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15 DE JANEIRO DE 2019

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processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência

ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ ou nas unidades

do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 12.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do título

profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a formação

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 13.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar

de Saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP, no âmbito

da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a

elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas

aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem de verificação

com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.

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