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16 DE JANEIRO DE 2019

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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges, Belchior Lourenço (DILP), Vasco Cipriano e Filipe Xavier (DAC). Data: 28 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Pessoas Animais Natureza (PAN), pretende, com esta iniciativa, alargar o regime de tributação

dos sacos de plástico leves aos sacos de maior espessura, alterando a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

e sustentando que, embora esta tenha potenciado a diminuição de sacos de plástico leves, não terá levado a

uma redução do consumo de recursos com origem fóssil.

Para esse efeito, o PAN cita o Grupo de Trabalho (GT) sobre Plásticos, criado através do Despacho n.º

1316/2018, de 7 de fevereiro, que concluiu que, apesar de se ter verificado uma redução da quantidade de

sacos de plástico leves consumidos, em Portugal, estes foram substituídos por outros sacos (gramagem

superior, sacos do lixo, sacos de papel, por exemplo). O GT terá suscitado também a ponderação de uma

medida como a que o PAN agora propõe.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é subscrita pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se salvaguardado o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido

como lei-travão, uma vez que o artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor concomitantemente ao

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada em 18 de julho de 2018 e foi admitido em 24 de julho, data em que baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(11.ª) conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração (5.ª). Posteriormente na

reunião de 27 de julho a iniciativa foi redistribuída à 5.ª Comissão com conexão à 11.ª Comissão. Foi

anunciada na reunião plenária de 6 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que

cumpre referir.

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