O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2019

33

Projeto de Lei

548/XII 3.ª Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

PS Rejeitado

Projeto de Lei

466/XI 2.ª Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Caducado

Projeto de Lei

454/XI 2.ª Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.

PS Caducado

Projeto de Lei

534/X 3.ª Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.

BE Rejeitado

Projeto de Lei

519/X 3.ª Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Rejeitado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia (UE) não tem responsabilidades diretas em matéria de fixação das taxas de tributação e

cobrança de impostos, sendo estas da competência dos Estados-Membros. Desta forma, a UE só poderá

adotar decisões em matéria fiscal se estas forem adotadas por unanimidade pelos Estados-Membros.

Não obstante, a UE tem adotado várias medidas de forma a incentivar a redução do uso de plásticos na

Europa nomeadamente, os microplásticos e os sacos de plástico leves.

A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7, conhecida como a «Diretiva Embalagens e

Resíduos de Embalagens» foi adotada com o fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos

resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a

todos os resíduos de embalagens. A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de

«embalagem». Além disso, a Diretiva 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que

diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, definindo as metas com vista à redução do

consumo de sacos de plástico leves, incluindo a criação de impostos ou a definição de níveis máximos de

consumo a nível nacional.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um «Plano de Ação da União Europeia para a Economia

Circular»89, juntamente com quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos10; a Diretiva

Aterros; a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens com medidas que abrangem a totalidade do ciclo

de vida dos produtos e forte enfoque nos plásticos.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos11 e o pacote de medidas relativas à

economia circular toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização

Sustentável dos Recursos Naturais12 e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, estabelecendo

um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras, nomeadamente acabar com as

embalagens de plástico descartável na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de

microplásticos. Pretende desta forma, concretizar as prioridades da União da Energia e consecução dos

objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris13. A Primeira Estratégia Europeia

para o Plástico numa Economia Circular14 reforça estes objetivos.

7 JO L 365 de 31.12.1994, p. 10 8 COM(2015) 614 9 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt 10 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que substituiu a Diretiva 2006/12/CE 11 COM(2011) 571 12 COM(2005) 670 13 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650 14 COM(2018) 28

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 36 Assuntos Fiscais), assim como da Associação
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE JANEIRO DE 2019 37 A discussão das referidas iniciativas legislativas, na gen
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 38  Exercício de funções por parte de profiss
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE JANEIRO DE 2019 39 2. Por sua vez, o Governo tomou a iniciativa de apresentar
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 40 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE JANEIRO DE 2019 41 Nas disposições finais é garantido o direito de participaç
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 42 O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE JANEIRO DE 2019 43 A votação final global do texto final elaborado pela Comis
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 44 Por sua vez, o relatório sobre Fluxos Finan
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE JANEIRO DE 2019 45 sociedades de seguros (4,0% da despesa corrente em 2016, m
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 46  Elaboração de um primeiro projeto legisla
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE JANEIRO DE 2019 47 III. Apreciação dos requisitos formais  Con
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 48 legislativos «entram em vigor no dia neles
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE JANEIRO DE 2019 49 Para uma mais fácil compreensão apresenta-se um quadro rel
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 50  Modificação da legislação sobre interrupç
Pág.Página 50
Página 0051:
16 DE JANEIRO DE 2019 51 presente nota técnica. Para salvaguardar o disposto no n.º
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 52 acrescido acesso às evidências científicas
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE JANEIRO DE 2019 53 SAKELLARIDES, Constantino – Um Serviço Nacional de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 54 I. Análise da iniciativa  A
Pág.Página 54
Página 0055:
16 DE JANEIRO DE 2019 55 seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 56 que o Estado garante a prestação de cuidado
Pág.Página 56
Página 0057:
16 DE JANEIRO DE 2019 57 representa um aumento de quase 20,0% para os homens e de c
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 58 Por ocasião do Dia Mundial da Saúde comemor
Pág.Página 58
Página 0059:
16 DE JANEIRO DE 2019 59 Pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 2 de fevereiro, f
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 60 13.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 61.º, 63.º, 6
Pág.Página 60
Página 0061:
16 DE JANEIRO DE 2019 61 sempre como princípio orientar que a saúde é um direito. A
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 62 elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
Pág.Página 62
Página 0063:
16 DE JANEIRO DE 2019 63 referir que:  A adoção da Diretiva 2011/24/
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 64 da sustentabilidade orçamental dos sistemas
Pág.Página 64
Página 0065:
16 DE JANEIRO DE 2019 65 Sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 66  Introdução a título experimental das «sal
Pág.Página 66
Página 0067:
16 DE JANEIRO DE 2019 67 No caso da presente iniciativa são usadas bastantes referê
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 68 O segundo aspeto é a necessidade de permane
Pág.Página 68
Página 0069:
16 DE JANEIRO DE 2019 69 RIBEIRO, João Mendes – Saúde em Portugal: reformar ou inov
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 70 participação das pessoas, a gestão dos recu
Pág.Página 70
Página 0071:
16 DE JANEIRO DE 2019 71 – Base 20 (taxas moderadoras) – prevê-se que a lei permita
Pág.Página 71