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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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PROJETO DE LEI N.º 1071/XIII/4.ª

ALARGA O PRAZO DE RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO IMI – ALTERA O ARTIGO 129.º DO

CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE

12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O artigo 166.º, alínea h), da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (que aprovou o Orçamento do Estado para

2016) concedeu ao Governo uma autorização legislativa para proceder a alterações no âmbito do imposto

municipal sobre imóveis, relacionada com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram

neste âmbito, designadamente, esclarecer a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo

129.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Tal norma, que veio a ser introduzida no ordenamento jurídico, através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de

agosto, estabelece que os prazos de reclamação e impugnação previstos no referido artigo 129.º do CIMI

contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

O CDS-PP entende que, tal regra de contagem dos prazos para reclamação e impugnação, no âmbito do

imposto municipal sobre imóveis, não protege convenientemente o contribuinte no caso de pagamento do

referido imposto em prestações, sendo certo que a respetiva liquidação é efetivamente realizada na datas

respeitante a cada prestação, podendo induzir o contribuinte em erro, caso não proceda à respetiva reclamação

ou impugnação no prazo contado a partir da notificação para pagamento da primeira prestação.

Esta questão torna-se ainda mais preocupante, tendo em conta as alterações efetuadas ao artigo 120.º pela

Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2019), que irá alargar o número de

contribuintes a proceder ao pagamento do referido imposto em prestações, nomeadamente em três prestações.

O estabelecimento dos necessários meios ou instrumentos legais de defesa dos particulares perante a

administração tributária é um imperativo legal, devidamente assegurado na Constituição da República

Portuguesa.

Assim, afigura-se urgente e necessário alterar a norma que estabelece a contagem do prazo para o

contribuinte reclamar ou impugnar no que se refere ao imposto municipal sobre imóveis.

Para haver uma efetiva e real garantia do contribuinte perante o Estado, o CDS-PP apresenta agora a

presente iniciativa no mesmo sentido, estabelecendo que o prazo para reclamação ou impugnação passa a

contar-se a partir da última ou da única prestação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 129.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento