O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 264/XIII

DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS EM CASO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES

TRIBUTÁRIAS FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS, ALTERANDO A LEI GERAL

TRIBUTÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo

pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas

declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou

ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a

decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros

relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.