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Terça-feira, 15 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 45

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 265 a 267/XIII):

N.º 265/XIII — Cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana para acompanhamento do mercado de arrendamento urbano nacional. N.º 266/XIII — Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. N.º 267/XIII — Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do

Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Resolução: — Deslocação do Presidente da República ao Panamá. (11-01-2019) — Eleição para o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. — Eleição de um membro para o Conselho Superior de Segurança Interna. — Eleição de um membro para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 265/XIII

CRIA O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO, DO ARRENDAMENTO E DA REABILITAÇÃO URBANA

PARA ACOMPANHAMENTO DO MERCADO DE ARRENDAMENTO URBANO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), que

tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, através da análise da

evolução dos indicadores de mercado e do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), bem como dos dados

fornecidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU,I.P.), e pelos municípios, e

apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação relatórios anuais de execução, com a

identificação dos progressos alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para

melhor desempenho do mercado do arrendamento urbano nacional, nomeadamente no que diz respeito a:

a) Regeneração urbana, reabilitação e conservação do edificado;

b) Dinamização do mercado do arrendamento, habitacional e não habitacional;

c) Qualificação dos alojamentos e sua melhoria;

d) Outras matérias que devam ser acompanhadas por este observatório.

Artigo 2.º

Funcionamento do Observatório

1- O OHARU funciona no âmbito do IHRU, I.P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares

e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido Instituto e a dotá-

lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2- Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, I.P., previsto no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para emissão de parecer e eventuais recomendações, que uma

vez emitidos passam obrigatoriamente a integrá-los.

3- O Conselho Consultivo do IHRU, I.P., pode funcionar em secção especializada no domínio do

arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.

4- O Conselho Consultivo do IHRU, I.P., pode reunir em secções especializadas para outras matérias,

quando considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades

das secções especializadas direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza,

designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, aos

representantes ou às entidades consultadas.

5- O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do IHRU,

IP e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I.P.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 266/XIII

MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ENTRE ARRENDATÁRIOS E

SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E A ESTABILIDADE DO ARRENDAMENTO URBANO E A

PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e

senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em

situação de especial fragilidade, procedendo:

a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual;

b) À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14

de junho, e 43/2017, de 14 de junho;

c) À sexta alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14

de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio

de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de

novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de

crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º do

Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 – Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em

atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de

pagamento.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

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5 – Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90

dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 – O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a

notificação prevista no número anterior.

7 – Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de

regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à

resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1069.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este

pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado

pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis

meses.

Artigo 1074.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º e no artigo 22.º-A

do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

4 – (Revogado).

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1083.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No caso previsto no n.º 4, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário,

por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção

pôr fim ao arrendamento naqueles termos.

Artigo 1095.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos,

considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando,

respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

3 – O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente

ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou

turísticos, neles exarados.

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Artigo 1096.º

[…]

1 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no

seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do

artigo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 1097.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos

três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

4 – Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes

em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo

1103.º.

Artigo 1098.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,

mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de

desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que

com este viva em economia comum há mais de um ano.

Artigo 1101.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja

possível a manutenção do arrendamento;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1103.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

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4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da

obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga

o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.

Artigo 1110.º

[…]

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para

fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o

disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu

termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 1096.º.

4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio

não pode opor-se à renovação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, os artigos 1067.º-

A e 1110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade ou deficiência.

2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em

categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

Artigo 1110.º-A

Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos

casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.

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2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário

e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do

contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o

arrendamento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores.

4 – No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário

nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime

jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua

redação atual.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 10.º, 14.º-A, 35.º, 36.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de

receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.

4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-

se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 14.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida,

prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa

correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

Artigo 35.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

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Artigo 36.º

[…]

1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita

ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou

superior a 60%; ou que

b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro

grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado

familiar inferior a 5 RMNA.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha

sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há

mais de 15 anos no locado e o demostrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de

residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau

comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato

com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas

adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.

11 – Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização

extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-

se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida

renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

12 – A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente

20% do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da renda anterior à atualização

extraordinária ali prevista.

13 – No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,

o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais

modalidades de apoio habitacional aplicáveis.

Artigo 57.º

Transmissão por morte

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos,

desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.

2 – ...................................................................................................................................................................

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3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

São aditados ao NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 15.º-T e 15.º-U, com a

seguinte redação:

«Artigo 15.º-T

Injunção em matéria de arrendamento

1 – A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os

seguintes direitos do arrendatário:

a) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, em caso de execução de intimação emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou do n.º 1 do artigo

55.º do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando

a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto, e de cópia da intimação a que se reporta;

b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição

do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a

injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo

22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de

agosto;

c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada

pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto

n.º 267/XIII] acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal

competente;

d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de

pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea

b) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII], acompanhada por auto emitido pela câmara

municipal competente;

e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida

pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII],

acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente.

