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Quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 46
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resolução: Deslocação do Presidente da República ao Panamá: — Novo texto da resolução. Projetos de Lei (n.os 896, 964 e 971/XIII/3.ª e 1029, 1049 e 1050/XIII/4.ª): N.º 896/XIII/3.ª (Torna mais abrangente o regime do IVA de caixa): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 964/XIII/3.ª (Alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 971/XIII/3.ª (Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1029/XIII/4.ª (Lei de Bases da Política de Saúde): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1049/XIII/4.ª (Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos «convencionais»): — Alteração de texto do projeto de lei. N.º 1050/XIII/4.ª (Legaliza a canábis para uso pessoal): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 145/XIII/3.ª e 166 e 171/XIII/4.ª): N.º 145/XIII/3.ª (Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP. N.º 166/XIII/4.ª [Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência]: — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. N.º 171/XIII/4.ª (Aprova a Lei de Bases da Saúde): — Vide parecer do projeto de lei n.º 1029/XIII/4.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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Projeto de Resolução n.º 1943/XIII/4.ª (PCP): Pela articulação tarifária e promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais limítrofes. Propostas de Resolução (n.os 81 a 83/XIII/4.ª): N.º 81/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 82/XIII/4.ª (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 83/XIII/4.ª (Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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RESOLUÇÃO
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO PANAMÁ)
(Novo texto)
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República ao Panamá, nos
dias 24 a 28 do corrente mês, a convite do seu homólogo panamiano, a fim de participar nas XXXIV Jornadas
Mundiais da Juventude, fazendo escala em Halifax, no Canadá.
Adenda à mensagem do Presidente da República
Na sequência da aprovação em Plenário do Projeto de Resolução n.º 1930/XIII, serve a presente para
solicitar que informe Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República que a deslocação de Sua
Excelência o Presidente da República ao Panamá, inicialmente com escala em Espanha, terá agora escala em
Halifax, no Canadá.
Lisboa, 15 de janeiro de 2019.
———
PROJETO DE LEI N.º 896/XIII/3.ª
(TORNA MAIS ABRANGENTE O REGIME DO IVA DE CAIXA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, a 25 de maio de 2018, o Projeto de Lei n.º 896/XIII/3.ª que «Torna mais abrangente
o regime do IVA de caixa». No dia 29 de maio de 2018 o projeto de lei foi admitido e baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
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A presente iniciativa é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, no âmbito e termos do
poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 e
3 do artigo 120.º do RAR, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma.
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota Técnica que
em caso de aprovação desta iniciativa o seu título poderá «ser aperfeiçoado em sede de apreciação na
especialidade ou redação final», sugerindo-se para tal o seguinte título: «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
71/2013, de 30 de maio, tornando mais abrangente o regime do IVA de caixa».
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
É referido na Nota Técnica que será «pertinente ponderar, em sede de discussão na especialidade, a
audição ou pedido de pronúncia a membro do Governo (Ministro das Finanças), ainda para mais tendo em
conta que o limiar de 500 000,00 EUR para o volume de negócios anual dos sujeitos passivos de IVA parece
corresponder ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar
unilateralmente, sem intervenção da União Europeia». Poderá, ainda, ser solicitado um contributo escrito a
confederações (CIP e CCP) e a associações empresariais, como é o caso da Associação das PME, da ANJE,
da AIP, da AICCOPN, etc.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, introduziu o regime de IVA de caixa com o objetivo de melhorar
a situação da tesouraria das empresas e reduzir os custos financeiros. Na altura, o Governo optou por
introduzir o novo regime de forma gradual e na entrada em vigor do diploma apenas ficaram abrangidos os
sujeitos passivos com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR e que não beneficiassem de isenção
do imposto.
O PEV considera que «este regime deveria, gradualmente, vir a abranger um maior universo de empresas»
e que «passados mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime de IVA de caixa, e estando a sua
prática já consolidada, é altura de passar a uma nova fase, tornando-se mais abrangente, possibilitando que
muito mais micro, pequenas e médias empresas possam usufruir dos seus benefícios».
Enquadramento legal e antecedentes
O Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, previsto no Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, teve como
objetivo «promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português» e é de carácter
facultativo. O referido diploma foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (alterando o artigo 4.º)
e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o n.º 6 do artigo 4.º).
No Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, «o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual,
pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios
anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, corresponde
ao limite máximo que os Estados-Membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem
intervenção da União Europeia.» Mais à frente, o mesmo preâmbulo explica que, com a criação deste regime,
«estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um
número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais».
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O artigo 180.º do Orçamento do Estado para 2012 determinava que o Governo iria «desenvolver as
consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma
proposta de introdução de um regime de ‘exigibilidade de caixa’ do IVA, simplificado e facultativo, destinado às
microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução
do IVA e paguem o imposto devido no momento do efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente».
Entre o Orçamento do Estado para 2013 e a aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o PCP
apresentou o Projeto de Lei n.º 390/XII/2.ª – que visava a criação de «um regime de IVA de caixa, alterando o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Setembro»,
que não previa limite em termos de faturação anual e o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 378/XII/2.ª, que
«Introduz o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas»,
prevendo a introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não
ultrapassasse os 10 milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto e foram rejeitadas a
12 de abril de 2013.
Depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, o PS apresentou o Projeto de Resolução n.º
1101/XII/3.ª, que recomendava ao «Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado através do
Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de tesouraria
das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte das
entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente» este projeto de resolução foi rejeitado a 19 de
setembro de 2014.
O PCP propôs o aditamento de um artigo no âmbito do processo de especialidade do Orçamento do
Estado para 2018, com a proposta 497-C, que pretendia alterar os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regime de
IVA de Caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, a proposta foi rejeitada em
comissão. Em 2018, no âmbito do processo legislativo de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o
PCP volta a apresentar uma proposta de alteração (213-C) ao Regime de IVA de caixa que também foi
rejeitada em comissão.
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua
consulta.
Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, sobre matéria idêntica, encontra pendente o
Projeto de Lei n.º 403/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa.
Não se encontra pendente qualquer petição, sobre matéria conexa, no entanto, já foi concluída, a
17/07/2018, a Petição n.º 518/XIII/3.ª – Solicita alteração legislativa quanto ao vencimento do IVA e sua
cobrança.
Quanto ao enquadramento internacional, é referido na Nota Técnica da presente iniciativa, passando a
citar: «A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do ‘IVA de caixa’. No entanto,
existe uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é
possível». Vejamos, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE «Taxation of SMEs in OECD and
G20 Countries In series», de 2015 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014):
Áustria – o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é
de 110 000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA).
Bulgária – prevê um mecanismo análogo, estabelecendo, como no caso português atualmente em vigor,
o limiar de 500 000 euros para que as empresas possam a ele recorrer (cfr. Lei do IVA).
Espanha – podem aderir a este regime os empresários que tenham um volume de negócios anual
inferior a 2 000 000 euros.
Hungria – estabeleceu-se o limiar de 450 000 euros (de volume de negócios).
Irlanda – estipula um regime análogo ao do “IVA de caixa” para as empresas com um volume de
negócios inferior a 2 000 000 euros.
Itália – definiu o limiar de 2 000 000 euros de volume de negócios anual abaixo do qual as empresas
podem ter acesso a este regime.
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Roménia – têm direito a beneficiar do regime de «IVA de caixa» as empresas com um volume de
negócios inferior a 500 000 euros.
Eslovénia – definiu o limiar de 400 000 euros.
Como é também referido na Nota Técnica «outros exemplos que se podem apontar como tendo um regime
análogo ao ‘IVA de caixa’ são o caso da Alemanha, da Grécia e do Luxemburgo (em todos abaixo dos 500 000
euros de volume de negócios) e da Estónia (com um limiar de 200 000 euros)».
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei
896/XIII/3.ª (PEV) – «Torna mais abrangente o regime do IVA de caixa» reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o
debate.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica do Projeto de Lei n.º 896/XIII/3.ª (Os Verdes) – Torna mais abrangente o regime do IVA de
caixa.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 896/XIII
Torna mais abrangente o regime do IVA de caixa (Os Verdes)
Data de admissão: 25 de maio de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Ângela Dionísio (DAC). Data: 27 de dezembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) visa tornar mais
abrangente o regime do IVA de caixa.
O regime do IVA de caixa, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, é facultativo e destina-
se às micro, pequenas e médias empresas, tendo como principal objetivo minorar os problemas de tesouraria
que resultam de prazos de recebimento superiores aos prazos de pagamento, contribuindo para melhorar a
situação de tesouraria e financeira das empresas. Estão abrangidos por este regime, os sujeitos passivos com
um volume de negócios anual até 500 000,00 euros, que não beneficiem de isenção do imposto.
Pretendem os proponentes da iniciativa que o regime seja alargado para empresas que, nas mesmas
circunstâncias, atinjam um volume de negócios até dois milhões de euros.
O PEV fundamenta a sua proposta no facto do próprio regime de IVA de caixa prever um gradualismo no
universo de empresas a beneficiar. Com efeito, lê-se no preambulo do mencionado Decreto-Lei que
«atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o
regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500
000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto».
Consideram que, volvidos 5 anos, a medida está consolidada e seria já tempo de avançar para uma nova
fase.
Havendo vários limiares para o IVA de caixa aplicado nos diferentes países na UE, identificam-se alguns
onde esse limiar é de dois milhões de euros (ver ponto 3 desta Nota Técnica).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita pelos seus dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º
e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa previstos no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
Deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitida e anunciada a 29 e baixou, na generalidade, à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Pretende alterar os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que «No uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida»–preferencialmente no título –«e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas» (o que, de acordo com as regras de legística, deve constar sempre do articulado).
Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de
maio, sofreu até à data duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração
ao título desta iniciativa:
«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio,tornando mais abrangente o regime do IVA
de caixa».
Ainda para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao artigo 2.º da iniciativa
em análise:
Onde se lê: «Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte
redação:»
Deve ler-se: «Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-
C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:»
Uma vez que o elenco das alterações sofridas (através das Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-
B/2014, de 31 de dezembro), deve constar do artigo que faz menção à alteração do decreto-lei em causa.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do ano civil
seguinte à sua publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio1, o Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, que teve como
objetivo «promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português» (preâmbulo),
tem carácter facultativo. O diploma em causa foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014
1 Versão consolidada disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
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(alterando o artigo 4.º) e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o
n.º 6 do artigo 4.º).
O referido Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa contida
na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). De acordo com o artigo
241.º desta lei de autorização, o Governo ficou autorizado a alterar o Código do IVA, «tendo em vista a
introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas
que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se
torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo
pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE,
do Conselho, de 28 de novembro.».
Quanto ao sentido e à extensão da autorização, definiu-se2 a implementação de «um regime facultativo de
contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000», sendo este o valor que a
presente iniciativa pretende alterar (para dois milhões de euros).
Segundo se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, «o Governo optou por
introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos
de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto.
Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras
comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.». Mais à frente, o mesmo
preâmbulo explica que, com a criação deste regime, «estão potencialmente abrangidas por esta medida mais
de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de
rendimentos empresariais e profissionais.»
Em termos de antecedentes, refira-se que o Orçamento do Estado para 2012 já continha uma norma (artigo
180.º) que determinava que o Governo iria «desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista
a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de ‘exigibilidade
de caixa’ do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do
imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do
efectivo pagamento ou recebimento, respectivamente.».
Entre a aprovação da autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e a
aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, cumpre mencionar duas iniciativas sobre o objeto ora
em análise. O Projeto de Lei n.º 390/XII/2.ª, do PCP, que visava a criação de «um regime de IVA de caixa,
alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
Setembro», não estando previsto limite em termos de faturação anual. E o Projeto de Lei n.º 378/XII/2.ª, do
BE, que «Introduz o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas»,
prevendo a introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não
ultrapassasse os 10 milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto, tendo ambas sido
rejeitadas a 12 de abril de 2013.
Já depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, refira-se o Projeto de Resolução n.º
1101/XII/3.ª, da autoria do PS, que recomenda ao «Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa,
criado através do Decreto-lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os
problemas de tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em
atraso por parte das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente.». Esta iniciativa
recomendava no seu ponto 4: «A avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede
de IVA proposto no ponto anterior, da eventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação
superior a € 500 000, tendo em consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda
e o Reino Unido». Este projeto de resolução veio a ser rejeitado em 19 de setembro de 2014.
No que diz respeito a antecedentes sobre esta matéria, refira-se ainda a proposta de alteração ao Regime
de IVA de caixa que o PCP propôs no âmbito do processo legislativo de especialidade do Orçamento do
Estado para 2018. Esta proposta (de aditamento de um artigo à proposta de OE 2018), que pretendia alterar
2 Artigo 241.º, n.º 2, alínea a) da Lei do OE para 2013.
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os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
71/2013, de 30 de maio, foi rejeitada em comissão.
Em 2018, no âmbito do processo legislativo de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PCP
volta a apresentar uma proposta de alteração ao Regime de IVA de caixa que também foi rejeitada em
comissão. Tratou-se de um aditamento de novo artigo à Proposta de OE 2019 (213-C), com conteúdo idêntico
ao apresentado no ano anterior.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
RORIZ, José Soares – Regime de IVA de caixa [Em linha]. [S.l.]: Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas,
2013. [Consult. 11 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124952&img=10016&save=true>. Resumo: Este documento, produzido pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, analisa o regime do IVA de caixa instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. O autor vai dissecar todas as implicações de utilização deste regime iniciando com o enquadramento dos regimes especiais de exigibilidade de caixa. Analisa, de seguida, as condições de enquadramento no regime, as operações a que se pode aplicar o IVA de caixa, a exigibilidade do IVA, entre outras. Enquadramento internacional Países europeus A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do «IVA de caixa». No entanto, existe uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é possível. Resumem-se, de seguida, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE “Taxation of SMEs in OECD and G20 Countries In series”, de 2015 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014)3: Na Áustria, o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é de 110 000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA). Identificam-se quais as categorias de empresários/empresas que podem recorrer a este instrumento: - Freelancers (como médicos, contabilistas, advogados, arquitetos, consultores fiscais, jornalistas, tradutores e consultores); - Agricultores e empresários envolvidos em atividade económica sem a obrigação de manter contas; - Empresários (excluindo agricultores e os que realizam atividades económicas sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) com um volume de negócios até 110.000 euros; - Algumas empresas públicas (fornecedoras de gás, água e eletricidade ou serviços na área dos resíduos). A Bulgária também prevê um mecanismo análogo, estabelecendo, como no caso português atualmente em vigor, o limiar de 500 000 euros para que as empresas possam a ele recorrer (cfr. Lei do IVA). Estão abrangidos os empresários sem dívidas ao Estado e que não tenham sido condenados por quaisquer infrações fiscais. Existem produtos que estão fora deste regime, como, por exemplo, importações e exportações, produtos vendidos a empresas não sujeitas a IVA ou serviços turísticos. Em Espanha, podemaderir a este regime os empresários que tenham um volume de negócios anual inferior a 2 000 000 euros. Estão excluídas, entre outras, as aquisições e importações de bens de outros Estados Membros da UE, transações com empresas sujeitas a regimes especiais de IVA ou regimes simplificados para pequenas empresas, conforme artigo 163 e segs. da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido. 3 O IBFD – Gabinete de Internacional de Documentação Fiscal – é um centro de pesquisa e divulgação de informação das leis e da ciência fiscal.
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Na Hungria, estabeleceu-se o limiar de 450 000 euros (de volume de negócios), estando abrangidos os
empresários registados como PME, os que não estejam em processo de falência e os que não beneficiem de
regimes especiais de IVA.
De acordo com o Irish VAT Consolidation Act 2010, a Irlanda também estipula um regime análogo ao do
«IVA de caixa» para as empresas com um volume de negócios inferior a 2 000 000 euros, estando excluídas
algumas operações comerciais, como a venda de veículos ou comissões em serviços de publicidade e de
alojamento.
Também encontramos este regime em Itália, onde se definiu o limiar de 2 000 000 euros de volume de
negócios anual abaixo do qual as empresas podem ter acesso a este regime. Entre as exceções, encontram-
se as aquisições e importações de bens de outro Estado-Membro da UE ou as transações com empresários
sujeitos a regimes especiais de IVA.
Na Roménia, têm direito a beneficiar do regime de «IVA de caixa» as empresas com um volume de
negócios inferior a 500 000 euros, estando excluídas, por exemplo, transações sujeitas a regimes especiais de
IVA (cfr. artigo 282.º do Código Fiscal da Roménia).
Com um limiar de 400 000 euros encontramos o caso da Eslovénia, que define também uma série de
exceções a este regime, como fornecimentos relacionados com a importação ou exportação de mercadorias,
contratos de compra e venda com pagamento a crédito ou fornecimentos de bens e serviços em que a fatura é
emitida antes de o fornecimento ocorrer (cfr. artigo 131 do Código do IVA).
Outros exemplos que se podem apontar como tendo um regime análogo ao «IVA de caixa» são o caso da
Alemanha, da Grécia e do Luxemburgo (em todos abaixo dos 500 000 euros de volume de negócios) e da
Estónia (com um limiar de 200 000 euros).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:
Projeto de Lei n.º 403/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de
caixa.
Petições
Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições sobre a mesma matéria. Todavia, houve
uma petição, entretanto concluída, sobre assunto conexo:
Petição n.º 518/XIII/3.ª –Solicita alteração legislativa quanto ao vencimento do IVA e sua cobrança
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Será pertinente ponderar, em sede de discussão na especialidade, a audição ou pedido de pronúncia a
membro do Governo (Ministro das Finanças), ainda para mais tendo em conta que o limiar de 500 000,00 EUR
para o volume de negócios anual dos sujeitos passivos de IVA parece corresponder ao limite máximo que os
Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União
Europeia”. Poderá, ainda, ser solicitado um contributo escrito a confederações (CIP e CCP) e a associações
empresariais, como é o caso da Associação das PME, da ANJE, da AIP, da AICCOPN, etc.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado em vigor, uma vez que a sua norma de vigência prevê que a vacatio legis vá até ao
primeiro dia do ano civil seguinte.
———
PROJETO DE LEI N.º 964/XIII/3.ª
(ALARGA O QUADRO DE COMPETÊNCIAS RECONHECIDO AOS ARQUITETOS NA DIREÇÃO DE
OBRA E DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º
31/2009, DE 3 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
Nota Prévia
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Nota prévia
A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18/07/2018, e por despacho
do Senhor Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no
cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), termos do artigo 131.º
do RAR – sido elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.
Em 4/09/2018 foi designado relator o Deputado Joel Sá.
PARTE I – CONSIDERANDOS
Objeto e motivações
1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente projeto de lei, o alargamento do quadro de
competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, por alteração à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
2 – Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de direção de obra e de
direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:
a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios classificados ou em vias de
classificação, independentemente da classe de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de
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experiência, com exceção das obras e trabalhos em estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de
aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de
telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas
residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos;
centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais
químicos, não de retalho;
b) Edifícios até à Classe 9 de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência;
c) Edifícios até à Classe 6 de obra, nos restantes casos.
com exceção dos «Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra», «Obras de demolição e
preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens», «Obras em edifícios com estruturas
complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais».
Enquadramento e antecedentes
1 – Conforme refere a Nota Técnica:
«Atualmente, essas competências estão limitadas aos edifícios até à classe 2, se o arquiteto tiver menos
de 3 anos de experiência; aos edifícios até à classe 3, se tiver três anos de experiência; e aos edifícios até à
classe 6, caso tenha cinco anos de experiência.
