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15 DE JANEIRO DE 2019

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voluntário da última ou da única prestação do imposto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-

Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Telmo Correia — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1072/XIII/4.ª

ALTERA O ARTIGO 11.º-A DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (aprova o Orçamento do Estado para 2016), procedeu a uma alteração

legislativa relativa à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios rústicos e prédios ou parte de

prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3

vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos

pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

Com a entrada em vigor da nova disciplina legal, apenas podem beneficiar da referida isenção os prédios ou

parte de prédio urbanos afetos à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

onde esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

Atualmente, a lei prevê apenas uma exceção a esta regra, protegendo o sujeito passivo que se encontre a

residir em lar de terceira idade, desde que faça prova de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes

constituía a sua habitação própria e permanente. Isto significa que os idosos que estejam na mesma situação

mas que optem por ficar na casa dos filhos ou outros familiares em detrimento de um lar são penalizados não

podendo continuar a usufruir de isenção IMI. Fora da previsão legal ficam outras situações que a lei deve

proteger sob pena de estar a criar injustiças, tratando situações materialmente idênticas de forma desigual.

Assim, torna-se necessário acautelar outras situações de alteração de residência, como os idosos que vão

residir para a casa dos seus filhos ou netos e pessoas com elevado grau de incapacidade que necessitem de

ser institucionalizadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 11.º-A, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.