quem o sofre ou o pratica»3. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no
plano jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no
âmbito do Processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que
objetivamente assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo
estar presente um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a
lei exige que este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a
ofensa, o sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de
execução do crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave,
colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º
2).
A condenação ao abrigo deste artigo pode conduzir à inibição do exercício das responsabilidades
parentais, da tutela ou curatela (179.º) e o procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo
assim a forma de crime semipúblico. As molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão
sujeitas aos agravamentos previstos no artigo 177.º.
O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois
alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever um caso de coação sexual manifestada no
abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica,
económica ou de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este
artigo, ocorrido com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena
prevista no n.º 2, passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.
Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Este artigo idêntico ao artigo
anterior censura o constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de
relevo, como no crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.
Quanto aos meios de execução deste crime, apenas são os taxados na lei quer seja por violência, ameaça
grave ou através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente.4
Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e alterado
pela Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos
(e previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura
penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada
pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.
O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos
agravamentos do artigo 177.º. Tal como no crime de coação sexual, a condenação pela prática deste crime
poderá implicar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou mesmo a inibição do
exercício de profissão, função ou atividade, nos termos previstos no artigo 179.º.
É referido, no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de Maio de 20115, na parte referente
ao artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação» que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas
as formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra
«intencionalmente» é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta
intencional refere-se a todos os elementos da infração.
O artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em
circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto. As razões especialmente censuradas pelo
3 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447. 4 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave.2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade. “ – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 5 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.
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legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade ou influência, a
transmissão de doenças ou males6, a transmissão de outras consequências danosas ou a idade da vítima.
O n.º 1 abrange um universo de 13 crimes fundamentando o seu agravamento em áreas relacionadas com
a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais7. Já o n.º 3 pune mais severamente
quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto sexual.8
As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou de 14 anos,
respetivamente, são de verificação automática e objetiva e, não está no critério do julgador poder fazer operar
ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente9.
Por fim, o artigo 178.º sofreu quatro alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 99/2001,
25 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 4 de setembro.
O n.º 1 prevê, como regra geral, a necessidade de apresentação de queixa para que o procedimento
criminal se inicie, para os crimes objeto da presente iniciativa. O resguardo da vida privada e íntima de cada
um apresenta-se assim, em princípio mais importante do que o poder punitivo do Estado, reservando-se este
para situações mais graves, das quais o legislador entendeu não poderem confiar-se ao arbítrio particular. O
n.º 2 prevê a possibilidade de ser o Ministério Público a iniciar, de forma autónoma, o procedimento criminal
pelos crimes de coação sexual ou violação, num prazo de seis meses e se o interesse da vítima o aconselhar.
Considerando o interesse da vítima, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo,
com a concordância do juiz de instrução criminal e do arguido, nos crimes de coação sexual, violação, abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial
não consentida, lenocínio, importunação sexual e de autodeterminação sexual de menor não agravados pelo
resultado, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e
pornografia de menores. «O magistrado do Ministério Público deve decretar a suspensão provisória do
processo sempre que concluir, e apenas se concluir, que esta forma de resolução do conflito penal é, no caso
concreto, adequada à defesa do interesse da vítima.»10
O fenómeno da transmudação de um crime semipúblico em crime público já foi analisado pelo Tribunal
Constitucional11 que concluiu que «não é inconstitucional a norma constante nos artigos 113.º, n.º 6 (atual n.º
5), e 178.º, n.º 4 (versão anterior), do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento
criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes,
independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho
fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus
representantes legais não é suficiente, por si só, determinar a cessação do procedimento».
I. d) Iniciativa pendentes
Projeto de Lei 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código
Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal),
6 Como ofensa integridade física grave ou perigo para a vida. 7 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido praticado com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 8 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer de doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidade de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 9 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1. 10 Diretiva n.º 1/2014, de 24 de janeiro da Procuradoria-Geral da República. 11 A questão da desistência da queixa por parte dos pais, em crimes sexuais, quando o processo é iniciado pelo Ministério Público suscitou respostas diferentes pelos Tribunais. Por um lado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é relevante a desistência do procedimento criminal, quando o Ministério Público, por considerar que existem especiais razões de interesse público, inicia o processo. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por um lado, atribuir relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objetivo, impõe o procedimento de tal forma que, sempre que se verifique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, independentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao Ministério Público o encargo de, a título subsidiário, promover a realização daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento. A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situações de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela proteção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.
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I. e) Consultas
Foram recebidos os pareceres da Associação para o Planeamento da Família e da APAV.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
legislativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa em apreço visa alterar o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a
legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 9 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1047/XIII (4.ª) (PAN)
Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de
Istambul ratificada por Portugal.
Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno
Amorim e Marta Vicente (DILP) e Paula Granada (BIB).
Data: 02 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Determinado em «proceder a uma correta interpretação e aplicação do teor da Convenção de Istambul, no
que concerne à definição do elemento objetivo» dos tipos de crime contra a liberdade sexual – coação sexual,
violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, o Deputado
Único Representante do Partido do PAN – Pessoas, Animais e Natureza, propõe que os conceitos de
«violência, ameaça grave, tornar inconsciente e posto na impossibilidade de resistir», utilizados nos artigos
163.º (Coação sexual) e 164.º (Violação) do Código Penal, sejam substituídos pela expressão «sem o
consentimento da outra pessoa».
O proponente recorda que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à
Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comumente conhecida como Convenção de Istambul,
foi ratificada por Portugal em 3 de dezembro de 2012, e esta, no seu artigo 36.º dedicado à violência sexual,
incluindo a violação, determina que as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem
necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar quaisquer atos de
natureza sexual, sem o consentimento da outra pessoa, prestado voluntariamente e livremente, «avaliado o
contexto das circunstâncias envolventes». Desta forma, entende o proponente que, a Convenção de Istambul,
considera existir um crime sexual, logo e sempre que o ato sexual é praticado sem o consentimento da outra
pessoa, posição que não se encontra vertida no elemento objetivo que tipifica os crimes da coação sexual e
violação sexual previstos nos artigos 163.º e 164.º da Código Penal, respetivamente.
Na verdade, salienta que à luz do artigo 46.º da Convenção de Istambul a violência, ameaça grave, o tornar
inconsciente ou pôr na impossibilidade de resistir, bem como a especial vulnerabilidade da vítima qualquer que
seja a circunstância particular geradora dessa vulnerabilidade, constituem circunstâncias modificativas
agravantes dos crimes sexuais e não elementos constitutivos do tipo de crime sexual propriamente dito, como
acontece em Portugal.
Sublinha que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres tem
instado diversos países europeus a adaptarem os seus respetivos ordenamentos jurídicos de forma a
integrarem plenamente as recomendações vertidas na Convenção de Istambul. Portugal foi um destes países,
como se pode verificar dos pontos 23 a 25 das Recomendações Finais relativas ao 8.º e 9.º relatórios de
Portugal¸ adotados pelo Comité na 62.ª sessão (26 de outubro – 20 de novembro de 2015).
Com efeito, fundamenta o proponente, que o status quo da legislação penal em Portugal nesta matéria –
que mantém como elemento objetivo para a tipificação destes crimes a existência de violência (física ou
psicológica), ameaça grave e a inconsciência ou impossibilidade de resistência provocada pelo interessado –,
tem servido de argumento para a impunidade vertida em muitas decisões judiciais relativas a crimes sexuais e
refere, a título meramente exemplificativos, os seguintes:
– Absolvição de violador de menor de 14 anos, Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira (1997);
– Violação de rapariga que anotou a matrícula do automóvel do violador, Tribunal da Relação do Porto
(2007); e,
– Psiquiatra absolvido do crime de violação sobre grávida de 8 meses, Tribunal da Relação do Porto
(2011.
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De acordo com a exposição de motivos, no mesmo sentido conclui o relatório da Amnistia Internacional,
datado de 24 de novembro de 2018, denominado «Right to be free from rape»1, onde é referido que a legislação relativa ao crime de violação permanece inadequada e ineficaz na
maioria dos países europeus, uma vez que a formulação deste crime continua assente na violência física,
ameaça grave ou coação, contrariando o que se encontra vertido na Convenção de Istambul e que «estas
incongruências legislativas e políticas, conduzem à promoção da culpabilização da vítima de violação
conjugada com a perpetuação dos agressores.»
Os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Justiça são reveladores desta realidade em Portugal,
considera o proponente. Em 2016, das 404 condenações por crimes sexuais, os Tribunais de Primeira
Instância aplicaram uma pena de prisão suspensa em 58% dos casos, penas mais leves como pena de prisão
substituída por multa ou trabalho comunitário em 5% dos casos e apenas em 37% dos casos os perpetradores
foram condenados a pena de prisão efetiva.
O proponente cita ainda a Prof. Conceição Cunha, professora de Direito Penal na Universidade Católica –
«concordo com a privação da liberdade como último recurso. Porém, face a crimes graves, como é claramente
o caso de crimes sexuais, que criam grave instabilidade na comunidade, danos dificilmente reparáveis (por
vezes mesmo irreparáveis) nas vítimas e em que se verifica também, com frequência, a reincidência, há que
ter particular prudência na adequação de uma pena suspensa» e refere a Prof. Isabel Ventura, Investigadora,
que tendo «estudado a história deste tipo de crimes na legislação portuguesa desde a Idade Média, enfatiza
que a alta frequência de penas suspensas consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que
desembocam na constante desvalorização destes por parte dos Tribunais».
O facto de o Relatório Anual de Segurança Interna respeitante a 2017 revelar um aumento do número de
crimes de violação registados, comparativamente com o ano de 2016, sustentam igualmente as preocupações
manifestadas pelo proponente da iniciativa.
Assim, como forma de combater a «permissibilidade deste tipo de criminalidade», o proponente avança,
ainda, com as seguintes medidas que propõe na sua iniciativa:
– «que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes crimes deverão ser aumentados
fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização social (onde se incluem os
Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se possa recorrer ao instituto da
suspensão da execução da pena de prisão2 nos casos mais graves no âmbito dos crimes tratados nesta
sede»;
– «que se afigura como fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas
aos crimes de coação sexual e de violação», nomeadamente, procedendo-se à revogação dos «artigos 165.º e
166.º CP concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de
pessoa internada, dado que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas
funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez que, se reportam a situações de pessoas com especial
vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade»; e,
– «que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.»
Face ao exposto, o proponente sugere que sejam feitas alterações legislativas ao Código Penal,
sumariamente representadas no quadro comparativo que abaixo apresentamos.
1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
Artigo 163.º Coacção sexual
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a
praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos
Artigo 163.º […]
1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com
outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de três a nove anos. 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
Artigo 164.º Violação
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo 164.º […]
1 – Quem sem o consentimento de outra pessoa:
a) praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) proceder à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de seis a doze anos.
2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou d) tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima; o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.
Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Revogado
Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada
1 – Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) Estabelecimento de educação ou correção; praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Revogado
Artigo 177.º Agravação
1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus
Artigo 177.º […]
1 – As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites
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Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º. 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos
mínimo e máximo, se os factos tiverem sido cometidos: a) contra o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; b) se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, funções educativas ou assistenciais ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; c) contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; d) contra pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de dar o seu consentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade; e) de forma reiterada; f) na presença de uma criança; g) com utilização ou ameaça de arma aparente ou oculta; 2 – As penas previstas nos artigos 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […]; ou b) […]. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – (Anterior n.º 8).
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Código Penal
Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de
violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal
números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 178.º Queixa
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º
depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o
Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 178.º […]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (Revogado). 3 – […]. 4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação sexual e de violação,
não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – […].»
Finalmente, importa referir que o Grupo de Especialistas em Ação contra a Violência contra as Mulheres e
a Violência Doméstica (GREVIO), constituído por dez peritos, eleitos pelos primeiros 15 países que ratificaram
a Convenção de Istambul, formalmente criado em maio de 2015 pelo Conselho da Europa com o objetivo de
controlar se os países estão ou não a aplicar a Convenção de Istambul e a criminalizar fenómenos como a
violência doméstica ou a mutilação genital feminina, na sequência do relatório que lhe foi apresentado por
Portugal nos termos do artigo 68.º da Convenção de Istambul e de uma visita de monitorização a Portugal
realizada entre 19 de 23 de março de 2018, recomendou a Portugal a revisão do quadro legal do crime de
violação, conforme anunciou publicamente o Governo.
• Enquadramento jurídico nacional
Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal3,
correspondente aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação
sexual, tipificando nele vários crimes dessa natureza, nomeadamente o:
Crime de coação sexual (163.º);
Crime de violação (164.º);
Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)
3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.
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Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);
Crime de fraude sexual (167.º);
Crime de procriação artificial não consentida (168.º);
Crime de lenocínio (169.º); e
Crime de importunação sexual (170.º).
Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o:
Crime de abuso sexual de crianças (171.º);
Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);
Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);
Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);
Crime de lenocínio de menores (175.º);
Crime de pornografia de menores (176.º);
Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A).
Incluí ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos elencados, bem
como disposições relativas à queixa (178.º).
As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a
um ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão (como no caso
do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de
importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão,
ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.
O crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, no qual uma pessoa é constrangida a sofrer
ou a praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de
um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado
diretamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de
quem o sofre ou o pratica»4. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no
plano jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no
âmbito do Processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que
objetivamente assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo
estar presente um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a
lei exige que este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a
ofensa, o sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de
execução do crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave,
colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º
2).
A condenação ao abrigo deste artigo pode conduzir à inibição do exercício das responsabilidades
parentais, da tutela ou curatela (179.º) e o procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo
assim a forma de crime semipúblico. As molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão
sujeitas aos agravamentos previstos no artigo 177.º.
O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois
alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever um caso de coação sexual manifestada no
abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica,
económica ou de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este
artigo, ocorrido com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena
prevista no n.º 2, passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.
Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Este artigo idêntico ao artigo
anterior censura o constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de
relevo, como no crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.
4 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447.
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«Por cópula entende-se a conjugação sexual entre homem e mulher, isto é, a ligação dos órgãos sexuais
do homem com os da mulher, por meio da introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial, ou seja,
com a simples intromissão entre os grandes e pequenos lábios, mesmo sem atingir o hímen.»5
Quanto aos meios de execução deste crime, apenas são os taxados na lei quer seja por violência, ameaça
grave ou através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente.6
Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos (e
previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura
penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada
pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.
O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos
agravamentos do artigo 177.º. Tal como no crime de coação sexual, a condenação pela prática deste crime
poderá implicar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou mesmo a inibição do
exercício de profissão, função ou atividade, nos termos previstos no artigo 179.º.
É referido, no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 20117, na parte referente
ao artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação» que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas
as formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra
«intencionalmente» é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta
intencional refere-se a todos os elementos da infração.
O artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em
circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto. As razões especialmente censuradas pelo
legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade ou influência, a
transmissão de doenças ou males8, a transmissão de outras consequências danosas ou a idade da vítima.
O n.º 1 abrange um universo de 13 crimes fundamentando o seu agravamento em áreas relacionadas com
a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais9. Já o n.º 3 pune mais severamente
quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto sexual.10
As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou de 14 anos,
respetivamente, são de verificação automática e objetiva e, não está no critério do julgador poder fazer operar
ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente11.
Por fim, o artigo 178.º sofreu quatro alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 99/2001,
25 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 4 de setembro.
O n.º 1 prevê, como regra geral, a necessidade de apresentação de queixa para que o procedimento
criminal se inicie, para os crimes objeto da presente iniciativa. O resguardo da vida privada e íntima de cada
um apresenta-se assim, em princípio mais importante do que o poder punitivo do Estado, reservando-se este
para situações mais graves, das quais o legislador entendeu não poderem confiar-se ao arbítrio particular. O
n.º 2 prevê a possibilidade de ser o Ministério Público a iniciar, de forma autónoma, o procedimento criminal
pelos crimes de coação sexual ou violação, num prazo de seis meses e se o interesse da vítima o aconselhar.
Considerando o interesse da vítima, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo,
com a concordância do juiz de instrução criminal e do arguido, nos crimes de coação sexual, violação, abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial
não consentida, lenocínio, importunação sexual e de autodeterminação sexual de menor não agravados pelo
5 Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 478. 6 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave.2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 7 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. 8 Como ofensa integridade física grave ou perigo para a vida. 9 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido prático com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 10 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer de doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidade de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579.
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resultado, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e
pornografia de menores. «O magistrado do Ministério Público deve decretar a suspensão provisória do
processo sempre que concluir, e apenas se concluir, que esta forma de resolução do conflito penal é, no caso
concreto, adequada à defesa do interesse da vítima.» 12
O fenómeno da transmudação de um crime semipúblico em crime público já foi analisado pelo Tribunal
Constitucional13 que concluiu que «não é inconstitucional a norma constante nos artigos 113.º, n.º 6 (atual n.º
5), e 178.º n.º 4 (versão anterior), do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento
criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes,
independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho
fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus
representantes legais não é suficiente, por si só, determinar a cessação do procedimento».
Cumpre ainda mencionar:
O Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2017;
O sítio na Internet do Ministério Público;
O Código de Processo Penal;
A Base de dados Jurídico-Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,
IP;
O Relatório da Amnistia Internacional denominado «Right to be free from rape» e
O sítio na Internet das Nações Unidas.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos ter dado entrada na Assembleia da
República, em 21 de dezembro de 2018 o Projeto de Lei n.º 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos
crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima
sétima alteração ao Código Penal), que aguarda despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República
sobre a sua admissibilidade.
Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Relativamente aos crimes de coação sexual e violação e outros afins associados à Convenção de Istambul,
encontramos os seguintes antecedentes parlamentares:
Projeto de Lei n.º 665/XII/4.ª (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público
Projeto de Lei n.º 664/XII/4.ª (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no
Código Penal
11 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1. 12 Diretiva n.º 1/2014, de 24 de janeiro da Procuradoria-Geral da República. 13 A questão da desistência da queixa por parte dos pais, em crimes sexuais, quando o processo é iniciado pelo Ministério Público suscitou respostas diferentes pelos Tribunais. Por um lado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é relevante a desistência do procedimento criminal, quando o Ministério Público, por considerar que existem especiais razões de interesse público, inicia o processo. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por um lado, atribuir relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objetivo, impõe o procedimento de tal forma que, sempre que se verifique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, independentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao Ministério Público o encargo de, a título subsidiário, promover a realização daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento. A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situações de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela proteção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.
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Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o
casamento forçado.
Projeto de Lei n.º 659/XII/4.ª (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de
perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Projeto de Lei n.º 661/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal
Projeto de Lei n.º 663/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal
Estas iniciativas foram discutidas em conjunto, deram origem a um texto de substituição da Comissão que
foi aprovado por unanimidade dando origem à Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação
genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação,
coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Foi ainda encontrado o Projeto de Lei n.º 522/XII/3.ª (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e
coação sexual no Código Penal, iniciativa que caducou em 22 de outubro de 2015.
Não se registaram antecedentes parlamentares sobre a matéria, peticionados.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-
Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma extensa exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade, em 11 de
dezembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária desse mesmo dia.
Foi nomeada relatora do parecer a Sr. Deputada Isabel Moreira (PS). Encontra-se agendada para a sessão
plenária de 10/01/2019.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e devem ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto
de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contêm um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
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aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».O projeto de
lei elenca, artigo 2.º do articulado, os diplomas que alteram o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março, que aprova o Código Penal,à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 47
alterações.De facto, após consulta da base Digesto, verificou-se que foialteradopela Lei n.º 6/84, de 11 de
maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março,
pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,
97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis
n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e
100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de
março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16
de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e
82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de
abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de
agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, e 16/2018, de 27 de março.
Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a quadragésima oitava alteração ao Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 15 de março, pelo que o título constante do projeto de lei, traduzindo
sinteticamente o seu objeto, deverá também fazer esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário». Nestes termos, sugere-se que o título passe a:
«Quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 15 de
março, sobre o crime de violação, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul»
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação
integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo
em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do
articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de se
tratar de alteração a um código, em caso de aprovação, não é necessária a republicação, de acordo com o
previsto na lei formulário.
No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra «no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação», pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação –A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento
de qualquer obrigação.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
• Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
França, Reino Unido e Suécia.
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ESPANHA
Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178.º e seguintes do
Código Penal espanhol14.
Diz o artigo 178.º que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou
intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a
agressão sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do
corpo ou objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179.º).
Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo
180.º, como, por exemplo, o facto de o crime ser sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da
vítima.
O assédio sexual é uma conduta criminalizada no ordenamento jurídico espanhol (artigo 184.º) e presume
a existência de uma relação de hierarquia (laboral, de docente ou de prestação de serviços) do agressor com
a vítima. Por outro lado, o crime de abuso sexual, previsto no artigo 181, prevê que quem, sem violência ou
intimidação e sem consentimento, praticar atos que atentem contra a liberdade sexual de outra pessoa, será
punido, como responsável por abuso sexual, com pena de prisão de 1 a 3 anos ou multa de dezoito anos a
vinte e quatro meses, excluindo assim a violência do elemento típico do crime. Incluído no mesmo artigo,
encontram-se algumas circunstâncias agravantes como o facto de este ser praticado contra pessoa
inconsciente (como, por exemplo, a utilização de fármacos ou produtos estupefacientes para a pôr nesse
estado) ou quando o agente tenha obtido o consentimento da vítima através de uma relação privilegiada de
superioridade manifesta sobre aquela ou coação sobre a sua vontade.
FRANÇA
Os crimes sexuais encontram-se tipificados na secção 3 do Capítulo II do Código Penal15. De acordo com o
disposto no artigo 222-22, é considerado um crime de agressão sexual aquele que é cometido com violência,
coerção, ameaça ou surpresa da vítima. O crime de violação, em específico, é punido com pena de prisão de
15 anos (artigo 222-23). As circunstâncias agravantes, para o crime de violação, vêm tipificadas no artigo 222-
24 e incluem, por exemplo, a idade da vítima, a vulnerabilidade da vítima ou quando cometido por uma pessoa
que tenha autoridade sobre ela, subindo a moldura penal para 20 anos. Se, da violação, resulte a morte da
vítima, a moldura penal sobe para 30 anos (artigo 222-25). Quando a violação seja precedida, acompanhada
ou seguida de tortura ou atos bárbaros a pena é aumentada para prisão perpétua (artigo 222-26).
A agressão sexual, exceto a violação, é punida com pena de prisão de 5 anos ou pena de multa de 75 mil
euros, conforme previsto no artigo 222-27. Porém, tal como na violação, a agressão sexual presume a
existência de violência, coerção, ameaça ou surpresa da vítima.
Ainda no âmbito dos crimes sexuais, é criminalizada a conduta de assédio sexual através do artigo 222-33,
o qual é definido como a imposição a uma pessoa, de forma repetida, de palavras ou comportamentos com
conotações sexuais ou de cariz sexista que ponham em causa a sua dignidade ou assumam um carácter
humilhante, intimidante ou ofensivo.16
REINO UNIDO
Os crimes sexuais encontram-se no Sexual Offences Act 200317. O crime de violação (rape), o primeiro do
diploma, prevê que o agente que intencionalmente pratique cópula vaginal, anal ou oral com a vítima sem o
consentimento18 desta, ou que o agente não acredite razoavelmente no consentimento da vítima, incorre na
prática do crime cuja pena pode ir até prisão perpétua. Ou seja, o ponto fulcral para o crime de violação é o
consentimento e não pressupõe a utilização de violência na execução do crime. O mesmo se aplica ao crime
14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es (apenas em língua espanhola). 15 Diploma consolidado retirado da base de dados oficial legifrance.gouv.fr. 16 Tradução livre de “Le harcèlement sexuel est le fait d'imposer à une personne, de façon répétée, des propos ou comportements à connotation sexuelle ou sexiste qui soit portent atteinte à sa dignité en raison de leur caractère dégradant ou humiliant, soit créent à son encontre une situation intimidante, hostile ou offensante.” 17 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk. 18As secções 75 e 76 do diploma prevê algumas presunções sobre o consentimento.
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de agressão sexual (sexual assault), que não presume a existência de violência.
SUÉCIA
Os crimes sexuais estão previstos no capítulo 6 do código penal19. De acordo com a secção 1 deste
capítulo, quem, sem o consentimento de outrem praticar sexo ou qualquer outro ato sexual é punido por
violação a uma pena de prisão de 2 a 6 anos. Nesta secção estão ainda incluídas circunstâncias agravantes
do crime, subindo a moldura penal para prisão de 5 a 10 anos, se o crime de violação for considerado
obsceno20, como a colocação da vítima num estado de inconsciência ou medo para efetivar o crime. Esta
remoção da violência do crime de violação, passando a circunstância agravante do crime foi implementada na
legislação penal sueca já durante o ano de 2018, através da Lag (2018:618).
Em abril de 2018, o Governo sueco, através da sua página da Internet, publicou uma Fact Sheet sobre esta
intenção de alteração da legislação penal nesse sentido, o que veio a verificar-se com o supracitado diploma.
Outros países
ISLÂNDIA
Os crimes sexuais encontram-se previstos no Capítulo XXII, correspondente aos artigos 194.º e seguintes
do Código Penal21.
De acordo com o disposto no artigo 194.º, é considerado crime de violação a prática de relações sexuais
com outra pessoa sem o seu consentimento, sendo o seu autor punido com pena de prisão de 1 a 16 anos.
Para efeitos deste preceito, o consentimento deve ser expresso e voluntário, considerando-se em falta quando
o mesmo tenha sido obtido através de violência, intimidação ou qualquer outra forma contrária à lei. Para a
escolha da medida concreta da pena a aplicar pelo crime de violação, o julgador deve ponderar os elementos
presentes no artigo 195.º, como por exemplo, a idade da vítima ou a prática do crime de forma violenta.
Esta alteração foi operada, já em 2018, pela Lei n.º 16/2018, de 5 de abril.
• Organizações internacionais
Conselho da Europa
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a
Violência Doméstica, aberta a assinaturas22 a 11 de maio de 2011 na cidade turca de Istambul, visa o combate
à violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores.
A Convenção, conhecida como Convenção de Istambul, é o primeiro instrumento internacional que cria um
quadro legal vinculativo contra a violência contra as mulheres e foca-se na prevenção da violência domestica,
na proteção das vítimas e em agir criminalmente contra os agressores. Este instrumento caracteriza a
violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação
(artigo 3.º). A Convenção também possui uma definição de género, previsto na línea c) do artigo 3.º.
Os países que ratificaram a Convenção devem criminalizar determinadas condutas, como a violência física
e psicológica (artigos 35.º e 33.º, respetivamente), a perseguição (artigo 34.º), a violência sexual, focando-se
nos atos de cariz sexual efetuados sem o consentimento de uma daas partes (artigo 36.º), o casamento
forçado (artigo 37.º), a mutilação genital feminina (artigo 38.º) e a esterilização e o aborto forçados (artigo
39.º). Este instrumento internacional inclui ainda disposições relativas ao assédio sexual (artigo 40.º) e aos
crimes cometidos em nome da «honra» (artigo 42.º).
19 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do portal da Internet do Governo sueco. Não inclui, porém, alterações após 1999. Uma versão consolidada, em sueco, pode ser encontrada no portal do parlamento sueco – Sveriges Riksdag. 20 De acordo com o último paragrafo do número 3 da secção 1, para o crime de violação ser considerado obsceno quando, considerado as circunstâncias em que o mesmo é cometido como por exemplo quando o agente utiliza violência ou ameaças sérias à vitima. 21 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento Islandês. 22 A listagem dos países que a assinatura, ratificaram e a aplicam está disponível no site do Conselho (informação a 19 de dezembro de 2018).
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A convenção obriga à criação de um grupo independente de peritos (artigo 66.º) para proceder à
monitorização da implementação da Convenção, denominada de «Group of Experts on Action against Violence
against Women and Domestic Violence (GREVIO)» com membros eleitos pelos Estados membros do
GREVIO, podendo o seu trabalho ser seguido na sua página da Internet.
Portugal assinou a Convenção a 11 de maio de 2011, ratificou-a em 21 de janeiro de 2013 através da
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 12 de dezembro de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do
Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo
sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.
Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta
no sítio da internet da iniciativa.
No entanto, foram recebidos contributos da Associação para o planeamento da Família (APF) e da
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).
A APF dá a sua total concordância à iniciativa e alerta para o facto de considerar não ficar devidamente
acautelada a violência sexual nas relações de intimidade.
A APAV concorda genericamente com a iniciativa. Considera positivo que a ausência de consentimento por
parte da vítima se torne o elemento constitutivo central da tipificação dos crimes sexuais. Embora reconheça
ser necessário corrigir/ajustar as molduras penais abstratas dos crimes sexuais em causa quando comparadas
com as aplicadas aos crimes patrimoniais, considera desproporcionados os aumentos propostos pela iniciativa
quando comparados com as molduras penais previstas para outros crimes graves contra a integridade pessoal
como o homicídio simples. Alerta para o facto de o problema da aplicação de penas suspensas aos
perpetradores destes crimes estar diretamente relacionado com a determinação da medida concreta da pena
por parte dos magistrados e não com as molduras penais abstratas, pelo que considera que a sua resolução
passa antes pela formação dos magistrados em áreas como a vitimologia, psicologia, e sociologia, entre
outras. Concorda com a revogação do artigo 165.º do Código Penal (Crime de abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência) e a inserção do seu conteúdo nos artigos 163.º (Coação Sexual) e 164.º (Violação) do
Código Penal, mas pugna pela manutenção da autonomização do crime previsto no artigo 166.º do Código
Penal (Crime de abuso sexual de pessoa internada), uma vez que o mesmo pressupõe o consentimento da
vítima, punindo-se antes o abuso de autoridade de quem exerce funções naqueles estabelecimentos
específicos. No que concerne as circunstâncias agravantes e as alterações preconizadas no projeto de lei para
o artigo 177.º do Código Penal, a APAV embora entenda ser necessário rever esta matéria para dar
cumprimento ao estipulado na Convenção de Istambul, tece algumas considerações de sistemática e alerta
para eventuais duplicações que serão melhor percecionados consultando o seu contributo. Finalmente,
concorda que a estes crimes seja atribuída a natureza pública, sem, contudo, deixar que a própria vítima tenha
a última palavra sobre a denúncia ao proporcionar-lhe a faculdade de requer a todo o tempo o arquivamento
do processo ao Ministério Público, que ajuizará da manifestação de vontade livre e informada da vítima, para
esse efeito.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas
legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de
20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o
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proponente que a sua iniciativa afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta, e
que os estereótipos de género, bem como as normas e valores sociais e culturais, não irão afetar homens e
mulheres de forma diferente, caso a lei entre em vigor. Atribui à iniciativa uma valoração genericamente neutra
quanto ao seu impacto no género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve
ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,
quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os
géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para
designar pessoas de ambos os sexos.
No caso presente, os termos utilizados “pessoa”, “agente”, “vítima”, “cônjuge” não causam problemas deste
tipo. Apenas “juiz”, enquanto masculino genérico, poderia ser considerado potencialmente discriminatório, mas
estando em causa uma alteração ao Código Penal deve ser mantida a coerência terminológica com o texto em
vigor.
Enquadramento bibliográfico
ALMEIDA, Rute Cardoso – Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência
doméstica: uma reflexão sobre os objectivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.
Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (Out./Dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.
Resumo: «Neste artigo, abordamos a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do Conselho
da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (doravante
designada por Convenção de Istambul ou Convenção), mormente no que respeita à intervenção precoce, um
dos objectivos definidos na Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência,
sobretudo do desfecho homicídio.
Antes da análise específica de normas, debrucemo-nos, ainda que en passant, sobre o contexto, conceitos
e objectivos da Convenção.»
AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state
of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.
26 abril 2017]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true> Resumo: A violência sexual é um problema sistémico que se encontra espalhado por todo o mundo. Não existe nenhum país onde as pessoas vivam livres desta ameaça que afeta ambos os sexos, provocando efeitos devastadores sobre as suas vítimas. Apesar de reconhecer que toda a violência sexual, independentemente do sexo, género ou identidade de género da vítima, é importante no que respeita à violação dos direitos humanos, a presente análise debruça-se mais sobre uma forma de violência sexual, nomeadamente a violação de mulheres e raparigas, uma vez que estas são mais afetadas por este tipo de crime. Ao longo do documento são analisados os seguintes tópicos: a legislação atual e perspetivas de novos desenvolvimentos na Europa; dificuldades no acesso à justiça; análise de dados estatísticos; normas de direitos humanos internacionais; recomendações. CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Manual para Deputados: Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul). Strasbourg: Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 2012. 111 p. Cota: 12.36 – 395/2012. Resumo: Tendo em conta o papel chave que os deputados podem ter a nível nacional na sensibilização da opinião pública, bem como o impacto direto que podem ter a nível legislativo, o presente manual visa promover
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entre aqueles uma maior consciencialização e compreensão sobre a Convenção de Istambul e auxilia-los na
sua promoção. Explica as principais provisões contidas na Convenção, ao mesmo tempo que oferece
exemplos de como podem ser introduzidas na legislação e política nacionais.
O manual oferece exemplos de legislação nacional e medidas que os Estados-membros do Conselho da
Europa já introduziram para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Ilustra os tipos
de leis e medidas que podem ser adotadas. Os exemplos avançados não constituem uma lista exaustiva da
legislação promulgada ou das medidas tomadas por Estados-Membros.
DIAS, Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva – Notas substantivas sobre crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (Out.-
Dez. 2013), p. 59-97. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo a autora analisa o tema dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. O
texto começa por tecer algumas considerações gerais sobre as características da vítima, as características do
agressor e a recolha de provas na investigação. De seguida apresenta algumas particularidades dos crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual, terminando com umas notas finais sobre o tema em análise.
LEITE, Inês Ferreira – A tutela penal da liberdade sexual. Revista portuguesa de ciência criminal.
Lisboa. ISSN 0871-8563. A. 21, n.º 1 (Jan/Mar. 2011), p. 29-94. Cota: RP-514.
Resumo: Este artigo aborda a questão da tutela da liberdade sexual. Segundo a autora, é extremamente
difícil fugir à contaminação do Direito pela Moral quando se estuda este tema. Assim sendo, o artigo apresenta
três exemplos considerados paradigmáticos das diversas e legítimas manifestações da tutela da liberdade
sexual: violação, abuso sexual de crianças e lenocínio. A diferença entre estes tipos de crime não assenta
numa maior ou menor interferência da Moral no campo do Direito Penal, mas tão só nos distintos graus de
lesão da liberdade sexual e nas diversas manifestações que esta comporta.
LOPES, José Mouraz – Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal. 4.ª
ed. revista e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. – Coimbra: Coimbra Editora,
2008. 192 p. ISBN 978-972-32-1563-2. Cota: 12.06.8 – 214/2008.
Resumo: Nesta obra o autor faz uma análise e um comentário aos vários artigos do Capítulo V do Código
Penal, Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal. A edição da obra foi revista
e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
SOEIRO, Cristina – O abuso sexual de crianças: contornos da relação entre a criança e a justiça. Sub
judice: justiça e sociedade. Lisboa. ISSN 0872-2137. N.º 26 (out.-dez. 2003), p. 21-29. Cota: RP-472.