2 – Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da

Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII] dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é

notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido

auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista

no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei n.º… [Decreto n.º 267/XIII] passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir

dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais

vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao

arrendatário nos termos do artigo 9.º.

4 – À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei

n.º… [Decreto n.º 267/XIII].

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5 – O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.

Artigo 15.º-U

Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento

1 – É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de

Arrendamento (SIMA), destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no

artigo anterior.

2 – O SIMA tem competência em todo o território nacional.»

Artigo 6.º

Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É inserida na secção IV uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:

«Subsecção III

Injunção»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro

profundos.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo

menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de

acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo

Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não podendo

este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) ......................................................................................................................................................................

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, sem prejuízo do

disposto no n.º 9.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.ºs 3 a 5 ou

caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto

na alínea a) do n.º 1.

Artigo 7.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Nas situações previstas no número anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o proprietário pode pedir à entidade responsável pela execução

do plano o ressarcimento dos custos suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

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b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação

urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior;

c) ......................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[…]

1 – A entidade promotora das obras coercivas não pode proceder ao despejo administrativo sem assegurar

simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo

9.º-B.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos

suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.

Artigo 25.º

[…]

1 – À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação

ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver

idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,

aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por

duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

3 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do

n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

11 – (Revogado).

12 – (Revogado).»

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

São aditados ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006,

de 8 de agosto, os artigos 5.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 5.º-A

Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos

1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão

da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com

características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode

denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.

Artigo 9.º-B

Suspensão

1 – Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo

período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento

do arrendatário durante esse período.

2 – O realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em

estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado

familiar do arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando se trate da

execução de operação de reabilitação urbana.

3 – No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do contrato.

4 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

Artigo 10.º-A

Efetivação da suspensão

1 – A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante

comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as

condições de habitabilidade;

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 – O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,

denunciar o contrato.

3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos

da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

4 – A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da

comunicação referida no n.º 1.

5 – Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

6 – O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 22.º-A

Âmbito

1 – O disposto na presente subsecção aplica-se à execução das seguintes obras pelo arrendatário, em

substituição do senhorio:

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a) Obras objeto de intimação prevista no n.º 2 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou no n.º 1 do artigo 55.º do regime

jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro nos termos do artigo

seguinte;

b) Reparações previstas no n.º 1 artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O disposto nos números 3 e 4 do artigo 22.º-C e no artigo 22.º-D aplica-se, ainda, às obras previstas no

n.º 2 artigo 1036.º do Código Civil.

3 – As obras previstas nos números anteriores incluem a execução de obras nas partes comuns previstas

no artigo 1427.º do Código Civil ou determinadas pela assembleia de condóminos.

4 – A execução das obras previstas nos números anteriores confere ao arrendatário direito a compensação,

nos termos dos artigos seguintes.

5 – O comprovativo da qualidade de arrendatário, constitui título habilitante para a promoção dos

procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas e demais autorizações que se mostrem devidos

para a execução das obras previstas nos números anteriores.

Artigo 22.º-B

Execução de intimação

1 – Caso o senhorio não cumpra os prazos de início ou de conclusão das obras previstas na alínea a) do

n.º 1 do artigo anterior, tem o arrendatário a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente.

2 – Cessa o disposto no número anterior quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à

Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição

de apoio à reabilitação do prédio.

3 – No caso previsto no n.º 1, a obra deve limitar-se ao objeto da intimação a que se reporta, em cujo

procedimento o arrendatário é interessado.

Artigo 22.º-C

Comunicações ao senhorio

1 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º-A, o arrendatário que pretenda exercer o direito à execução

das obras comunica essa intenção ao senhorio com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista

para início da execução, expondo os fatos que lhe conferem o direito de as efetuar e juntando o respetivo

orçamento, mapa de quantidades, data prevista para o início e conclusão das obras e indicação da necessidade

de realojamento temporário de arrendatários que se mostre indispensável para o efeito.

2 – Ao orçamento das obras, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º.

3 – A conclusão das obras é comunicada pelo arrendatário ao senhorio no prazo máximo de 30 dias, junto

com a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e indicando:

a) O valor da compensação devida nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

b) O valor já deduzido por conta da compensação, previsto no n.º 2 do artigo seguinte;

c) O valor da compensação em dívida pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;

d) A modalidade de pagamento da compensação em dívida, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, e as

respetivas condições de pagamento.

4 – As comunicações previstas no presente artigo são feitas nos termos do artigo 9.º do NRAU.

