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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 15.º

Avaliação

1 – A aplicação da presente lei é objeto de avaliação contínua pela administração central e regional e pela

Assembleia da República.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, é promovida a participação nos termos do artigo

5.º.

3 – Dessa avaliação deve resultar, dois anos após a entrada em vigor da lei, um relatório com sugestões,

designadamente sobre a possibilidade de a avaliação sucessiva ser obrigatória em determinados processos

legislativos e atos normativos.

Artigo 16.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria

Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1070/XIII/4.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1999, ELIMINAÇÃO

DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA

RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O reconhecimento e a defesa dos direitos dos militares, dos ex-militares e dos seus familiares, sempre esteve

nas prioridades políticas e legislativas do CDS, nomeadamente quando diz respeito aos deficientes das Forças

Armadas, ou a quem perdeu a própria vida na defesa e em prol de Portugal.

A pensão de preço de sangue é uma prestação concedida pelo Estado Português há já muito tempo,

encontrando, por exemplo, já referências à sua atribuição no Decreto n.º 17335, de 10 de setembro de 1929,

que consagrou a concessão de pensões de preço de sangue às famílias dos que percam a vida nos campos de

batalha em defesa da Pátria ou por virtude de serviço na manutenção da ordem pública.

Posteriormente, também no decorrer do Estado Novo, o Decreto-Lei n.º 43811, de 21 de julho de 1961,

consagrou alterações à concessão de prestações de preço de sangue, na sequência acontecimentos que

estavam a começar a ocorrer nas então províncias ultramarinas, instituindo atribuição de um subsídio, enquanto

não for reconhecido o direito à pensão de preço de sangue.

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