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15 DE JANEIRO DE 2019

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2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor

despendido com as obras no valor das rendas mensais vincendas a partir do início da execução.

3 – Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da

compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior.

4 – Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes

modalidades:

a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias;

b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no

n.º 3 do artigo anterior.

5 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

Artigo 26.º-A

Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos

1 – Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período

de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos

ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, aplica-se o disposto nos artigos

9.º-B e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditada à secção II do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, a subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a epígrafe

«Execução de obras pelo arrendatário»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o

regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação,

celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de

determinação do rendimento anual bruto corrigido, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem

em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a

que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

2 – ...................................................................................................................................................................

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