Com esta alteração legislativa, que se consubstancia numa alteração ao Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º
31/2009, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, com a redação que lhe foi dada pelas
Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, os proponentes pretendem que seja reconhecida
competência para o desempenho de funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra aos
arquitetos com dez anos de experiência em edifícios inserido em zona especial ou automática de proteção,
edifícios classificados ou em vias de classificação, independentemente da classe de obra – excecionando de
seguida um conjunto de obras –, e em edifícios até à classe 9 de obra; e aos restantes arquitetos, em edifícios
ate à classe 6 de obra.»
«A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revogou
o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Esta lei foi entretanto alterada pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e
25/2018, de 14 de junho, podendo o respetivo texto consolidado ser consultado no site da Imprensa Nacional
Casa da Moeda (INCM).»
«No tocante aos arquitetos, em termos de direção de obra e direção de fiscalização de obra – questão
sobre a qual incide a iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica –, a Lei n.º 31/2009, na sua redação
atual, atribui-lhes competência para:
– edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de
proteção, independentemente da classe de obra – arquitetos com pelo menos 10 anos de experiência;
– edifícios até à classe 6 de obra – arquitetos com pelos menos 5 anos de experiência;
– edifícios até à classe 4 de obra – arquitetos com 3 anos de experiência;
– edifícios até à classe 2 (sem requisitos mínimos de experiência),
Em todos os casos, sempre com exceção de alguns tipos de obras (como demolições e outras), nos termos
previstos no já referido Quadro n.º 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009.
As classes de obra são os «escalões de valores de obra e trabalhos especializados» [artigo 3.º,alínea c),
da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho], definidos na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril (retificada pelas
Declarações de Retificação n.os 25/2012 e 27/2012, de 25 de março e 30 de maio, respetivamente), a saber:
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª com vista
à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alargando o quadro de competências reconhecido aos arquitetos
na direção de obra e direção de fiscalização de obra.
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 16 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª (PCP)
Alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de
fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Data de admissão: 18 de julho de 2018.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN). Data: 25 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresenta um projeto de lei que alarga as
competências dos arquitetos na direção e fiscalização de obra. Atualmente, essas competências estão
limitadas aos edifícios até à classe 2, se o arquiteto tiver menos de 3 anos de experiência; aos edifícios até à
classe 3, se tiver três anos de experiência; e aos edifícios até à classe 6, caso tenha cinco anos de
experiência.
Com esta alteração legislativa, que se consubstancia numa alteração ao Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º
31/2009, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, com a redação que lhe foi dada pelas
Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, os proponentes pretendem que seja reconhecida
competência para o desempenho de funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra aos
arquitetos com dez anos de experiência em edifícios inserido em zona especial ou automática de proteção,
edifícios classificados ou em vias de classificação, independentemente da classe de obra – excecionando de
seguida um conjunto de obras –, e em edifícios até à classe 9 de obra; e aos restantes arquitetos, em edifícios
ate à classe 6 de obra.
Argumentam os autores da iniciativa legislativa que com esta proposta pretendem contribuir para a
resposta a um problema concreto, já objeto de duas petições com um vasto número de subscritores, e ao qual
não foi dado resposta nas duas intervenções legislativas levadas a cabo na anterior e na atual Legislatura,
através das Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª é subscrito por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 18 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciada em sessão plenária. Foi nomeado
relator do parecer o Sr. Deputado Joel Sá (PSD).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
Antes de mais, refira-se que em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, esta
iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida”. A presente iniciativa, que “Alarga o quadro de
competências reconhecidas aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à
terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho” procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, foi alterada,
até à data, pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, pelo que esta será a sua terceira
alteração, e esta informação consta do título da iniciativa, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de
20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Não obstante, os autores não promoveram a republicação da presente iniciativa, termos em que, em caso de
aprovação, cumprirá à comissão a ponderação de incluir essa republicação.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revogou
o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Esta lei foi entretanto alterada pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e
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25/2018, de 14 de junho, podendo o respetivo texto consolidado ser consultado no site da Imprensa Nacional
Casa da Moeda (INCM).
O Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, definia os preceitos a que devia obedecer a qualificação dos
técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, atribuindo a competência
para elaborar e subscrever os projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal a «arquitetos, engenheiros
civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados e outros técnicos
diplomados em Engenharia ou Arquitetura reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais». Ao
revogar o Decreto n.º 73/73, a Lei n.º 31/2009 criou um regime transitório, nos termos do qual os técnicos
qualificados para a elaboração de projetos nos termos do Decreto n.º 73/73 podiam, durante o período de
cinco anos (contados da data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2009):
– elaborar os projetos especificamente neles previstos desde que comprovassem que, nos cinco anos
anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto que tivesse merecido aprovação municipal, podendo após
esse período de transição intervir em projetos de alterações aos projetos de que fossem autores;
– desempenhar a função de diretor de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram,
nos termos do Decreto n.º 73/73, qualificados para projetar, desde que comprovassem que, nos cinco anos
anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto ou fiscalizado obra, que tivesse merecido aprovação
municipal.
Previa também esse regime transitório que, após o decurso do período transitório, os referidos técnicos
pudessem prosseguir a sua atividade nos dois anos seguintes, mediante prova, por certidão emitida pela
instituição de ensino superior em que se encontrassem matriculados, de terem completado, até ao final
daquele período, pelo menos, 180 créditos ou três anos curriculares de trabalho.
Além disso, previa-se que o exercício de funções de elaboração de projeto e de fiscalização de obra, em
sede de contratação pública ou de atuação em obra pública, podia também ser desempenhado, pelo período
transitório de dois anos, pelos técnicos e pessoas integrados nos quadros do dono da obra pública, que, não
reunindo as qualificações previstas na Lei n.º 31/2009, demonstrassem ter desempenhado essas funções nos
dois anos anteriores.
A Lei n.º 31/2009 teve origem na Proposta de Lei n.º 116/X1 e no Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um
direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de
fevereiro), da iniciativa de um grupo de 36 7832, mas esta não foi a primeira vez que a Assembleia da
República se debruçou sobre a questão, sendo de referir outros antecedentes parlamentares, anteriores à
aprovação daquela lei:
– Petição n.º 22/IX3 – Apelam à Assembleia da República para que tome as medidas legislativas que se
impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, salvaguardando o princípio de que os
atos próprios da profissão de arquiteto competem exclusivamente a arquitetos; e que solicite ao Governo a
definição, de modo compatível com a reserva da atividade de arquiteto aos arquitetos, do regime da
qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo
para a regulação imprescindível de um sector de atividade de importância vital para o País;
– Resolução da AR n.º 52/2003, de 11 de junho – Direito à Arquitetura – Revogação do Decreto n.º 73/73,
que teve origem no Projeto de Deliberação n.º 17/IX (da autoria de PS, PSD, CDS-PP, BE, PEV, PCP e
aprovado por unanimidade), apresentado na sequência e tendo em conta as conclusões do relatório final da
Petição n.º 22/IX, que reproduz, designadamente considerando que a manutenção do Decreto n.º 73/73 era
«incompatível com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º
176/98, de 3 de julho4, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de
qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de atividade de importância
vital para o País»;
1 Aprovada em votação final global com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, do PEV e dos Deputados Não Inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Areia de Carvalho e a abstenção do PCP 2 Naquela que constituiu a primeira iniciativa legislativa de cidadãos apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. 3 Que reuniu 54 839 assinaturas, tendo como primeiros subscritores o Arquiteto Nuno Teotónio Pereira e o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral. Foi debatida em plenário a 21 de maio de 2003.
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– Petição n.º 78/IX5 – Contributos para a revisão do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro;
– Petição n.º 63/X – Propõe a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro;
– Petição n.º 364/X6 – Propostas de alteração ao Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, a incluir no
respetivo processo legislativo de revogação, nomeadamente pela Proposta de Lei n.º 116/X;
A Lei n.º 31/2009 foi regulamentada pela Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, que estabelecia as
qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de
projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de obras.
A primeira alteração à Lei n.º 31/2009 foi introduzida pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabeleceu a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,
coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras
públicas ou particulares e revogou a referida Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro. Entre outros aspetos,
esta lei alarga para três o período de dois anos previsto na Lei n.º 31/2009 em que se permitia que os técnicos
referidos no Decreto n.º 73/73 pudessem prosseguir a sua atividade mediante prova, por certidão emitida pela
instituição de ensino superior em que se encontrassem matriculados, de terem completado, até ao final
daquele período, pelo menos, 180 créditos ou três anos curriculares de trabalho.
A Lei n.º 40/2015 teve origem na Proposta de Lei n.º 227/XII7, que motivou a apresentação da Petição n.º
433/XII8 – Pelo direito à arquitetura – cidadãos contra as Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII.
No final de 2015, o Provedor de Justiça dirige uma recomendação à Assembleia da República sobre esta
matéria – a Recomendação n.º 2/B/2015, de 27 de novembro – «Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Qualificação
dos autores de projetos de arquitetura. Direitos adquiridos», no seguinte sentido:
«Apreciada a solução normativa que circunscreve a elaboração dos projetos de arquitetura aos
profissionais com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, alterada
pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho), o Provedor de Justiça concluiu procederem as alegações respeitantes à
situação dos licenciados em engenharia civil por quatro instituições de ensino portuguesas, até determinado
ano letivo, ao abrigo dos direitos adquiridos aplicáveis à profissão de arquiteto, por força do direito da União
Europeia. Existindo conflito interpretativo das normas que regem a matéria, o Provedor de Justiça recomendou
à Assembleia da República a sua urgente superação mediante ato parlamentar, por forma a garantir uma
decisão uniforme das entidades públicas, que acautele os referidos direitos adquiridos.»9
Recorde-se que a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 198510, relativa ao reconhecimento
mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a
facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, previa a
possibilidade de os Estados-Membros salvaguardarem formação específica nesta matéria, por força de direitos
adquiridos ou de disposições nacionais existentes. Portugal incluiu aqui, para além de licenciaturas em
arquitetura, as licenciaturas em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de
Lisboa, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Porto e pela Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade de Coimbra e a licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do
Minho. Aquela Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de
janeiro11, que fixa o ano letivo de 1987/88 como data limite de início da referida formação em engenharia civil
com vista à salvaguarda de direitos adquiridos para exercício da atividade de arquitetura.
Em 2005 as referidas Diretivas são revogadas e substituídas pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
4 Altera o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, que passa a Ordem dos Arquitetos. 5 Com 6 435 assinaturas, teve como primeiro peticionário José Manuel de Oliveira Lírio de Carvalho. Foi debatida em plenário a 11 de maio de 2007. 6 Tendo como primeiro peticionário a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia, foi subscrita por 20 593 cidadãos. 7 Aprovada em votação final global com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV. 8 Tendo como primeira subscritora Ana Patrícia de Almeida Bonifácio, esta petição reuniu 14 699 assinaturas e foi debatida em plenário a 12 de fevereiro de 2015. 9 Cfr. sumário da Recomendação disponível no site da Provedoria de Justiça 10 Alterada pelas Diretivas 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, e 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de janeiro de 1986 (aprovadas na sequência da adesão de Portugal). 11 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, e revogado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
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profissionais12, que mantém a salvaguarda das referidas quatro licenciaturas em engenharia civil iniciadas até
1987/88 (anexo VI). A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, mantendo esta
salvaguarda (no respetivo anexo III).
Contudo, a aprovação, no mesmo ano, da Lei n.º 31/2009, que dispunha, designadamente, que os
«projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos» (n.º 2
do artigo 10.º), gerou entendimentos divergentes por parte das câmaras municipais e outros órgãos públicos e
motivou queixas junto do Provedor de Justiça.
Em 2018 é aprovada a segunda alteração à Lei n.º 31/2009, pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho (que
introduz também a primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção), a qual teve origem nos Projetos de Lei n.os 495/XIII (PSD),
576/XIII e 577/XIII (PAN).
Da discussão conjunta dos referidos projetos de lei resultou o texto final apresentado pela Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas que foi aprovado em votação final global13 e deu origem ao Decreto da
AR n.º 196/XIII. Este Decreto foi vetado pelo Presidente da República, por considerar que «O diploma ora
aprovado pela AR, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem transformar em definitivo o referido
regime transitório aprovado em 2009, depois de uma negociação entre todas as partes envolvidas, e estendido
em 2015, assim questionando o largo consenso obtido na altura e constituindo um retrocesso em relação
àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma permanência da exceção,
nascida antes do 25 de abril de 1974.» Reapreciado o decreto, foi o mesmo alterado e aprovado novamente14,
dando origem ao Decreto da AR n.º 206/XIII, que foi promulgado e publicado como Lei n.º 25/2018.
Nos termos desta Lei (que adita novos, n.os 7, 8 e 9 ao artigo 25.º da Lei n.º 31/2009) «os titulares de
licenciatura em engenharia civil referidos no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE (…), com formação iniciada nos
anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de
fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura
que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido
Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade»,
devendo «registar-se junto do IMPIC, IP, que é responsável pela emissão de título para o exercício da
atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei»; prevê-se também que os
«agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de
fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior», sendo correspondentemente alterado o Quadro 1 do
Anexo II da Lei n.º 31/2009, e passando os arquitetos com 3 anos de experiência a poder dirigir obras ou dirigir
a fiscalização de obras até à classe 4 (anteriormente podiam fazê-lo até à classe 3).
O IMPIC, IP – Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património
próprio, que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar
e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e
assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos
públicos15. Segundo informação disponibilizada no respetivo site, foi celebrado um protocolo com a Ordem dos
Engenheiros, na sequência da publicação da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, podendo ser aí consultada a
listagem de engenheiros civis, membros efetivos da Ordem dos Engenheiros, abrangidos pelo artigo 25.º da
Lei n.º 31/2009, na redação dada por aquela lei.
No tocante aos arquitetos, em termos de direção de obra e direção de fiscalização de obra – questão sobre
a qual incide a iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica –, a Lei n.º 31/2009, na sua redação atual,
atribui-lhes competência para:
12 Depois alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Conselho, de 20 de novembro de 2013. 13 Com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do BE, de 42 Deputados do PS (Alexandre Quintanilha, Ana Passos, Ascenso Simões, Carla Sousa, Catarina Marcelino, Constança Urbano de Sousa, Edite Estrela, Elza Pais, Fernando Anastácio, Fernando Rocha Andrade, Ferro Rodrigues, Gabriela Canavilhas, Helena Roseta, Hugo Pires, Isabel Alves Moreira, Isabel Santos, João Rodrigues, João Soares, Jorge Gomes, Jorge Lacão, José Miguel Medeiros, José Rui Cruz, Luís Graça, Luís Vilhena, Maria Antónia Almeida Santos, Maria Augusta Santos, Maria da Luz Rosinha, Marisabel Moutela, Miguel Coelho, Norberto Patinho, Nuno Sá, Palmira Maciel, Paulo Trigo Pereira, Pedro Bacelar Vasconcelos, Pedro do Carmo, Ricardo Leão, Ricardo Bexiga, Rosa Albernaz, Renato Sampaio, Rui Riso, Sandra Pontedeira e Tiago Barbosa Ribeiro) e de 7 Deputados do CDS-PP (Ana Rita Bessa, António Carlos Monteiro, Assunção Cristas, Filipe Anacoreta Correia, Isabel Galriça Neto, João Pinho de Almeida e Telmo Correia) e abstenções do PS e do CDS-PP. 14 Por votação nominal – que pode ser consultada no respetivo Diário da Assembleia da República.
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– edifícios classificados ou em vias de classificação, ou inseridos em zona especial ou automática de
proteção, independentemente da classe de obra – arquitetos com pelo menos 10 anos de experiência;
– edifícios até à classe 6 de obra – arquitetos com pelos menos 5 anos de experiência;
– edifícios até à classe 4 de obra – arquitetos com 3 anos de experiência;
– edifícios até à classe 2 (sem requisitos mínimos de experiência),
Em todos os casos, sempre com exceção de alguns tipos de obras (como demolições e outras), nos termos
previstos no já referido Quadro n.º 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009.
As classes de obra são os «escalões de valores de obra e trabalhos especializados» [artigo 3.º,alínea c),
da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho], definidos na Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril (retificada pelas
Declarações de Retificação n.os 25/2012 e 27/2012, de 25 de março e 30 de maio, respetivamente), a saber:
Na presente Legislatura foram ainda apresentadas e apreciadas três outras petições nesta matéria:
– Petição n.º 119/XIII – Em Defesa do Exercício da Profissão de Engenheiro, que teve como primeiro
subscritor Ricardo David Lopes Leão e foi subscrita por 4088 cidadãos. Esta petição foi debatida em plenário a
19 de julho de 2017, em conjunto com as iniciativas que estiveram na origem da Lei n.º 25/2018 (Projetos de
Lei n.os 495/XIII, 576/XIII e 577/XIII);
– Petição n.º 348/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir que a Arquitetura seja realizada
por Arquitetos; esta petição reuniu 11 302 assinaturas, a primeira das quais de Daniel Fortuna do Couto, e foi
debatida em plenário a 18 de julho de 2018;
– Petição n.º 402/XIII – Solicitam a adoção de medidas com vista a garantir o direito ao trabalho, à
profissão, e à defesa dos direitos adquiridos dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia; subscrita por
4286 cidadãos, teve como primeira peticionária a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitetura e
Engenharia e foi também debatida em plenário a 18 de julho de 2018.
Refira-se ainda que o Estatuto da Ordem dos Arquitetos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de
julho, que alterou o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88,
de 15 de dezembro, revogando este Decreto-Lei e passando a Associação a designar-se Ordem dos
Arquitetos. O Decreto-Lei n.º 176/98 foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
121/97, de 13 de novembro, e foi alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, que o republicou.
A iniciativa em análise menciona também a Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, que aprova o conteúdo
obrigatório do programa e do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na
elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos
de obras», e a classificação de obras por categorias.
15 Artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, que aprova a orgânica do IMPIC, IP.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A legislação espanhola distingue entre arquitetos e arquitetos técnicos, engenheiros e engenheiros
técnicos. A atividade profissional dos arquitetos vem regulada em diversas disposições, das quais se destaca
a Ley de Ordenación de la Edificación (versão consolidada), aprovada pela Ley 38/1999, de 5 de noviembre,
cuja leitura deve ser conjugada com a Disposição Derrogatória Única da Ley 7/199716, de 14 de abril, em
conjugação com o artigo 2.0.1. do Real Decreto 2512/1977, de 17 de junio.
Assim, nos termos dos artigos 10, 12 e 13 da Ley de Ordenación de la Edificación, conjugados com o
disposto no artigo 2 da mesma Ley, os arquitetos podem subscrever projetos e dirigir obras de edificações de
todo tipo, sendo da sua exclusiva competência projetar e dirigir as obras de edifícios, de caráter público ou
privado, destinados ao uso administrativo, sanitário, religioso, residencial em todas as suas formas, docente e
cultural. À semelhança dos engenheiros e engenheiros técnicos, os arquitetos podem ainda projetar e dirigir
obras de caráter aeronáutico; agropecuário; energético; hidráulico; mineiro; das telecomunicações; de
transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo; florestal; industrial; naval; de saneamento básico, entre outras,
nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 2 da Ley de Ordenación de la Edficación. A Ley distinge entre
direção de obra e direção de execução de obra, cabendo, também, aos arquitetos a competência exclusiva na
direção da execução destas obras [artigo 13, n.º 2, alínea a)].
Quanto aos arquitetos técnicos, vigora a Ley 12/1986, de 1 de abril,(versão consolidada) sobre a
regulamentação das atribuições profissionais dos arquitetos e engenheiros técnicos,a qual determina que aos
arquitetos técnicos lhes cabem as atribuições dos engenheiros técnicos previstas no artigo 2, n.º 1, da Ley,
nomeadamente a elaboração e assinatura de estudos, projetos ou trabalhos que tenham como objetivo a
conceção, planificação, desenho, projeção, construção, reforma, reparação, conservação, manutenção,
demolição, fabrico, instalação, montagem, gestão ou exploração de bens móveis ou imóveis, tanto com caráter
principal ou acessório, sempre que estejam compreendidos na natureza técnica própria do título; a direção das
obras ou trabalhos referidos atrás; a realização de cálculos, peritagens, estudos, informações, planos ou
outras ações com vista à realização de trabalhos técnicos; e o exercício da atividade de ensino da área.