Resumo: O presente artigo aborda a questão do abuso sexual de crianças. Nele é abordada a crescente
participação das crianças no sistema de justiça e como essa participação tem vindo a exigir por parte dos
diferentes profissionais uma reflexão aprofundada sobre como se pode estabelecer uma interação entre as
crianças e o próprio sistema.
VINAGRE, Nuno – Da reforma dogmática do concurso de crimes: o repensar à luz do complexo
sistema dialéctico entre o crime de coacção sexual e o crime de violação. 1.ª ed. Coimbra : Wolters
Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 150 p. ISBN 978-972-32-1899-2. Cota: 12.06.8 – 124/2011.
Resumo: O presente livro corresponde, com ligeiras alterações, à Dissertação de Mestrado em Direito
Penal que o autor apresentou à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 2009. Nele é abordado
o tema dos crimes sexuais e a importância que neste âmbito assume o conceito de ato sexual de relevo como
uns dos tópoi capaz de resolver a problemática de saber se estamos perante um ou vários crimes sexuais. Na
obra encontram-se desenvolvidos dois tópicos principais: o enquadramento jurídico-dogmático do concurso de
crimes; e o enquadramento jurídico-dogmático do complexo sistema dialético entre o crime de coação sexual e
o crime de violação.
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PROJETO DE LEI N.º 1067/XIII/4.ª
REGIME JURÍDICO DE EMBALAGENS FORNECIDAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS
Exposição de Motivos
O plástico é um material constante na economia e na vida quotidiana. O tema da utilização de plásticos na
sociedade tem implicado uma discussão refletida por parte do PCP pela sua dualidade. Por um lado, temos a
sua função inovadora na construção de materiais ligados à tecnologia, em materiais ligados à conservação,
segurança e desperdício de alimentos, entre outros. Por outro lado, o plástico pela forma como hoje é
produzido, utilizado e eliminado traz um problema ambiental demasiadamente preocupante, com riscos para o
equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua continuação. Sendo o
plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a agravar-se num contexto
de incremento de produção e utilização de plásticos.
Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão – por vezes nanométrica – em
vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se
oportuna a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos,
particularmente de plásticos produzidos com vista à utilização descartável, com vista à utilização
desnecessária ou que podem ser substituídos por outros materiais ambientalmente menos prejudiciais.
O Grupo Parlamentar do PCP sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar um regime jurídico
que criasse as condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas. É determinante que
se ultrapassem as imposições do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com
o recurso à superfluidade de toneladas e toneladas de embalagens.
O PCP entende que a intervenção legislativa deve ser muito mais abrangente do que aquela que tem vindo
até aqui a ser experimentada em Portugal e deve assentar na limitação das ditas «liberdades do mercado»
como forma de reduzir o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na sua efetiva redução.
O PCP defende que se deve insistir na redução da produção e utilização de produtos descartáveis e
inúteis, porque continuar a produzir e a consumir sem que isso represente um problema desde que haja
alguém que pague por eles, não é a solução. O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de
embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de
deitar a maior parte destes produtos imediatamente ao lixo, pagando depois o tratamento desses materiais.
Com esta atitude em nada se poupam os recursos naturais, em nada se protege o ambiente e em nada se
protege o consumidor final.
O facto de se pagar para poluir não vai resolver o problema da enorme dificuldade de eliminação e
degradação (biodegradação) destes produtos. Trata-se de um problema com impactes ambientais globais, que
afeta e afetará os ecossistemas e a saúde humana. São necessárias políticas que promovam a diminuição da
produção e do consumo, uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais facilmente
recicláveis, em que se aumente o potencial de reciclagem, que se promova uma recolha ativa dos plásticos no
ambiente e sobretudo que se eliminem plásticos que são supérfluos no mercado e que em nada beneficiam o
produto que está a ser adquirido.
Não podemos potenciar o mercado interno do «lixo», fragilizando a natureza e o ser humano. Não
podemos castigar os consumidores, ao invés de promover inovação na produção a par de uma abordagem
normativa por oposição à abordagem de mercado.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto de lei que atua na base do problema, no
sentido de proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são
escassos e finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens
supérfluas distribuídas em superfícies comerciais. Por outro lado, com este projeto de lei, pretendemos não
penalizar o consumidor final pelo uso de embalagens que não solicitou e a pagar uma taxa de resíduos dessas
mesmas embalagens, enquanto o produtor cria lucros.
A pretexto da proteção ambiental têm-se desenvolvido estratégias que vão no sentido da mercantilização
do ambiente, apagando responsabilidades do sistema de produção capitalista na degradação ambiental.
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O PCP considera, com o objetivo efetivo de proteger o ambiente e as pessoas, e não pondo em causa a
necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados, que
também se deve reduzir o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.
Inverter o processo de delapidação dos recursos do planeta é o objetivo principal deste projeto de lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies comerciais
para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «embalagem» o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam
elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
b) «embalagem primária» a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria
destinada ao utilizador ou consumidor final.
c) «embalagem secundária» a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas
ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
d) «embalagem terciária» a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de
transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.
e) «reutilização pelo distribuidor» é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou
secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser
realizada com recurso ao pagamento de tara.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades
envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.
2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor,
com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente
lei.
3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que
garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados.
Artigo 4.º
Embalagens primárias
1 – As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a
unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do
produto.
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2 – As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem
apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo
distribuidor.
3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números
anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 5.º
Embalagens secundárias
1 – É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a
preservação da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números
anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 6.º
Embalagens terciárias
1 – São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das
características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior
através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 7.º
Regime contraordenacional
1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na
presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
2 – A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo
através de regulamentação específica.
Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que
tutela a economia.
Assembleia da República, 9 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato —
Jorge Machado — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de
Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1068/XIII/4.ª
ATRIBUIÇÃO AOS TÉCNICOS DE SAÚDE AMBIENTAL DAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA A
COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL NA IDENTIFICAÇÃO
DE FONTES DE CONTAMINAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE LEGIONELLA (PROCEDE À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO – ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E
CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS)
Exposição de motivos
Por proposta e iniciativa do PCP foi aprovada e, entrou já em vigor, a Lei n.º 52/2008, de 20 de agosto, que
estabelece o Regime de Prevenção e Controlo da Doença dos Legionários e procede à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
O artigo 10.º, relativo ao procedimento em situações de cluster ou surto, é atribui à autoridade de saúde
local, a responsabilidade de investigação, nomeadamente a colheita de amostras de água, referindo a alínea
c) do n.º 3 que: «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser
realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de
saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por
entidade acreditada pelo IPAC, IP».
Ora, o PCP entende que é necessário clarificar a lei por forma a que seja atribuído aos Técnicos de Saúde
Ambiental das unidades locais de saúde pública a colheita de amostras de água e, sempre que se justifique,
de biofilmes, sem prejuízo de, nas situações em que tal não possa ser feito, essa colheita possa ser
insuficiência por laboratórios certificados para o efeito pelo IPAC, IP.
Com esta iniciativa, o PCP contribui para a valorização do trabalho das unidades de saúde pública do
Serviço Nacional de Saúde e dos seus profissionais, em concreto, dos técnicos de saúde ambiental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
O n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
......................................................................................................................................................................... .
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – A investigação referida no n.º 1 requer:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada
por técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública, admitindo-se o recurso a laboratórios
certificados para o efeito pelo IPAC, IP, enquanto não houver capacidade de resposta pública;
d) ...................................................................................................................................................................... .
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4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – .................................................................................................................................................................... .
8 – .................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Francisco Lopes — Ana Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ângela Moreira —
Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIII/3.ª
(ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO)
Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de outubro de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Em 21 de março de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi igualmente
recebido o contributo escrito da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
3 – Em 2 de janeiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração da iniciativa
legislativa em apreciação.
4 – Na reunião de 9 de janeiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta
de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que antecedeu a votação usaram da palavra os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão
(PS) e Luís Marques Guedes (PSD)
6 – Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadas com votos a
favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Restante articulado da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração) – aprovado com
votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 115XIII/3.ª (Gov) e as propostas de alteração.
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Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Entidade reguladora de serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a
natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,
bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].»
Artigo 3.º
[…]
[…]:
«Artigo 4.º-A
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
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Artigo 6.º-B
[…]
1 – […].
2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros
de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional,
bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 – […].»
Artigo 4.º
[…]
1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em
vigor da presente lei.
2 – […].
Artigo 5.º
[…]
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2019.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei
n.º 102/2017, de 23 de agosto, que estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento
das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de
resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) «Entidade reguladora de serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a
natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,
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bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no
n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].»
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação
comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e
arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado promovido pela
Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.
4 – Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a
supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas
nos números seguintes.
5 – Compete à Direção-Geral do Consumidor:
a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de
arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;
b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos
dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no
regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;
c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de
consumo, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de
cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do
qual devem constar, nomeadamente:
i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos
princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III;
ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;
iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
6 – Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:
a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para
os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:
i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças
processuais, a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de
realização de comunicações por transmissão de meios telemáticos;
ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade
dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
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b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de
consumo, em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;
c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano
seguinte a que respeita;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um
relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem
constar, nomeadamente:
i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do
artigo 4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de
RAL, em função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.
4 – Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e
técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.
Artigo 9.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo
4.º-B e no regulamento harmonizado.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a
divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas
nos artigos 6.º e 6.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e
6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
1 – No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de
litígios, compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo
que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:
i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;
ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências.
b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos
números seguintes.
2 – O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é
composto por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
3 – Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;
b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
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4 – Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo
pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da
defesa do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado
anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.
5 – A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos
essenciais.
6 – A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte,
de acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e
em razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços
públicos essenciais.
7 – A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de
consumo, no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de
serviço e as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 4.º-B
Protocolos de cooperação
1 – Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e
os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao
financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de
protocolo.
2 – Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos
procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade
dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no
número anterior deve fixar, nomeadamente:
a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir dos centros de arbitragem de conflitos de
consumo;
b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;
c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de
qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;
d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às
entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de
qualidade do serviço e à monitorização, do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e
independência daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;
e) O prazo e condições de vigência do protocolo;
f) As garantias das partes em caso de incumprimento.
Artigo 6.º-A
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de
arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por
meios convencionais;
b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios
eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;
c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos
serviços públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;
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d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,
nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar
os litígios em causa;
e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;
f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de
financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;
g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a
arbitragem de consumo e respetiva atividade.
Artigo 6.º-B
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
1 – A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de
conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos
serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros
de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional,
bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 – A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
c) Descrição sumária da experiência profissional.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de
setembro, com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da
entrada em vigor da presente lei.
2 – O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à
Direção-Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da
respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório
sobre a execução do diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 9 de janeiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
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PROPOSTA DE LEI N.º 138/XIII/3.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E
RESSEGURADORA E O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL AOS CRIMES ESPECIAIS DO SETOR
SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO PROCESSAMENTO
COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2016/97)
Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2018, e baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na generalidade, no dia
20 de junho de 2018.
A iniciativa foi aprovada na generalidade em reunião plenário do dia 28 de setembro de 2018, dia em que
baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na
especialidade.
Por deliberação tomada na reunião da COFMA, ocorrida no dia 3 de outubro de 2018, foi constituído um
Grupo de Trabalho – GT da Atividade Seguradora e Resseguradora – para realizar os trabalhos de apreciação
na especialidade da iniciativa. O GT foi coordenado pela Senhora Deputada Inês Domingos (PSD) e a primeira
reunião realizou-se em 11 de outubro, no âmbito da qual se deliberou sobre o seguinte: a) metodologia dos
trabalhos; b) a lista de entidades a ouvir e pedidos de informação escrita; c) calendarização das audições.
Foram efetuadas as seguintes audições:
Audição em 2018-12-04 com APROSE – Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros
Audição em 2018-12-04 com AFIP – Associação FinTech e InsurTech em Portugal
Audição em 2018-12-07 com ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado
Audição em 2018-12-11 com APS – Associação Portuguesa de Seguradores
Audição em 2018-12-11 com ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Audição em 2018-12-11 com DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Foram também solicitados e recebidos vários pareceres e contributos, das seguintes entidades: Banco de
Portugal (BdP), Associação Portuguesa de Bancos (APB), CMVM, Associação Portuguesa de Fundos de
Investimento, Pensões e Património (APFIPP), Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF)
e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Os contributos estão disponíveis na página Internet
da iniciativa.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 13 de dezembro. Os Grupos
Parlamentares de PSD e PS apresentaram propostas de alteração ao texto, dentro do prazo.
Em reunião do GT de 18 de dezembro de 2018, procedeu-se à votação indiciária da iniciativa. No dia
seguinte, dia 19 de dezembro, em reunião da COFMA, foi deliberado por unanimidade ratificar aquela votação.
2. Resultados da Votação na Especialidade
A iniciativa, bem como as propostas de alteração do PS e PSD, não suscitaram discussão, tendo-se
passado de imediato à votação.
Durante a votação, tendo-se verificando que algumas propostas de alteração do PS correspondiam, na
verdade, à correção de gralhas de texto ou de numeração, foram unanimemente aceites.
Todos os artigos da Iniciativa, não prejudicados pelas propostas de alteração aprovadas, foram também
aprovados, tendo-se verificado as seguintes votações:
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ARTICULADO
Artigo 1.º Objeto
N.º 1 e N.º 2 e corpo do N.º 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Propostas de alteração PS – emendas das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º
PREJUDICADO
Artigos 2.º ao 12.º
Todos os artigos, com exceção do N.º 2 do artigo 8.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 8.º
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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Artigo 12-A.º
Proposta de alteração do PSD – Aditamento de novo artigo 12-A.º (Dispensa de comunicação em
papel)
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Artigos 13.º a 17.º
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 1.º do Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 2.º, Anexo Exclusões
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 2.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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72
Artigo 3.º, Anexo Extensão
Corpo do artigo 3.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – Aditamento de n.º 2 ao artigo 3.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º, Anexo Definições
Artigo, com exceção do corpo da alínea d) do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Corpo da alínea d) do artigo 4.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento alínea y) ao artigo 4.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Artigos 5.º a 9.º, Anexo Autoridade competente para o exercício da supervisão
Artigo
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 10.º, Anexo Âmbito da atividade
Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Propostas de alteração do PS – Emendas das alíneas b), c) e do corpo do n.º 1 do artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alíneas b), c) e do corpo do n.º 1 do artigo
PREJUDICADO
N.º 2 do artigo 10.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigos 11.º a 12.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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74
Artigo 13.º, Anexo Qualificação adequada
N.os 1 a 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 4 do artigo 13.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 4
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – emenda do n.º 5 do artigo 13.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
N.º 5
PREJUDICADO
Proposta de alteração do PSD – aditamento de n.º 6 ao artigo 13.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADO
Artigos 14.º a 15.º [com exceção da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1], Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Proposta de alteração do PS – Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
PREJUDICADO
Artigos 16.º a 23.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 24.º, Anexo Deveres gerais do mediador de seguros
Alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea j) do n.º 1
PREJUDICADO
Alíneas k) a v) e corpo do n.º 1, n.os 2 e 3
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
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76
APROVADO
Artigo 25.º, Anexo Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 26.º, Anexo Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 2 a 7
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigos 27.º a 30.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 31.º, Anexo
Deveres de informação em especial
Alínea j) do n.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
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Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Restantes alíneas
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigos 32.º a 33.º, Anexo
Condições de informação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 34.º, Anexo
Deveres do mediador de seguros para com a ASF
Alíneas a) a f) e corpo do n.º 1 do artigo 34.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de alínea g) ao n.º 1 do artigo 34.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 2 do artigo 34.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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N.º 2
PREJUDICADO
Artigos 35.º e 36.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 37.º, Anexo Deveres da empresa de seguros
Artigo, com exceção da alínea f) do n.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º
PREJUDICADO
Artigos 38.º e 39.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Artigo 40.º, Anexo Deveres de informação em especial
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 41.º a 44.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 45.º Condições de informação
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigos 46.º a 48, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – aditamento de n.º 7 ao artigo 48.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Contra
APROVADO
Artigos 49.º a 54.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 55.º Cessação dos contratos com as empresas de seguros
Proposta de alteração do PS – Emenda do n.º 1 do artigo 55.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 1
PREJUDICADO
N.os 2 a 7
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigos 56.º a 58.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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Artigo 60.º, Anexo Comunicação de alterações
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 1 do artigo 60.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
N.º 1
PREJUDICADO
N.º 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 61.º, Anexo Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros
N.º 1
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda ao n.º 2 do artigo 61.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
PREJUDICADO
Artigo 62.º, Anexo Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a
outra empresa de seguros
Proposta de alteração do PS – emenda ao artigo 62.º
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo
PREJUDICADO
Artigo 63.º Controlo das participações qualificadas
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigos 64.º a 68.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigos 69.º a 71.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 72.º Sigilo profissional
Artigo
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigos 73.º a 74, Anexo Cooperação com outras autoridades competentes
Artigos, com exceção do n.º 3 do artigo 74.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda do n.º 3 do artigo 74.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X X
Contra X
APROVADO
N.º 3
PREJUDICADO
Artigo 75.º, Anexo Utilização de informações confidenciais
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 76.º, Anexo Reclamações
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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Artigo 77.º, Anexo Recurso judicial dos atos da ASF
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 78.º, Anexo Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da
atividade de distribuição
N.os 1 e 2
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda ao n.º 3 do artigo 78.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X
Abstenção X X X X
Contra
APROVADO
N.º 3
PREJUDICADO
Artigos 79.º a 100.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
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85
Artigos 101.º a 109.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 110.º e 111.º, Anexo
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Artigo 112.º Contraordenações simples
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Restantes alíneas [a) a c)]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 113.º, Anexo Contraordenações graves
Alíneas a) a rr) do artigo 113.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
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GP PSD PS BE CDS-PP PCP
APROVADO
Proposta de alteração do PS – emenda da alínea ss) do artigo 113.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Alínea ss) do artigo 113.º
PREJUDICADO
Alínea tt) a sss) do artigo 113.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Corpo do artigo 113.º
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Artigo 114.º, Anexo
Contraordenações muito graves
Corpo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
Restantes [alíneas a) a f) e n.º 2 do artigo 14.º]
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
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87
Artigos 115.º e 116.º, Anexo
Artigo
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigos 117.º e ANEXO 1
Artigos
GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII/3.ª
[ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541]
Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 28 de setembro de 2018, após aprovação na
generalidade.
