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16 DE JANEIRO DE 2019

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(alterando o artigo 4.º) e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o

n.º 6 do artigo 4.º).

O referido Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa contida

na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). De acordo com o artigo

241.º desta lei de autorização, o Governo ficou autorizado a alterar o Código do IVA, «tendo em vista a

introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas

que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se

torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo

pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE,

do Conselho, de 28 de novembro.».

Quanto ao sentido e à extensão da autorização, definiu-se2 a implementação de «um regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000», sendo este o valor que a

presente iniciativa pretende alterar (para dois milhões de euros).

Segundo se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, «o Governo optou por

introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos

de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto.

Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras

comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.». Mais à frente, o mesmo

preâmbulo explica que, com a criação deste regime, «estão potencialmente abrangidas por esta medida mais

de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de

rendimentos empresariais e profissionais.»

Em termos de antecedentes, refira-se que o Orçamento do Estado para 2012 já continha uma norma (artigo

180.º) que determinava que o Governo iria «desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista

a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de ‘exigibilidade

de caixa’ do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do

imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do

efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.».

Entre a aprovação da autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e a

aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, cumpre mencionar duas iniciativas sobre o objeto ora

em análise. O Projeto de Lei n.º 390/XII/2.ª, do PCP, que visava a criação de «um regime de IVA de caixa,

alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

Setembro», não estando previsto limite em termos de faturação anual. E o Projeto de Lei n.º 378/XII/2.ª, do

BE, que «Introduz o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas»,

prevendo a introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não

ultrapassasse os 10 milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto, tendo ambas sido

rejeitadas a 12 de abril de 2013.

Já depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, refira-se o Projeto de Resolução n.º

1101/XII/3.ª, da autoria do PS, que recomenda ao «Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa,

criado através do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os

problemas de tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em

atraso por parte das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente.». Esta iniciativa

recomendava no seu ponto 4: «A avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede

de IVA proposto no ponto anterior, da eventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação

superior a € 500 000, tendo em consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda

e o Reino Unido». Este projeto de resolução veio a ser rejeitado em 19 de setembro de 2014.

No que diz respeito a antecedentes sobre esta matéria, refira-se ainda a proposta de alteração ao Regime

de IVA de caixa que o PCP propôs no âmbito do processo legislativo de especialidade do Orçamento do

Estado para 2018. Esta proposta (de aditamento de um artigo à proposta de OE 2018), que pretendia alterar

2 Artigo 241.º, n.º 2, alínea a) da Lei do OE para 2013.

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