No entanto, esta faculdade só lhes é concedida nos tipos de obras e construções que, nos termos da
respetiva legislação, não necessitem de projetos arquitetónicos e consistam em intervenções parciais em
edificações construídas que não alterem sua configuração arquitetónica, e em casos de demolição,
organização, segurança, controle e economia de obras de qualquer natureza (artigo 2, n.º 2 da mencionada
Ley).
Em complemento à Ley 12/1986, os artigos 10, n.º 2, 12, n.º 3, alínea c) e 13, n.º 2 alínea a) da Ley de
Ordenación de la Edificación habilitam os arquitetos técnicos a projetar e a dirigir as obras previstas no artigo
2, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, ou seja, todas aquelas que não sejam de exclusiva competência dos
arquitetos e engenheiros. O arquiteto técnico pode também assumir a direção da execução das obras
previstas nesse mesmo artigo 2, n.º 1, alínea a), isto é, de edifícios públicos ou privados que se destinem ao
uso administrativo, sanitário, religioso, residencial em todos as formas, docente e cultural, mas cujo projeto é,
no entanto, da exclusiva competência dos arquitetos. Distinguindo a Ley entre direção de obra e direção de
execução de obra, cabe a primeira exclusivamente aos arquitetos e não aos arquitetos técnicos. A estes só
compete a direção de execução de obra.
O dono da obra pode indicar um supervisor de obra para, como seu representante, fiscalizar a sua
execução. Esta contratação é sempre obrigatória no caso de obras públicas (artigo 235 da Ley de Contratos
del Sector Público, na sua versão consolidada). Em lado nenhum se restringe o exercício destas funções a
uma categoria de profissionais. O supervisor de obra deve, nomeadamente, verificar e validar o projeto,
contribuindo, se necessário, com as modificações que julgar convenientes, de acordo com o proprietário e o
16 Versão consolidada.
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projetista; verificar o cronograma de execução da obra apresentado pelo construtor; controlar que o construtor
executa a obra em estrita conformidade com os desenhos e especificações técnicas; verificar o cumprimento
das normas vigentes em matéria de segurança para os trabalhadores da obra; verificar a conformidade com as
normas ambientais.
De referir também que, de acordo com a Disposición final segunda da Ley de Ordenación de la Edificación,
o Código Técnico de la Edificación (versão consolidada), foi aprovado o Real Decreto 314/2006, de 17 de
marzo, do qual constam um conjunto de normas para garantir a qualidade dos edifícios e suas respetivas
instalações. E ainda o Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de noviembre, (versão consolidada)17, que teve como
como objetivo, segundo o preâmbulo, aproximar a legislação espanhola à dos países da zona euro
relativamente às qualificações dos profissionais da área da construção, sem prejuízo de eventuais adaptações
que os diversos ministérios e governos das regiões autonómicas possam ter de operar para satisfazer os
objetivos deste diploma.
Podem ser encontradas mais informações sobre o exercício da arquitetura em Espanha nos sítios das
respetivas associações profissionais: dos arquitetos, no Consejo Superior de los Arquitectos de España; e dos
arquitetos técnicos, no Consejo General de la Arquitetcura Técnica de España.
FRANÇA
Nos termos do artigo 3 da Loi sur l’architecture(versão consolidada) (Loi n.º 77-2, du 3 janvier), quem quer
que pretenda realizar obras sujeitas a uma licença de construção é obrigado a recorrer aos serviços de um
arquiteto. O arquiteto tem, no âmbito de uma obra, um campo de intervenção bastante abrangente, que vai
desde a conceção do projeto, passando pela direção da obra, até à sua receção. Mesmo que não assegure a
direção da obra, o dono da obra é obrigado a cumprir todos os termos do projeto, escrupulosamente.
O recurso aos serviços de um arquiteto é obrigatório quer para edifícios para fins privados quer públicos,
sendo aqui o dono da obra obrigado a recorrer a um concurso público de arquitetura (Loi n.º 85-704, du 12
juillet, relativa à titularidade das obras públicas e às suas relações com a direção privada da obra).
O artigo 15 da Loi sur l’architecture reafirma a obrigação da assinatura do projeto de construção por todos
os arquitetos envolvidos na elaboração do mesmo.
No artigo 4 da mesma lei excecionam-se da intervenção do arquiteto as construções de pequena monta
nas explorações agrícolas, o arranjo e equipamento do interior dos edifícios desde que tenha uma área não
superior a 150 m2 e as montras comerciais.
Em complemento, o Code de la construction et de l'habitation estipula no artigo L111-1 e 2 que toda a
construção deve ser precedida de uma licença de construção, cujo projeto tem que ser da responsabilidade de
um arquiteto.
Quanto à fiscalização da obra, encontra-se regulada nos artigos L111-23 a L111-26 do referido Código o
qual determina que ela é incompatível com o exercício de qualquer atividade de conceção, execução ou
perícia de uma obra mas não impede que a mesma seja assumida por um arquiteto. Exige, no entanto, que a
atividade de fiscalização seja sujeita a acreditação e tenha em conta a competência técnica e a idoneidade
moral.
O exercício da profissão de arquiteto encontra-se regulado nos artigos 9 a 12 da Loi sur l'architecture.
Apenas pode utilizar o título de arquiteto a pessoa singular inscrita no conselho regional da ordem dos
arquitetos do país, existindo regras especiais para o exercício da atividade, como por exemplo, a obrigação do
profissional contratar um seguro profissional ou o respeito pelo Código de deontologia profissional, (nos termos
do Décret n.º 80-218, du 20 mars 1980, relatif au port du titre de titulaire du diplôme d'architecte et à
l'honorariat pris pour l'application de la Loi n° 77-2 du 3 janvier 1977).
É de salientar, ainda, o Décret 2009-149018, 2 décembre, sobre o reconhecimento das qualificações
profissionais para a prática da profissão de arquiteto, complementado pelo Arrêté du 17 décembre 2009.
Mais informação sobre o tema pode ser encontrada no sítio da ordem profissional dos arquitetos de França:
Ordre des Architectes.
17 Transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, para o ordenamento jurídico espanhol. 18 Procedeu à transposição parcial da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu de do Conselho, de 7 de setembro.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer
iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a consulta da Ordem dos
Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos dos respetivos
Estatutos.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Até ao momento da elaboração da presente nota técnica, pronunciaram-se a Ordem dos Engenheiros
Técnicos e a Ordem dos Engenheiros.
No seu parecer, a Ordem dos Engenheiros Técnicos reitera que «(…) sempre defendeu que a arquitetura
devia ser reservada para os Arquitetos e a engenharia deveria ser exclusiva dos Engenheiros Técnicos e
Engenheiros, e não altera essa posição, tendo em especial conta que esta é uma questão de fundo, seja no
tocante à habilitação profissional de cada uma das profissões, seja no que respeita ao interesse público que
subjaz ao exercício da arquitetura e da engenharia». Considera a Ordem que a sua tese foi acolhida
parcialmente no Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovados pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, ao
considerar que os arquitetos podem intervir na fiscalização e direção de obra, mas não como ato próprio dos
arquitetos. Como a aprovação destes Estatutos ocorreu depois da publicação da Lei n.º 40/2015, esta «(…)
deve ser alterada de forma a que a direção de obra e a direção de fiscalização de obra sejam considerados
atos exclusivos dos engenheiros técnicos e engenheiros, com exclusão absoluta da sua prática pelos
arquitetos (e por quaisquer outras classes profissionais), não só porque se tratam de atos de engenharia,
como também pelo facto de não se incluírem no foro da arquitetura».
Defende ainda o Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos a alteração os Anexos II, III e IV da Lei
n.º 40/2015, de 1 de junho, uma vez que, afirma, esta se encontra desatualizada em relação aos estatutos da
Ordem dos Engenheiros Técnicos e da Ordem dos Engenheiros. Argumenta que em ambas as Ordens se
podem inscrever «(…) membros profissionais de engenharia detentores de cursos superiores com 3, 4, 5, 6 ou
mais anos de formação académica, sendo engenheiros técnicos ou engenheiros consoante se inscrevem
livremente na OET ou na OE, respetivamente». Consideram que, assim, se adequará a Lei n.º 40/2015 à
realidade atual, tendo em conta a atual regulação estatuária/profissional dos engenheiros técnicos e dos
engenheiros.
Por sua vez, a Ordem dos Engenheiros afirma, no seu parecer, que «(…) a proposta em causa atenta
contra o âmbito do exercício da profissão de engenheiro e dos atos que são da sua competência exclusiva,
enquanto únicos técnicos dotados de conhecimento e de formação superior adequada para exercerem
funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra, sobretudo em obras de dimensão apreciável
como é o caso dos ‘Edifícios até à Classe 9 de obra’, bem como nos Edifícios até à Classe 6 de obra».
Argumenta ainda o Bastonário da Ordem dos Engenheiros que «Admitir que os Arquitetos possam substituir
os engenheiros em funções de tamanha responsabilidade e para as quais não tiveram formação adequada, o
que a experiência nunca lhes poderá conferir, independentemente de terem ou não 10 anos de atividade
profissional, é contribuir para aumentar a confusão já instalada e para a destruição do que resta da já débil
fronteira que tem e deveria de existir entre a atividade destas duas profissões complementares e
indissociáveis». Em jeito de conclusão, afirma o Bastonário da Ordem dos Engenheiros que «A OE rejeita
veementemente a intenção deste Projeto de Lei n.º 964/XIII/3.ª que visa alargar o quadro de competências
reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, por ser atentatória dos direitos exclusivos para a prática atos
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regulados que são de estrita competência dos engenheiros, enquanto únicos profissionais que detêm
formação e conhecimento adequados para o efeito».
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 971/XIII/3.ª
(ALARGAMENTO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA SACOS COM MAIOR GRAMAGEM)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 18 de julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª que pretende o
«Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem». No dia 24 de julho de 2018 o
Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação e em conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa.
A presente iniciativa é apresentada no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no
artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1
do artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento», conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota Técnica que
em caso de aprovação desta iniciativa o seu título poderá «ser aperfeiçoado em sede de apreciação na
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especialidade ou redação final» e para tal sugere-se o seguinte título: «Procede à quarta alteração à Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro, alargando o regime de tributação aos sacos de plástico com maior
gramagem».
A Nota Técnica também refere que «o autor não promove a republicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada, existindo já três alterações estão reunidas as
condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, pelo que a mesma
deve ser ponderada».
Nesta fase do processo legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
Com esta iniciativa o PAN pretende que seja alargado o regime de tributação dos sacos de plástico leves
aos sacos de maior espessura. O PAN considera que a Lei n.º 82-D/2014 trouxe uma diminuição na utilização
de sacos de plástico leves, mas a mesma diminuição não se verificou no consumo de recursos com origem
fóssil.
Em fevereiro de 2018, o Governo criou um Grupo de Trabalho para «avaliar a aplicação dos incentivos
fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base
plástica descartável de origem fóssil» e das conclusões deste Grupo de Trabalho é sugerida a possibilidade da
«introdução de um regime de tributação para os sacos de plásticos de espessura superior a 50 µm, no sentido
de incentivar a sua reutilização». No seguimento das conclusões deste Grupo de Trabalho o PAN propõe esta
iniciativa.
Enquadramento legal e antecedentes
A CRP consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental, neste sentido o Estado
tem tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar
um correto ordenamento do território. O Estado deve, também, promover o bem-estar e a qualidade de vida da
população e efetivar os direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Citando a Nota Técnica «dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei
n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos».
O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,
nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada), que aprova a Reforma
da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Doutrinário e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua
consulta.
No processo de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, o PAN apresentou a proposta de
alteração 650-C – «Em janeiro de 2019, o Governo estende a atual contribuição sobre os sacos de plástico
leves, prevista na Lei n.º 82.º-D/2014, de 31 de Dezembro, aos sacos de plástico com espessura de parede
superior a 50 μm, com o valor de € 0,06 por cada saco de plástico», a proposta foi rejeitada.
Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não se identificaram pendentes quaisquer petições
ou iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
971/XIII/3.ª (PAN) – «Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem» reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e a
abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira na reunião da Comissão em 16 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª (PAN) – Alargamento do regime de tributação para sacos
com maior gramagem.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 971/XIII/3.ª (PAN)
Alargamento do regime de tributação para sacos com maior gramagem.
Data de admissão: 24 de julho de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges, Belchior Lourenço (DILP), Vasco Cipriano e Filipe Xavier (DAC). Data: 28 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Partido Pessoas Animais Natureza (PAN), pretende, com esta iniciativa, alargar o regime de tributação
dos sacos de plástico leves aos sacos de maior espessura, alterando a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
e sustentando que, embora esta tenha potenciado a diminuição de sacos de plástico leves, não terá levado a
uma redução do consumo de recursos com origem fóssil.
Para esse efeito, o PAN cita o Grupo de Trabalho (GT) sobre Plásticos, criado através do Despacho n.º
1316/2018, de 7 de fevereiro, que concluiu que, apesar de se ter verificado uma redução da quantidade de
sacos de plástico leves consumidos, em Portugal, estes foram substituídos por outros sacos (gramagem
superior, sacos do lixo, sacos de papel, por exemplo). O GT terá suscitado também a ponderação de uma
medida como a que o PAN agora propõe.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é subscrita pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se salvaguardado o
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido
como lei-travão, uma vez que o artigo 3.º do projeto de lei prevê a entrada em vigor concomitantemente ao
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
O projeto de lei deu entrada em 18 de julho de 2018 e foi admitido em 24 de julho, data em que baixou na
generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
(11.ª) conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração (5.ª). Posteriormente na
reunião de 27 de julho a iniciativa foi redistribuída à 5.ª Comissão com conexão à 11.ª Comissão. Foi
anunciada na reunião plenária de 6 de setembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que
cumpre referir.
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Importa mencionar que a iniciativa sub judice tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O projeto propõe a criação de uma contribuição sobre os sacos de plástico no valor de 8 cêntimos por
saco, visando a redução da sua utilização, alterando para o efeito os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º,
38.º, 39.º, 43.º, 45.º, e 47.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que ”Procede à alteração das normas
fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território,
florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de
incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental”.
Através da base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, foi alterada em sede de Orçamento do Estado, designadamente pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30/03
(Orçamento do Estado para 2016), 42/2016, de 28/12 (Orçamento do Estado para 2017) e 114/2017, de 29/12
(Orçamento do Estado para 2018), constituindo esta, em caso de aprovação, a sua quarta alteração. Cumpre
referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas». O título não faz menção ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte
alteração ao título:
«Procede à quarta alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alargando o regime de
tributação aos sacos de plástico com maior gramagem»
Devem igualmente ser mencionados, no articulado, os diplomas que procederam às alterações anteriores.
Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». O autor não promove a
republicação da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada,
existindo já três alterações estão reunidas as condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do
artigo 6.º da lei formulário, pelo que a mesma deve ser ponderada.
Relativamente à data de entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei prevê que entre em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito ao ambiente como um direito
constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza
e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui
ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a
um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao
Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
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Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de
abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos
ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do
ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de
uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos
naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Conforme estatui o seu artigo 17.º, a política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e
financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem
o cumprimento dos objetivos ambientais (…), designadamente a fiscalidade ambiental que visa desonerar as
boas práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre as atividades mais poluentes, numa ótica de
fiscalidade globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para direcionar comportamentos.
O Estado português tem desenvolvido regulamentação específica para a eliminação de plásticos,
nomeadamente através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro (versão consolidada)1, que aprova a
Reforma da Fiscalidade Verde em Portugal e que cria a contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Da aplicação da lei acima referenciada, torna-se importante ainda mencionar o Despacho n.º 850-A/2015,
de 27 de janeiro, que estabelece o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves
relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição criada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro. A criação da contribuição é referenciada no seu artigo 30.º, sendo a sua incidência (artigo 31.º)
sobre “os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental,
bem como os sacos de plástico leves expedidos para este território”, entendendo-se “sacos de plástico leve”
uma embalagem nos termos da Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
dezembro2 e da definição constante no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de
14 de janeiro, com a espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.
Já relativamente à contribuição, a definição e valorização da mesma consta dos artigos 21.º a 27.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (versão
consolidada), tendo sido estabelecido um valor unitário de 0,08€ (artigo 38.º).
A Lei 82-D/2014 previa já, no n.º 3.º do artigo 50.º a constituição de “um grupo de trabalho, cuja missão é
avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua
aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao
dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos
de execução”.
O grupo de trabalho previsto foi criado através do Despacho n.º 1316/2018, de 7 de fevereiro3, com a
missão de avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a
sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil. Constituído por
representantes das
Agência Portuguesa do Ambiente, IP, que coordena;
Direção-Geral das Atividades Económicas;
Direção-Geral do Consumidor;
Agência Nacional de Inovação, SA; e
Autoridade Tributária e Aduaneira.
A apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Plásticos, a 6 de julho de 2018, pese embora
referir a falta de tempo para a «realização de uma avaliação do impacto económico, fiscal, social e ambiental
das medidas a propor em matéria de sacos de plástico ou de outros produtos descartáveis de plástico de
origem fóssil consubstanciado e robusto», elabora algumas considerações finais sobre medidas a estudar.
Relativamente a considerações atinentes à matéria contante na presente iniciativa legislativa, podemos referir
as seguintes:
1 Retificada pela Declaração de retificação n.º 6/2015, de 27 de fevereiro e alterada pelo artigo 160.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016); 2Última versão consolidada a 04 de julho de 2018 3 Com determinação de prazo de apresentação de conclusão definido pelo Despacho n.º 8478/2018, de 3 de setembro, até 31 de dezembro de 2018, face à data de 31/05/2018 prevista na Lei 82-D/2014.
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A medida fiscal (contribuição sobre os sacos de plástico leves) não se revelou eficaz na redução do
consumo de recursos;
Deu-se uma substituição por sacos do lixo, sacos de gramagem superior ou outros materiais;
Receita fiscal irrelevante/substituição de sacos fez receita reverter para o setor da distribuição;
Deverão ser ponderadas outras medidas como a aferição da real evolução do mercado nacional no que
se refere ao consumo dos diferentes tipos de sacos de plástico com espessura superior a 50m.
Tendo o Governo definido como uma prioridade em matéria de políticas públicas de ambiente reforçar as
ações para promover a transição para uma economia circular – uma economia em que se promove ativamente
a preservação, a valorização, e a regeneração dos recursos materiais de que depende, reduzindo
necessidades extrativas, a geração de resíduos e demais impactes ambientais, menciona-se ainda a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que aprova o Plano de Ação para a
Economia Circular em Portugal.
Nos termos da Resolução acima referenciada, é possível salientar as seguintes referências atinentes à
matéria em apreço:
Ação 2: Incentivar um mercado circular Produto-Consumo
o Avaliar os incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos, e ponderar outros
produtos de base plástica descartável (origem fóssil);
Revisão de instrumentos fiscais que incentivam ou desencorajam a circularidade – por exemplo
potenciam o consumo de matérias-primas não renováveis, entre outros.
