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16 DE JANEIRO DE 2019

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Outras obrigações

Os proponentes preveem no artigo 18.º que o Governo fixará, por portaria, um preço máximo de venda ao

consumidor final dos produtos de canábis autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio

praticado no mercado ilegal e tendo como objetivo o combate ao tráfico, e que este preço incorporará já a

tributação especial a aplicar aos produtos de canábis.

Do mesmo modo se prevê, no artigo 19.º, que será criado – presume-se que pelo Governo – no âmbito do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta, substâncias e preparações de

canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da presente lei.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza uma publicação, datada de junho

de 2018, que sintetiza os regimes jurídicos aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal da

canábis nos Estado-Membros da União Europeia e Noruega.

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e Holanda.

ESPANHA

O artigo 36, parágrafo 16, da Ley 4/2015, de 30 de marzo, conhecida como Ley de Orgánica de Protección

de la Seguridad Ciudadana, qualifica como infração grave à segurança dos cidadãos «El consumo o la

tenencia ilícitos de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, aunque no estuvieran

destinadas al tráfico, en lugares, vías, establecimientos públicos o transportes colectivos, así como el

abandono de los instrumentos u otros efectos empleados para ello en los citados lugares» e o parágrafo 18

dispõe que constitui também uma infração grave «La ejecución de actos de plantación y cultivo ilícitos de

drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas en lugares visibles al público, cuando no sean

constitutivos de infracción penal.»

No âmbito penal, o artigo 368.º do Código Penal criminaliza os atos de cultivo, preparação, tráfico,

promoção, favorecimento ou facilitação do consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas, punindo-os com penas de prisão e de multa acessória.

Nos últimos anos, apesar de a lei vigente omitir esta questão, começaram a operar clubes sociais de

canábis, alguns dos quais se associaram em federações nas respetivas das comunidades autónomas. São

associações registadas, sem fins lucrativos, que em muitos casos cultivam para o autoconsumo e que apenas

admitem sócios adultos, que já eram consumidores previamente. Existem federações de associações

canábicas na Andaluzia, em Aragão, na Catalunha e no País Basco, para citar alguns exemplos.

A sua existência tem vindo a ser legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a

sentença do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que

declarou a atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e

enquadrando-o numa série de requisitos:

 Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que, se não o fossem, poderiam

estar preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a

contribuir para a habituação;

 O consumo deve realizar-se em local fechado;

 A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;

 Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;

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