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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a

ausência do PCP, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 83/XIII/4.ª

(ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO LUANDA,

EM 18 DE SETEMBRO DE 2018)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de

novembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª, que «Acordo entre a República Portuguesa e a

República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado

Luanda, em 18 de setembro de 2018.»

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro 2018, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para

elaboração de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e Angola assinaram, a 18 de setembro de 2018, o Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua

e Cooperação em Matéria Fiscal. Tal como é referido no texto da proposta de resolução, o Acordo tem por

objetivo «possibilitar às Partes um vasto conjunto de modalidades de assistência técnica administrativa mútua

em matéria fiscal».

As disposições do Acordo estão, na sua maioria, em conformidade com a Convenção Multilateral adotada

pelo Conselho da Europa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

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