O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2019

31

Refira-se ainda a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro4, veio regulamentar a contribuição sobre os

sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão

consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de

resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica

interna as seguintes diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.

Este Decreto-Lei n.º 152-D/2017, a par com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (consolidado),

que aprova o regime geral de gestão de resíduos, consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política

em matéria de gestão de resíduos, sendo que do mesmo constam os seguintes elementos relevantes para a

temática em análise, respetivamente:

 O n.º 3 do seu artigo 25.º refere o objetivo de promoção da redução sustentada do consumo de sacos

de plástico leves, sendo criadas medidas especificas para este tipo de embalagens nos termos do

decreto-lei;

 O n.º 1 do artigo 32.º refere a obrigação de que a produção, a receção e a armazenagem de sacos de

plásticos leves apenas poder ser efetuada em entreposto fiscal;

 O n.º 1 do artigo 39.º refere necessidade de formalização da introdução no consumo dos sacos de

plásticos leves;

 O n.º 1 do artigo 41.º refere necessidade de reportes de informação da estimativa da quantidade de

sacos de plásticos leves a ser colocada no mercado;

 O n.º 1 do artigo 43.º refere a promoção de ações de sensibilização para a redução de utilização dos

sacos de plástico, a utilização de meios alternativos e a sua reutilização.

Ainda dentro do contexto do regime geral de resíduos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, importa

relevar a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que o republicou. O contexto

desta alteração visou o reforço da prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e

reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia, antes da sua devolução em condições adequadas

ao meio natural, transpondo a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro

de 2008, que substituiu a Diretiva 2006/12/CE. O contexto legal identificado visou a clarificação de conceitos

como a definição de resíduo, valorização e eliminação, o reforço das medidas que devem ser tomadas em

matérias de prevenção de resíduos, a introdução da abordagem do ciclo de vida dos produtos e dos materiais,

assim como a redução dos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos.

Ainda no contexto da análise da temática em apreço, salienta-se também o seguinte conjunto de diplomas:

 Resolução da Assembleia da República n.º 32/2008, de 23 de julho, que «Recomenda ao Governo a

promoção da redução do uso de sacos de plástico»;

 Resolução da Assembleia da República n.º 33/2008, de 23 de julho, «para a promoção da redução e

reutilização de sacos de compras»;

 Resolução da Assembleia da República n.º 19/2013, de 7 de março, que «Recomenda ao Governo que

promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para melhorar os

indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da União Europeia, no que se refere à geração, tratamento

e deposição em aterro de resíduos»;

 Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril, que alterou e republicou o Decreto

Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que «cria medidas para a redução do consumo de sacos de

plásticos»;

 Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, que Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos

(PERSU 2020), para Portugal Continental e cria o Grupo de Apoio à Gestão (GAG) do PERSU 2020,

revogando o Despacho n.º 3227/2010, de 22 de fevereiro (PPRU5 2009-2016) e a Portaria n.º 187/2007, de 12

de fevereiro (PERSU6 II);

4 Com a redação dada pela Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro. 5 Plano de Prevenção de Resíduos Urbanos. 6 Plano Estratégico para a Prevenção dos Resíduos Urbanos.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 36 Assuntos Fiscais), assim como da Associação
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE JANEIRO DE 2019 37 A discussão das referidas iniciativas legislativas, na gen
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 38  Exercício de funções por parte de profiss
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE JANEIRO DE 2019 39 2. Por sua vez, o Governo tomou a iniciativa de apresentar
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 40 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE JANEIRO DE 2019 41 Nas disposições finais é garantido o direito de participaç
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 42 O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE JANEIRO DE 2019 43 A votação final global do texto final elaborado pela Comis
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 44 Por sua vez, o relatório sobre Fluxos Finan
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE JANEIRO DE 2019 45 sociedades de seguros (4,0% da despesa corrente em 2016, m
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 46  Elaboração de um primeiro projeto legisla
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE JANEIRO DE 2019 47 III. Apreciação dos requisitos formais  Con
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 48 legislativos «entram em vigor no dia neles
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE JANEIRO DE 2019 49 Para uma mais fácil compreensão apresenta-se um quadro rel
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 50  Modificação da legislação sobre interrupç
Pág.Página 50
Página 0051:
16 DE JANEIRO DE 2019 51 presente nota técnica. Para salvaguardar o disposto no n.º
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 52 acrescido acesso às evidências científicas
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE JANEIRO DE 2019 53 SAKELLARIDES, Constantino – Um Serviço Nacional de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 54 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 54
Página 0055:
16 DE JANEIRO DE 2019 55 seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 56 que o Estado garante a prestação de cuidado
Pág.Página 56
Página 0057:
16 DE JANEIRO DE 2019 57 representa um aumento de quase 20,0% para os homens e de c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 58 Por ocasião do Dia Mundial da Saúde comemor
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE JANEIRO DE 2019 59 Pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 2 de fevereiro, f
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 60 13.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 61.º, 63.º, 6
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE JANEIRO DE 2019 61 sempre como princípio orientar que a saúde é um direito. A
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 62 elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE JANEIRO DE 2019 63 referir que:  A adoção da Diretiva 2011/24/
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 64 da sustentabilidade orçamental dos sistemas
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE JANEIRO DE 2019 65 Sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 66  Introdução a título experimental das «sal
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE JANEIRO DE 2019 67 No caso da presente iniciativa são usadas bastantes referê
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 68 O segundo aspeto é a necessidade de permane
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE JANEIRO DE 2019 69 RIBEIRO, João Mendes – Saúde em Portugal: reformar ou inov
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 70 participação das pessoas, a gestão dos recu
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE JANEIRO DE 2019 71 – Base 20 (taxas moderadoras) – prevê-se que a lei permita
Pág.Página 71