Artigo 22.º-D

Compensação

1 – O valor a ter em conta para efeitos de compensação é o correspondente às despesas das obras

efetuadas e orçamentadas e respetivos juros, acrescidas de 5% destinados a despesas de administração, e aos

custos suportados com o realojamento temporário dos arrendatários.

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2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida nos termos do presente artigo, deduzir o valor

despendido com as obras no valor das rendas mensais vincendas a partir do início da execução.

3 – Concluída a execução das obras, o valor da compensação em dívida corresponde ao valor da

compensação devida nos termos do n.º 2, subtraído do valor deduzido nos termos do número anterior.

4 – Para pagamento do valor da compensação em dívida, o arrendatário pode optar por uma das seguintes

modalidades:

a) Pagamento direto pelo senhorio, em prazo não inferior a 60 dias;

b) Dedução no valor das rendas mensais vincendas a partir da data da receção da comunicação prevista no

n.º 3 do artigo anterior.

5 – Cessando, por qualquer causa, o contrato de arrendamento antes do ressarcimento completo do

arrendatário, este tem o direito de receber o valor em falta.

Artigo 26.º-A

Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos

1 – Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período

de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos

ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, aplica-se o disposto nos artigos

9.º-B e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

3 – Ao realojamento temporário do arrendatário é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

É aditada à secção II do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, a subsecção III, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, com a epígrafe

«Execução de obras pelo arrendatário»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o

regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação,

celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de

determinação do rendimento anual bruto corrigido, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem

em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda a

que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

2 – ...................................................................................................................................................................

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Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Nova renda», a renda devida após:

i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua

redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização

de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em

processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da

atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo

38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos

de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de

declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

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a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º

7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir

do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da

renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e

o valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário, sem prejuízo

do disposto no n.º 4.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença

entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

Artigo 32.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo

decreto-lei, até ao termo do período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e

Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento

mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias

identificadas pelos beneficiários, até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o

subsídio de renda nos termos do presente decreto-lei.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito

relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade

ou de parte do imóvel;

b) ......................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º do Código Civil;

b) Os n.os 3 a 5 do artigo 28.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

c) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do regime jurídico das obras em prédios

arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;

d) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Artigo 13.º

Norma repristinatória

São repristinados o n.º 3 do artigo 1095.º e o artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de

entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei,

aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

3 – Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do

NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da

presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado

de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovaçãoou proceder à denúncia

do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária

da renda, nos termos gerais.

4 – A redação conferida pela presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia seguinte

à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime extraordinário e

transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo

locado há́ mais de 15 anos.

5 – As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante

a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como

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fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não

produzem quaisquer efeitos.

Artigo 15.º

Legislação complementar

No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria

de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 267/XIII

PROÍBE E PUNE O ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE

FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe e pune o assédio no arrendamento.

Artigo 2.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017,

de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Proibição de assédio

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer

comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na

comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou

afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no

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locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou

ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Artigo 13.º-B

Intimação para tomar providências

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões

em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a

tomar providências ao seu alcance nosentido de:

a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por

si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele

residam legitimamente no locado;

b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para

a saúde ou segurança de pessoas e bens;

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais

como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

2 – A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos

factos em que se fundamenta.

3 – Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à

câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas

no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo

auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.

4 – No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante

comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para

corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo

arrendatário.

5 – Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha

injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos

factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário

pode:

a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e

b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do

prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos

do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.

6 – A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50% quando o arrendatário

tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

7 – A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção

prevista na alínea a) do número anterior não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo

previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»

Artigo 3.º

Alterações à sistemática do Novo Regime do Arrendamento Urbano

1 – É aditada ao capítulo II do título I uma secção III intitulada «Assédio no arrendamento», contendo os

artigos 13.º-A e 13.º-B.

2 – As secções III a VI são renumeradas, respetivamente, como secções IV a VII.

3 – É alterada a epígrafe da secção IV para “Resolução de litígios”.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Panamá, nos

dias 24 a 28 do corrente mês, a convite do seu homólogo panamiano, a fim de participar nas XXXIV Jornadas

Mundiais da Juventude, fazendo escalas em Espanha.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do n.º

2 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, eleger para o Conselho Superior de Segurança do

Ciberespaço os seguintes Deputados:

— António Carlos Sousa Gomes da Silva Peixoto;

— José Manuel Santos de Magalhães.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea g) do n.º

2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, eleger para o Conselho Superior de Segurança Interna o Deputado

Fernando José dos Santos Anastácio.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE

ASSISTIDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º

2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016,

de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto, designar para

o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) a seguinte personalidade:

– Professora Doutora Helena Pereira de Melo.

Aprovada em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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