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15 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 5.º-A

Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos

1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão

da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com

características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode

denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.

Artigo 9.º-B

Suspensão

1 – Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo

período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento

do arrendatário durante esse período.

2 – O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando se trate da

execução de operação de reabilitação urbana.

3 – No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.

4 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

Artigo 10.º-A

Efetivação da suspensão

1 – A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante

comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as

condições de habitabilidade;

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 – O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,

denunciar o contrato.

3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos

da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

4 – A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da

comunicação referida no n.º 1.

5 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

6 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 22.º-A

Âmbito

1 – O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em

substituição do senhorio:

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