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16 DE JANEIRO DE 2019

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Por fim, coube ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro1, (versão consolidada) rever a legislação do

combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas. Das sucessivas alterações a este diploma cumpre destacar a quarta modificação, que veio

descriminalizar o consumo de drogas em Portugal, e a décima alteração, que adicionou as sementes de

cannabis não destinadas a sementeira às tabelas anexas do mencionado diploma.

Relativamente à quarta alteração, introduzida pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro2,3, importa referir

que o artigo 2.º deste diploma estabeleceu que a posse, a aquisição e a detenção para consumo próprio de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas até uma quantidade estabelecida, para consumo médio

individual, que constem das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, constituem

contraordenação. As quantidades máximas estão definidas por substância no mapa anexo à Portaria n.º

94/96, de 26 de março – Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à

caracterização do estado de toxicodependência, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29

de junho.

A décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi efetuada pela Lei n.º 47/2003, de 22 de

agosto4,5, que acrescentou as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

tabelas anexas do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas.

No inicio do ano passado foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 33/2018, de 2 de

fevereiro6,7, que recomendou ao Governo a análise da evolução dos impactos na saúde do consumo de

canábis e a sua utilização adequada para fins terapêuticos, tomando as medidas necessárias à prevenção do

consumo desta substância psicoativa. Esta resolução elencava cinco recomendações, no sentido de que o

Governo:

 «1 – Atualize o estudo científico sobre os efeitos do consumo de canábis na saúde dos cidadãos e dê

conhecimento do mesmo à Assembleia da República.

 2 – Avalie as vantagens clínicas da utilização de canábis para fins terapêuticos, comprovadas

cientificamente, a evolução registada nos medicamentos disponíveis e na sua prescrição clínica, tendo

também em consideração a situação noutros países.

 3 – Pondere a utilização mais adequada de canábis no Serviço Nacional de Saúde, quando demonstre

corresponder ao tratamento necessário para determinada patologia.

 4 – Promova o investimento público no plano da prevenção, adotando medidas concretas e específicas

dirigidas a cada grupo populacional, de modo a prevenir o uso nocivo de canábis.

1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro) sofreu, até à data, vinte e duas alterações: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril; Lei n.º 45/96, de 3 de setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro; Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto; Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro; Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto; Lei n.º 11/2004, de 27 de março; Lei n.º 17/2004, de 11 de maio; Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro; Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto; Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho; Lei n.º 38/2009, de 20 de julho; Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro; Lei n.º 13/2012, de 26 de março; Lei n.º 22/2014, de 28 de abril; Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro; e Lei n.º 7/2017, de 2 de março. 2 A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro resultou da apresentação de três iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 31/VIII – Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, do Governo; Projeto de Lei n.º 119/VIII – Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 120/VIII – Despenaliza o consumo de drogas, também do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Quer a votação final global do primeiro decreto, quer a votação na especialidade do segundo decreto – por ter sido o mesmo objeto de veto – foram aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e os votos contra do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular. 3 A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. 4 A Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 61/IX, apresentada pelo Governo e obteve os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do Bloco de Esquerda que se absteve. 5 Na origem desta lei encontra-se a Proposta de Lei n.º 61/IX em cuja exposição de motivos se pode ler que se verifica «assim ser necessário sujeitar as sementes de canábis não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras, pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária». 6 Trabalhos preparatórios. 7 O Projeto de Resolução n.º 1221/XIII do PCP foi aprovado com os votos a favor do CDS-PP, PCP e PEV, a abstenção do PSD e PS e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

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