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15 DE JANEIRO DE 2019

3

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 266/XIII

MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E

SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A

PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e

senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em

situação de especial fragilidade, procedendo:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual;

b) À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, e 43/2017, de 14 de junho;

c) À sexta alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14

de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio

de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de

novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de

crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em

atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de

pagamento.

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4 – ...................................................................................................................................................................

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