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16 DE JANEIRO DE 2019

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– Base 20 (taxas moderadoras) – prevê-se que a lei permita a cobrança de taxas moderadoras, visando o

controlo da procura desnecessária e a orientação da procura para respostas mais adequadas, podendo ser

determinada a isenção em função dos recursos, da doença ou especial vulnerabilidade e ser estabelecidos

limites.

– Base 21 (contratos para a prestação de cuidados de saúde) – o SNS, tendo em vista a prestação de

cuidados de saúde aos seus beneficiários, pode celebrar contratos com entidades do setor privado, social ou

profissionais em regime de trabalho independente, «condicionados à avaliação da sua necessidade», tendo de

ser respeitados os princípios e normas do SNS;

– Base 22 (seguros de saúde)–os seguros de saúde são voluntários e de cobertura complementar ao

SNS.

– Base 23 (profissionais de saúde) – os profissionais de saúde são os que estão envolvidos em ações

focadas na melhoria do estado de saúde de indivíduos ou populações, incluindo os prestadores diretos e os

das atividades de suporte, estão sujeitos aos deveres éticos e deontológicos, têm direito à formação e

aperfeiçoamento profissional, a atuar em conformidade com a lege artis, as regras deontológicas, respeitando

os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência. O Ministério

da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde e todos estão sujeitos a ações de auditoria,

inspeção e fiscalização, devendo os trabalhadores independentes serem titulares de seguro.

–Base 24 (investigação)–é apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser preservada a

vida humana como valor máximo, definindo-se em diploma próprio as condições a que a investigação em

saúde deve obedecer;

– Base 25 (inovação) – o Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde, com

salvaguarda das questões éticas.

– Base 26 (autoridade de saúde)–à autoridade de saúde cabe defender e vigiar a saúde pública,

podendo, designadamente, ordenar a suspensão da atividade ou o encerramento de serviços, desencadear o

internamento ou prestação compulsiva de cuidados, exercer a vigilância sanitária e proceder à requisição de

serviços e profissionais de saúde em casos de epidemias graves, ou situações semelhantes, tomando o

membro do Governo responsável pela saúde, nestes casos, as medidas de exceção indispensáveis.

–Base 27 (relações internacionais)–consagra-se o apoio do Estado às organizações internacionais com

intervenção na área da saúde, com cumprimento dos compromissos internacionais assumidos,

desenvolvendo-se uma política de cooperação, em particular com os Estados-Membros da UE e países da

CPLP, e garantindo-se também cooperação na vigilância, alerta rápido e respostas no quadro do Regulamento

Sanitário Internacional.

– Base 28 (avaliação)– todos os programas, planos e projetos, públicos e privados, que possam afetar a

saúde pública, devem estar sujeitos a uma avaliação de impacto, visando assegurara que a decisão tem em

conta impactos relevantes em termos de saúde.

———

PROJETO DE LEI N.º 1049/XIII/4.ª (*)

(VISA A INTRODUÇÃO DE UM LOGOTIPO QUE DIFERENCIE PLÁSTICOS BIODEGRADÁVEIS DOS

PLÁSTICOS «CONVENCIONAIS»)

Exposição de motivos

Com a crescente consciencialização dos impactos do plástico nos ecossistemas e na saúde pública, o

mercado tem vindo a apresentar alternativas aos plásticos elaborados maioritariamente a partir de matérias-

primas com origem fóssil (plásticos convencionais).

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