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15 DE JANEIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1073/XIII/4.ª

REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas

de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se

incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas

no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que

se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo assim quaisquer dúvidas em relação ao desempenho da profissão

de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes

dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída nas

carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros profissionais do sector do Estado,

nomeadamente os das escolas, autarquias e outras repartições públicas.

O principal problema resultante da colocação dos Técnicos Auxiliares de Saúde, vulgarmente designados

por Auxiliares de Ação Médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado

definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das

chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários

profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da

sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, os conteúdos funcionais de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coadunam com os conteúdos

funcionais dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão pouco

os restantes Assistentes Operacionais, por exemplo, os que exercem funções em escolas ou autarquias, têm a

formação e qualificação necessária para o desempenho das funções alocadas aos Técnicos Auxiliares de

Saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde, contribuindo para um elevado absentismo laboral.

Os Técnicos Auxiliares de Saúde representam 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço

Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde. Sofrendo diariamente os

mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde é essencial que tenham

uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas

compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências. Neste

sentido, propomos, com o presente projeto de lei, que se dignifique esta profissão, regulamentando a atividade

de Técnico Auxiliar de Saúde, definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as

funções desempenhadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

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