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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Assuntos Fiscais), assim como da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Grupo de

Estudos de Ordenamento do Território e do Ambiente.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, e tendo em conta que uma parte das receitas que resultam da cobrança desta

contribuição sobre sacos de plástico é afetada ao Estado, a iniciativa poderá implicar um aumento das receitas

do Estado, dependendo, naturalmente, da evolução do consumo de sacos de plástico.

———

PROJETO DE LEI N.º 1029/XIII/4.ª

(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SAÚDE)

PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª

(APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 1029/XIII/4.ª, que aprova a «Lei de Bases da Política de Saúde».

Por sua vez, o Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, que aprova a

«Lei de Bases da Saúde».

A apresentação das iniciativas melhor referidas supra foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República,

reunindo ainda ambas os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de novembro

de 2018, tendo baixado, no dia 26 seguinte, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.

Já a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 13 de

dezembro de 2018, tendo baixado, no dia 17 seguinte, por despacho de Sua Excelência o Presidente da

Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.

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