Nesse âmbito, o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto (consolidado),
instrumento financeiro de apoio à política ambiental do governo, lançou, através do Aviso n.º 2436/2018 –
Repensar os plásticos na economia: desenhar, usar, regenerar (DURe), com o objetivo de «estimular as
empresas a apresentarem projetos que permitam o desenvolvimento ou concretização de soluções que
integrem os princípios da economia circular na cadeia de valor do plástico, sobretudo nos plásticos
descartáveis, de fontes fósseis», privilegiando as iniciativas que deem «prioridade ao redesenho de produtos,
reengenharia de materiais ou incorporação de novos materiais substitutos, demonstrar a sua escalabilidade, e
o seu impacto na redução da produção de resíduos de plástico», promovendo «uma visão sistémica de ciclo
de vida, nomeadamente articulando ações quer sobre o consumo quer sobre a regeneração do próprio
material».
O relatório final desta iniciativa encontra-se disponível aqui.
No âmbito do aviso acima identificado, podemos salientar os seguintes contributos relacionados com a
matéria em apreço:
A produção mundial de plásticos evoluiu de 3,1 milhões de toneladas para 322 milhões de toneladas por
ano, entre 1950 e 2015;
95% do valor material das embalagens de plástico perde-se após um ciclo de utilização;
1/3 dos plásticos produzidos não são passíveis de reciclagem;
Referência ao documento da Comissão Europeia “Estratégia da EU para os Plásticos numa Economia
Circular – documentos 1 e 2”, inserida no “Plano de Ação Europeu para uma Economia Circular –
documentos 1 e 2”;
Referência às orientações europeias e aos compromissos associados aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente no seu Objetivo 12 – Produção e Consumo Sustentável.
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Refira-se ainda a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro4, veio regulamentar a contribuição sobre os
sacos de plástico leves, tendo sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (versão
consolidada), que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de diversos fluxos específicos de
resíduos e ainda as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, transpondo para a ordem jurídica
interna as seguintes diretivas: 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Este Decreto-Lei n.º 152-D/2017, a par com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (consolidado),
que aprova o regime geral de gestão de resíduos, consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política
em matéria de gestão de resíduos, sendo que do mesmo constam os seguintes elementos relevantes para a
temática em análise, respetivamente:
O n.º 3 do seu artigo 25.º refere o objetivo de promoção da redução sustentada do consumo de sacos
de plástico leves, sendo criadas medidas especificas para este tipo de embalagens nos termos do
decreto-lei;
O n.º 1 do artigo 32.º refere a obrigação de que a produção, a receção e a armazenagem de sacos de
plásticos leves apenas poder ser efetuada em entreposto fiscal;
O n.º 1 do artigo 39.º refere necessidade de formalização da introdução no consumo dos sacos de
plásticos leves;
O n.º 1 do artigo 41.º refere necessidade de reportes de informação da estimativa da quantidade de
sacos de plásticos leves a ser colocada no mercado;
O n.º 1 do artigo 43.º refere a promoção de ações de sensibilização para a redução de utilização dos
sacos de plástico, a utilização de meios alternativos e a sua reutilização.
Ainda dentro do contexto do regime geral de resíduos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, importa
relevar a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que o republicou. O contexto
desta alteração visou o reforço da prevenção da produção de resíduos e fomentar a sua reutilização e
reciclagem com vista a prolongar o seu uso na economia, antes da sua devolução em condições adequadas
ao meio natural, transpondo a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro
de 2008, que substituiu a Diretiva 2006/12/CE. O contexto legal identificado visou a clarificação de conceitos
como a definição de resíduo, valorização e eliminação, o reforço das medidas que devem ser tomadas em
matérias de prevenção de resíduos, a introdução da abordagem do ciclo de vida dos produtos e dos materiais,
assim como a redução dos impactos ambientais da geração e gestão de resíduos.
Ainda no contexto da análise da temática em apreço, salienta-se também o seguinte conjunto de diplomas:
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2008, de 23 de julho, que «Recomenda ao Governo a
promoção da redução do uso de sacos de plástico»;
Resolução da Assembleia da República n.º 33/2008, de 23 de julho, «para a promoção da redução e
reutilização de sacos de compras»;
Resolução da Assembleia da República n.º 19/2013, de 7 de março, que «Recomenda ao Governo que
promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para melhorar os
indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da União Europeia, no que se refere à geração, tratamento
e deposição em aterro de resíduos»;
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril, que alterou e republicou o Decreto
Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, que «cria medidas para a redução do consumo de sacos de
plásticos»;
Portaria n.º 187-A/2014, de 17 de setembro, que Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos
(PERSU 2020), para Portugal Continental e cria o Grupo de Apoio à Gestão (GAG) do PERSU 2020,
revogando o Despacho n.º 3227/2010, de 22 de fevereiro (PPRU5 2009-2016) e a Portaria n.º 187/2007, de 12
de fevereiro (PERSU6 II);
4 Com a redação dada pela Portaria n.º 88/2017, de 28 de fevereiro. 5 Plano de Prevenção de Resíduos Urbanos. 6 Plano Estratégico para a Prevenção dos Resíduos Urbanos.
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Portaria n.º 245/2017, de 2 de agosto, que «estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto
de Resíduos ao plástico recuperado»;
Resolução da Assembleia da República n.º 62/2018, de 1 de março, que «Recomenda ao Governo que
pondere o fim da utilização de louça descartável de plástico na restauração»;
Resolução da Assembleia da República n.º 189/2018, de 13 de julho, que «Recomenda ao Governo o
desenvolvimento de campanhas de sensibilização para reduzir a produção de resíduos e promover a sua
recolha coletiva».
Finalmente, na senda do Plano Estratégico de Resíduos atualmente em vigor, o PERSU 2020, são
produzidas também as seguintes referências atinentes à matéria em apreço:
Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:
«Medida 1.5 – Promover a redução do consumo de sacos plásticos leves e adotar outras
recomendações formuladas no âmbito do livro verde da Comissão Europeia e proposta de diretiva
relativa à redução do consumo de sacos de plásticos leves»;
«Medida 2.2 – Realizar campanhas com o objetivo de induzir hábitos de consumo que privilegiem os
sacos de compras tradicionais e contribuam para o phasing out dos sacos de plásticos de serviço».
Entre outras observações conexas à temática em análise, salientam-se também as seguintes:
Promover ações ou acordos voluntários com retalhistas e fabricantes de embalagens para se
desenvolverem programas de reutilização/reciclagem de sacos de plástico de modo a se interromper o
crescimento de resíduos de embalagens face aos valores atuais e proceder à redução efetiva destes
resíduos;”
Explicar a função e utilidade da embalagem, de modo a permitir ao cidadão o reconhecimento do que
significa a reutilização de embalagens (e.g. sacos de plástico) e a embalagem em excesso. Na compra
frequente de víveres, promover o saco de transporte mais ecológico, reutilizável (e.g. em verga, pano ou
outro material, com ou sem “rodinhas”), que seja funcional e de fácil arrumação fora de uso (e.g. sacos
reutilizáveis) ou mesmo a simples caixa de cartão;”
De entre outros documentos relevantes para a temática em apreço, podemos também salientar os
seguintes:
Lemos, Paulo (2018) «Economy – Closing the Loop – Estratégia plásticos e Diretiva sobre Plásticos e
Equipamentos de pesca» – DGA, 7 de junho de 2018;
Carrola, Ana (2018) «Apresentação do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Plásticos» Conferência
Repensar os Plásticos na transição para uma Economia Circular – APA, 7 de junho de 2018;
World Economic Forum – «The New Plastics Economy – Catalysing action» – January 2017;
BCSD «Financiar a Sustentabilidade – Incentivos e apoios financeiros para uma economia inteligente,
sustentável e inclusiva até 2020» – BCSD Portugal; Outubro de 2017;
«The New Plastics Economy – Rethinking the future of Plastics» Ellen Macarthur Foundation
Antecedentes parlamentares:
Proposta de Lei
257/XIII 4.ª Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
GOV Aprovada Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
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Projeto de Lei
548/XII 3.ª Aprova o regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, implementando o sistema de desconto mínimo, com vista a reduzir a utilização massiva daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
PS Rejeitado
Projeto de Lei
466/XI 2.ª Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Caducado
Projeto de Lei
454/XI 2.ª Regime do fornecimento, pelos agentes económicos, de sacos de plástico destinados a serem utilizados para carregar e transportar as mercadorias adquiridas pelos consumidores finais no comércio a retalho, com vista a reduzir a utilização maciça daquele tipo de sacos e a encorajar a sua reutilização.
PS Caducado
Projeto de Lei
534/X 3.ª Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
BE Rejeitado
Projeto de Lei
519/X 3.ª Medidas destinadas à redução da utilização de sacos de plástico. PSD Rejeitado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A União Europeia (UE) não tem responsabilidades diretas em matéria de fixação das taxas de tributação e
cobrança de impostos, sendo estas da competência dos Estados-Membros. Desta forma, a UE só poderá
adotar decisões em matéria fiscal se estas forem adotadas por unanimidade pelos Estados-Membros.
Não obstante, a UE tem adotado várias medidas de forma a incentivar a redução do uso de plásticos na
Europa nomeadamente, os microplásticos e os sacos de plástico leves.
A Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho7, conhecida como a «Diretiva Embalagens e
Resíduos de Embalagens» foi adotada com o fim de prevenir ou reduzir o impacto das embalagens e dos
resíduos de embalagens no ambiente, aplicando-se a todas as embalagens colocadas no mercado da UE e a
todos os resíduos de embalagens. A Diretiva 2004/12/CE veio estabelecer critérios e clarificar a definição de
«embalagem». Além disso, a Diretiva 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, altera a Diretiva 94/62/CE no que
diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, definindo as metas com vista à redução do
consumo de sacos de plástico leves, incluindo a criação de impostos ou a definição de níveis máximos de
consumo a nível nacional.
Em dezembro de 2015, a Comissão adotou um «Plano de Ação da União Europeia para a Economia
Circular»89, juntamente com quatro propostas legislativas alterando a Diretiva-Quadro Resíduos10; a Diretiva
Aterros; a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens com medidas que abrangem a totalidade do ciclo
de vida dos produtos e forte enfoque nos plásticos.
O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos11 e o pacote de medidas relativas à
economia circular toma em consideração os progressos realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização
Sustentável dos Recursos Naturais12 e na Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da UE, estabelecendo
um quadro para a elaboração e a implementação de medidas futuras, nomeadamente acabar com as
embalagens de plástico descartável na UE, mudando para plástico reciclável e reutilizável e limitando o uso de
microplásticos. Pretende desta forma, concretizar as prioridades da União da Energia e consecução dos
objetivos de desenvolvimento sustentável para 2030 e do Acordo de Paris13. A Primeira Estratégia Europeia
para o Plástico numa Economia Circular14 reforça estes objetivos.
7 JO L 365 de 31.12.1994, p. 10 8 COM(2015) 614 9 https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt 10 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que substituiu a Diretiva 2006/12/CE 11 COM(2011) 571 12 COM(2005) 670 13 Programa de trabalho da Comissão para 2018 – COM(2017) 650 14 COM(2018) 28
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Durante o ano de 2018, a Comissão iniciará trabalhos preparatórios para a futura revisão da Diretiva
Embalagens e Resíduos de Embalagens, de forma a introduzir novas regras harmonizadas para garantir que,
até 2030, todas as embalagens de plástico do mercado da UE podem ser reutilizadas ou recicladas de forma
eficaz em termos de custos, melhorando a rastreabilidade dos produtos químicos e abordar a questão das
substâncias com historial de perigosidade nos fluxos de reciclagem15.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e
Reino Unido.
FRANÇA
Em França, a questão da proteção e conservação ambiental e consequente fiscalidade ambiental ou verde
foi introduzida numa primeira fase pela:
Loi n.º 2008-1425 du 27 décembre 2008 de finances pour 2009 (consolidada);
Sendo seguida pelas chamadas leis Grenelle de l’Environnement:
Loi n.º 2009-967 du 3 août 2009 de programmation relative à la mise en œuvre du Grenelle de
l'environnement (consolidada);
Loi n.º 2010-788 du 12 juillet 2010 portant engagement national pour l'environnement (consolidada).
Esta legislação cumpre um compromisso do Grenelle de l’Environnement: a consideração dos custos
ambientais no preço das trocas comerciais.
Esta preocupação ambiental sem precedentes na fiscalidade francesa contribui para o desenvolvimento
sustentável e para a luta contra as alterações climáticas.
De entre os grandes objetivos de Grenelle 1, destacam-se:
A partilha constante da urgência ecológica e da necessidade de agir: proteger o ambiente e garantir
uma competitividade sustentável;
A necessidade de uma nova governança para a sustentabilidade de longo prazo: constituição da
comissão de acompanhamento do Grenelle, apresentação de um relatório anual ao Parlamento sobre
os progressos da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
A inversão do ónus da prova: obrigatoriedade para decisões públicas com impacto significativo sobre o
meio ambiente de demonstrar que uma opção mais ecológica não está disponível a um custo razoável.
Quanto à questão específica da reutilização de sacos plásticos em grandes superfícies, em França, a partir
de 1 de Janeiro de 2010, a comercialização e a distribuição de sacos de plásticos não biodegradáveis é
totalmente interdita. De facto, nos termos do artigo 47.º da Loi n.º 2006-11 du 5 janvier 2006 d'orientation
agricole, e com o fim de proteger o ambiente e de encorajar o desenvolvimento dos produtos biodegradáveis,
a partir de 1 de Janeiro de 2010, um diploma com a forma de decreto determinará as condições de interdição,
da distribuição ao consumidor final, a título gratuito ou oneroso, de sacos de utilização única, em plástico não
biodegradável. O mesmo diploma deverá ainda estatuir as condições de verificação de biodegradabilidade dos
sacos a serem comercializados ou distribuídos.
15 COM(2018) 32
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REINO UNIDO
O Reino Unido tem regulamentado a sua fiscalidade ambiental à volta das Climate Change Levys,
publicadas desde 2001 sob a forma de Regulamentos, entre os quais se destacam os últimos a ser
publicados:
The Climate Change Levy (Fuel Use and Recycling Processes) (Amendment) Regulations 2014;
The Climate Change Levy (General) (Amendment No.2) Regulations 2013;
The Climate Change Levy (General) (Amendment) Regulations 2013;
The Climate Change Levy (Combined Heat and Power Stations) (Amendment) Regulations 2013.
As designadas taxas verdes são entendidas pelo Governo como forma de encorajar o setor empresarial a
desenvolver o seu negócio num meio ambiental mais amigável, coexistindo diferentes taxas para diferentes
tipos e tamanhos de negócios.
Quanto à questão específica da reutilização de sacos de plásticos, a principal regulação no Reino Unido
sobre a matéria em apreço é a seguinte:
Producer Responsibility Obligations (Packaging Waste) Regulations 2007 (as amended), que fornece o
quadro legal pelo qual o Reino Unido se compromete a atingir os objetivos de recuperação e reciclagem
contidos na diretiva europeia sobre o assunto. Esta regulamentação aplica-se a todas as companhias
nacionais cuja faturação exceda os £2 milhões e lancem no mercado mais de 50 toneladas de
embalagens por ano.
The Waste (England and Wales) (Amendment) Regulations 2012, que regula a separação de resíduos
(papel, metal, plástico e vidro) e a sua recolha diferenciada na Inglaterra e no País de Gales. Esta
obrigação é dirigida tanto a resíduos domésticos como a resíduos comerciais ou industriais
E, finalmente, o The Packaging (Essential Requirements) (Amendment) Regulations 2013, que abarca
as questões relativas ao mercado único e aspetos relativos ao design e manufatura.
A sua aplicação está a cargo, na Inglaterra e País de Gales, da Environment Agency e, na Irlanda do Norte,
da Northern Ireland Environment Agency.
The Packaging (Essential Requirements) Regulations, de 1998, que determina que o número de
embalagens deve ser minimizado, devendo o país ser capaz de estabelecer um sistema de recuperação e
reciclagem das mesmas. De igual forma, a composição das embalagens passa a ter quantidades limitadas de
certas substâncias perigosas. Estes regulamentos são aplicados pelos Local Authority Trading Standards
Departments.
Em 2015, esta regulamentação foi atualizada aumentando as metas de recuperação e reciclagem de
materiais através da The Packaging (Essential Requirements) Regulations 2015.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não apuramos a existência de
quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se um pedido de contributos – ou eventuais audições –
dos membros do Governo responsáveis por esta área (Ministro do Ambiente e Secretário de Estado dos
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Assuntos Fiscais), assim como da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e do Grupo de
Estudos de Ordenamento do Território e do Ambiente.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, e tendo em conta que uma parte das receitas que resultam da cobrança desta
contribuição sobre sacos de plástico é afetada ao Estado, a iniciativa poderá implicar um aumento das receitas
do Estado, dependendo, naturalmente, da evolução do consumo de sacos de plástico.
———
PROJETO DE LEI N.º 1029/XIII/4.ª
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SAÚDE)
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE)
Parecer da Comissão de Saúde e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Lei n.º 1029/XIII/4.ª, que aprova a «Lei de Bases da Política de Saúde».
Por sua vez, o Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, que aprova a
«Lei de Bases da Saúde».
A apresentação das iniciativas melhor referidas supra foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República,
reunindo ainda ambas os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de novembro
de 2018, tendo baixado, no dia 26 seguinte, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
Já a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 13 de
dezembro de 2018, tendo baixado, no dia 17 seguinte, por despacho de Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.
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A discussão das referidas iniciativas legislativas, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da
República, foi, entretanto, agendada para o próximo dia 23 de janeiro, conjuntamente com os Projetos de Lei
n.os 1065/XIII/4.ª e 1066/XIII/4.ª, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, respetivamente.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Relativamente ao conteúdo das iniciativas em presença, tanto o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª como a
Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª apresentam um conjunto de propostas em matéria de bases da saúde, através
das quais perpassam as respetivas perspetivas em aspetos fundamentais do sistema de saúde português e,
em particular, do próprio Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As principais propostas das iniciativas objeto do presente parecer podem ser agregadas e sintetizadas nas
categorias seguintes:
Relação entre setores público, privado e social:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª considera os setores social e privado como meramente supletivos
do SNS, apenas admitindo o recurso a esses setores apenas temporariamente e em situações
excecionais, propondo ainda a reversão das parcerias público-privadas no sector da Saúde [cfr.
artigo 45.º, n.os 1 e 2];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª determina que os setores público, social e privado devem atuar de
acordo com um princípio da cooperação e de acordo com regras de transparência, prevenindo a
indução artificial da procura, a seleção adversa de casuística e prevenindo conflitos de interesse [cfr.
artigo 15.º, n.º 2].
Recurso do SNS aos setores privado e social:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª apenas admite o recurso do SNS aos sectores social e privado em
situações excecionais e desde que na ausência de resposta adequada e atempada do SNS e após
esgotada a capacidade do sector público [cfr. artigo 45.º, n.os. 1 e 2, alínea e)];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª admite a celebração de contratos entre o SNS e entidades do setor
privado e social, os quais estão condicionados à avaliação da respetiva necessidade [cfr. artigo 21.º,
n.º 1].
Gestão de Unidades de Saúde do SNS:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª preconiza a gestão pública dos serviços de saúde do SNS [cfr.
artigo 12.º], não podendo os mesmos, em caso algum, ser geridos por entidades privadas ou do
setor social [cfr. artigo 8.º, n.º 3], donde decorre a já aludida extinção das Parcerias Público-Privadas
no sector da Saúde [cfr. artigo 13.º, n.º 3];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª proclama, como regra geral, a gestão pública das unidades de
saúde do SNS, admitindo, contudo, que estas possam ser, supletiva e temporariamente, objeto de
gestão assegurada por entidades privadas ou do setor social [cfr. artigo 18.º, n.º 3].
