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16 DE JANEIRO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª é subscrito por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo se encontram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A aprovação desta iniciativa poderá ter implicações orçamentais pois, como decorre, nomeadamente, do

seu artigo 11.º, o Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º

do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano económico em curso, aumento das

despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite está também

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»).

Porém, a questão pode considerar-se salvaguardada, tendo em conta que a própria iniciativa prevê a sua

regulamentação pelo Governo no prazo de 180 dias (cfr. artigo 52.º), não parecendo decorrerem da mesma

efeitos diretos.

O presente projeto de lei deu entrada em 22 de novembro. Foi admitido em 26 de novembro, data em que

baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 27 de

novembro.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f), do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da iniciativa legislativa – «Lei de Bases da Política de Saúde» – traduz sinteticamente o seu objeto,

em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser

aperfeiçoado.

Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato». Uma vez que o artigo 51.º do projeto de lei prevê a revogação da Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, sugere-se que essa informação passe a constar do título:

«Lei de Bases da Política de Saúde, revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto ao início de vigência, a iniciativa em apreço estabelece a sua entrada em vigor «no dia seguinte à

sua publicação», o que está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

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