2 – Em 21 de março de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
3 – Em 17 de dezembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da
iniciativa legislativa em apreciação.
4 – Na reunião de 9 de janeiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta
de lei.
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5 – No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados José Manuel Pureza (BE),
Luís Marques Guedes (PSD) e Filipe Neto Brandão (PS)
6 –Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD
Artigo 1.º (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP e abstenções do BE e do PCP;
Artigo 4.º, n.os 10 e 12 (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) – aprovados com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE e do PCP;
Artigo 5.º-A, n.º 1 (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto) – aprovado com votos a favor do PSD e do
CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE e do PCP.
Restante articulado da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração)
Artigo 5.º-A, n.º 2 – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e a
abstenção do PCP;
Restante articulado – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE e
do PCP.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (Gov) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo
para a ordem jurídica interna aDiretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do
Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
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Artigo 4.º
Terrorismo
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino,
instrução ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e
substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos
previstos no n.º 1, do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – […].
12 – Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é
punido com pena de prisão até 4 anos.
13 – […].
Artigo 5.º-A
Financiamento do terrorismo
1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de
qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação
ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a
intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com
pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - […].
3 - […].»
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2018.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do
Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
90
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei tem como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas, transpondo para
a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de
2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a
Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio treino,
instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e
substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos
previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista a dar, receber ou adquirir por si próprio apoio logístico, treino, instrução
ou conhecimentos sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias
nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º
1, do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Quem organizar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é
punido com pena de prisão até 4 anos.
13 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 5.º-A
[…]
1 – Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de
qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação
ou para a prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida quer com a
intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11 e 12 do artigo 4.º, é punido com pena
de prisão de 8 a 15 anos.
2 – Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos
provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou se
destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente tenha
consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 9 de janeiro de 2019.
O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 170/XIII/4.ª
(ESTABELECE AS UTILIZAÇÕES PERMITIDAS DE OBRAS EM BENEFÍCIO DE PESSOAS CEGAS,
TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/1564, E DESCRIMINALIZA A EXECUÇÃO PÚBLICA NÃO
AUTORIZADA DE FONOGRAMAS E VIDEOGRAMAS EDITADOS COMERCIALMENTE)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 7 de dezembro de 2018, a Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª
– Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE)
2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados
comercialmente.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de dezembro de
2018, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (Gov) pretende introduzir alterações ao regime do direito de autor e dos
direitos conexos, com dois propósitos fundamentais:
Transpor para a ordem jurídica interna, da Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro
material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência
visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos;
No domínio do regime aplicável à violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, prever
que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados
comercialmente passe a ser punível como ilícito contraordenacional, deixando estes factos de constituir crime
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de usurpação.
Cumpre referir que a Diretiva 2017/1564 (EU) visa melhorar e facilitar o acesso a obras publicadas por
parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades, em cumprimento dos direitos
reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações decorrentes do
Tratado de Marraquexe. O Governo justifica assim a presente iniciativa com a necessidade de «prever
exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente a pessoas abrangidas pelo Tratado
de Marraquexe (...), determinando, no ordenamento nacional, utilizações livres nesta matéria».
No que concerne à comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados
comercialmente, que atualmente constitui conduta subsumível ao disposto no artigo 195.º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (crime de usurpação), a iniciativa legislativa em evidência propõe a respetiva
descriminalização, criando em alternativa um regime de natureza contraordenacional. O Governo justifica esta
opção legislativa com o facto de, «apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização legislativa
necessária para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos1, foram entretanto suscitadas
algumas dúvidas que justificam uma abordagem distinta, de forma a evitar que (...) se descriminalizassem
quaisquer utilizações primárias (...)». Quer isto dizer, ainda segundo o Governo, que se procurou salvaguardar
que é, de facto e apenas, a comunicação pública (dita «secundária») que é descriminalizada e passa a
constituir ilícito contraordenacional.
A Proposta de Lei em evidência compõe-se de 10 artigos:
Definição do objeto do diploma (artigo 1.º);
Alterações a artigos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 2.º);
Aditamento de artigos ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 3.º);
Alterações aos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro (que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de
computador), 332/97, de 27 de novembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE,
do Conselho, de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos
conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual), e 122/2000, de 4 de julho (que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março,
relativa à proteção jurídica das bases de dados), nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
Alterações sistemáticas ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 7.º);
Norma transitória (artigo 8.º);
Revogação do artigo 80.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 9.º);
Início de vigência (artigo 10.º).
Quanto ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, são propostas as seguintes alterações:
Inclusão, na alínea i) do n.º 2 do artigo 75.º (utilizações que não carecem de consentimento do autor da
obra), das utilizações que consistam na reprodução, comunicação pública e colocação à disposição do público
a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja diretamente relacionada e na medida estritamente
exigida deficiência em causa e desde que não tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 82.º-A, 82.º-B e 82.º-C (v. adiante);
Aditamento de um n.º 4 ao artigo 195.º, excluindo do âmbito do crime de usurpação as situações de
comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente que passam a ser puníveis
como ilícito contraordenacional pelos n.os 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º;
Completa reformulação do artigo 205.º, que prevê as condutas que compõem os tipos legais de
contraordenação, entre outras, com o objetivo de consagrar como contraordenação a comunicação não
autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente;
Aditamento, às limitações à proteção das medidas tecnológicas prevista no n.º 1 – e que visam garantir
1 Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, que teve origem na proposta de lei n.º 102/XIII/3.ª (GOV).
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que estas não obstam à utilização livre ou de bens do domínio público legalmente prevista –, a utilização
permitida consagrada pelo novo artigo 82.º-B;
Aditamento do artigo 82.º-A (Definições), que consagra as definições de «obras ou outro material»,
«pessoa beneficiária», «cópia em formato acessível» e «entidade autorizada», para efeitos da nova Secção II
do Capítulo II do Título II, denominada «Da utilização permitida»;
Aditamento do artigo 82.º-B (Definições permitidas), consagrando as utilizações de obras que não
necessitam do consentimento do autor, bem como os atos de utilização que são permitidos e a forma como se
processam tais utilizações;
Aditamento do artigo 82.º-C (Entidades autorizadas), que estabelece os deveres das entidades
autorizadas que forneçam cópias, de obras ou de outro material a que tenham acesso legal, ou que os
disponibilizem nos termos previstos no artigo;
Aditamento do artigo 206.º-A, que estabelece as regras a que obedece o processamento das
contraordenações previstas no art.º 205.º.
Alteração da sistemática do Código, cujo Capítulo II do Título II passa a denominar-se «Da utilização
livre e permitida», e que passa a ser composta pela Secção I, denominada «Da utilização livre», que integra os
artigos 75.º a 82.º, e pela Secção II, denominada «Da utilização permitida», que integra os artigos 82.º-A a
82.º-C;
Revogação do artigo 80.º do Código.
Em relação ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro (Transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de
computador) é aditado um n.º 3 ao artigo 10.º (Limites), no sentido de estender aos programas de computador
as utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de
acesso a textos impressos, nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código de Direitos de Autor e
Direitos Conexos.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativo ao direito de aluguer, ao direito de comodato
e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual) é aditado um n.º 4 ao
artigo 6.º (Comodato), aplicando ao comodato, em matéria de propriedade intelectual, o disposto no novo
artigo 82.º-B do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Finalmente, no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho (Transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados), as alterações propostas são as seguintes:
Aditamento de uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 10.º (Exceções), permitindo a utilização livre em
benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos,
nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos;
Aditamento de uma nova alínea ao artigo 15.º (Outros atos livres), permitindo, sem autorização do
fabricante, a utilização livre de uma base de dados em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou
com outras dificuldades de acesso a textos impressos, nos termos previstos no novo artigo 82.º-B do Código
de Direito de Autor e Direitos Conexos.
A norma transitória do artigo. 8.º dispõe sobre a aplicação das novas regras, em matéria de
contraordenações, aos factos praticados antes da sua entrada em vigor que fossem considerados crime, bem
como à convolação dos correspondentes processos-crime em processos de contraordenação.
Conforme atrás referido, prevê-se uma norma revogatória (cfr. artigo 9.º) e uma norma sobre a entrada em
vigor, que ocorrerá “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 10.º).
I c) Antecedentes
No decurso desta legislatura e da anterior, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, no
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âmbito dos direitos de autor:
XIII/3.ª – Proposta de Lei
102Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente
2017-10-24 Gov [DAR II série A 18 XIII/3 2017-10-24 pág 18 – 22]
XIII/1.ª – Projeto de Lei
151Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
2016-04-01 BE [DAR II série A 65 XIII/1 2016-04-04 pág 16 – 17]
XII/3.ª – Proposta de Lei
247Transpõe a Diretiva 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 28 – 31]
246Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 23 – 27]
245Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 2 – 23]
XII/2.ª – Projeto de Lei
423Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2013-06-05 PCP [DAR II série A 147 XII/2 2013-06-05 pág 48 – 50]
406Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2013-04-24 BE [DAR II série A 123 XII/2 2013-04-24 pág 28 – 30]
XII/2.ª – Proposta de Lei
169Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
2013-08-23 Gov [DAR II série A 185 XII/2 2013-08-26 pág 2 – 4]
XII/2.ª – Projeto de Resolução
638Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas.
2013-03-06 PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
[DAR II série A 94 XII/2 2013-03-06 pág 27 – 29]
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XII/1.ª – Projeto de Lei
258Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.
2012-06-22 PS [DAR II série A 199 XII/1 2012-06-23 pág 56]
118Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março).
2011-12-14 PS [DAR II série A 83 XII/1 2011-12-17 pág 14 – 23]
Regista-se, ainda, que se encontra pendente a iniciativa legislativa adiante referida (da qual a signatária do
presente relatório é um dos subscritores), que vai ser objeto de discussão na generalidade no dia 10 de janeiro
p.f.:
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1028 Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual
2018-11-22 CDS-
PP
[DAR II série A 28 XIII/4 2018-11-23 pág 3 – 5]
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se a manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º
170/XIII/4.ª (Governo) nesta sede, visto a mesma ser de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª – Estabelece as
utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e
descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente;
2 – Esta Proposta de Lei visa introduzir diversas alterações ao Código dos Direitos de Autor e Direitos
Conexos, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, bem como a um conjunto
de três diplomas legais em matéria de direitos de autor e direitos conexos, a saber, o Decreto-Lei n.º 252/94,
de 20 de outubro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de
maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador), o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27
de novembro (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de
novembro de 1992, relativo ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito
de autor em matéria de propriedade intelectual) e o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho (Transpõe para a
ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à
proteção jurídica das bases de dados), com o sentido e alcance atrás enunciados;
3 – Com a apresentação da iniciativa vinda de relatar, pretende o Governo transpor para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a
determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e
direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de
acesso a textos impressos e, bem assim, no domínio do regime aplicável à violação e defesa do direito de
autor e dos direitos conexos, prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de
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fonogramas e videogramas editados comercialmente passe a ser punível como ilícito contraordenacional,
deixando estes factos de constituir crime de usurpação;
4 – As alterações agora propostas visam designadamente desfazer algumas dúvidas suscitadas aquando
da publicação da autorização legislativa constante da Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, com o intuito de evitar
que se descriminalizem quaisquer utilizações primárias, quando o que se pretende salvaguardar é a
comunicação pública (dita «secundária») e que apenas esta é descriminalizada e passa a constituir ilícito
contraordenacional;
5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,
na generalidade, em Plenário.
Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019.
A Deputada Relatora, Vânia Dias da Silva — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 9 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Junta-se, em anexo, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (Gov)
Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva
(UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas
editados comercialmente
Data de admissão: 10 de dezembro de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
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Elaborada por: Maria João Godinho e Leonor Calvão Borges (DILP), Helena Medeiros (BIB), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filipe Xavier e Margarida Ascensão (DAC). Data:21 de dezembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa introduzir alterações no regime do direito
de autor e dos direitos conexos, com dois propósitos fundamentais: por um lado, proceder à transposição, para
a ordem jurídica interna, da Diretiva 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de
2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por
direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades de acesso a textos impressos; e, por outro lado, no domínio do regime aplicável à violação e
defesa do direito de autor e dos direitos conexos, prever que a comunicação não autorizada ao público, direta
ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente passe a ser punível como ilícito
contraordenacional, deixando estes factos de constituir crime de usurpação.
A Diretiva 2017/1564 (EU) tem, precisamente, como objetivo melhorar e facilitar o acesso a obras
publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades, em cumprimento
dos direitos reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações
decorrentes do Tratado de Marraquexe, tornando-se assim necessário, conforme é referido na exposição de
motivos, «prever exceções obrigatórias ao direito de autor e direitos conexos relativamente a pessoas
abrangidas pelo Tratado de Marraquexe (...), determinando, no ordenamento nacional, utilizações livres nesta
matéria».
Por outro lado, a intervenção legislativa proposta procede à descriminalização da comunicação pública não
autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente – conduta subsumível no artigo 195.º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos –, criando em alternativa um regime de natureza
contraordenacional. Segundo o proponente, «apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização
legislativa necessária para alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos1, foram entretanto
suscitadas algumas dúvidas que justificam uma abordagem distinta, de forma a evitar que (...) se
descriminalizassem quaisquer utilizações primárias (...)». Ou seja, nas palavras do proponente, procurou-se
salvaguardar que é, de facto e apenas, a comunicação pública (dita «secundária») que é descriminalizada e
passa a constituir ilícito contraordenacional.
A proposta de lei em apreço compõe-se de 10 artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo
objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos; o terceiro aditando novos artigos - os artigos 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 206.º-A – e o
sétimo determinado alterações sistemáticas no mesmo Código; os quarto, quinto e sexto introduzindo
alterações, respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro (que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do concelho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos
programas de computador), 332/97, de 27 de novembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
92/100/CEE, do concelho, de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos
direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual), e 122/2000, de 4 de julho (que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 11 de
março, relativa à proteção jurídica das bases de dados); o oitavo contendo a norma transitória; o nono
prevendo a revogação do artigo 80.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e, por fim, o
décimo determinando que o início de vigência das normas ocorrerá 30 dias após a data da sua publicação.
1 Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, que teve origem na proposta de lei n.º 102/XIII/3.ª (GOV).
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• Enquadramento jurídico nacional
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos2 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de
março, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de julho, e desde então objeto de
várias alterações3, propondo-se agora a alteração dos artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º.
O artigo 75.º, integrado no capítulo II do título II do Código, sobre «utilização da obra», delimita o âmbito da
utilização livre de obras protegidas pelos direitos regulados naquele Código, elencando-se no n.º 2 as
utilizações que não carecem de consentimento do autor da obra. Este artigo foi alterado pelas Leis n.os 45/85,
de 17 de setembro, 114/91, de 8 de setembro, 50/2004, de 24 de agosto, e 32/2015, de 25 de abril4, sendo
que a alínea i) do n.º 2, cuja alteração ora se propõe, resulta da redação introduzida em 2004. Nesta alínea
prevê-se a licitude das utilizações de uma obra sem consentimento do autor que consistam na reprodução,
comunicação pública e colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que
esteja diretamente relacionada e na medida estritamente exigida deficiência em causa e desde que não
tenham, direta ou indiretamente, fins lucrativos.
O artigo 195.º prevê o crime de usurpação, punido nos termos do artigo 197.º, isto é, com pena de prisão
até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, ambas agravadas para o
dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais
grave. Também se punem os casos de negligência (com multa de 50 a 150 dias) e prevê-se ainda que em
caso de reincidência não há lugar à suspensão da pena.
Incorre no crime de usurpação quem:
a) Utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no Código sem autorização do autor
ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão;
b) Divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não
destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respetivo autor, quer se
proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
c) Coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;
d) Estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão
radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos no
Código;
e) Sendo o autor da obra, tenha transmitido, total ou parcialmente, os respetivos direitos ou a utilização da
sua obra por qualquer dos modos previstos no Código, a utilizar direta ou indiretamente com ofensa dos
direitos atribuídos a outrem.
O artigo 195.º foi aditado ao Código pela Lei n.º 45/85, de 17 de setembro, não tendo até à data sofrido
qualquer alteração.
A este propósito, cumpre recordar que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) veio fixar jurisprudência
obrigatória no seguinte sentido: a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por
canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo
que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática
o crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos (Acórdão do STJ n.º 15/2013, de 16 de dezembro).
O artigo 205.º prevê que um conjunto de condutas constituem contraordenação, a saber:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras
fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas;
2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Foi retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I-2.º suplemento, de 30.04.1985 e viu a vigência de alguns dos seus artigos ser suspensa por força da Resolução da Assembleia da República n.º 16/85, de 18 de junho; foi depois alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332 e 334/97, ambos de 27 de novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. 4 E tinha sido retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2º Suplemento, Série I, de 30.04.1985
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b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades
que prensarem ou duplicarem;
c) A não identificação do autor e/ou obra, conforme determinado num conjunto de artigos do Código (97.º,
115.º, n.º 4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º, 185.º e 180.º, n.º 1).
