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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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regulados que são de estrita competência dos engenheiros, enquanto únicos profissionais que detêm

formação e conhecimento adequados para o efeito».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 971/XIII/3.ª

(ALARGAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SACOS COM MAIOR GRAMAGEM)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 18 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª que pretende o

«Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem». No dia 24 de julho de 2018 o

Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação e em conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa.

A presente iniciativa é apresentada no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1

do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento», conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota Técnica que

em caso de aprovação desta iniciativa o seu título poderá «ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

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