Financiamento do SNS:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª estabelece que o financiamento do SNS deve ser assegurado
principalmente através do Orçamento do Estado, admitindo que o SNS possa cobrar outras receitas
[cfr. artigo 11.º];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª estatui, igualmente, que o financiamento do SNS seja assegurado
principalmente através do Orçamento do Estado, mas não exclui a possibilidade de ser determinada
a consignação de receitas fiscais para o efeito [cfr. artigo 19.º, n.º 1].
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Exercício de funções por parte de profissionais do SNS:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª afirma, em matéria de exercício de funções por parte de
profissionais do SNS, o objetivo de incentivar e valorizar o regime de trabalho em tempo completo e
a dedicação exclusiva dos profissionais do SNS [cfr. artigo 30.º, n.º 3, alínea f)];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª preconiza que o SNS deve evoluir, progressivamente, para a
criação de mecanismos de dedicação plena dos seus profissionais ao exercício de funções públicas
[cfr. artigo 18.º, n.º 8].
Taxas moderadoras:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª dispõe que o Estado assegura prestação gratuita de cuidados de
saúde [cfr. artigo 5.º, n.º 1], determinando, consequentemente, a abolição das taxas moderadoras
[cfr. artigo 8.º, n.º 1, alínea c)];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª admite a cobrança de taxas moderadoras para controlo da procura
desnecessária e orientação da procura para respostas mais adequadas às necessidades [cfr. artigo
20.º, n.º 1].
Novos direitos e novas realidades em saúde:
o O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª consagra e regula novos direitos e de novas realidades em saúde,
designadamente em matéria de genética médica [cfr. artigo 35.º], de saúde mental [cfr. artigo 36.º],
de saúde ocupacional [cfr. artigo 37.º], de cuidados continuados e de cuidados paliativos [cfr. artigo
15.º], de práticas de diagnóstico e terapêuticas [cfr. artigo 40.º], de cuidadores informais [cfr. artigo
41.º] e de literacia em saúde [cfr. artigo 9.º, n.º 2, alínea a)];
o A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª consagra novos direitos em sede de saúde mental [cfr. artigo 9.º] e
de saúde ocupacional [cfr. artigo 10.º].
De referir, finalmente, que o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª compreende 53 artigos, enquanto que a
Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª contém 28 artigos, devendo ser igualmente considerados outros quatro,
constantes da própria proposta de lei.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª e da Proposta de Lei
n.º 171/XIII/4.ª expendidos nas notas técnicas que a respeito dos mesmos foram elaboradas pelos
competentes serviços da Assembleia da República, respetivamente a 7 de dezembro de 2018 e a 2 de janeiro
de 2019, remete-se para esses documentos, que constam em Anexo ao presente Parecer, a densificação do
capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
1029/XIII/4.ª e a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme
disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 1029/XIII/4.ª, que aprova a «Lei de Bases da Política de Saúde».
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2. Por sua vez, o Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, que aprova a
«Lei de Bases da Saúde».
3. O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª e a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª foram apresentados nos termos
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação
exigidos;
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª e a Proposta
de Lei n.º 171/XIII/4.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutidos em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião
da Comissão em 16 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, as Notas Técnicas
referidas no presente Parecer.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª (PCP)
Lei de Bases da Política da Saúde
Data de admissão: 26 de novembro de 2018.
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Luís Silva (Biblioteca). Data: 7 de dezembro de 2018.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª, tendo por objeto definir
as bases da política de saúde, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e
revogando a Lei de Bases da Saúde atualmente em vigor, que foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, e que sofreu já diversas alterações.
Analisada a iniciativa, verifica-se que esta se divide em VI Capítulos, a saber:
– Capítulo I – Da defesa e proteção da saúde (artigos 1.º a 7.º)
Refere o objeto, os princípios gerais, os direitos e deveres das pessoas, o acesso aos dados pessoais e à
informação de saúde. Estabelece ainda que cabe ao Estado assegurar a prestação de cuidados pelo SNS,
regular e fiscalizar os cuidados prestados pelo setor privado e social e garantir a qualidade. A definição da
política de saúde compete ao Governo.
– Capítulo II – Princípios gerais (artigos 8.º a 34.º)
Incide sobre os princípios gerais da universalidade, generalidade e gratuitidade do SNS e sobre as
características que devem ter os cuidados prestados pelo SNS. Fala sobre os grupos vulneráveis e de risco,
para os quais são previstos programas e planos de saúde específicos, sobre o financiamento do SNS através
do OE, sobre a gestão geral do SNS e a gestão concreta das unidades de saúde, a autonomia de gestão, a
estrutura e organização do SNS e os seus órgãos.
Relativamente aos órgãos, elenca a Administração Central de Saúde (a quem compete o planeamento e
gestão do SNS), o Conselho Nacional de Saúde (que é um órgão consultivo presidido pelo Ministro da Saúde),
a Administração Regional de Saúde por região (que dirige e fiscaliza), o Conselho Regional de Saúde (órgão
consultivo da ARS), os sistemas locais de saúde (promovidos pelas ARS), a Comissão Concelhia de Saúde, a
Direção dos Centros de Saúde (responsável pela organização e funcionamento do centro), o Conselho
Consultivo do Centro de Saúde, a Direção dos Hospitais (responsável pela organização e funcionamento do
hospital) e o Conselho Consultivo do Hospital. Trata ainda de questões como a atualização e inovação no
SNS, dos direitos e deveres dos utentes, da política de recursos humanos do SNS, das carreiras profissionais,
da formação profissional, da prestação de cuidados de saúde no estrangeiro e dos Serviços Centrais do
Ministério da Saúde (MS).
– Capítulo III – Das políticas específicas da saúde (artigos 35.º a 43.º)
Referem-se, como áreas específicas da saúde, as da genética médica, a saúde mental, a saúde
ocupacional, a saúde pública (definindo-se como Autoridade Pública de Saúde o Diretor Geral de Saúde), a
política do medicamento e dos dispositivos médicos, as práticas de diagnóstico e terapêuticas, os cuidadores
informais e as relações internacionais.
– Capítulo IV – Dos setores de atividade não pertencentes ao SNS (artigos 44.º a 46.º)
Estabelece-se que a prestação de cuidados de saúde por entidades não públicas se faz de acordo com a
lei e as normas emanadas pelo MS e que o Estado apenas pode recorrer aos setores privado e social, em
situações excecionais, supletiva e temporariamente, abordando-se também a temática dos subsistemas de
saúde.
– Capítulo V – Regiões Autónomas (artigo 47.º)
Remete-se para os órgãos próprios dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira a
definição e organização dos serviços de saúde das Regiões.
– Capítulo VI – Disposições finais e transitórias (artigo 48.º a 53.º)
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Nas disposições finais é garantido o direito de participação dos profissionais de saúde, é abordada a
questão da colaboração com as instituições públicas de ensino superior, bem como a formação pós-graduada
que deve ser garantida em todas as especialidades médicas. Também se revoga a Lei n.º 48/90, se
estabelece um prazo de 180 dias para a regulamentação e se prevê a entrada em vigor da Lei no dia seguinte
ao da sua publicação.
O PCP fundamenta a apresentação desta iniciativa no facto de considerar que o SNS, que foi criado em
1979, tem sofrido violentos ataques, não lhe estando a ser afetados os necessários recursos humanos,
financeiros e tecnológicos. Considera o PCP que, 28 anos depois da entrada em vigor da Lei de Bases da
Saúde, têm de ser assegurados ao SNS os recursos indispensáveis ao seu eficaz funcionamento e que este
tem de ser fortalecido através de uma gestão e organização adequadas e de uma clara separação entre os
setores público, privado e social, razões pelas quais apresentam esta iniciativa.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
Importa ainda mencionar o artigo 13.º da Lei Fundamental, artigo que consagra o princípio da igualdade e
que estabelece que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não
podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
No desenvolvimento do mencionado artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2,
(versão consolidada) procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o
seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o
acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base
contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro
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O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro3,
diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro5,
que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede
à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
A Lei de Bases da Saúde foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto6, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro7, que alterou as bases XXXI – Estatuto dos
profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde, XXXIII – Financiamento, XXXVI – Gestão dos hospitais
e centros de saúde e XL – Profissionais de saúde em regime liberal, e da qual também está disponível uma
versão consolidada. Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2,
alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão
n.º 731/95, que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, teve origem em duas iniciativas: Proposta de Lei n.º 127/V apresentada
pelo Governo e no Projeto de Lei n.º 486/V do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Relativamente à primeira cumpre destacar o seguinte da exposição de motivos: o «Governo assumiu no
seu programa o compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da lei do Serviço Nacional de
Saúde, tendo em vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse, antes do mais, privilegiar os
utentes dos serviços e garantir a efetiva igualdade de todos no acesso aos cuidados de saúde. São estes os
objetivos fundamentais prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do Sistema de Saúde. A abertura à
utilização de todos os recursos que o sistema pode aproveitar, a descentralização efetiva ao nível da tomada
de decisões no domínio da gestão, a participação desejada dos indivíduos e das comunidades, a primazia à
promoção da saúde são instrumentos concebidos para aqueles grandes objetivos. Esta proposta de lei foi, em
grande parte, viabilizada pela revisão da Constituição operada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho,
ao modificar substancialmente a alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º do texto fundamental. Com efeito, o anterior
texto daquela disposição constitucional e a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, em coerência com aquele,
consagravam a existência de um Serviço Nacional de Saúde estatizante, depositando potencialmente nas
mãos do Estado a responsabilidade pela prestação direta de todos os cuidados de saúde a todos os cidadãos.
Esta filosofia é invertida pelo presente texto. Continuando a consagrar que o Estado garante a prestação de
cuidados de saúde a todos os cidadãos, deixa de se entender que tal garantia se efetive necessariamente —
mesmo que só o prazo — pela assunção direta e total pelo sector público dessa prestação. Uma nova forma
de equacionar o posicionamento do sector privado de prestação de cuidados de saúde e a sua relação com o
sector público constitui assim uma profunda alteração que a atual proposta visa produzir na legislação,
garantindo aos cidadãos novas e promissoras oportunidades de acesso aos cuidados de saúde».
No caso da segunda iniciativa, e no mesmo sentido da primeira, importa salientar o seguinte: «As
alterações da Constituição na parte respeitante à definição dos direitos sociais e principalmente o espírito que
as ditou aconselhavam, se não impunham, a modificação da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde,
inspirada por uma visão estatizante e coletivista sobre a organização dos meios destinados a dar satisfação ao
direito à saúde. O que está fundamentalmente em causa, ou seja, o que principalmente determina a
necessidade de publicação de uma nova lei é a modificação de perspetiva operada com a nova redação do n.º
3 do artigo 64.° da Constituição, em que da socialização da própria medicina e dos sectores médico-
medicamentosos se passou para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».
3 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios.
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A votação final global do texto final elaborado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor
do PSD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo e os votos contra do PS, do PCP, do PRD e do
deputado independente Raul Castro.
A primeira e até hoje única alteração à Lei de Bases da Saúde foi introduzida pela Lei n.º 27/2002, de 28 de
novembro. Tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 15/IX, do Governo, defende na exposição de motivos que
o novo «diploma altera as disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime
laboral e financeiro, e aprova um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no
atual modelo de gestão dos hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e
do sector público administrativo em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde».
Esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes grupos
parlamentares votado contra.
Relativamente à Lei de Bases da Saúde importa relevar que, nos termos do n.º 1 da Base XII, o «sistema
de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam
atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades
privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas
daquelas atividades». Já a Base XXIV elenca as características do SNS, estabelecendo que o mesmo se
define por:
«Ser universal quanto à população abrangida;
Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;
Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos;
Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades
económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;
Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.»
Em 2014, o Instituto Nacional de Estatística divulgou o documento 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas
que, através de informação estatística, «vem mostrar o caminho percorrido e as principais alterações
registadas em Portugal, nas últimas quatro décadas, em áreas como a da saúde ou a da proteção social»8. No
capítulo 8 dedicado à Saúde podemos ler o seguinte:
«A análise dos indicadores aponta para melhorias sensíveis no bem-estar, no que à saúde diz respeito,
entre a década de 70 e a década de 2000. Os casos mais evidentes referem-se à taxa de mortalidade e à
esperança de vida à nascença. Os indicadores disponíveis sobre o sistema de saúde revelam evoluções
diferenciadas, consoante se considera o número de estabelecimentos ou o número de profissionais de saúde.
No que se refere à esperança de vida, esta passou de 64 anos para os homens e de 70, 3 anos para as
mulheres, em 1970, para 76,7 anos e 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. Tal
representa um aumento de quase 20,0% para os homens e de cerca de 18,0% para as mulheres. Em ambos
os casos o crescimento foi praticamente contínuo, a taxas médias anuais de cerca de 0,43% e de 0,39% para
os homens e para as mulheres, respetivamente.
Outro indicador que permite analisar a evolução das condições de saúde das populações é a taxa de
mortalidade infantil. Nos quarenta anos posteriores a 1970 a trajetória deste indicador foi claramente
favorável.9
Relativamente aos profissionais de saúde conclui que se registou «um forte aumento do número de
profissionais de saúde, manifestando-se esta tendência em todas as categorias profissionais. O número de
médica/os por habitante mais do que quintuplicou entre 1970 e 2012, tendo crescido ao ritmo médio de 3,6%
ao ano. O aumento do número de enfermeira/o por habitante foi ainda mais intenso, tendo sido multiplicado
por um fator próximo de 11 entre os mesmos anos. Outras categorias com um peso menor no total dos
profissionais de saúde, como as/os agentes de saúde dentária e farmacêuticas/os, revelaram também
crescimentos bastante intensos, em especial no primeiro caso referido».10
8 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 5. 9 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 61. 10 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 64.
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Por sua vez, o relatório sobre Fluxos Financeiros no SNS de outubro de 2017, elaborado pelo Conselho
Nacional de Saúde, no capítulo referente ao SNS, apresenta dados relativos aos cuidados preventivos,
concluindo que estes «representaram sempre um valor um pouco superior a 1% da despesa corrente do SNS
e SRS, situando-se em 2015 em 1,1% (105,5 milhões de euros em 2015)»11.
Nas conclusões e recomendações o relatório começa por considerar que tinha «como objetivo caracterizar
o movimento dos fluxos financeiros dentro do SNS, nomeadamente elaborar o desenho da arquitetura do SNS,
identificar as principais fontes de financiamento da despesa do SNS, descrever como são usados os recursos
disponíveis e como se encontram distribuídos, identificar as áreas que consomem mais e menos recursos
financeiros e clarificar se os valores orçamentados correspondem à despesa efetiva do SNS». E, tendo por
base os objetivos supracitados conclui, designadamente, o seguinte:
«O financiamento do sistema de saúde em Portugal é essencialmente público – 57,3% é financiado
através do SNS e SRS –, mas existe uma grande componente de financiamento privado, com as famílias a
suportarem diretamente 27,7% do total através de pagamentos diretos. Entre os países europeus, Portugal é
dos que apresenta as percentagens mais elevadas de pagamentos diretos, originando consequências
adversas para a equidade no financiamento dos cuidados de saúde. Os subsistemas representavam 5,3% do
financiamento e 4,6% os seguros privados.
Em 2015, a despesa com entidades convencionadas do SNS foi de cerca 383 milhões de euros com
MCDT e de cerca 247 milhões de euros com diálise de ambulatório.
O setor privado assume um papel importante em termos da prestação de cuidados em ambulatório e
MCDT, em particular no sector convencionado. Mais recentemente, alargou a oferta de cuidados hospitalares,
gere hospitais em regime de PPP; assiste-se, também, a uma maior presença do setor social, no âmbito da
RNCCI e da contratualização com o SNS».12
Por fim, o Conselho Nacional de Saúde recomenda, nomeadamente, que:
«A oferta de cuidados seja adequada ao perfil epidemiológico da população e à evolução demográfica
portuguesa, com um maior investimento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
A despesa pública seja orientada para servir as prioridades em saúde, através de políticas custo-
efetivas, que permitam um melhor retorno em saúde com a alocação cuidada dos recursos disponíveis.
O orçamento do SNS deva ter em conta, não só as despesas correntes, mas também o investimento em
cuidados preventivos e o investimento em bens de capital».13
Por ocasião do Dia Mundial da Saúde comemorado em 7 de abril de 2018, o Instituto Nacional de
Estatística (INE) apresentou alguns indicadores fundamentais sobre a saúde, relativos ao período 2006-2016,
e disponibilizou a publicação Estatísticas da Saúde 2016: Edição 2018 com informação organizada por
diferentes áreas.
Segundo a mencionada publicação, em 2016, existiam 225 hospitais em Portugal, dos quais 111
pertencentes aos serviços oficiais de saúde, correspondendo a 49,3% do total. Manteve-se, assim, a tendência
de aumento do número de hospitais privados, cujo número (114 em 2016) superou pela primeira vez o de
hospitais pertencentes aos serviços oficiais de saúde.
De referir, também, que entre 2014 e 2016, mais de metade da despesa corrente em saúde foi financiada
pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas. Efetivamente,
de acordo «com a Conta Satélite da Saúde, entre 2014 e 2016, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os
Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS), em conjunto, foram os principais agentes
financiadores da despesa corrente em saúde, suportando, em média, 57,6% do total. Nesses anos, em média,
27,6% da despesa corrente foi suportada diretamente pelas famílias. Em termos estruturais, entre 2014 e
2016, as alterações foram pouco significativas ao nível dos principais agentes financiadores. No entanto, em
relação aos restantes agentes financiadores destaca-se o aumento do peso relativo da despesa das
11 Fluxos Financeiros no SNS, pág. 12. 12 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30. 13 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30.
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sociedades de seguros (4,0% da despesa corrente em 2016, mais 0,4 p.p. que em 2014). Por sua vez, em
2015 observou-se o aumento de 1,0 p.p. do peso relativo da despesa das outras unidades da administração
pública (que incluem as deduções à coleta de IRS por cuidados de saúde) (3,9% em 2015 e 2016).»14
O INE disponibilizou, ainda, duas infografias, com o fim de ilustrar a saúde em Portugal em 2016:
Sobre esta matéria importa ainda mencionar que, pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 2 de fevereiro, foi
criada a Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde presidida por Maria de Belém Roseira, «Comissão
que tem por mandato apresentar os termos de referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao
início da sessão legislativa 2018/19, com projeto de articulado, visando a revisão da Lei de Bases da Saúde
n.º 48/90, de 24 de agosto, atualmente em vigor».
A Comissão desenvolveu o seu trabalho em quatro fases, com a seguinte sequência:
14 Estatísticas da Saúde 2016 – Edição 2018, pág. 291.
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Elaboração de um primeiro projeto legislativo;
Discussão desse projeto com os parceiros institucionais, os representantes dos agentes do setor e
ainda as entidades relacionadas, cuja audição a Comissão considere importante para o bom
andamento dos trabalhos;
Promoção da discussão pública do projeto;
Entrega do trabalho final.
No dia 19 de junho, no auditório do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, foi apresentado o
projeto de proposta de lei que esteve em discussão pública até ao passado dia 19 de julho.
Segundo informação disponível no site do SNS a «proposta estabelece as bases da realização do direito à
proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade
e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde defende um sistema cada vez mais ao serviço do cidadão
e proximidade das políticas de saúde às pessoas, através de planos locais e do reforço da relação com as
autarquias. O documento faz ainda enfoque na saúde mental, saúde ocupacional, literacia digital e saúde
enquanto corretora de desigualdades. Maior cooperação com a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), no âmbito da investigação, aquisição de medicamentos e formação de profissionais de
saúde, a articulação com os setores da economia social e do privado, um modelo de integração de cuidados e
instituições em rede são outros objetivos em destaque no documento. Por outro lado, a proposta de Lei de
Bases aborda o SNS e os seus profissionais como uma administração pública específica e com modelos
pluralistas de gestão, exigindo profissionais qualificados».