A redação atual deste artigo resulta da Lei n.º 16/2008, de 6 de abril, anteriormente alterado pela Lei n.º
45/85, de 17 de setembro5.
O artigo 221.º prevê limitações à proteção das medidas tecnológicas, visando garantir que estas medidas
eficazes não obstem à utilização livre ou de bens do domínio público legalmente prevista. Conforme dispõe o
n.º 2 do artigo 227.º, entende-se por medidas de caráter tecnológico «toda a técnica, dispositivo ou
componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos relativos a
obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres (…)». Consideram-se eficazes as
medidas de carácter tecnológico quando «a utilização da obra, prestação ou produção protegidas seja
controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de
proteção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção
protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção» (n.º 3
do mesmo artigo 217.º).
Este artigo foi aditado pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e alterado apenas uma vez, pela Lei n.º
36/2017, de 2 de junho.
O Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro6, aprova o regime de proteção jurídica dos programas de
computador, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/94, de 17 de junho, tendo sofrido
apenas uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro7. O artigo 10.º – a que a
iniciativa objeto da presente nota técnica se propõe aditar um novo n.º 3 –, determina a aplicação aos
programas de computador dos limites estabelecidos para o direito de autor, sempre que forem compatíveis,
salvaguardando o uso privado, que é regulado por este decreto-lei. Determina ainda que a análise de
programas como objeto de pesquisa científica ou de ensino é livre.
O Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n.º 99/97, de 3 de setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do Conselho,
de 19 de novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito
de autor em matéria de propriedade intelectual. Foi alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30 de junho, e
16/2008, de 1 de abril, sendo desta a redação atual do artigo 6.º, que regula o comodato público da obra ou de
cópias da mesma e ao qual se propõe agora aditar um novo n.º 4.
O Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 1/2000, de 16 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados, não tendo até à data sofrido
qualquer alteração. Propõe-se agora alterar o artigo 10.º, que prevê um conjunto de exceções à proteção do
direito de autor dos titulares bases de dados, elencando as utilizações livres das mesmas, bem como o artigo
15.º, que prevê um conjunto de atos que um utilizador de uma base de dados colocada à disposição do
público pode praticar sem autorização do fabricante. Trata-se, à semelhança dos outros dois decretos-leis
acima mencionados, de aditar normas aos artigos indicados.
A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que a republica)
regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao
estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente
estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º
83/2001, de 3 de agosto.
Tal como mencionado na exposição de motivos, a descriminalização de certos atos que atualmente
integram o crime de usurpação foi objeto de autorização legislativa não utilizada. Efetivamente, a Lei n.º
22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de
fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional; esta
autorização legislativa foi conferida com a duração de 90 dias, já ultrapassados.
5 E retificado pela Declaração publicada no Diário da República n.º 99, 2.º Suplemento, Série I, de 30.04.1985. 6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.
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A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia foi formalmente adotada em Nice, em dezembro de
2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, tornando-se juridicamente vinculativa com a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009. Tal como mencionado na própria Carta, esta
vem reafirmar «no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da
subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações
internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da
Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem». O Título III da Carta, sob a epígrafe «Igualdade», estabelece no seu artigo 26.º que: «A
União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a
assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade.»
O Tratado de Marraquexe foi adotado em 28 de junho de 2013, no âmbito da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI), tendo entrado em vigor a 30 de setembro de 2016. A Portugal é aplicável a
partir de 1 de janeiro de 2019, atenta a ratificação pela União Europeia a 1 de outubro de 2018. Este Tratado
estabelece um conjunto de regras internacionais que visam assegurar a existência de limitações ou exceções
às normas aplicáveis aos direitos de autor em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades de acesso a textos impressos, visando também permitir o intercâmbio transfronteiras de
cópias de obras publicadas num formato acessível. A OMPI disponibiliza um panfleto resumindo as principais
provisões deste Tratado. Para apoio à operacionalização do Tratado de Marraquexe, foi criada em 2014 a
parceria público-privada Accessible Books Consortium (ABC).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se não estar pendente nenhuma
petição sobre a matéria, mas foi apurada a pendência da seguinte iniciativa legislativa sobre a matéria:
XIII/4.ª – Projeto de Lei
1028 Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual
2018-11-22 CDS-PP
[DAR II série A 28 XIII/4 2018-11-23 pág 3 - 5]
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nas XIII e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas no âmbito dos direitos de
autor. Todavia, apenas a primeira iniciativa identificada – de entre as que se elencam no quadro abaixo – se
debruça sobre a matéria sob apreciação na presente nota técnica.
XIII/3.ª – Proposta de Lei
102Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente
2017-10-24 Gov [DAR II série A 18 XIII/3 2017-10-24 pág 18 - 22]
7 E uma retificação, pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro.
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XIII/1.ª – Projeto de Lei
151Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
2016-04-01 BE [DAR II série A 65 XIII/1 2016-04-04 pág 16 - 17]
XII/3.ª – Proposta de Lei
247Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 28 - 31]
246Procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 23 - 27]
245Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2014-08-29 Gov [DAR II série A 163 XII/3 2014-08-30 pág 2 - 23]
XII/2.ª – Projeto de Lei
423Assegura os direitos de utilizações livres previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2013-06-05 PCP [DAR II série A 147 XII/2 2013-06-05 pág 48 - 50]
406Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2013-04-24 BE [DAR II série A 123 XII/2 2013-04-24 pág 28 - 30]
XII/2.ª – Proposta de Lei
169Transpõe a Diretiva n.º 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do Direito de Autor e de certos Direitos Conexos, e altera o Código do Direito Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
2013-08-23 Gov [DAR II série A 185 XII/2 2013-08-26 pág 2 - 4]
XII/2.ª – Projeto de Resolução
638Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas.
2013-03-06 PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
[DAR II série A 94 XII/2 2013-03-06 pág 27 - 29]
XII/1.ª – Projeto de Lei
258Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março.
2012-06-22 PS [DAR II série A 199 XII/1 2012-06-23 pág 56]
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118Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março).
2011-12-14 PS [DAR II série A 83 XII/1 2011-12-17 pág 14 - 23]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no n.º 1
do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, estando conforme o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e
c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e
define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites
à admissão da iniciativa, previstos no artigo 1.º do artigo 120.º do RAR.
Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2018 e, para efeitos do n.º 2
do artigo 123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que
regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe
igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham
sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,
referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no
n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». Contudo, o
Governo não informa se procedeu a audições, nem junta à sua iniciativa quaisquer contributos ou pareceres.
O Governo juntou em anexo à sua proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG) que se
encontra também disponível na página da iniciativa.
A proposta de lei deu entrada a 7 de dezembro de 2018, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 10 de dezembro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de 11 de dezembro e encontra-se
agendada para a sessão plenária de 9 de janeiro de 2019 (cf. Súmula n.º 79, da Conferência de Líderes de
19/12/2018).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de
pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de
fonogramas e videogramas editados comercialmente» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei
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Formulário[1], embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
O título refere a transposição de diretiva comunitária, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro. Para que essa referência fique mais completa e segundo as regras de publicação
habitualmente seguidas, sugerimos que seja indicado o órgão emissor e a data: Diretiva (UE) 2017/1564 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017.
A presente iniciativa propõe alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e aos
Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro, 332/97, de 27 de novembro, e 122/2000, de 4 de julho. Segundo
as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o
número de ordem de alteração»[2]
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, foi alterado por treze diplomas
legais, o Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, foi alterado uma vez e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de
novembro, por dois diplomas, enquanto o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, ainda não sofreu qualquer
alteração.
Assim, sugere-se que a Comissão competente possa analisar a pertinência da inclusão desta informação
no título, por exemplo da seguinte forma:
«Estabelece asutilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE)
2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, e descriminaliza a execução
pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de
outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 122/2000, de 4 de julho)».
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse sentido, o artigo 1.º da
proposta de lei contempla o elenco das alterações sofridas pelos diplomas em causa (faltando apenas a última
sofrida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto) e refere o número de ordem de alteração (que carece
igualmente de atualização para contabilizar esta última alteração), que, em princípio, deveria constar também
do título.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, dos diplomas alterados, nem se verificam
quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário. Com efeito, a alteração ao
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos está abrangida pela exceção constante na alínea a) do n.º
3 desse artigo[3], e ainda não existem mais de três alterações aos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro,
332/97, de 27 de novembro, e 122/2000, de 4 de julho.
Em caso de aprovação esta iniciativa reveste a forma de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à vigência, o artigo 10.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os atos legislativos, «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. [3] «3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos»
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• Regulamentação
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
Prevê no artigo 8.º uma norma transitória segundo a qual as contraordenações constantes dos n.os 3, 4 e 6
do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, são aplicáveis a factos ocorridos antes
da entrada em vigor da presente lei sempre que tais factos sejam criminalmente puníveis na data da sua
prática.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 2001, a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos
direitos conexos na sociedade da informação8 previu um nível elevado de harmonização das sanções e
medidas cautelares, abrangendo três grandes domínios: direito de reprodução, direito de comunicação e
direito de distribuição.
Esta Diretiva, em conjunto com a Diretiva 2004/48/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos
direitos de propriedade intelectual (ver Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva
2004/48/CE), é o resultado da execução de um plano de ação definido pela Comissão Europeia (CE) para a
defesa da propriedade intelectual como elemento essencial à criação e realização de um mercado interno
concorrencial e competitivo.
Em 2005, a Decisão n.º 456/2005/CE estabeleceu um programa comunitário plurianual destinado a tornar
os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis, beneficiandodo quadro jurídico
instituído pela Diretiva 2001/29/CE.
Em 2014, o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho Europeu aprovaram a Diretiva 2014/26/UE relativa à
gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre
obras musicais para utilização em linha no mercado interno, estabelecendo os requisitos aplicáveis às
organizações de gestão coletiva, a fim de garantir padrões elevados de governação, gestão financeira,
transparência e apresentação de relatórios.
Também em 2014, de forma a facilitar o acesso a obras publicadas por parte de pessoas cegas, com
deficiência visual ou outras dificuldades de acesso a textos impressos, foi assinado o Tratado de Marraquexe.
Este pretendeu melhorar a disponibilidade e intercâmbio transfronteiriço de obras e outro material protegido
em formatos acessíveis em benefício de pessoas cegas e deficiência visual, prevendo exceções e limitações
aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação dessas cópias, em formatos acessíveis.
A assinatura do Tratado de Marraquexe pela UE exigiu a uma adaptação da legislação desta através da
criação de uma exceção obrigatória e harmonizada em matéria de utilizações, obras e pessoas beneficiárias
abrangidas por este tratado.
De acordo com o Parecer 3/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), as exceções ou
limitações aos direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias de obras e outro
material em formato acessível previstas pelo Tratado de Marraquexe devem ser aplicadas no âmbito do
domínio harmonizado pela Diretiva 2001/29/CE.
Em 2017, a Diretiva 2017/1564 relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e
outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, dando cumprimento às obrigações
for força do Tratado de Marraquexe, visou uma maior harmonização da legislação da UE aplicável ao direito
de autor e aos direitos conexos no mercado interno, estabelecendo regras relativas à utilização de
determinadas obras e de outro material sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas
8 Para mais informação, consultar a informação disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l26053_pt.htm; assim como: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/index_en.htm (incluindo o acervo comunitário sobre esta questão: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/acquis/index_en.htm, assim como as propostas em debate: http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/initiatives/index_en.htm).
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cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos9, prevendo exceções
obrigatórias aos direitos que estão harmonizados pelo direito da UE e pertinentes para as utilizações de obras
abrangidas pelo Tratado de Marraquexe. Estes direitos incluem, nomeadamente, os direitos de reprodução,
comunicação ao público, disponibilização ao público, distribuição e comodato previstos nas Diretivas
2001/29/CE, 2006/115/CE e 2009/24/CE, assim como os direitos correspondentes previstos na Diretiva
96/9/CE. Uma vez que o âmbito de aplicação das exceções ou limitações exigido pelo Tratado de Marraquexe
também inclui obras sob formato sonoro, como audiolivros, as exceções obrigatórias estabelecidas na Diretiva
2017/1564 deverão ser aplicáveis igualmente aos direitos conexos.
Assim, a Diretiva 2017/1564 veio facilitar o acesso a livros e outros conteúdos impressos, bem como obras
sob formato sonoro em formatos adequados, coadjuvando a sua circulação no mercado interno em benefício
de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,
Malta e Reino Unido.
ESPANHA
Em Espanha já se procedeu à transposição da Diretiva através da aprovação do Real Decreto-ley 2/2018,
de 13 de abril, por el que se modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el
Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, y por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español la
Directiva 2014/26/UE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de febrero de 2014, y la Directiva (UE)
2017/1564 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 13 de septiembre de 2017.
Foram assim alterados ou aditados à Ley de Propiedad Intelectual, na sua versão consolidada, os
seguintes artigos:
20.4 – Incluído um terceiro parágrafo na alínea c) (relativo a titulares de gestão de direitos) e um segundo
parágrafo na alínea f) (sobre mediação) ;
25 – Novo parágrafo no n.º 8 (reembolso da compensação equitativa por cópia privada);
31 bis – Seguridad y procedimientos oficiales (exceções ao pedido de autorização);
31 ter – Accesibilidad para personas con discapacidad (com as alterações relativas à acessibilidade de
pessoas cegas);
139.1 – Modificação das alíneas a), e) e f), relativo à cessação de atividade ilícita;
141 – Modificação do n.º 4 relativo a medidas cautelares, concretamente de apreensão de instrumentos,
dispositivos e produtos;
E a modificação do Título IV, do Livro 3.º, sobre gestão coletiva de direitos reconhecidos pela Lei.
No que respeita ao regime aplicável à violação e defesa do direito de autor, o artigo 143.º da Ley de
Propriedad Intelectual prevê a possibilidade de recurso a processos criminais na sequência de violações do
direito de autor.
A este respeito Ley Organica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, encontram-se tipificados os
«De los delitos relativos a la propiedad intelectual» Capítulo XI, Sec. 1, artigo 270.º. No seu n.º 1 prevê-se a
pena de prisão de 6 meses a 4 anos e multa de 12 a 24 meses para quem, com a intenção de obter benefício
económico direto ou indireto e em prejuízo de terceiros, reproduza, plagie, distribua, comunique publicamente
(…) uma obra ou prestação literária, artística ou científica, ou a sua transformação, interpretação ou execução
artística fixada em qualquer tipo de suporte ou comunicada através de qualquer medio, sem a autorização dos
titulares dos direitos.
9 Diretiva (UE) 2017/1564
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MALTA
Em Malta, a aprovação do diploma 382 de 2018 Permitted Use of Certain Works and Other Subject Matter
Protected by Copyright and Related Rights for the Benefit of Persons who are Blind, Visually Impaired or
Otherwise Print-Disabled Order procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/1564.
As violações às disposições do Código dos Direitos de Autor estão previstas na Parte IX, que refere, no seu
artigo 43.º, que qualquer pessoa que infrinja direitos conexos ou direitos sui generis em relação a uma obra
poderá ser responsabilizado e condenado pelo Tribunal Civil ao pagamento de multa ou danos.
REINO UNIDO
No Reino Unido, o The Copyright and Related Rights (Marrakesh Treaty etc.) (Amendment) Regulations
2018 procedeu a alterações ao Copyright, Designs and Patents Act 1988 e Copyright and Rights in Databases
Regulations 1997, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564.
O Copyright, Designs and Patents Act 1988 prevê responsabilidade criminal (artigo 198.º) para o uso e
realização de gravações ilícitas ou para quem infringe os direitos autorais de autores, performers e produtores.
Organizações internacionais
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), já mencionada no «enquadramento jurídico
nacional« da presente nota técnica, é a agência especializada das Nações Unidas com competência em
matéria de propriedade intelectual, sendo responsável pela gestão de um conjunto de convenções
internacionais em matéria de propriedade industrial e direito de autor (que podem ser consultadas aqui), entre
as quais, o também já referido Tratado de Marraquexe. Esta organização tem presentemente 191 Estados
parte e foi criada pela Convenção de Estocolmo de 1967 (alterada em 1979), com o objetivo de promover a
proteção da propriedade intelectual no mundo através da cooperação entre os Estados e, sempre que
adequado, com outras organizações internacionais. Portugal aderiu a esta organização internacional em 1975.
A Organização Mundial de Saúde disponibiliza no seu portal na Internet muita informação sobre cegueira e
perda de visão, tendo em preparação um World Report on vision com o objetivo de dar informação
comprovada sobre a magnitude da perda de visão a nível global, bem como sobre a prevenção, tratamento e
reabilitação.
Refira-se ainda a World Blind Union (WBU), cujos membros são organizações de e para os cegos em 190
países e que tem desenvolvido uma campanha pela implementação do Tratado de Marraquexe (mais
informação aqui). Portugal está representado na WBU pela Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal
(ACAPO).
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias e facultativas
Atendendo à matéria em causa, não se nos afigura como obrigatória a realização de quaisquer consultas,
podendo, em sede de especialidades vir a ser efetuadas as que forem propostas e aprovadas em Comissão.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
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• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve
ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,
quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os
géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para
designar pessoas de ambos os sexos.
No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de
alterações a diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em
vigor.
VII. Enquadramento bibliográfico
HELFER, Laurence R. [et al.]. Guia da União Mundial de Cegos para o Tratado de Marraquexe [Em
linha]: para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para aceder ao texto impresso. [S.l.]: União Mundial de Cegos, [2016]. [Consult. 13
dez. 2018]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: Este guia foi elaborado com a intenção de apoiar os governos dos países que ratificaram o
Tratado de Marraquexe, nas diferentes políticas e escolhas legais a realizar em cada país no âmbito dos seus
sistemas legais. Os autores pretendem, com este guia, facilitar a implementação dos direitos humanos de
pessoas com cegueira ou outras deficiências no acesso à leitura e consulta de livros e outros materiais
didáticos em diferentes formatos, adequando a legislação de copyright e relativa à propriedade intelectual.
