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16 DE JANEIRO DE 2019

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especialidade ou redação final» e para tal sugere-se o seguinte título: «Procede à quarta alteração à Lei n.º

82-D/2014, de 31 de dezembro, alargando o regime de tributação aos sacos de plástico com maior

gramagem».

A Nota Técnica também refere que «o autor não promove a republicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada, existindo já três alterações estão reunidas as

condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que a mesma

deve ser ponderada».

Nesta fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Com esta iniciativa o PAN pretende que seja alargado o regime de tributação dos sacos de plástico leves

aos sacos de maior espessura. O PAN considera que a Lei n.º 82-D/2014 trouxe uma diminuição na utilização

de sacos de plástico leves, mas a mesma diminuição não se verificou no consumo de recursos com origem

fóssil.

Em fevereiro de 2018, o Governo criou um Grupo de Trabalho para «avaliar a aplicação dos incentivos

fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base

plástica descartável de origem fóssil» e das conclusões deste Grupo de Trabalho é sugerida a possibilidade da

«introdução de um regime de tributação para os sacos de plásticos de espessura superior a 50 µm, no sentido

de incentivar a sua reutilização». No seguimento das conclusões deste Grupo de Trabalho o PAN propõe esta

iniciativa.

 Enquadramento legal e antecedentes

A CRP consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, neste sentido o Estado

tem tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar

um correto ordenamento do território. O Estado deve, também, promover o bem-estar e a qualidade de vida da

população e efetivar os direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).

Citando a Nota Técnica «dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei

n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos».

O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,

nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma

da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua

consulta.

No processo de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PAN apresentou a proposta de

alteração 650-C – «Em janeiro de 2019, o Governo estende a atual contribuição sobre os sacos de plástico

leves, prevista na Lei n.º 82.º-D/2014, de 31 de Dezembro, aos sacos de plástico com espessura de parede

superior a 50 μm, com o valor de € 0,06 por cada saco de plástico», a proposta foi rejeitada.

Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não se identificaram pendentes quaisquer petições

ou iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa.

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