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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 265/XIII

CRIA O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO, DO ARRENDAMENTO E DA REABILITAÇÃO URBANA

PARA ACOMPANHAMENTO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO URBANO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que

tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da

evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), bem como dos dados

fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU,I.P.), e pelos municípios, e

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a

identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para

melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

b) Dinamização do mercado do arrendamento, habitacional e não habitacional;

c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;

d) Outras matérias que devam ser acompanhadas por este observatório.

Artigo 2.º

Funcionamento do Observatório

1- O OHARU funciona no âmbito do IHRU, I.P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares

e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido Instituto e a dotá-

lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2- Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, I.P., previsto no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para emissão de parecer e eventuais recomendações, que uma

vez emitidos passam obrigatoriamente a integrá-los.

3- O Conselho Consultivo do IHRU, I.P., pode funcionar em secção especializada no domínio do

arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.

4- O Conselho Consultivo do IHRU, I.P., pode reunir em secções especializadas para outras matérias,

quando considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades

das secções especializadas direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza,

designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, aos

representantes ou às entidades consultadas.

5- O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do IHRU,

IP e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I.P.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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