Na conclusão deste guia os autores definem o tratado como «o primeiro instrumento legal internacional
cujo objetivo principal é o de estabelecer exceções obrigatórias aos direitos exclusivos de titulares de direitos
de autor», referindo que o Tratado também «assinala a primeira vez em que a realização dos direitos humanos
internacionais é o objetivo explícito de um tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e do
sistema internacional para a proteção da propriedade intelectual»
A obra encontra-se organizada pelos seguintes capítulos: Princípios orientadores do Tratado de
Marraquexe; As escolhas legais e políticas no Tratado de Marraquexe; Transpor o Tratado de Marraquexe
para a legislação nacional.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª
REGULA A OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE AERONAVES CIVIS NÃO TRIPULADAS (DRONES) NO
ESPAÇO AÉREO NACIONAL
Exposição de Motivos
O uso de aeronaves não tripuladas, vulgo drones, quer para fins lúdicos, quer para fins profissionais, tem
vindo a crescer de forma exponencial. Contudo, o fácil acesso a este tipo de equipamento, e o potencial de
risco a ele associado, impõem a criação de um quadro normativo de fácil entendimento pelo cidadão comum,
que determine as regras de operação deste tipo de aparelhos no espaço público, sem inibir o potencial
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desenvolvimento de atividades económicas, indústrias digitalmente eficientes e 4.0, I&D, inovação e atração
de IDE.
Considerando a necessidade de consagração de regras de operação claras, de adoção de mecanismos de
prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes equipamentos, mas também a necessidade de
capacitação das entidades com competência de fiscalização, de forma a garantir um controlo eficaz destes
meios sempre que possam constituir uma ameaça para a segurança pública ou para o património natural
protegido, a presente lei estabelece um regime de operação e fiscalização de aeronaves não tripuladas, cuja
configuração varia consoante estas sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade
profissional.
Para o efeito, é prevista a criação de áreas específicas para a operação de aeronaves não tripuladas, onde
a sua utilização pode ser realizada livremente. Paralelamente, prevê-se que a utilização fora destes locais seja
precedida de uma autorização da Agência Nacional de Aviação Civil, exceto se a mesma decorrer em espaços
privados, em espaços de acesso ao público, de natureza pública ou privada, e exista consentimento expresso
do seu proprietário ou responsável, ou em locais autorizados para a prática de aeromodelismo.
Define-se como idade mínima para a operação de aeronaves não tripuladas não enquadráveis na categoria
de aeronaves brinquedo, ou seja, cujo massa máxima operacional seja igual ou superior a 250 gramas, os 16
anos, salvo se o menor for acompanhado e supervisionado por um adulto.
É também estabelecida a proibição de operação de aeronaves não tripuladas quando os seus pilotos se
encontram sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou em qualquer situação de
incapacidade da sua aptidão física ou mental, aplicando os mecanismos previstos no Código da Estrada para
a sua despistagem.
Por outro lado, são definidos os locais de sobrevoo interdito e os procedimentos necessários para efeitos
de captação de imagens através de voo de aeronave não tripulada.
De forma a garantir o cumprimento dos procedimentos de segurança na operação dos drones, é ainda
prevista a necessidade de formação, a qual pode revestir a forma de certificado, quando as aeronaves não
tripuladas tenham uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, ou de licença, quando a aeronave
não tripulada tenha uma massa máxima operacional superior a 25 quilogramas, no âmbito de uma atividade
profissional, comercial ou de investigação científica.
São ainda previstas medidas destinadas a apoiar as entidades fiscalizadoras no ato de fiscalização,
prevendo-se que o incumprimento das ordens emanadas pelas autoridades competentes constitui crime de
desobediência qualificada.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei regula a operação e a fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço
aéreo nacional que sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade profissional.
2 – A presente lei aplica-se às operações de sistemas de aeronaves não tripuladas em áreas da Rede
Nacional de Áreas Protegidas e na orla marítima costeira, sem prejuízo da legislação específica.
3 – Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a operação de aeronaves de Estado e de aeronaves
não tripuladas utilizadas sob a direção e supervisão da Autoridade Nacional de Proteção Civil, pelos serviços
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de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo de apoios financeiros
concedidos no setor agrícola.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, adotam-se as seguintes definições e siglas:
a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;
b) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
c) «Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento,
destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
d) «Aeromodelo», aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave brinquedo, com uma massa
operacional até 25 quilogramas, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para
exibição, competição ou atividades recreativas;
e) «Aeronave brinquedo», aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor de combustão e com
peso máximo operacional inferior a 250 gramas concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser
utilizada para fins lúdicos, em conformidade com o regime legal de segurança de brinquedos;
f) «Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft)», uma aeronave operada ou concebida para operar
autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;
g) «Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares, aduaneiros e
policiais;
h) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas no interior do qual são prestados os
serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com a classificação do espaço aéreo;
i) «Geo-awareness», sistema que permite detetar um potencial desrespeito das limitações do espaço
aéreo e que fornece ao piloto remoto um alerta e informações adequadas para que este tome medidas efetivas
para o evitar;
j) IAIP (Integrated Aeronautical Information Publication)», um pacote de informação aeronáutica integrada,
constituído pelos seguintes elementos:
i) Publicações de informação aeronáutica, incluindo o serviço de alterações;
ii) Suplementos às publicações de informação aeronáutica;
iii) NOTAM e boletins de informação antes do voo;
iv) Circulares de informação aeronáutica; e
v) Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.
k) «Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem, incluindo todos os
equipamentos instalados;
l) «Navio em operação de voo», navio a conduzir operações com aeronaves no seu convés ou em voo, na
sua proximidade e sob seu controlo ou coordenação, designadamente em manobras de descolagem,
aterragem, transferências de carga ou de pessoal;
m) «NOTAM (Notice to Airmen)», aviso distribuído por meio de telecomunicações que contém informações
sobre a localização, condição ou alteração de qualquer instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou
perigo, e cujo conhecimento atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;
n) «Observador de aeronave não tripulada», pessoa designada pelo operador que, por observação visual
das aeronaves não tripuladas, ajuda o piloto remoto na condução segura do voo;
o) «Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou
mais aeronaves não tripuladas;
p) «Operação à linha de vista (VLOS, Visual Line of Sight)», operação segundo as regras de voo visual em
que o piloto remoto ou o observador da aeronave não tripulada mantém contacto visual direto, sem ajuda, com
a referida aeronave;
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q) «Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o voo de uma aeronave
não tripulada operando os seus comandos de voo manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em
voo automático, controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;
r) «Serviço de informação de voo», serviço prestado com o objetivo de formular recomendações e fornecer
informações úteis para que os voos sejam conduzidos de uma forma eficiente e segura;
s) «Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System)», sistema que compreende a
aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da mesma;
t) «Superfície», linha do limite superior do nível do solo ou da água;
u) «Voo diurno», voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim do crepúsculo civil
vespertino, entendendo-se como tal o nascer do sol menos 25 minutos e o pôr-do-sol mais 25 minutos;
v) «Voo noturno», voo conduzido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil
matutino, entendendo-se como tal o pôr-do-sol mais 25 minutos e o nascer do sol menos 25 minutos;
w) «Zona Livre Tecnológica» (ZLT), porção de espaço aéreo delimitada nos planos vertical e lateral com o
intuito de facilitar e incentivar, através de condições regulatórias específicas, a experimentação de novas
tecnologias, iniciativas de teste ou projetos-piloto para fins de investigação e desenvolvimento e inovação
empresarial.
SECÇÃO II
Operação
Artigo 3.º
Espaços públicos
1 – A operação de aeronaves não tripuladas, para fins lúdicos ou recreativos, nos espaços públicos
definidos pela Administração central, regional ou local, não depende de autorização.
2 – Fora dos locais referidos no número anterior, a operação de aeronaves não tripuladas em espaço
aberto, público, está sujeita a autorização da ANAC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 8
do artigo 10.º.
3 – A operação de aeronaves não tripuladas nas ZLT não carece de autorização.
4 – As ZLT a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da economia e da ciência, tecnologia
e ensino superior.
5 – A operação de aeronaves não tripuladas em locais autorizados para a prática de aeromodelismo não
está sujeita a autorização.
6 – A operação de aeronaves brinquedo não está sujeita a autorização.
Artigo 4.º
Espaços privados ou de acesso público
1 – Nos espaços privados, a operação de aeronaves não tripuladas carece de consentimento do
proprietário ou do seu legítimo possuidor.
2 – Nos espaços de acesso público, de natureza pública ou privada, a operação de aeronaves não
tripuladas carece de prévio consentimento expresso do seu proprietário ou responsável.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de sobrevoo em operação autorizada pela
ANAC.
Artigo 5.º
Requisitos dos locais autorizados
1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os espaços públicos definidos pela Administração
central, regional ou local devem reunir os seguintes requisitos:
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a) Distar 30 metros de infraestrutura de terceiros;
b) Permitir a visibilidade necessária para os voos de aeronaves não tripuladas em linha de vista.
2 – A definição dos espaços previstos no número anterior deve ser aprovada pela ANAC e precedida de
parecer prévio vinculativo da AAN e da força de segurança territorialmente competente, ou, no caso de se
tratar do domínio público marítimo, do capitão do porto com jurisdição territorial.
Artigo 6.º
Regras gerais
1 – Salvo se autorizadas pela ANAC, as aeronaves não tripuladas apenas podem efetuar voos diurnos,
em operações VLOS, até 120 metros acima da superfície (400 pés), à exceção das aeronaves brinquedo, que
não devem exceder 30 metros acima da superfície (98 pés).
2 – A operação de aeronaves não tripuladas em espaço aéreo sob jurisdição militar ou de acesso
condicionado ou interdito depende de prévia autorização da AAN.
3 – As aeronaves não tripuladas, fora dos espaços definidos no n.º 1 do artigo 3.º, devem manter uma
distância mínima de 30 metros de pessoas e de infraestruturas de terceiros.
4 – As aeronaves não tripuladas cuja operação dependa de autorização da ANAC devem possuir um
sistema de georreferenciação.
5 – Quando a sua massa máxima operacional seja superior a 25 quilogramas, a aeronave não tripulada
deve dispor de um sistema de geo-awareness.
6 – Nos locais definidos no n.º 1 do artigo 3.º, só podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas com uma
massa máxima operacional não superior a 5 quilogramas.
7 – Os pilotos remotos e os observadores de aeronaves não tripuladas não podem exercer funções
quando se encontrem sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou em qualquer situação
de inaptidão física ou mental que possa afetar a segurança no exercício daquelas funções.
8 – Para efeitos do número anterior, considera-se estar sob a influência de álcool todo aquele que
apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, aplicando-se-lhe com as devidas
adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, para as situações de alcoolemia e
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
9 – O operador ou o piloto, quando distinto, deve certificar-se previamente que tanto a aeronave não
tripulada, como o restante sistema, se encontram em perfeitas condições para a realização do voo.
10 – Existindo um ou mais observadores a auxiliar o piloto remoto, os mesmos devem manter contacto
visual direto e ter capacidade para estabelecer a qualquer momento comunicações entre si, por qualquer meio
ao seu dispor.
11 – Um piloto remoto, em operações VLOS, só pode operar uma aeronave.
12 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, as aeronaves não tripuladas devem voar sempre com
luzes de presença ligadas, independentemente de se tratar de voos noturnos ou diurnos.
Artigo 7.º
Idade mínima para operação de aeronave não tripulada
1 – Os menores de 16 anos de idade só podem operar aeronaves brinquedo, exceto se acompanhados e
supervisionados por um adulto e se cumpridas as demais condições previstas na presente lei e no Decreto-Lei
n.º 58/2018, de 23 de julho.
2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a operação por menores de 16 anos de aeromodelos
com uma massa máxima operacional igual ou superior a 250 gramas, desde que, no quadro da atividade das
associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo, a utilização dos aeromodelos se
circunscreva a locais ou pistas com áreas cujas caraterísticas e limites estejam publicitados no IAIP.
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Artigo 8.º
Interdições
1 – Sem prejuízo de outras interdições previstas em legislação específica, é interdito o voo de aeronaves
não tripuladas a uma distância inferior a 100 metros e sobrevoo dos seguintes locais:
a) Edifícios onde funcionem órgãos de soberania;
b) Infraestruturas críticas ou pontos sensíveis definidos pelas autoridades competentes, exceto quando
operados ao serviço das entidades responsáveis pelas mesmas;
c) Instalações militares, das forças de segurança, dos serviços prisionais e centros educativos;
d) Locais de acesso temporariamente interdito;
e) Embaixadas e representações consulares;
f) Qualquer local onde decorram ações inspetivas, operações policiais ou de socorro.
2 – É ainda interdito o voo de aeronaves não tripuladas a uma distância inferior a 2000 metros e sobrevoo
de navios de guerra e de outros navios do Estado ou ao serviço do Estado.
3 – A distância mínima referida no número anterior é de 4000 metros nos casos em que o navio se
encontrar em operações de voo.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Registo e responsabilidade civil
1 – É obrigatório o registo na ANAC de aeronaves não tripuladas, nos termos e condições fixados no
Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
2 – Para a operação de aeronaves não tripuladas é obrigatório contratar seguro de responsabilidade civil
para eventuais danos patrimoniais que possam surgir decorrentes da utilização do aparelho, nos termos e
condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
3 – É obrigatória a afixação de elemento de identificação nas aeronaves não tripuladas, nos termos e
condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
Artigo 10.º
Autorização e comunicação prévia
1 – A autorização a emitir pela ANAC pode ser concedida para uma única operação ou para operações
múltiplas.
2 – A realização de voos ao abrigo de uma autorização para operações múltiplas depende:
a) De comunicação prévia do plano de voo à ANAC; ou
b) Do registo em plataforma eletrónica que transmita, em direto, as coordenadas geográficas do piloto
remoto durante o período da operação de cada voo.
3 – Os voos de aeronaves não tripuladas autorizados e comunicados, nos termos do presente artigo,
podem, a qualquer momento, ser cancelados por motivos de segurança, invocados pela ANAC, pela AAN, ou
pelas forças e serviços de segurança.
4 – O pedido de autorização e a comunicação prévia devem conter:
a) Dados identificativos do operador e/ou piloto, quando distinto;
b) Dados do registo das aeronaves não tripuladas;
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c) Descrição da finalidade pretendida;
d) Período temporal das operações;
e) Local ou locais de operação, através da identificação das coordenadas geográficas;
f) Comprovativo de habilitação para operar aeronaves não tripuladas;
g) Comprovativo de instalação de dispositivo de geolocalização ou de geo-awareness das aeronaves não
tripuladas, quando aplicável;
h) Comprovativo de contrato de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
5 – A autorização a que se refere o presente artigo pode ser emitida mediante procedimento simplificado e
automatizado, regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração
interna e da avaliação civil.
6 – A autorização a que se refere o presente artigo não dispensa o cumprimento das normas gerais
aplicáveis à operação de aeronaves não tripuladas.
7 – A operação de aeronaves não tripuladas para efeitos de produção cinematográfica e audiovisual, no
âmbito destas atividades profissionais, carece apenas de comunicação prévia à ANAC com uma antecedência
mínima de 48 horas.
8 – O disposto no presente artigo não prejudica as competências da AAN no que concerne à captação de
imagens por via aérea, nem à operação no espaço aéreo e nas áreas sob jurisdição militar, condicionadas ou
interditas, as quais devem ser exercidas por via de procedimento único na plataforma eletrónica.
Artigo 11.º
Captação de imagens
1 – A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas carece de autorização prévia da
AAN.
2 – A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas para efeitos de produção
cinematográfica e audiovisual, no âmbito destas atividades profissionais, carece apenas de comunicação
prévia à AAN com uma antecedência mínima de 48 horas, durante as quais esta autoridade se pode
pronunciar em sentido contrário à pretensão.
3 – É proibida a captação de imagens dos locais mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, exceto em caso de
autorização para o efeito.
4 – Exclui-se da obrigação de autorização prevista no n.º 1 a captação de imagens nos espaços públicos a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.
5 – A captação de imagens nos termos dos números anteriores deve garantir o respeito da reserva da vida
privada e do direito à imagem, bem como o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria de
proteção de dados pessoais.
Artigo 12.º
Plataforma
1 – O pedido de autorização e a comunicação prévia dos voos de aeronaves não tripuladas são efetuados
através da plataforma eletrónica da responsabilidade da ANAC.
2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior assegura as interligações necessárias,
designadamente com a AAN, para que o operador solicite as autorizações necessárias para o voo ou atividade
que se propõe realizar através de um único pedido.
3 – As entidades com competência para autorização e fiscalização acedem permanentemente aos dados
da plataforma relativos ao proprietário, operador, piloto, aeronaves não tripuladas e respetiva operação,
através de ligação técnica segura da responsabilidade da ANAC.
4 – A ANAC disponibiliza aos operadores, através da plataforma referida no n.º 1, a identificação das
áreas sujeitas a restrição ou interdição de operações, bem como dos espaços públicos referidos no n.º 1 do
artigo 3.º.
5 – O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e
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europeia relativa à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
Habilitação para operação de aeronaves não tripuladas
Artigo 13.º
Certificado e licença
1 – O piloto de aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional superior a 900
gramas deve ser titular de certificado de piloto remoto ou licença de piloto remoto, de acordo com a massa
máxima operacional.
2 – Para efeitos do disposto do número anterior, pode ser solicitado à ANAC o reconhecimento da
habilitação obtida noutro Estado.