Esta proposta de lei ainda não deu entrada na Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, recentemente, o Projeto de Lei n.º 914/XIII – Nova
Lei de Bases da Saúde. Esta iniciativa defende um maior enfoque na prevenção da doença e na promoção da
saúde, a existência de recursos financeiros e outros para que o SNS seja efetivamente geral, universal e
gratuito e boas condições de trabalho para os profissionais de saúde, tendo sempre como princípio orientar
que a saúde é um direito.
A presente iniciativa visa garantir o direito constitucional à saúde, fortalecendo o SNS geral, universal e
gratuito, através da alocação de verbas, fortalecendo a criação de órgãos centrais, regionais e locais,
separando, de forma clara, os setores público, privado e social, garantindo uma efetiva política de recursos
humanos, e defendendo como incumbência do Estado o «desenvolvimento dos meios de produção para o
progresso económico-social e a coesão nacional»15.
Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde
disponibilizam diversa informação sobre este assunto.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste
momento, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 914/XIII/4.ª, do BE, sobre esta mesma matéria.
– Não está pendente em comissão qualquer petição sobre esta matéria, mas encontra-se a aguardar
agendamento pela Conferência de Líderes, para apreciação em plenário, a Petição n.º 444/XIII/3.ª, subscrita
por mais de 4000 cidadãos, que solicitam a revisão da Lei de Bases da Saúde e que poderá, eventualmente,
vir a ser discutida em conjunto com a presente iniciativa, nos termos do disposto na lei de exercício do direito
de petição (n.º 8 do artigo 24.º).
15 Exposição de motivos da presente iniciativa.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª é subscrito por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da
alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo se encontram respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A aprovação desta iniciativa poderá ter implicações orçamentais pois, como decorre, nomeadamente, do
seu artigo 11.º, o Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º
do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite está também
consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»).
Porém, a questão pode considerar-se salvaguardada, tendo em conta que a própria iniciativa prevê a sua
regulamentação pelo Governo no prazo de 180 dias (cfr. artigo 52.º), não parecendo decorrerem da mesma
efeitos diretos.
O presente projeto de lei deu entrada em 22 de novembro. Foi admitido em 26 de novembro, data em que
baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 27 de
novembro.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea f), do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título da iniciativa legislativa – «Lei de Bases da Política de Saúde» – traduz sinteticamente o seu objeto,
em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser
aperfeiçoado.
Segundo as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem
ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de
todo um outro ato». Uma vez que o artigo 51.º do projeto de lei prevê a revogação da Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto, sugere-se que essa informação passe a constar do título:
«Lei de Bases da Política de Saúde, revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto ao início de vigência, a iniciativa em apreço estabelece a sua entrada em vigor «no dia seguinte à
sua publicação», o que está de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
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legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
Regulamentação – A iniciativa prevê a necessidade da regulamentação pelo Governo das suas normas,
no prazo de 180 dias, nos termos do seu artigo 52.º. No artigo 35.º da iniciativa prevê-se ainda que são
definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação genética
para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de cuidados de
saúde e investigação em saúde sobre o genoma humano.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, e no desenvolvimento do artigo 43.º da Constitución Española que consagra o direito à
proteção na saúde, foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Este diploma aplica-se a
todo o território nacional, devendo ser complementado pelas normas emitidas pelas Comunidades Autónomas,
no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia (artigo
4.º). O principal objetivo da Ley 14/1986 foi, assim, o de criar o Sistema Nacional de Salud, sistema este que
funciona em coordenação e integração com as Comunidades Autónomas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Ley 14/1986, de 25 de abril, são titulares do direito à proteção da
saúde todos os espanhóis e todos os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Espanha.
O direito à saúde compreende, de acordo com o previsto no artigo 6.º:
A promoção do interesse individual, familiar e social na saúde através de uma adequada educação
sanitária da população;
A necessidade de assegurar que todas as ações, nesta matéria, sejam desenvolvidas com o objetivo de
prevenção e não apenas de as curar;
A necessidade de garantir cuidados de saúde em todos os casos em que exista perda da mesma;
A promoção de todas as ações necessárias para a reabilitação funcional e reintegração social do utente.
A Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid veio aprovar e
estabelecer o sistema de saúde da Comunidade de Madrid, sistema este que segundo a exposição de motivos
do presente diploma, é criado de acordo com os princípios de estruturação e coordenação, e que visa
fortalecer, entre outros, os princípios da universalidade, solidariedade, equidade e igualdade efetiva no acesso
à saúde, a partir de uma conceção abrangente do sistema da promoção da saúde, educação em saúde,
prevenção e assistência.
Sublinha, ainda, a descentralização, devolução, autonomia e responsabilidade na gestão de serviços,
assente numa organização de saúde que funciona com base nos princípios de racionalização, eficiência,
simplificação e eficiência, que estabelece a separação de competências, e onde, com a colaboração de
profissionais e a participação da sociedade civil na formulação de políticas e no controlo das medidas
tomadas, deve satisfazer as reais necessidades de saúde da população.
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Para uma mais fácil compreensão apresenta-se um quadro relativo aos fluxos financeiros do sistema de
saúde espanhol:
Sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site do Ministerio de Sanidad, Consumo, Y Bienestar
Social, nomeadamente, o Plan de Calidad para el Sistema Nacional de Salud.
FRANÇA
A lei de bases da saúde francesa foi aprovada em 2016, tendo tido origem na Stratégie Nationale de Santé,
criada pelo Governo francês em 2013.
Nessa sequência, foi aprovada a Loi n.º 2016-41 du 26 janvier 2016, de modernisation de notre système de
santé, diploma que foi objeto de fiscalização pelo Conseil Constitutionnel que declarou a inconstitucionalidade
de algumas das suas normas.
A Loi n.º 2016-41 du 26 janvier 2016, de modernisation de notre système de santé assenta em três pilares:
o reforço da medicina preventiva, a reorganização da medicina generalista tendo por base uma medicina de
proximidade e o desenvolvimento dos direitos do utente.
As suas principais alterações foram as seguintes:
Generalização do sistema de utilizador/pagador;
Modificação da legislação sobre doação de órgãos;
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Modificação da legislação sobre interrupção voluntária da gravidez;
Introdução do maço de tabaco de cigarros «neutros», ou seja, todas as embalagens têm a mesma
forma, tamanho, cor e tipo de letra, com o objetivo de se tornarem menos atrativas;
Modificação da legislação sobre cigarros eletrónicos;
Introdução de um código nutricional através da criação de um sistema de cores;
Introdução a título experimental das «salas de chuto».
Sobre este assunto podem ser consultados o dossiê legislativo referente à aprovação do diploma e ainda o
siteservice publique.
V. Consultas e contributos
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu em 26 de novembro de 2018, a audição dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas para emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da
República, mais especificamente na página eletrónica da iniciativa.
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá realizar a audição, ou solicitar emissão de parecer, designadamente, à
Direção-Geral de Saúde, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Administração Central do Sistema de
Saúde (ACSS).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
No caso da presente iniciativa são usadas bastantes referências de carácter genérico a pessoas,
indivíduos, populações, profissionais de saúde, profissional de carreira de enfermagem e profissional da
carreira administrativa, mas também, alguns vocábulos como «diretor clínico», «enfermeiro diretor», «médico»
que podem ser entendidos como discriminatórios, devendo optar-se por outros, quando possível, questão que
deverá ser equacionada em sede de redação final.
Acresceque a utilização de barras no texto (por exemplo: médico/a) não deve ser vista como alternativa,
uma vez que constitui, do ponto de vista da leitura, um fator de diminuição da clareza e simplicidade, devendo
ser evitada na redação legislativa.
Impacto orçamental
A aprovação desta iniciativa tem implicações no Orçamento do Estado como referido no ponto III da
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presente nota técnica. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a
apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão», a entrada em vigor da iniciativa
poderá coincidir com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Refira-se no entanto que a lei
carece ainda de regulamentação do Governo, conforme foi também referido.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ANTUNES, Aquilino Paulo – Breve análise da problemática dos conflitos de interesse na saúde. O direito.
Lisboa. Ano 149, nº 2 (2017), p. 359-402. Cota: RP-270.
Sumário: «No presente trabalho, fazemos uma breve abordagem à problemática dos conflitos de interesse
na Saúde e na investigação com ela relacionada, identificando alguns dos seus principais aspetos e o modo
como os mesmos têm vindo a ser tratados.
Depois, analisamos alguns dos regimes jurídicos nacionais mais relevantes sobre esta matéria na área da
Saúde e da investigação com ela relacionada, bem como identificamos os problemas que os mesmos nos
suscitam, quer do ponto de vista das soluções adotadas quer do ponto de vista da conformidade com outras
disposições hierarquicamente superiores. Por último, sugerimos melhorias dos regimes e extraímos algumas
conclusões.»
ARNAUT, António ; SEMEDO, João – Salvar o SNS: uma nova Lei de Bases da Saúde para defender a
democracia. Porto: Porto Editora, 2017. 102 p. ISBN 978-972-0-06381-6. Cota: 28.41 – 27/2018.
Sumário: Nesta obra, António Arnaut e João Semedo juntam-se para propor uma nova Lei de Bases da
Saúde, «que promete recuperar o SNS e devolver aos cidadãos uma saúde pública digna de uma democracia
sã». Os autores fazem um enquadramento atual do SNS, justificando assim as suas propostas para uma nova
Lei de Bases.
Para os autores o Estado deve apostar nas carreiras dos profissionais de saúde e na eliminação das taxas
moderadoras. Defendem, ainda, o regresso do SNS à gestão da administração pública, o respeito pelos
contratos e direitos laborais, a reforma dos modelos de organização, funcionamento e articulação das
unidades de saúde públicas e destas com a comunidade.
BARROS, Pedro Pita – O futuro do sistema de saúde. O economista. Lisboa. N.º 28 (2015), p. 87-90.
Cota: RP-100.
Sumário: Este artigo constitui uma breve reflexão sobre o futuro do sistema de saúde em Portugal,
nomeadamente o SNS, que constitui o elemento central do sistema de saúde. É esta centralidade, como a
conhecemos, que é posta em causa pelo autor deste artigo. Não se trata do desaparecimento anunciado do
SNS, trata-se antes do desaparecimento do que são hoje algumas das suas características de funcionamento.
Do relatório promovido pela Fundação Calouste Gulbenkian «O futuro da Saúde – todos temos um papel a
desempenhar», o autor extrai da sua análise dois aspetos fundamentais: «o primeiro é a construção de uma
nova centralidade do sistema de saúde no cidadão (não no doente, e sim no cidadão quer esteja doente quer
não). O segundo aspeto é a necessidade de permanente adaptação e melhoria do sistema de saúde na
prestação de cuidados.»
UM FUTURO para a saúde: todos temos um papel a desempenhar. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, cop. 2014. 233 p. ISBN 978-989-8380-18-0. Cota: 28.41 – 223/2015.
Sumário: «No presente relatório propõe-se uma nova abordagem à promoção da saúde, centrada
decisivamente na iniciativa dos cidadãos e da sociedade em geral. Visa-se reduzir a incidência e a duração de
doenças crónicas, como a diabetes – ambos os parâmetros são mais elevados em Portugal do que na maioria
dos países da Europa Ocidental – e mostrar como as metodologias para o incremento da qualidade e um
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acrescido acesso às evidências científicas (isto é, o melhor conhecimento científico atualizado disponível)
melhoram os serviços de saúde e reduzem a despesa.
O relatório propõe uma transição do sistema atual, centrado no hospital e na doença, em que todas as
ações têm como objeto e alvo o doente, para um sistema centrado nas pessoas e baseado na saúde, em que
os cidadãos são parceiros na promoção da saúde e nos cuidados de saúde. O sistema utilizará os
conhecimentos e as tecnologias mais atualizados e proporcionará aconselhamento e serviços de elevada
qualidade, no domicílio e na comunidade, tal como em hospitais e em centros especializados. Esta visão
integra os valores fundadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e desenvolve-se com base nos pontos
fortes do sistema atual, na competência dos profissionais de saúde e nas realizações do passado – mas exige
novas abordagens, uma infraestrutura diferente e uma base de custos mais baixa e mais sustentável.»
MACEDO, Paulo – Fundamentos constitucionais das políticas de saúde. Revista de Finanças Públicas e
Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (2017), p. 13-25. Cota: RP-545.
Sumário: «O presente artigo aborda, na perspetiva do autor, mas suportado pela observação de
indicadores de desempenho, a estreita relação entre os fundamentos constitucionais do sistema de saúde em
Portugal, designadamente, em termos de eventuais condicionantes face ao seu principal instrumento, o
Serviço Nacional de Saúde e a evolução das políticas de saúde nos últimos 40 anos. O artigo aborda ainda de
forma sistemática a relação entre os ciclos económicos e o nível de afetação de recursos orçamentais,
detendo-se na avaliação das políticas públicas mais recentes de proteção da saúde. O artigo passa ainda em
revista os desafios da sustentabilidade do Sistema de Saúde, em volta das reformas necessárias para fazer
face a uma extensa lista de desafios a enfrentar.»
OCDE – OECD Reviews of health care quality: Portugal 2015: raising standards. Paris: OECD, 2015.
ISBN 978-92-64-22597-8. Cota: 28.41 – 173/2015.
Sumário: Este relatório faz uma análise sobre os cuidados de saúde em Portugal, apresentando tanto os
aspetos positivos, como os aspetos negativos, com vista a apoiar uma melhoria dos referidos cuidados. Ao
longo do relatório são desenvolvidos os seguintes tópicos: qualidade dos cuidados de saúde; cuidados de
saúde primários; melhoria dos cuidados de saúde nos hospitais; qualidade e eficiência dos cuidados de saúde.
POLÍTICAS Públicas em Portugal. Lisboa: ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa; INCM – Imprensa
Nacional Casa da Moeda, 2012. 486 p. ISBN 978-972-27-2131-8. Cota: 04.36 – 40/2013.
Sumário: O capítulo 8 deste livro contém vários artigos dedicados exclusivamente à saúde. Estes fazem
uma pequena abordagem histórica às origens do SNS, analisam a sua evolução, os problemas e
constrangimentos detetados e problemas ultrapassados, bem como a dificuldade de sustentabilidade do SNS.
REFLEXÕES e contributos para a reforma do Sistema de Saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo,
2012. 637 p. Cota: 28.41 – 110/2013.
Sumário: Esta monografia é uma coletânea de artigos de diversos autores. Segundo o coordenador desta
monografia a coletânea «visa contribuir para enriquecer o debate sobre o futuro do sistema e das políticas de
saúde em Portugal». A obra vai abordar as seguintes temáticas: inovação e sustentabilidade em saúde; o
medicamento e o sistema de saúde; liberdade de escolha em saúde (utopia ou realidade?); recursos humanos
em saúde; avaliação de tecnologias em saúde; qualidade em saúde face aos novos desafios do sistema de
saúde.
RIBEIRO, João Mendes – Saúde em Portugal: reformar ou inovar?. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação
Francisco Manuel dos Santos, Nº 3 (2014), p. 202-205. Cota: RP-76.
Sumário: Neste artigo o autor aborda o tema da saúde em Portugal, mais concretamente a necessidade de
inovar no sistema de saúde com vista a um melhor acesso do cidadão à saúde. Para isso é necessário, de
acordo com o autor, derrubar cinco mitos que constituem travões de mudança, a saber: a liberdade de escolha
destrói o SNS; os operadores privados não são parceiros credíveis para gerir unidades públicas; a regulação
do mercado não nasceu para todos; a equidade no acesso; SNS – equidade no financiamento, solidariedade
na contribuição.
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SAKELLARIDES, Constantino – Um Serviço Nacional de Saúde centrado nas pessoas?. O economista.
Lisboa. A. 29, nº 29 (2016), p. 122-125. Cota: RP-100.
Sumário: O presente artigo aborda a questão da gestão dos percursos das pessoas através dos vários
serviços (centros de saúde, hospitais, cuidados continuados e saúde pública) do SNS. Como diz o seu autor, a
gestão dos percursos na saúde permitirá passar da retórica dos «sistemas de saúde centrados no cidadão»
para uma efetiva reforma de proximidade no Serviço Nacional de Saúde. O SNS tem hoje as infraestruturas
necessárias para identificar e gerir os percursos que as pessoas necessitam realizar, expeditamente e com
bons resultados.
VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo
para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:
RP-76.
Sumário: Neste artigo a autora faz uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento dos
sistemas de saúde europeus, abordando, de seguida, as especificidades e problemas do modelo de
financiamento português. Defende um novo modelo em que «o Estado deixa de ser o fornecedor universal
para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado Social, intervindo
fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da saúde.» Este
modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e implacável na
aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e social).»
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª
Aprova a Lei de Bases da Saúde
Data de admissão: 17-12-2018
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão e Filipe Xavier (DAC), Maria Leitão (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Luís Silva (Biblioteca). Data: 2 de janeiro de 2019.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, com a aprovação, em anexo, de uma nova Lei de
Bases da Saúde (artigo 1.º – objeto), determinando que o Governo adaptará a legislação em vigor à nova Lei,
bem como criará a legislação complementar necessária à sua concretização (artigo 2.º – regulamentação),
revogando a atual Lei de Bases que foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (artigo 3.º – norma
revogatória) e estabelecendo a entrada em vigor no prazo de 60 dias após a publicação da lei (artigo 4.º –
entrada em vigor).
Ressalva-se, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, que é importante rever o entendimento
consagrado na Lei n.º 48/90 sobre o relacionamento entre os setores público e privado, pois nos últimos anos
assistiu-se «ao forte crescimento do setor privado da saúde, quase sempre acompanhado por efeitos
negativos no SNS, sobretudo a nível da competição por profissionais de saúde e da desnatação da procura».
Assim, estabelece-se agora que os setores público, privado e social «atuam segundo o princípio da
cooperação e pautam a sua atuação por regras de transparência e de prevenção de conflitos de interesses»,
reafirmando-se que cabe ao Estado promover e garantir o direito à proteção da saúde.
Considera-se ainda na Proposta de Lei que, nestes 28 anos que tem de vigência a atual Lei de Bases, os
contextos nacional e internacional evoluíram, pelo que se torna necessário responder «aos desafios que o
sistema de saúde português enfrenta neste início de século» e prepará-lo «para aqueles que o futuro
inexoravelmente lhe trará», sendo esta uma proposta «intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu
conteúdo não restrinja desnecessariamente a função executiva que compete a cada Governo, sem prejuízo da
salvaguarda clara da matriz universal, geral e solidária do direito à proteção da saúde, primordialmente
assegurada por serviços financiados por impostos e com gestão pública».
Esta lei contem 28 bases, cujos princípios essenciais são resumidos em anexo.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o
direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e
geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo
artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de
saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço
nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões
de eficiência e de qualidade».
Importa ainda mencionar o artigo 13.º da Lei Fundamental, artigo que consagra o princípio da igualdade e
que estabelece que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não
podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
No desenvolvimento do mencionado artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2
(versão consolidada), procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o
1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão n.º 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro
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seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a
racionalizar a utilização das prestações.
