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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado em vigor, uma vez que a sua norma de vigência prevê que a vacatio legis vá até ao

primeiro dia do ano civil seguinte.

———

PROJETO DE LEI N.º 964/XIII/3.ª

(ALARGA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDO AOS ARQUITETOS NA DIREÇÃO DE

OBRA E DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

31/2009, DE 3 DE JULHO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Nota Prévia

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Nota prévia

A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18/07/2018, e por despacho

do Senhor Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no

cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), termos do artigo 131.º

do RAR – sido elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Em 4/09/2018 foi designado relator o Deputado Joel Sá.

PARTE I – CONSIDERANDOS

Objeto e motivações

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente projeto de lei, o alargamento do quadro de

competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, por alteração à

Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

2 – Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de direção de obra e de

direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:

a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios classificados ou em vias de

classificação, independentemente da classe de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de

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