3 – A habilitação prevista no n.º 1 não é exigível relativamente à operação de aeronave não tripulada em
locais autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 14.º
Certificado de piloto remoto
1 – O certificado de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas cuja massa
máxima operacional não exceda os 25 quilogramas.
2 – O certificado de piloto remoto é atribuído pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:
a) Possuir idade igual ou superior a 16 anos;
b) Possuir aprovação em formação própria.
3 – O processo de formação e de certificação de piloto remoto é estabelecido em regulamento, a aprovar
pela ANAC.
Artigo 15.º
Licença de piloto remoto
1 – A licença de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas que excedam uma
massa máxima operacional de 25 quilogramas.
2 – A licença de piloto remoto é atribuída pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes requisitos:
a) Possuir idade igual ou superior a 18 anos;
b) Possuir aprovação em formação própria.
3 – O processo de formação e de atribuição de licença de piloto remoto é estabelecido por regulamento, a
aprovar pela ANAC.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 16.º
Procedimentos para verificação e cessação de voo
1 – Sempre que solicitado pelas entidades com competência para a fiscalização, os pilotos de aeronaves
não tripuladas devem apresentar comprovativo de registo do sistema de aeronave não tripulada e, quando
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exigíveis, certificado ou licença, autorização concedida para a operação e documento comprovativo de
contrato de seguro de responsabilidade civil.
2 – Quando as aeronaves não tripuladas estejam a ser operadas fora dos locais onde a sua operação é
permitida, ou fora das condições estabelecidas, as entidades com competência para a fiscalização determinam
o fim da sua operação.
3 – Quando as aeronaves não tripuladas se encontrem a operar fora das condições regulamentares e não
seja possível localizar o piloto remoto, as entidades com competência para a fiscalização podem recorrer a
meios tecnológicos, mecânicos ou outros que se revelem adequados para fazer cessar a operação.
4 – Quando o piloto remoto não estiver na posse dos documentos previstos no n.º 1, deve proceder à sua
apresentação na esquadra ou posto territorialmente competente no prazo de 24 horas.
5 – Para efeitos do n.º 3, compete à ANAC fornecer às entidades de fiscalização os equipamentos
adequados para fazer cessar o voo de aeronaves não tripuladas, bem como a formação necessária para o seu
manuseamento.
Artigo 17.º
Competência para a fiscalização
1 – São competentes para a fiscalização do disposto na presente lei as seguintes entidades:
a) A ANAC;
b) A AAN;
c) O organismo do Governo Regional da Madeira com competência nas áreas dos aeródromos regionais;
d) O organismo do Governo Regional dos Açores com competência nas áreas dos aeródromos regionais;
e) Os diretores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o
controlo das infraestruturas aeroportuárias, nas respetivas áreas de competência;
f) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos e serviços locais da
Autoridade Marítima Nacional.
2 – As autoridades policiais podem submeter a testes de controlo de álcool ou de outras substâncias
tóxicas os pilotos remotos ou observadores que apresentem indícios de estar sob a influência das mesmas.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Ilícito criminal
O incumprimento das ordens emanadas pelas entidades com competência para a fiscalização,
relativamente à operação de aeronaves não tripuladas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, faz incorrer o piloto
no crime de desobediência qualificada.
Artigo 19.º
Contraordenações e coimas
1 – Constituem contraordenações muito graves:
a) A operação de aeronaves não tripuladas fora dos locais definidos, em violação do disposto no n.º 1 do
artigo 3.º;
b) A operação de aeronaves não tripuladas sem autorização da ANAC quando necessária, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ou sem o consentimento previsto no n.º 3 do artigo 3.º;
c) O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.os 1, 2, 6 e 11 do artigo 6.º;
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d) A operação de aeronaves não tripuladas em zonas interditas, em violação do disposto no artigo 8.º.
e) A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas sem a correspondente autorização,
quando obrigatória.
2 – Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.os 3 a 5 e 7 a 10 do artigo 6.º;
b) A realização de operação de aeronaves não tripuladas sem comunicação prévia do voo ou a sua
realização fora do local previamente comunicado.
3 – Constituem contraordenações leves:
a) A operação de aeronaves não tripuladas nos espaços privados sem consentimento do proprietário ou
seu legítimo possuidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 6.º;
c) A não apresentação em ato de fiscalização, ou no prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º, de
comprovativo de registo de aeronave, de certificação ou licença necessárias ou de documento comprovativo
de contrato de responsabilidade civil.
4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 800 a € 1200, no caso das contraordenações leves;
b) De € 3000 a € 5000, no caso das contraordenações graves;
c) De € 5000 a € 7500, no caso das contraordenações muito graves.
5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas
com as seguintes coimas:
a) De € 300 a € 600, no caso das contraordenações leves;
b) De € 1000 a € 2500, no caso das contraordenações graves;
c) De € 2000 a € 3500, no caso das contraordenações muito graves.
6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem
personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a
coima correspondente.
7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da
coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.
8 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para
metade.
Artigo 20.º
Apreensão cautelar
1 – As entidades fiscalizadoras podem determinar a apreensão cautelar dos equipamentos utilizados no
cometimento das infrações.
2 – No caso de apreensão cautelar de aeronaves não tripuladas pode o operador, ou quem o represente,
ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena
de crime de desobediência qualificada.
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Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes
sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A proibição de operação de aeronaves não tripuladas por um período até dois anos.
2 – Se o facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido pelo ilícito criminal,
sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3 – Quando aplicada a sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1, e os bens tenham sido
anteriormente apreendidos cautelarmente nos termos do artigo anterior, estes revertem, preferencialmente,
para as autoridades que procederam à sua apreensão.
Artigo 22.º
Competência
1 – Compete à ANAC a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente
lei, com exceção dos ilícitos que se inserem nas competências da AAN.
2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Presidente da
ANAC ou à AAN, os quais podem delegar aquelas competências nos termos da lei.
3 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20% para a entidade instrutora do processo.
Artigo 23.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime do ilícito de mera ordenação social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações constantes
dos artigos 19.º a 21.º.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Adaptação ao progresso técnico
As obrigações constantes da presente lei podem ser revistas, por ato legislativo, designadamente no
sentido de substituir os atos autorizativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º e 11.º por
comunicação eletrónica e automática às entidades públicas competentes, à medida que as finalidades da
presente lei possam ser satisfeitas por meios tecnológicos mais expeditos e com menores encargos
administrativos.
Artigo 25.º
Revisão do regime de captação de imagens
As disposições relativas à captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas, constantes
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do artigo 11.º, são revistas no âmbito da reforma do regime dos levantamentos aéreos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 26.º
Operação de sistemas de detenção e inibição de UAS
1 – Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, os sistemas de deteção e inibição
de UAS instalados nas infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão
de passageiros por ano devem ser operados pela entidade pública a quem se encontra cometido o serviço
público de navegação aérea para apoio à aviação civil.
2 – Para efeitos do número anterior, a definição da área abrangida e o modelo de operação dos sistemas
de deteção e inibição de aeronaves não tripuladas é da responsabilidade da entidade pública a quem se
encontra cometido o serviço público de navegação aérea.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno — O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno
de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 174/XIII/4.ª
REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)
Exposição de Motivos
O Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), instituído pela Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, incorpora, atualmente, um acervo de
informação sobre a caracterização das entidades públicas no universo das contas nacionais, designadamente
serviços integrados, serviços e fundos autónomos, serviços das regiões autónomas, das autarquias locais e de
outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo
empresas dos setores empresariais do Estado, regionais, intermunicipais e municipais, e outras entidades
públicas.
O SIOE contém igualmente um conjunto de informação agregada sobre a caracterização dos respetivos
recursos humanos, designadamente:
Número de trabalhadores em exercício de funções nas entidades públicas, por tipo de relação jurídica
de emprego; tipo de cargo, carreira ou grupo; género; nível de escolaridade e área de formação académica;
escalão etário;
Fluxos de entradas e saídas, num determinado período de referência;
Remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em numerário ou em
espécie, num determinado período de referência;
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Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo
encargo.
O SIOE pode ser entendido como um sistema de informação, único e transversal, de caracterização
organizacional de todos os serviços e entidades públicas, nas suas diferentes tipologias, incluindo os
respetivos recursos humanos, com particular incidência no que respeita aos organismos da Administração
direta e indireta do Estado.
O SIOE disponibiliza, desde 2012, informação sobre as variações do emprego público (estoques e fluxos),
os regimes jurídicos de emprego e as remunerações praticadas no universo das entidades abrangidas,
informação que tem constituído o suporte essencial para o tratamento estatístico de dados no âmbito do
mercado de trabalho e apoio à definição das políticas públicas.
Apesar do enriquecimento da informação recolhida no SIOE sobre emprego público, constata-se que esta
possui caráter genérico e é recolhida de forma agregada, dependendo a sua atualização do carregamento
trimestral por cada uma das entidades abrangidas, um importante esforço que importa igualmente minimizar.
Perante este cenário, importa proceder à reforma e robustecimento do sistema de informação atualmente
existente e à alteração da estrutura da informação de caracterização das entidades públicas e dos seus
recursos humanos, de forma a obter dados mais ricos, que potenciem e fundamentem a elaboração de
análises estatísticas e de estudos técnicos, contribuindo para uma melhoria substancial e uma mais
sustentada definição das políticas públicas.
Com a presente proposta de lei procede-se à reforma e ampliação do SIOE e à reestruturação e
enriquecimento da informação nele constante, visando, no essencial, alcançar os seguintes objetivos:
Concentrar, num único sistema de informação, toda a informação relativa à caracterização das
entidades públicas e do emprego no setor público, abrangendo todos os órgãos, serviços e outras entidades
que integram o universo do setor público em contas nacionais.
Recolher junto dos empregadores públicos informação similar à fornecida, há cerca de sete anos, em
formato eletrónico, à administração do trabalho, pelos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho,
através do denominado “Relatório Único”.
Potenciar as sinergias resultantes da existência de uma base de dados com a informação sobre
empregadores e trabalhadores públicos, nomeadamente com a disponibilização de webservices para serem
consumidos por outras entidades do setor público, mediante celebração de protocolos de acesso.
Partilhar a informação, armazenada num repositório único, no âmbito das administrações públicas, em
especial, entre os serviços do Ministério das Finanças que a identificam como fulcral para as suas atribuições,
com utilização de acessos, credenciados ou não, consoante o tipo de dados e em função da missão específica
de cada entidade. A título de exemplo, identifica-se o futuro sistema de informação de suporte à
implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro, na sua redação atual, constituindo o SIOE uma peça estruturante da sua arquitetura tecnológica.
Simplificar, melhorar e agilizar a recolha de dados sobre os empregadores e o emprego público, não
onerando as entidades com múltiplas obrigações de reporte de informação atualmente existentes.
Gerar automaticamente relatórios, designadamente para efeitos de cumprimento de diversos deveres
legais de informação do setor público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho.
Recolher dados para desenvolver análises e estudos estatísticos aprofundados, informados pelo
apuramento de indicadores estatísticos e de gestão que exigem o cruzamento de diversas variáveis de
caracterização do emprego público, apenas possíveis com dados individuais dos trabalhadores, após a sua
pseudonimização.
Recolher dados para responder às necessidades de informação específica sobre o setor público no
âmbito das estatísticas do mercado de trabalho, relevante para:
- As estatísticas oficiais produzidas pelo INE, IP, e por outras autoridades estatísticas;
- O EUROSTAT – Gabinete oficial de estatísticas da União Europeia;
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- A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – estatísticas de emprego
e de remunerações, gerais e para grupos de carreiras específicas, sobre o setor público;
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) – dados e indicadores sobre o setor público no
âmbito das estatísticas do mercado de trabalho;
- Os decisores políticos – em matérias como a reorganização da Administração Pública ou as políticas
de recrutamento e remunerações;
- Os responsáveis pelo acompanhamento e avaliação da execução de políticas públicas,
designadamente serviços de controlo, de auditoria e de fiscalização.
Tramitar procedimentos administrativos, com uniformização e desmaterialização de processos, e
possibilidade de tomada de decisão eletronicamente formalizada.
Integrar, para efeitos de tratamento estatístico e constituição de histórico, os dados recolhidos pelos
carregamentos efetuados na Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), criada
pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.
Urge, portanto, transformar a estrutura de dados e a dinâmica da sua recolha, dotando o SIOE de
capacidades e valências técnicas para a produção de indicadores e instrumentos de gestão como sejam o
balanço social de cada entidade credenciada, o relatório anual da formação, o já identificado Relatório Único
do Setor Público, e outros instrumentos de apoio à tomada de decisão e de acompanhamento e avaliação do
impacto de medidas de política.
Considerando a dimensão e complexidade da informação a recolher e a tratar e reconhecendo o impacto
inicial junto dos empregadores públicos, opta-se pela implementação faseada do novo SIOE, dando prioridade
à recolha de dados identificativos dos trabalhadores do setor público, de informação sobre as entradas e
saídas, dos dados dos prestadores de serviço bem como à promoção do enriquecimento dos dados de
caracterização dos empregadores públicos.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado
pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 – A presente lei procede à integração, no SIOE, dos dados constantes da base de dados dos recursos
humanos da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.
3 – A presente lei estabelece ainda o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade
social dos empregadores públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos
e serviços da Administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das
autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores
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empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas
independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas
nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas
públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
2 – A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, conforme
previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados;
b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do
artigo anterior;
c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos
dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros
responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;
d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos
de adaptação e com preservação do seu significado. Neste conceito consideram-se dois níveis:
i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;
ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação,
obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados.
e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral,
exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;
f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado.
Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias
pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público.
Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre a caracterização
dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores.
2 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada dos dados de
identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos,
independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, bem como das pessoas em
regime de prestação de serviço.
3 – O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por
finalidade:
a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de
trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;
b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão
dos recursos humanos;
c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os
ocasionados pela:
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i) Reorganização, reestruturação, cisão, fusão e outras alterações estruturais e ou funcionais dos
empregadores públicos;
ii) Mudança de local de trabalho, reafetação, mobilidade, cedência e outras vicissitudes contratuais dos
trabalhadores.
d) Gerir e controlar o sistema de créditos de horas e os acordos de cedência de interesse público no
âmbito da atividade sindical, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
e) Garantir a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social,
prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e
no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social
convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 – O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do Balanço Social por cada empregador, através do
acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes para este
instrumento de planeamento e gestão.
5 – As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices, nos termos
da presente lei.
6 – O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos
administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
a) Entre empregadores públicos e entre estes e outras entidades nacionais, sem partilha ou utilização de
quaisquer dados de identificação ou dados pessoais dos trabalhadores;
b) Entre empregadores públicos e instituições da União Europeia ou dos seus Estados-membros, para
efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, com utilização dos dados de identificação e demais dados pessoais
dos trabalhadores, limitada à estrita prossecução dos objetivos ali previstos.
7 – A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número
anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da modernização administrativa.
Artigo 5.º
Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora
do SIOE, adiante designada por Entidade Gestora.
2 – A Entidade Gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe
designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para a prossecução dos objetivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na sua página eletrónica [www.sioe.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização geral dos
empregadores públicos e o respetivo número global de trabalhadores;
c) Promover a divulgação da periodicidade e dos prazos de registo e atualização da informação a que se
refere a presente lei;
d) Prestar os esclarecimentos e promover o apoio aos empregadores públicos para o integral e atempado
cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de utilizador e documentação técnica de suporte para utilização e consulta
do SIOE;
f) Assegurar a gestão dos utilizadores e a atribuição de permissões e acessos ao SIOE, de acordo com as
respetivas necessidades;
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g) Garantir ao respetivo titular, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso,
de oposição e de retificação dos seus dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados e demais legislação aplicável.
h) Adotar regras e procedimentos de segurança para proteção e salvaguarda da informação do SIOE,
desde a sua transmissão até ao armazenamento, e, em especial, dos dados pessoais.
3 – A Entidade Gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização
automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices.
CAPÍTULO II
Empregadores públicos
SECÇÃO I
Informação sobre a atividade social e caracterização
Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social
1 – Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social,
designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores,
formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e
prestadores de serviço.
2 – A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e
atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
a) Identificação e caracterização do empregador público;
b) Mapas de pessoal;
c) Quadro de pessoal;
d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f) Atividades de segurança e saúde no trabalho;
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Greves;
i) Prestadores de serviço.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da
periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das
autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 – A informação prevista nas alíneas b) e i) do n.º 2 é atualizada semestralmente, reportada a 30 de
junho e a 31 de dezembro, e a prevista nas alíneas c) e d) é atualizada mensalmente.
Artigo 7.º
Identificação e caracterização
1 – A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE,
designadamente, a seguinte informação:
a) A designação ou identificação e a sigla;
b) O diploma ou ato de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
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d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus
titulares;
f) A morada, com identificação do município e da freguesia;
g) O endereço eletrónico;
h) A página eletrónica;
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
j) A classificação da atividade económica (CAE);
k) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado (Código OE), quando aplicável;
l) O tipo de autonomia;
m) O tipo de estrutura interna e tipo de dependência.
n) A situação perante a atividade económica;
o) O âmbito jurídico e o tipo de entidade;
p) O ministério ou secretaria regional, quando aplicável;
q) A classificação de subsetor institucional em contas nacionais (SEC);
r) Entidade de origem e entidade de destino, quando aplicável.
s) As unidades locais, incluindo unidade local sede, com a caracterização referida nas alíneas a) a c), e) a
h) e j).
2 – Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
a) Dados económicos;
b) Postos de trabalho previstos e postos de trabalho não ocupados;
c) Número de trabalhadores de empresas de trabalho temporário, quando aplicável;
d) Potencial de horas e horas não trabalhadas;
e) Dados sobre disciplina;
f) Outros dados complementares.
3 – A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que
respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração
ou de extinção, a validar pela Entidade Gestora.