O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua
de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação
de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o
acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,
compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos
doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos
estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das
prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base
contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro3,
diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro5,
que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede
à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o
Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode
efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
A Lei de Bases da Saúde foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto6, diploma que sofreu as
alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro7, que alterou as bases XXXI – Estatuto dos
profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde, XXXIII – Financiamento, XXXVI – Gestão dos hospitais
e centros de saúde e XL – Profissionais de saúde em regime liberal, e da qual também está disponível uma
versão consolidada. Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2,
alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão
n.º 731/95, que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 127/V
apresentada pelo Governo e no Projeto de Lei n.º 486/V do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Relativamente à primeira, e segundo a respetiva exposição de motivos, cumpre destacar a referência ao
Programa do Governo onde foi assumido «o compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da
lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse,
antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços e garantir a efetiva igualdade de todos no acesso aos
cuidados de saúde. São estes os objetivos fundamentais prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do
Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os recursos que o sistema pode aproveitar, a
descentralização efetiva ao nível da tomada de decisões no domínio da gestão, a participação desejada dos
indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são instrumentos concebidos para aqueles
grandes objetivos. Esta proposta de lei foi, em grande parte, viabilizada pela revisão da Constituição operada
pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, ao modificar substancialmente a alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º
do texto fundamental. Com efeito, o anterior texto daquela disposição constitucional e a Lei n.º 56/79, de 15 de
setembro, em coerência com aquele, consagravam a existência de um Serviço Nacional de Saúde estatizante,
depositando potencialmente nas mãos do Estado a responsabilidade pela prestação direta de todos os
cuidados de saúde a todos os cidadãos. Esta filosofia é invertida pelo presente texto. Continuando a consagrar
3 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios.
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que o Estado garante a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, deixa de se entender que tal
garantia se efetive necessariamente — mesmo que só o prazo — pela assunção direta e total pelo sector
público dessa prestação. Uma nova forma de equacionar o posicionamento do sector privado de prestação de
cuidados de saúde e a sua relação com o sector público constitui assim uma profunda alteração que a atual
proposta visa produzir na legislação, garantindo aos cidadãos novas e promissoras oportunidades de acesso
aos cuidados de saúde».
No caso da segunda iniciativa, e no mesmo sentido da primeira, importa salientar a referência às alterações
da Constituição «na parte respeitante à definição dos direitos sociais e principalmente o espírito que as ditou»
e que «aconselhavam, se não impunham, a modificação da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde,
inspirada por uma visão estatizante e coletivista sobre a organização dos meios destinados a dar satisfação ao
direito à saúde. O que está fundamentalmente em causa, ou seja, o que principalmente determina a
necessidade de publicação de uma nova lei é a modificação de perspetiva operada com a nova redação do n.º
3 do artigo 64.° da Constituição, em que da socialização da própria medicina e dos sectores médico-
medicamentosos se passou para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».
A votação final global do texto final elaborado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor
do PSD, do CDS e do deputado independente Carlos Macedo e os votos contra do PS, do PCP, do PRD e do
deputado independente Raul Castro.
A primeira e até hoje única alteração à Lei de Bases da Saúde foi introduzida pela Lei n.º 27/2002, de 28 de
novembro. Tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 15/IX, do Governo, defende na exposição de motivos que
o novo «diploma altera as disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime
laboral e financeiro, e aprova um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no
atual modelo de gestão dos hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e
do sector público administrativo em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde».
Esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes grupos
parlamentares votado contra.
Relativamente à Lei de Bases da Saúde importa relevar que, nos termos do n.º 1 da Base XII, o «sistema
de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam
atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades
privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas
daquelas atividades». Já a Base XXIV elenca as características do SNS, estabelecendo que o mesmo se
define por:
«Ser universal quanto à população abrangida;
Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;
Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos
cidadãos;
Garantir a equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de atenuar os efeitos das desigualdades
económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;
Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.»
Em 2014, o Instituto Nacional de Estatística divulgou o documento 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas
que, através de informação estatística, «vem mostrar o caminho percorrido e as principais alterações
registadas em Portugal, nas últimas quatro décadas, em áreas como a da saúde ou a da proteção social»8. No
capítulo 8 dedicado à Saúde podemos ler o seguinte:
«A análise dos indicadores aponta para melhorias sensíveis no bem-estar, no que à saúde diz respeito,
entre a década de 70 e a década de 2000. Os casos mais evidentes referem-se à taxa de mortalidade e à
esperança de vida à nascença. Os indicadores disponíveis sobre o sistema de saúde revelam evoluções
diferenciadas, consoante se considera o número de estabelecimentos ou o número de profissionais de saúde.
No que se refere à esperança de vida, esta passou de 64 anos para os homens e de 70, 3 anos para as
mulheres, em 1970, para 76,7 anos e 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. Tal
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representa um aumento de quase 20,0% para os homens e de cerca de 18,0% para as mulheres. Em ambos
os casos o crescimento foi praticamente contínuo, a taxas médias anuais de cerca de 0,43% e de 0,39% para
os homens e para as mulheres, respetivamente.
Outro indicador que permite analisar a evolução das condições de saúde das populações é a taxa de
mortalidade infantil. Nos quarenta anos posteriores a 1970 a trajetória deste indicador foi claramente
favorável.9
Relativamente aos profissionais de saúde conclui que se registou «um forte aumento do número de
profissionais de saúde, manifestando-se esta tendência em todas as categorias profissionais. O número de
médica/os por habitante mais do que quintuplicou entre 1970 e 2012, tendo crescido ao ritmo médio de 3,6%
ao ano. O aumento do número de enfermeira/o por habitante foi ainda mais intenso, tendo sido multiplicado
por um fator próximo de 11 entre os mesmos anos. Outras categorias com um peso menor no total dos
profissionais de saúde, como as/os agentes de saúde dentária e farmacêuticas/os, revelaram também
crescimentos bastante intensos, em especial no primeiro caso referido».10
Por sua vez, o relatório sobre Fluxos Financeiros no SNS de outubro de 2017, elaborado pelo Conselho
Nacional de Saúde, no capítulo referente ao SNS, apresenta dados relativos aos cuidados preventivos,
concluindo que estes «representaram sempre um valor um pouco superior a 1% da despesa corrente do SNS
e SRS, situando-se em 2015 em 1,1% (105,5 milhões de euros em 2015)»11.
Nas conclusões e recomendações o relatório começa por considerar que tinha «como objetivo caracterizar
o movimento dos fluxos financeiros dentro do SNS, nomeadamente elaborar o desenho da arquitetura do SNS,
identificar as principais fontes de financiamento da despesa do SNS, descrever como são usados os recursos
disponíveis e como se encontram distribuídos, identificar as áreas que consomem mais e menos recursos
financeiros e clarificar se os valores orçamentados correspondem à despesa efetiva do SNS». E, tendo por
base os objetivos supracitados conclui, designadamente, o seguinte:
«O financiamento do sistema de saúde em Portugal é essencialmente público – 57,3% é financiado
através do SNS e SRS –, mas existe uma grande componente de financiamento privado, com as famílias a
suportarem diretamente 27,7% do total através de pagamentos diretos. Entre os países europeus, Portugal é
dos que apresenta as percentagens mais elevadas de pagamentos diretos, originando consequências
adversas para a equidade no financiamento dos cuidados de saúde. Os subsistemas representavam 5,3% do
financiamento e 4,6% os seguros privados.
Em 2015, a despesa com entidades convencionadas do SNS foi de cerca 383 milhões de euros com
MCDT e de cerca 247 milhões de euros com diálise de ambulatório.
O setor privado assume um papel importante em termos da prestação de cuidados em ambulatório e
MCDT, em particular no sector convencionado. Mais recentemente, alargou a oferta de cuidados hospitalares,
gere hospitais em regime de PPP; assiste-se, também, a uma maior presença do setor social, no âmbito da
RNCCI e da contratualização com o SNS». 12
Por fim, o Conselho Nacional de Saúde recomenda, nomeadamente, que:
«A oferta de cuidados seja adequada ao perfil epidemiológico da população e à evolução demográfica
portuguesa, com um maior investimento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
A despesa pública seja orientada para servir as prioridades em saúde, através de políticas custo-
efetivas, que permitam um melhor retorno em saúde com a alocação cuidada dos recursos disponíveis.
O orçamento do SNS deva ter em conta, não só as despesas correntes, mas também o investimento em
cuidados preventivos e o investimento em bens de capital».13
8 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 5. 9 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 61. 10 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, pág. 64. 11 Fluxos Financeiros no SNS, pág. 12. 12 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30. 13 25 de Abril – 40 Anos de Estatísticas, págs. 29 e 30.
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Por ocasião do Dia Mundial da Saúde comemorado em 7 de abril de 2018, o Instituto Nacional de
Estatística (INE) apresentou alguns indicadores fundamentais sobre a saúde, relativos ao período 2006-2016,
e disponibilizou a publicação Estatísticas da Saúde 2016: Edição 2018 com informação organizada por
diferentes áreas.
Segundo a mencionada publicação, em 2016, existiam 225 hospitais em Portugal, dos quais 111
pertencentes aos serviços oficiais de saúde, correspondendo a 49,3% do total. Manteve-se, assim, a tendência
de aumento do número de hospitais privados, cujo número (114 em 2016) superou pela primeira vez o de
hospitais pertencentes aos serviços oficiais de saúde.
De referir, também, que entre 2014 e 2016, mais de metade da despesa corrente em saúde foi financiada
pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas. Efetivamente,
de acordo «com a Conta Satélite da Saúde, entre 2014 e 2016, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os
Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS), em conjunto, foram os principais agentes
financiadores da despesa corrente em saúde, suportando, em média, 57,6% do total. Nesses anos, em média,
27,6% da despesa corrente foi suportada diretamente pelas famílias. Em termos estruturais, entre 2014 e
2016, as alterações foram pouco significativas ao nível dos principais agentes financiadores. No entanto, em
relação aos restantes agentes financiadores destaca-se o aumento do peso relativo da despesa das
sociedades de seguros (4,0% da despesa corrente em 2016, mais 0,4 p.p. que em 2014). Por sua vez, em
2015 observou-se o aumento de 1,0 p.p. do peso relativo da despesa das outras unidades da administração
pública (que incluem as deduções à coleta de IRS por cuidados de saúde) (3,9% em 2015 e 2016).»14
O INE disponibilizou, ainda, duas infografias, com o fim de ilustrar a saúde em Portugal em 2016:
14 Estatísticas da Saúde 2016 – Edição 2018, pág. 291.
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Pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 2 de fevereiro, foi criada a Comissão de Revisão da Lei de Bases da
Saúde presidida por Maria de Belém Roseira, «Comissão que tem por mandato apresentar os termos de
referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19, com projeto
de articulado, visando a revisão da Lei de Bases da Saúde n.º 48/90, de 24 de agosto, atualmente em vigor».
A Comissão desenvolveu o seu trabalho em quatro fases, com a seguinte sequência:
Elaboração de um primeiro projeto legislativo;
Discussão desse projeto com os parceiros institucionais, os representantes dos agentes do setor e
ainda as entidades relacionadas, cuja audição a Comissão considere importante para o bom andamento dos
trabalhos;
Promoção da discussão pública do projeto;
Entrega do trabalho final.
No dia 19 de junho, no auditório do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, foi apresentado o
projeto de proposta de lei que esteve em discussão pública até ao passado dia 19 de julho.
Segundo informação disponível no site do SNS a «proposta estabelece as bases da realização do direito à
proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde de qualidade, centradas na proteção da dignidade
e dos direitos das pessoas em contexto de saúde, e definindo as bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde defende um sistema cada vez mais ao serviço do cidadão
e proximidade das políticas de saúde às pessoas, através de planos locais e do reforço da relação com as
autarquias. O documento faz ainda enfoque na saúde mental, saúde ocupacional, literacia digital e saúde
enquanto corretora de desigualdades. Maior cooperação com a Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), no âmbito da investigação, aquisição de medicamentos e formação de profissionais de
saúde, a articulação com os setores da economia social e do privado, um modelo de integração de cuidados e
instituições em rede são outros objetivos em destaque no documento. Por outro lado, a proposta de Lei de
Bases aborda o SNS e os seus profissionais como uma administração pública específica e com modelos
pluralistas de gestão, exigindo profissionais qualificados».
O Relatório Final da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde foi concluído em setembro e
divulgado em outubro de 2018 importando destacar o seguinte:
«O projeto de proposta de lei de bases decorre de uma leitura constitucional global e integrada das
previsões que envolvem e enquadram o direito à proteção da saúde. Assim, e para além das orientações e
obrigações resultantes do artigo 64.º da CRP, também releva o enquadramento v.g. dos artigos 1.º, 8.º, 9.º,
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13.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 61.º, 63.º, 66.º, 227.º, 235.º, 267.º e 268.º1. O projeto tem ainda em conta o modo
como as jurisprudências internacional e constitucional densificam o conteúdo do direito à proteção da saúde
enquanto direito humano na ordem internacional e enquanto direito fundamental na ordem interna.
O projeto reflete necessariamente a natureza não exaustiva e a vocação de orientação político-
legislativa do que seja uma lei de bases, que apenas estabelece disposições substanciais da organização dos
poderes públicos, em matérias ‘paraconstitucionais’ e de ‘importância constitucional reforçada’. Estas leis de
bases constituem um tipo de lei de valor reforçado, por via de uma específica relação de subordinação
vinculante que se estabelecerá a posteriori com os atos normativos do Governo que as venham a desenvolver
(decretos-leis de desenvolvimento).»
A proposta constante do Relatório apresenta LIX bases divididas pelos seguintes capítulos:
Capítulo I. Disposições gerais;
Capítulo II. Dos direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde;
Capítulo III. Da saúde pública;
Capítulo IV. Da prestação de saúde;
Capítulo V. Dos profissionais;
Capítulo VI. Das Regiões Autónomas e do poder local;
Capítulo VII. Das relações internacionais;
Capítulo VIII. Da conciliação da política de saúde com outras políticas sectoriais;
Capítulo IX. Disposições finais e transitórias.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018, «a proposta de lei,
que será submetida à aprovação da Assembleia da República, surge na sequência do projeto apresentado
pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde e que foi objeto de discussão pública, envolvendo
parceiros institucionais, agentes do setor e o público em geral.
Tomando por base essa proposta e a experiência das últimas décadas, e procurando responder aos
desafios do futuro, propõe-se uma Lei de Bases da Saúde que assegure aos portugueses a melhor promoção
e proteção da saúde, incluindo o acesso apropriado a cuidados de saúde de qualidade.
O diploma vem reafirmar o papel do Estado enquanto garante do direito à proteção da saúde através do
SNS e de outras instituições públicas, assegurando um melhor acesso das pessoas aos cuidados de saúde.
Vinte e oito anos depois da anterior Lei de Bases da Saúde, procede-se à sua atualização, atendendo à
evolução da sociedade e da tecnologia e apostando numa maior clarificação das relações entre os setores
público, privado e social, e no fortalecimento e modernização do Serviço Nacional de Saúde.»
Em 13 de dezembro foi apresentada pela Ministra da Saúde a presente proposta de Lei de Bases da
Saúde. No discurso de apresentação a Ministra da Saúde afirmou que «a proposta de lei é intencionalmente
concisa, constituindo o arrimo das opções futuras mas sem espartilhar as soluções a adotar, em linha com o
Programa Legislar Melhor, com clara salvaguarda da matriz universal, geral e tendencialmente gratuita do
direito à proteção da saúde, primordialmente assegurado por serviços financiados por impostos e com gestão
pública». Destacou, ainda, que a nova Lei de Bases da Saúde assenta em quatro eixos principais:
«1. Uma Lei de Bases para o séc. XXI;
2. Centrar a política de saúde nas pessoas;
3. Reforçar o papel do estado e clarificar as relações com os setores privado e social;
4. Fortalecer e modernizar o Serviço Nacional de Saúde».
De mencionar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em junho de 2018, o Projeto de
Lei n.º 914/XIII – Nova Lei de Bases da Saúde. Esta iniciativa defende uma maior focagem na prevenção da
doença e na promoção da saúde, a existência de recursos financeiros e outros para que o SNS seja
efetivamente geral, universal e gratuito e boas condições de trabalho para os profissionais de saúde, tendo
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sempre como princípio orientar que a saúde é um direito. A referida iniciativa visa, assim, garantir o direito
constitucional à saúde, fortalecendo o SNS geral, universal e gratuito, através da alocação de verbas,
fortalecendo a criação de órgãos centrais, regionais e locais, separando, de forma clara, os setores público,
privado e social, garantindo uma efetiva política de recursos humanos, e defendendo como incumbência do
Estado o «desenvolvimento dos meios de produção para o progresso económico-social e a coesão
nacional»15.
Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, em novembro de 2018, o
Projeto de Lei n.º 1029/XIII – Lei de Bases da Política de Saúde, tendo por objeto definir as bases da política
de saúde, garantindo o direito constitucional à saúde, «ou seja, uma proposta que obriga ao cumprimento do
imperativo constitucional que coloca como incumbência do Estado garantir o cumprimento do direito à
proteção da saúde, individual e coletiva, assegurando a robustez da força de trabalho, o desenvolvimento dos
meios de produção para o progresso económico-social e a coesão nacional e que a entende como um
instrumento de governação que contribui para a salvaguarda da soberania nacional e a autodeterminação
popular»16.
Por fim, cumpre referir que o Portal do Serviço Nacional de Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde
disponibilizam diversa informação sobre este assunto.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que, neste
momento, se encontram pendentes o Projeto de Lei n.º 914/XIII/3.ª, do BE, e o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª,
do PCP.
Não se encontra pendente em Comissão qualquer petição sobre esta matéria, mas está agendada para
apreciação em plenário, no dia 9 de janeiro de 2019, a Petição n.º 444/XIII/3.ª, subscrita por mais de 4000
cidadãos, que solicitam a revisão da Lei de Bases da Saúde e que poderá, eventualmente, vir a ser discutida
em conjunto com a presente iniciativa, nos termos do disposto na lei de exercício do direito de petição (n. 8 do
artigo 24.º).
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Segundo o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, as propostas de lei devem ser subscritas pelo Primeiro-Ministro e
pelo ministro competente em razão da matéria. Neste caso é subscrita pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros, que assina pelo Primeiro-Ministro, pela Ministro da Saúde e, ainda, pelo Secretário de Estado e
dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de dezembro de
2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos (e bases, conforme indica a sua designação), tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos
15 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 914/XIII. 16 Exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1029/XIII.
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elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 13 de dezembro de 2018. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 17 de
dezembro. O seu anúncio ocorreu na reunião plenária de 19 de dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei de Bases da Saúde» –traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como Lei Formulário17, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O proponente pretende aprovar uma nova Lei de Bases da Saúde, revogando para esse efeito a Lei n.º
48/90, de 24 de agosto, e, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»18. Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se ainda
que seja analisada em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o
verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal19.
Aplicando estas regras gerais ao caso concreto, coloca-se à consideração da Comissão competente a
seguinte formulação do título: «Lei de Bases da Saúde (revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto)».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, caberá ao Governo adaptar «a legislação em vigor» a esta
nova Lei de Bases da Saúde e aprovar «a legislação complementar necessária», tendo nomeadamente em
conta as disposições nas bases que determinam a existência de leis especiais.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que toca aos
direitos e deveres dos utentes, organização dos serviços, sua coordenação e funcionamento em rede, importa
17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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referir que:
A adoção da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados
de saúde transfronteiriços estabeleceu as condições em que um utente pode viajar para outro Estado-Membro
da União Europeia (UE) de forma a receber cuidados médicos seguros de qualidade e a ser reembolsado do
respetivo custo pelo seu próprio sistema de seguro de saúde, incentivando também a cooperação entre os
sistemas nacionais de saúde. Propulsionou ainda a criação de uma rede voluntária na UE composta por
autoridades e/ou agências nacionais de avaliação das tecnologias de saúde (ATS) de maneira a existir uma
partilha de orientações estratégicas e políticas para a cooperação científica e técnica ao nível da UE. Esta
cooperação, complementada por três ações comuns20 em matéria de ATS, permitiu que a Comissão Europeia
(CE) e os Estados-Membros angariassem uma base de conhecimentos sólida sobre intercâmbio de
metodologias e informações, no que se refere à avaliação das tecnologias de saúde, assegurando que todos
os Estados-Membros da UE podem beneficiar dos ganhos de eficiência e maximizar o valor acrescentado da
UE. Esta diretiva não impacta na forma como os Estados-Membros da UE organizam e financiam os
respetivos sistemas nacionais de saúde para os seus cidadãos.
