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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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da sustentabilidade orçamental dos sistemas de saúde na Europa, os desafios de uma ação nacional e

europeia mais forte no domínio da prevenção e respetivos resultados, a equidade e justiça social no acesso a

cuidados de saúde por parte dos cidadãos, a eficiência dos serviços de saúde nos hospitais e centros de

saúde, o impacto e custo da adoção de novas tecnologias nos serviços prestados, e também o acesso a

dados que permitam melhorar a investigação.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, e no desenvolvimento do artigo 43.º da Constitución Española que consagra o direito à

proteção na saúde, foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Este diploma aplica-se a

todo o território nacional, devendo ser complementado pelas normas emitidas pelas Comunidades Autónomas,

no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia (artigo

4.º). O principal objetivo da Ley 14/1986 foi, assim, o de criar o Sistema Nacional de Salud, sistema este que

funciona em coordenação e integração com as Comunidades Autónomas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Ley 14/1986, de 25 de abril, são titulares do direito à proteção da

saúde todos os espanhóis e todos os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Espanha.

 O direito à saúde compreende, de acordo com o previsto no artigo 6.º:A, a promoção do interesse

individual, familiar e social na saúde através de uma adequada educação sanitária da população;

 A necessidade de assegurar que todas as ações, nesta matéria, sejam desenvolvidas com o objetivo de

prevenção e não apenas de as curar;

 A necessidade de garantir cuidados de saúde em todos os casos em que exista perda da mesma;

 A promoção de todas as ações necessárias para a reabilitação funcional e reintegração social do utente.

A Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid veio aprovar e

estabelecer o sistema de saúde da Comunidade de Madrid, sistema este que, segundo a exposição de

motivos do presente diploma, é criado de acordo com os princípios de estruturação e coordenação, e que visa

fortalecer, entre outros, os princípios da universalidade, solidariedade, equidade e igualdade efetiva no acesso

à saúde, a partir de uma conceção abrangente do sistema da promoção da saúde, educação em saúde,

prevenção e assistência.

Sublinha, ainda, a descentralização, devolução, autonomia e responsabilidade na gestão de serviços,

assente numa organização de saúde que funciona com base nos princípios de racionalização, eficiência,

simplificação e eficiência, que estabelece a separação de competências, e onde, com a colaboração de

profissionais e a participação da sociedade civil na formulação de políticas e no controlo das medidas

tomadas, deve satisfazer as reais necessidades de saúde da população.

Para uma mais fácil compreensão apresenta-se um quadro relativo aos fluxos financeiros do sistema de

saúde espanhol:

20 Ação comum 1 da EUnetHTA, 2010-2012, ação comum 2 da EUnetHTA, 2012-2015, e ação comum 3 da EUnetHTA, 2016-2019: http://www.eunethta.eu/

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