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16 DE JANEIRO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 10 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª, que

«Legaliza a canábis para uso pessoal», tendo por objeto a definição do «regime jurídico aplicável ao cultivo,

comercialização, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias

e preparações de canábis». Estes procedimentos deixam assim de constituir ilícito contraordenacional ou

criminal, desde que estejam em conformidade com o regime jurídico proposto pela iniciativa. São também

definidos diversos termos, para efeitos da presente lei, nomeadamente «planta, substâncias e preparações de

cannabis», «produtos de canábis» e «cultivo para uso pessoal» (capítulo I – disposições gerais, artigos 1.º e

2.º).

No capítulo II (cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação) elencam-se as autorizações

necessárias para os diversos procedimentos e as entidades competentes (artigo 3.º); fixa-se a informação que

deve ser prestada à Direção-Geral de Saúde (DGS) pelos fabricantes e importadores de produtos de canábis

(artigo 4.º); estabelece-se que o Governo pode fixar limites à concentração de THC nos produtos a

comercializar, que as adições são proibidas, bem como a canábis sintética (artigo 5.º); proíbe-se a publicidade

e patrocínios (artigo 6.º) e refere-se como deve ser feita a rotulagem destes produtos e que advertências de

saúde devem conter (artigo 7.º).

O capítulo III é dedicado ao comércio por retalho. É definido o conceito (artigo 8.º), prevendo-se que este

comércio seja autorizado pela Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Câmara Municipal respetiva

(artigo 9.º); referem-se as características dos estabelecimentos que têm esta atividade, que a devem ter como

única atividade principal, havendo algumas exceções (artigo 10.º), e os produtos que estes estabelecimentos

não podem comercializar, designadamente aditivos, canábis sintética ou produtos comestíveis ou bebíveis

contendo canábis (artigo 11.º); fixa-se a interdição de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública

da denominação comercial ou marca, ou mesmo da distribuição gratuita ou venda promocional (artigo 12.º) e a

interdição de venda a menores de 18 anos ou a quem aparente possuir anomalia psíquica (artigo 13.º).

Quanto ao consumo, detenção e cultivo para uso pessoal, estão tratados no capítulo IV, determinando-se

que a aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis são legais, não

representando ilícito contraordenacional ou criminal (artigo 14.º); fixam-se as quantidades a adquirir, que não

podem exceder a dose média individual calculada para 30 dias (artigo 15.º), os locais onde o seu consumo é

proibido, tais como locais de trabalho, transportes públicos, locais destinados a crianças e jovens e locais

fechados de frequência pública (artigo 16.º) e as condições e termos em que o cultivo, para uso pessoal, é

permitido, até um limite de 5 plantas por habitação própria e permanente (artigo 17.º).

O capítulo V (preço e tributação) estabelece que o Governo fixa o preço máximo de venda ao consumidor

final, que incorpora já a tributação final destes produtos (artigo 18.º); determina a criação de um imposto sobre

estes produtos, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a entrar em vigor com o próximo

Orçamento do Estado (artigo 19.º) e define a consignação de receitas fiscais, resultantes do imposto especial

a criar, 50% para promover a redução das dependências e os outros 50% para investir em funções sociais do

Estado, nomeadamente no SNS (artigo 20.º).

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