4 – A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que
respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele
proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.
Artigo 8.º
Informação sobre greves
1 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os
empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação
individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 – A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
a) Número total de trabalhadores;
b) Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve, por escalão de
período normal de trabalho (PNT);
c) Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, por
escalão de PNT e duração da paralisação;
d) Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;
e) Número de unidades desconcentradas, estabelecimentos ou unidades locais encerrados por motivo de
greve, caso aplicável;
f) Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.
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3 – As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias
locais, mediante proposta da Entidade Gestora.
4 – Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE,
com emissão automática de relatório.
5 – Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números
anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias gerais, responsáveis pela elaboração
e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.
SECÇÃO II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes os empregadores públicos têm o dever de, nos
termos e para os efeitos da presente lei:
a) Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b) Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela Entidade Gestora.
2 – Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos
sectores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a
informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado
junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a
Entidade Gestora para cumprimento das obrigações resultantes deste diploma.
3 – Compete à DGAL comunicar e assegurar à Entidade Gestora, para efeitos da sua integração no SIOE,
o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e das autarquias locais, de forma a
garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 – A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à Entidade Gestora,
designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 – O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres
previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:
a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, no mês ou
meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos, bem como os relativos a
aquisição de bens ou serviços que sejam dirigidos a órgãos, serviços ou entidades competentes da área
governativa das finanças e da administração pública.
2 – Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês
seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos
perímetros das regiões autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o
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disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro.
4 – Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regime
Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual.
5 – Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunica à
Direção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do
artigo 6.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do
empregador público incumpridor.
Artigo 11.º
Divulgação e direito de acesso à informação
1 – A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos
recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da Entidade
Gestora [www.sioe.dgaep.gov.pt], relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam,
conexões para as respetivas páginas eletrónicas.
2 – O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
3 – Mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora pode ser cedida informação agregada aos
empregadores públicos, a associações representativas dos trabalhadores e dos empregadores públicos para
efeitos de prossecução das suas atribuições.
4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados
ao público deve estar disponível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que
permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos [www.dados.gov.pt].
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 – Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores
públicos são os seguintes:
a) O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b) O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c) A indicação do código e designação postal, do município e da freguesia de residência;
d) Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e) O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da Segurança Social (NISS) e o
número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), caso aplicável;
f) As habilitações literárias e profissionais;
g) A data de ingresso no empregador público, natureza do respetivo vínculo e motivo da entrada;
h) A carreira e categoria de ingresso;
i) O cargo ou a carreira e categoria atual e respetiva antiguidade, quando aplicável;
j) A data da última promoção;
k) A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l) A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m) A situação remuneratória:
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i) Remuneração base;
ii) Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii) Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv) Prémios de desempenho ou equivalentes;
v) Trabalho suplementar;
vi) Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos.
n) A avaliação do desempenho;
o) O local de trabalho;
p) A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q) A data e o motivo de saída do empregador público.
2 – Os dados de caracterização dos prestadores de serviço são os previstos nas alíneas a) a d) do
número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à
atividade desenvolvida e a CAE.
3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE devem limitar-se ao
estritamente necessário e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados
pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,
diretamente ou através de entidades que prestem serviços partilhados.
5 – Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
a) As secretarias gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos procedem
ao registo e atualização da informação relativa aos trabalhadores em exercício de funções nos gabinetes dos
respetivos membros do Governo.
b) A entidade gestora da valorização profissional procede ao registo e atualização da informação relativa
aos trabalhadores em situação de valorização profissional.
6 – O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática,
através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
7 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º.
Artigo 13.º
Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 – A Entidade Gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo
garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação
e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – Compete à Entidade Gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas
para garantia da proteção dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição, acidental ou
ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o
tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
3 – As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de
segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger,
devendo assegurar que, por defeito:
a) Só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do
tratamento;
b) Os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de
pessoas singulares.
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Artigo 14.º
Direitos do titular dos dados pessoais
1 – São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de
informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas
instalações da Entidade Gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – A Entidade Gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior,
promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente
registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais
legislação aplicável.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a
informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 – A Entidade Gestora pode ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto
do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e
procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela Entidade Gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através
do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a adoção do Sistema de Certificação de Atributos
Profissionais.
Artigo 15.º
Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
1 – Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os
trabalhadores da Entidade Gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e
responsabilidades profissionais, e segundo critérios de necessidade e de adequação.
2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela Entidade Gestora:
a) Os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao
registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus
trabalhadores.
b) Entidades que, legal ou contratualmente, tenham a seu cargo a proteção ou custódia da informação
constante do SIOE, designadamente a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP;
c) Entidades que sejam especificamente contratadas pela Entidade Gestora para realização de trabalhos
de desenvolvimento, manutenção e reparação do SIOE.
3 – O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua pseudonimização, sem quaisquer
elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 – Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela Entidade Gestora, para acesso e
tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de
mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, bem como a
adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no
n.º 7 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Conservação dos dados pessoais
1 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto esta situação se
mantiver.
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2 – Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor
público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são
conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da Entidade
Gestora, e após anonimização dos mesmos.
3 – Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores
do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações,
pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, é aplicável o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 17.º
Dever especial de sigilo
1 – Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das
suas funções na entidade Gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam
obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 – Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo nos termos do número anterior, as pessoas ao
serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º.
3 – À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o
disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados
pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação nacional
que o execute.
Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
1 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas
finalidades, a Entidade Gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, através da
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22
de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 – Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a Entidade Gestora assegura,
mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com
as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de
dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 – A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as
autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas
atribuições, mediante protocolo a celebrar com a Entidade Gestora.
4 – A Entidade Gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca
eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento
(CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º
987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às
eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
5 – A interconexão do SIOE com outras bases de dados nos termos dos números anteriores, deve
garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
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a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva
legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham
necessidade dos mesmos de forma nominativa;
c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e
legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 – Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos
reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de
reporte a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e das autarquias locais, sob proposta da Entidade Gestora.
2 – O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é
fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o
efeito.
3 – Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados
por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 7 do artigo 4.º.
4 – A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e
operacionais para o efeito.
5 – Os empregadores públicos cessam o dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos
fixados no n.º 1.
Artigo 21.º
Registo transitório de informação agregada
1 – A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e
atualização da seguinte informação agregada:
a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;
ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;
iii) O sexo;
iv) O nível de escolaridade e área de formação académicas, se for o caso;
v) O escalão etário.
b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;
c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em
numerário ou espécie, no período de referência;
d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo
encargo
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2 – O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c)
no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos
seguintes prazos:
a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;
c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;
d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.
3 – O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do
n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos
nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 – Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias gerais
procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do
Governo.
5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo
10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º.
6 – Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as
condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
1 – Os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública, criada pelo
Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de
histórico.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, na sua redação atual;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012,de 9 de março.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno — O Ministro das Finanças, Mário José
Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira
Santos.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1790/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO EM 2018 DO RÁCIO DE AUXILIARES DE AÇÃO
EDUCATIVA DA ESCOLA PÚBLICA NO SENTIDO DO SEU REFORÇO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1793/XIII/3.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA ÀS ESCOLAS PROCEDEREM À RÁPIDA
SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS EM SITUAÇÃO DE BAIXA PROLONGADA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1794/XIII/3.ª
(NECESSIDADE DE REVISÃO DO RÁCIO DE AUXILIARES DE AÇÃO EDUCATIVA NA ESCOLA
PÚBLICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1796/XIII/3.ª
(REVISÃO E REFORÇO DO RÁCIO DE ATRIBUIÇÃO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS E
ASSISTENTES TÉCNICOS AOS AGRUPAMENTOS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Resolução foram discutidos na generalidade em 20/9/2018, conjuntamente com a
petição n.º 430/XIII, que solicita uma resposta urgente e efetiva na colocação de assistentes operacionais nas
escolas públicas portuguesas.
2 – Após aprovação na generalidade, na reunião plenária de 21 de setembro, as iniciativas baixaram à
Comissão de Educação e Ciência para discussão e votação na especialidade.
3 – A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 18 de dezembro,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP. As
votações foram feitas de harmonia com um mapa comparativo, por afinidade da matéria das propostas.
4 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
5 – Foram feitas intervenções iniciais pelos Senhores Deputados Ângela Moreira (PCP), Ilda Araújo Novo
(CDS-PP), Joana Mortágua (BE), Odete João (PS), Germana Rocha (PSD) e Álvaro Batista (PSD).
6 – Da votação resultou o seguinte:
N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 1790/XIII/3.ª (PCP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE e PCP, os votos contra dos Deputados do PS
e a abstenção dos Deputados do CDS-PP.
N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 1790/XIII/3.ª (PCP)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do BE e do PCP e a
abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 1793/XIII/3.ª (CDS-PP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE, CDS-PP e PCP e os votos contra dos
Deputados do PS.
N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 1793/XIII/3.ª (CDS-PP)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, os votos contra dos Deputados do
PS e do PCP e a abstenção dos Deputados do BE.
N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 1794/XIII/3.ª (PEV)
Considerado prejudicado pela aprovação do n.º 1 do Projeto de Resoluçãon.º 1790/XIII/3.ª (PCP).
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N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 1794/XIII/3.ª (PEV)
Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE e PCP, os votos contra dos Deputados do PS
e a abstenção dos Deputados do CDS-PP.
N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 1794/XIII/3.ª (PEV)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor dos Deputados do BE e do PCP e a
abstenção dos Deputados do PSD e do CDS-PP.
N.º 4 do Projeto de Resolução n.º 1794/XIII/3.ª (PEV)
Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.
N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 1796/XIII/3.ª (BE)
O corpo do n.º 1 foi considerado prejudicado, pela aprovação do n.º 1 do Projeto de Resoluçãon.º
1790/XIII/3.ª (PCP).
As alíneas do n.º 1 foram aprovadas com os votos a favor dos Deputados do PSD, BE e PCP, os votos
contra dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do CDS-PP.
N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 1796/XIII/3.ª (BE)
Rejeitado, com os votos contra dos Deputados do PSD, PS, CDS-PP e PCP e os votos a favor dos
Deputados do BE.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
Texto Final
Recomenda ao Governo medidas em relação aos assistentes operacionais e assistentes técnicos
das escolas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Garanta que todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas vejam cumprido o disposto
na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que define os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a
determinação da dotação do pessoal não docente.
2 – Proceda à revisão da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, tendo por base a efetiva aplicação
dos seguintes critérios:
a) Em relação aos assistentes operacionais:
i) Garantia de existência de trabalhadores em número suficiente em todos os agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas, que garantam a segurança das pessoas e bens, durante todo o horário de
funcionamento;
ii) Acréscimo da dotação, para a vigilância e acompanhamento dos alunos em centros escolares e em
escolas de grande dimensão, em especial as que, depois de requalificadas, viram as suas áreas
aumentarem;
iii) Garantia e reforço da necessária formação profissional dos trabalhadores;
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iv) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada ao acompanhamento de
alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, as de caráter prolongado;
v) Existência de trabalhadores em número suficiente com a formação adequada para a correta
manutenção dos equipamentos tecnológicos presentes nas escolas;
vi) Adequação do número de trabalhadores à tipologia dos edifícios escolares, à área dos recintos
respetivos e ao funcionamento das instalações, equipamentos desportivos e serviços de apoio,
designadamente, reprografias, bibliotecas e papelarias;
vii) Garantia do normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo
a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;
viii) Definição das necessidades permanentes das escolas e atenção às necessidades transitórias;
ix) Criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de
pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de referência;
x) Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes
operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido.
b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos
estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Alexandre Quintanilha)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1930/XIII/4.ª
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por
Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República do Panamá, a
convite do seu homólogo panamiano, entre os dias 24 e 28 do mês de janeiro, a fim de participar nas XXXIV
Jornadas Mundiais da Juventude.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1931/XIII/4.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O ACESSO DE TODOS OS UTILIZADORES
DE TRANSPORTE PÚBLICO AO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA, NOS MOVIMENTOS
PENDULARES
O Orçamento do Estado para 2019 cria o chamado Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos
transportes públicos. Trata-se de um programa financiado pelo Fundo Ambiental, com 104 milhões de euros
provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2. Está anunciado que este montante será distribuído
e gerido pelas Áreas Metropolitanas (AM) e pelas Comunidades Intermunicipais (CIM). Visa reduzir as tarifas
dos transportes públicos, sobretudo quando usados em movimentos pendulares, entre casa e trabalho.
A intenção é diminuir o custo do transporte público, para o promover, com consequências positivas para a
economia dos agregados familiares e para o ambiente, com a redução das emissões de CO2.
Até ao próximo dia 31 de janeiro, o Governo emitirá despachos que concretizarão a aplicação do PART.
A formulação adotada no OE2019 (artigo 234.º) coloca dúvidas e deixa no ar demasiadas interrogações
quanto à aplicação do PART, principalmente no que respeita ao financiamento da redução tarifária nos
transportes fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Suscita também preocupações legítimas a quem, para ir trabalhar, se desloca entre Comunidades
Intermunicipais diferentes, ou entre uma Comunidade Intermunicipal e uma Área Metropolitana.
Os despachos a emitir determinarão, presume-se, as regras a serem observadas por cada CIM, na
aplicação da verba que lhe couber, «tendo em consideração a oferta em lugares; km produzidos pelos
serviços de transporte por estas geridos», segundo a norma do OE2019.
Ora, verifica-se a existência de várias CIM que não gerem meios de transporte frequentemente utilizados
nos movimentos pendulares das respetivas populações.
A título de exemplo, as CIM da Lezíria do Tejo e do Médio Tejo não gerem o transporte ferroviário que
constitui um dos principais meios de deslocação de pessoas do distrito de Santarém para a Grande Lisboa.
Situação idêntica passa-se com as populações do distrito de Braga. As CIM do Cávado e do Ave não são
as entidades gestoras dos meios da CP, no entanto para os movimentos pendulares com destino ao Grande
Porto o transporte ferroviário é amplamente utilizado.
Estas pessoas não podem ficar de fora da redução tarifária, sob pena de ser criada uma grave
desigualdade entre populações em função das divisões administrativas próprias de cada território.
O OE2019 impõe o dia 1 de abril como o dia de arranque do novo tarifário reduzido, nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto. Em contrapartida, no resto no país, até 1 de abril apenas terá de estar
definida «a forma de aplicação das verbas que recebem no âmbito do PART». Isso significa que se remete a
redução tarifária no resto do País para data indefinida.
Ou seja, a redução tarifária nas AM Lisboa e Porto tem data marcada. Já no resto do país, a operação
parece ter ficado indefinida.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte
público nos seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da
deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma CIM ou Área Metropolitana e independentemente do(s)
meio(s) de transporte utilizado(s) ser(em) ou não gerido(s) pela CIM de origem;
2 – Que promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que
o financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior;
3 – Que a data para o arranque do novo tarifário reduzido seja, em todo o território continental,
nomeadamente nos territórios fora das Áreas Metropolitanas, o dia 1 de abril do corrente ano.
Assembleia da República, 9 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Pedro Filipe
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Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM
30 DE ABRIL DE 2010)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e
nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a
Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª, que «Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de
Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de
abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em Língua Portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de
2018.»
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro de 2018 a referida
Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas, para elaboração do respetivo parecer.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
A Exposição de Motivos da Proposta de Resolução inicia com o enquadramento da iniciativa,
designadamente, dos antecedentes, sendo então afirmado que a 30 de abril de 2010 foi assinado, em Lisboa,
entre a República Portuguesa e a República de Moçambique o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo.
Acordo que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012, de 8 de junho de 2012, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 132/2012, de 7 de agosto.
É, pois, no «quadro da estreita cooperação entre as Partes, e tendo em conta a previsível expansão dos
fluxos económicos, nomeadamente turísticos, entre Portugal e Moçambique, as autoridades aeronáuticas de
cada um dos países consultaram-se mutuamente, em 25 de maio de 2018, tendo em vista rever o referido
Acordo por forma a prever a possibilidade de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre
Portugal e Moçambique» que se insere a Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª.
Em resultado das consultas entre as Autoridades, foi decidido proceder a alterações ao artigo 3.º do
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Acordo, nos termos do artigo 19.º do mesmo, que prevê a possibilidade de revisão. Foi nesse sentido que, a 5
de julho de 2018, em Maputo, a República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram o Acordo de
Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Assim sendo, no fundamental, esta proposta consiste na Revisão do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços
Aéreo estabelecido entre a República Portuguesa e a República de Moçambique firmado em abril de 2010.
1.3 ANÁLISE DO ACORDO
A Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª contém dois artigos. O primeiro artigo estipula a «emenda ao
número 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo». Na sequência desta alteração, o
número 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: «Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais
empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas e condições especificadas no
Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à
outra Parte através dos canais diplomáticos.»
A alteração agora proposta tem o enquadramento jurídico no Acordo sobre Serviços de Transporte
assinada ente a República Portuguesa e a República de Moçambique a 30 de abril de 2010, nomeadamente
do estipulado no artigo 19.º, o qual prevê a «possibilidade de revisão» do Acordo.
O segundo artigo refere-se à entrada em vigor, a qual depende do estipulado no artigo 19.º do Acordo
sobre Serviços de Transporte Aéreo. Ou seja, o Acordo entrará em «vigor 30 dias após a data da receção da
última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno
necessários para o efeito», tal como está consagrado no artigo 23.º da Resolução da Assembleia da República
n.º 105/2012, de 8 de junho de 2012, que Aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de
Resolução n.º 84/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de novembro de 2016, a Proposta de Resolução
n.º 84/XIII/4.ª– «Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010.»
2 – O Acordo procede à emenda ao n.º 1 do artigo 3.º.
3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª que visa, aprovar «Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre
Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em
Lisboa em 30 de abril de 2010», está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Carla Cruz — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.