Em 2004, o Regulamento (CE) N.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, definiu as regras de coordenação dos sistemas
nacionais de segurança social e os seus beneficiários.
Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Setembro, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, modernizou e
simplificou as regras de aplicação deste Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança
social na UE. Facilitou também aos cidadãos o exercício do seu direito de livre circulação na União Europeia
(UE) por motivos de estudo, lazer ou por razões profissionais, garantindo que estes não são prejudicados em
termos de segurança social. Este regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.º 574/72.
Em 2011, a Decisão de Execução 2011/890/UE da Comissão, de 22 de dezembro, estabeleceu as
normas para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde
em linha.
Em 2012, a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro, que fixou medidas
para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro, estabeleceu as
necessárias para a aplicação uniforme deste reconhecimento.
Em 2013, a Decisão de Execução 2013/329/UE da Comissão, de 26 de junho, estabeleceu as normas
para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais
responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.
Em 2014, a Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão, de 10 de março, estabeleceu os critérios e
condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que
desejem integrar uma rede europeia de referência.
Ainda em 2014, a Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março, definiu critérios
para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o
intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes, fixando as
medidas necessárias.
Em 2015, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório da Comissão
sobre a aplicação da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de
cuidados de saúde transfronteiriços [COM(2015) 421 final de 4 de setembro de 2015], constituiu a primeira
análise e avaliação à Diretiva 2011/24/UE, nomeadamente na mobilidade dos doentes; reembolso e
administração; fluxo de doentes; pontos de contacto nacionais e informações aos doentes; cooperação
transfronteiriça; reconhecimento das receitas médicas; redes europeias de referência; e-saúde; avaliação das
tecnologias da saúde (ATS) e cooperação transfronteiriça.
Em 2016, a CE, conjuntamente com os Estados-Membros, elaborou o Joint Report on Health Care and
Long-Term Care Systems and Fiscal Sustainability 2016, onde foram aprofundadas as questões da medição
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da sustentabilidade orçamental dos sistemas de saúde na Europa, os desafios de uma ação nacional e
europeia mais forte no domínio da prevenção e respetivos resultados, a equidade e justiça social no acesso a
cuidados de saúde por parte dos cidadãos, a eficiência dos serviços de saúde nos hospitais e centros de
saúde, o impacto e custo da adoção de novas tecnologias nos serviços prestados, e também o acesso a
dados que permitam melhorar a investigação.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, e no desenvolvimento do artigo 43.º da Constitución Española que consagra o direito à
proteção na saúde, foi aprovada a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad. Este diploma aplica-se a
todo o território nacional, devendo ser complementado pelas normas emitidas pelas Comunidades Autónomas,
no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes Estatutos de Autonomia (artigo
4.º). O principal objetivo da Ley 14/1986 foi, assim, o de criar o Sistema Nacional de Salud, sistema este que
funciona em coordenação e integração com as Comunidades Autónomas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Ley 14/1986, de 25 de abril, são titulares do direito à proteção da
saúde todos os espanhóis e todos os cidadãos estrangeiros que tenham residência em Espanha.
O direito à saúde compreende, de acordo com o previsto no artigo 6.º:A, a promoção do interesse
individual, familiar e social na saúde através de uma adequada educação sanitária da população;
A necessidade de assegurar que todas as ações, nesta matéria, sejam desenvolvidas com o objetivo de
prevenção e não apenas de as curar;
A necessidade de garantir cuidados de saúde em todos os casos em que exista perda da mesma;
A promoção de todas as ações necessárias para a reabilitação funcional e reintegração social do utente.
A Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid veio aprovar e
estabelecer o sistema de saúde da Comunidade de Madrid, sistema este que, segundo a exposição de
motivos do presente diploma, é criado de acordo com os princípios de estruturação e coordenação, e que visa
fortalecer, entre outros, os princípios da universalidade, solidariedade, equidade e igualdade efetiva no acesso
à saúde, a partir de uma conceção abrangente do sistema da promoção da saúde, educação em saúde,
prevenção e assistência.
Sublinha, ainda, a descentralização, devolução, autonomia e responsabilidade na gestão de serviços,
assente numa organização de saúde que funciona com base nos princípios de racionalização, eficiência,
simplificação e eficiência, que estabelece a separação de competências, e onde, com a colaboração de
profissionais e a participação da sociedade civil na formulação de políticas e no controlo das medidas
tomadas, deve satisfazer as reais necessidades de saúde da população.
Para uma mais fácil compreensão apresenta-se um quadro relativo aos fluxos financeiros do sistema de
saúde espanhol:
20 Ação comum 1 da EUnetHTA, 2010-2012, ação comum 2 da EUnetHTA, 2012-2015, e ação comum 3 da EUnetHTA, 2016-2019: http://www.eunethta.eu/
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Sobre esta matéria pode ainda ser consultado o site do Ministerio de Sanidad, Consumo, Y Bienestar
Social, nomeadamente, o Plan de Calidad para el Sistema Nacional de Salud.
FRANÇA
A lei de bases da saúde francesa foi aprovada em 2016, tendo tido origem na Stratégie Nationale de Santé,
criada pelo Governo francês em 2013.
Nessa sequência, foi aprovada a Loi n.º 2016-41 du 26 janvier 2016, de modernisation de notre système de
santé, diploma que foi objeto de fiscalização pelo Conseil Constitutionnel que declarou a inconstitucionalidade
de algumas das suas normas.
A Loi n.º 2016-41 du 26 janvier 2016, de modernisation de notre système de santé assenta em três pilares:
o reforço da medicina preventiva, a reorganização da medicina generalista tendo por base uma medicina de
proximidade e o desenvolvimento dos direitos do utente.
As suas principais alterações foram as seguintes:
Generalização do sistema de utilizador/pagador;
Modificação da legislação sobre doação de órgãos;
Modificação da legislação sobre interrupção voluntária da gravidez;
Introdução do maço de tabaco de cigarros «neutros», ou seja, todas as embalagens têm a mesma
forma, tamanho, cor e tipo de letra, com o objetivo de se tornarem menos atrativas;
Modificação da legislação sobre cigarros eletrónicos;
Introdução de um código nutricional através da criação de um sistema de cores;
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Introdução a título experimental das «salas de chuto».
Sobre este assunto podem ser consultados o dossiê legislativo referente à aprovação do diploma e ainda o
siteservice publique.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que
eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são
referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009,
de 2 de outubro).
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 18 de dezembro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da
República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde poderá realizar a audição, ou solicitar emissão de parecer, designadamente, à
Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar
após leitura do texto da iniciativa.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a proposta de lei parece utilizar uma redação não discriminatória em relação ao
género, ao utilizar expressões como «as pessoas» ou «profissionais de saúde»
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a solução da utilização de barras deve ser
evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outras, quando viáveis, como a
utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes
de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os
sexos.
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No caso da presente iniciativa são usadas bastantes referências de carácter genérico a «pessoas» ou
«profissionais de saúde», mas também alguns vocábulos como «os cidadãos portugueses» ou «os
trabalhadores voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos», que alguns entendem como
discriminatórios, podendo ser equacionada a possibilidade doutras opções, em sede de redação final.
Impacto orçamental
A aprovação desta iniciativa poderá eventualmente implicar um aumento de despesa ou diminuição de
receita no Orçamento do Estado. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que
impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão», a entrada em vigor da iniciativa
poderá coincidir com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mas não é o que acontece neste
caso, visto que prevê a entrada em vigor 60 dias após a sua publicação. Refira-se no entanto que a lei carece
ainda de regulamentação do Governo, conforme já foi referido no ponto III.
VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
ANTUNES, Aquilino Paulo – Breve análise da problemática dos conflitos de interesse na saúde. O direito.
Lisboa. Ano 149, n.º 2 (2017), p. 359-402. Cota: RP-270.
Sumário: «No presente trabalho, fazemos uma breve abordagem à problemática dos conflitos de interesse
na Saúde e na investigação com ela relacionada, identificando alguns dos seus principais aspetos e o modo
como os mesmos têm vindo a ser tratados.
Depois, analisamos alguns dos regimes jurídicos nacionais mais relevantes sobre esta matéria na área da
Saúde e da investigação com ela relacionada, bem como identificamos os problemas que os mesmos nos
suscitam, quer do ponto de vista das soluções adotadas quer do ponto de vista da conformidade com outras
disposições hierarquicamente superiores. Por último, sugerimos melhorias dos regimes e extraímos algumas
conclusões.»
ARNAUT, António; SEMEDO, João – Salvar o SNS: uma nova Lei de Bases da Saúde para defender a
democracia. Porto: Porto Editora, 2017. 102 p. ISBN 978-972-0-06381-6. Cota: 28.41 – 27/2018.
Sumário: Nesta obra, António Arnaut e João Semedo juntam-se para propor uma nova Lei de Bases da
Saúde, «que promete recuperar o SNS e devolver aos cidadãos uma saúde pública digna de uma democracia
sã». Os autores fazem o enquadramento atual do SNS, justificando assim as suas propostas para uma nova
Lei de Bases.
Para os autores o Estado deve apostar nas carreiras dos profissionais de saúde e na eliminação das taxas
moderadoras. Defendem, ainda, o regresso do SNS à gestão da administração pública, o respeito pelos
contratos e direitos laborais, a reforma dos modelos de organização, funcionamento e articulação das
unidades de saúde públicas e destas com a comunidade.
BARROS, Pedro Pita – O futuro do sistema de saúde. O economista. Lisboa. N.º 28 (2015), p. 87-90.
Cota: RP-100.
Sumário: Este artigo constitui uma breve reflexão sobre o futuro do sistema de saúde em Portugal,
nomeadamente o SNS, que constitui o elemento central do sistema de saúde. É esta centralidade, como a
conhecemos, que é posta em causa pelo autor deste artigo. Não se trata do desaparecimento anunciado do
SNS, trata-se antes do desaparecimento do que são hoje algumas das suas características de funcionamento.
Do relatório promovido pela Fundação Calouste Gulbenkian «O futuro da Saúde – todos temos um papel a
desempenhar», o autor extrai dois aspetos fundamentais: «o primeiro é a construção de uma nova
centralidade do sistema de saúde no cidadão (não no doente, e sim no cidadão quer esteja doente quer não).
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O segundo aspeto é a necessidade de permanente adaptação e melhoria do sistema de saúde na prestação
de cuidados.»
UM FUTURO para a saúde: todos temos um papel a desempenhar. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, cop. 2014. 233 p. ISBN 978-989-8380-18-0. Cota: 28.41 – 223/2015.
Sumário: «No presente relatório propõe-se uma nova abordagem à promoção da saúde, centrada
decisivamente na iniciativa dos cidadãos e da sociedade em geral. Visa-se reduzir a incidência e a duração de
doenças crónicas como a diabetes – ambos os parâmetros são mais elevados em Portugal do que na maioria
dos países da Europa Ocidental – e mostrar como as metodologias para o incremento da qualidade e um
acrescido acesso às evidências científicas (isto é, o melhor conhecimento científico atualizado disponível)
melhoram os serviços de saúde e reduzem a despesa.
O relatório propõe uma transição do sistema atual, centrado no hospital e na doença, em que todas as
ações têm como objeto e alvo o doente, para um sistema centrado nas pessoas e baseado na saúde, em que
os cidadãos são parceiros na promoção da saúde e nos cuidados de saúde. O sistema utilizará os
conhecimentos e as tecnologias mais atualizados e proporcionará aconselhamento e serviços de elevada
qualidade, no domicílio e na comunidade, tal como em hospitais e em centros especializados. Esta visão
integra os valores fundadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e desenvolve-se com base nos pontos
fortes do sistema atual, na competência dos profissionais de saúde e nas realizações do passado – mas exige
novas abordagens, uma infraestrutura diferente e uma base de custos mais baixa e mais sustentável.»
MACEDO, Paulo – Fundamentos constitucionais das políticas de saúde. Revista de Finanças Públicas e
Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 10, n.º 1 (2017), p. 13-25. Cota: RP-545.
Sumário: «O presente artigo aborda, na perspetiva do autor, mas suportado pela observação de
indicadores de desempenho, a estreita relação entre os fundamentos constitucionais do sistema de saúde em
Portugal, designadamente, em termos de eventuais condicionantes face ao seu principal instrumento, o
Serviço Nacional de Saúde e a evolução das políticas de saúde nos últimos 40 anos. O artigo aborda ainda de
forma sistemática a relação entre os ciclos económicos e o nível de afetação de recursos orçamentais,
detendo-se na avaliação das políticas públicas mais recentes de proteção da saúde. O artigo passa ainda em
revista os desafios da sustentabilidade do Sistema de Saúde, em volta das reformas necessárias para fazer
face a uma extensa lista de desafios a enfrentar.»
OCDE – OECD Reviews of health care quality: Portugal 2015: raising standards. Paris: OECD, 2015.
ISBN 978-92-64-22597-8. Cota: 28.41 – 173/2015.
Sumário: Este relatório faz uma análise sobre os cuidados de saúde em Portugal, apresentando tanto os
aspetos positivos, como os aspetos negativos, com vista a apoiar a sua melhoria. Ao longo do relatório são
desenvolvidos os seguintes tópicos: qualidade dos cuidados de saúde; cuidados de saúde primários; melhoria
dos cuidados de saúde nos hospitais; qualidade e eficiência dos cuidados de saúde.
POLÍTICAS Públicas em Portugal. Lisboa: ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa; INCM – Imprensa
Nacional Casa da Moeda, 2012. 486 p. ISBN 978-972-27-2131-8. Cota: 04.36 – 40/2013.
Sumário: O capítulo 8 deste livro contém vários artigos dedicados exclusivamente à saúde. Estes fazem
uma pequena abordagem histórica às origens do SNS, analisam a sua evolução, os problemas e
constrangimentos detetados e problemas ultrapassados, bem como a dificuldade de sustentabilidade do SNS.
REFLEXÕES e contributos para a reforma do Sistema de Saúde em Portugal. Loures: Diário de Bordo,
2012. 637 p. Cota: 28.41 – 110/2013.
Sumário: Esta monografia é uma coletânea de artigos de diversos autores. Segundo o seu coordenador,
esta coletânea «visa contribuir para enriquecer o debate sobre o futuro do sistema e das políticas de saúde em
Portugal». A obra vai abordar as seguintes temáticas: inovação e sustentabilidade em saúde; o medicamento e
o sistema de saúde; liberdade de escolha em saúde (utopia ou realidade?); recursos humanos em saúde;
avaliação de tecnologias em saúde; qualidade em saúde face aos novos desafios do sistema de saúde.
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RIBEIRO, João Mendes – Saúde em Portugal: reformar ou inovar?. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação
Francisco Manuel dos Santos, N.º 3 (2014), p. 202-205. Cota: RP-76.
Sumário: Neste artigo o autor aborda o tema da saúde em Portugal, mais concretamente a necessidade de
inovar no sistema de saúde com vista a um melhor acesso do cidadão à saúde. Para isso é necessário, de
acordo com o autor, derrubar cinco mitos que constituem travões de mudança, a saber: a liberdade de escolha
destrói o SNS; os operadores privados não são parceiros credíveis para gerir unidades públicas; a regulação
do mercado não nasceu para todos; a equidade no acesso; SNS – equidade no financiamento, solidariedade
na contribuição.
SAKELLARIDES, Constantino – Um Serviço Nacional de Saúde centrado nas pessoas?. O economista.
Lisboa. A. 29, n.º 29 (2016), p. 122-125. Cota: RP-100.
Sumário: O presente artigo aborda a questão da gestão dos percursos das pessoas através dos vários
serviços (centros de saúde, hospitais, cuidados continuados e saúde pública) do SNS. Como diz o seu autor, a
gestão dos percursos na saúde permitirá passar da retórica dos «sistemas de saúde centrados no cidadão»
para uma efetiva reforma de proximidade no Serviço Nacional de Saúde. O SNS tem hoje as infraestruturas
necessárias para identificar e gerir os percursos que as pessoas necessitam realizar, expeditamente e com
bons resultados.
VAZ, Isabel – Financiar a saúde: uma estratégia para os desafios do século XXI: um modelo alternativo
para o SNS. XXI, ter opinião. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, n.º 3 (2014), p. 134-141. Cota:
RP-76.
Sumário: Neste artigo a autora faz uma pequena introdução explicativa dos modelos de financiamento dos
sistemas de saúde europeus, abordando, de seguida, as especificidades e problemas do modelo de
financiamento português. Defende um novo modelo em que «o Estado deixa de ser o fornecedor universal
para passar a ser a garantia da universalidade do fornecimento dos serviços do Estado Social, intervindo
fundamentalmente para regular distorções do mercado e distorções específicas do sector da saúde.» Este
modelo «baseia-se numa economia regulada, sendo o Estado mais forte e mais eficaz e implacável na
aplicação das suas exigências e leis, simples e iguais para todos os sectores (público, privado e social).»
Anexo
A PPL n.º 171/XIII/4.ª aprova uma nova lei com 28 Bases da Saúde, que contêm, em síntese:
–Base 1(direito à proteção da saúde) – no essencial, define-se o que é o direito à proteção da saúde,
que constitui uma responsabilidade da sociedade e do Estado, referindo-se que este último o deve promover e
garantir através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) e de outras
instituições públicas, podendo ainda ser assegurado, sob regulação e fiscalização do Estado, pelo setor
privado e social.
– Base 2(direitos e deveres das pessoas) – consagra os direitos de todos os cidadãos, nomeadamente,
a verem respeitados, na proteção da saúde, os princípios da igualdade, não discriminação, confidencialidade e
privacidade, a acederem aos cuidados com prontidão e no tempo clinicamente aceitável, a escolherem
livremente o prestador, a aceder à informação sobre o tempo de resposta e sobre a sua situação, ao
acompanhamento e assistência religiosa e espiritual, a reclamar, a intervir nos processos de decisão e na
gestão participada das instituições do SNS e a constituir entidades que defendam os seu direitos e interesses.
Quanto aos deveres, todos são responsáveis pela sua saúde e pela melhoria da saúde da comunidade, devem
respeitar os direitos dos outros, colaborara com os profissionais de saúde e observar as regras dos
estabelecimentos de saúde.
–Base 3 (política de saúde) – a política de saúde é nacional, transversal, dinâmica e evolutiva, tendo
como fundamentos, designadamente, a promoção da saúde e prevenção da doença, a monitorização e
vigilância epidemiológica, as pessoas como elemento central do sistema, a educação e literacia em saúde, a
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participação das pessoas, a gestão dos recursos disponíveis, a avaliação, o estímulo à investigação, o
reconhecimento da relevância económica do setor e a divulgação transparente da informação.
Base 4 (participação) – estabelece-se que o Estado deve promover a participação das pessoas, de forma
individual ou coletiva, na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, promovendo a literacia.
–Base 5 (responsabilidade do Estado) – o Estado é responsável pela realização do direito à proteção da
saúde e efetiva-o primeiro através do SNS e de outros serviços públicos, podendo celebrar acordos com
entidades privadas e do setor social e profissionais em regime de trabalho independente e cabendo-lhe definir
as condições de funcionamento do sistema de saúde, podendo cometer a associações públicas profissionais o
controlo do acesso à profissão e a elaboração de normas e regras e a regulação e promoção da defesa da
concorrência a uma entidade administrativa independente.
– Base 6 (Regiões Autónomas) –a organização, funcionamento e desenvolvimento dos sistemas
regionais de saúde cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas;
– Base 7 (autarquias locais) – as autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da
saúde, com intervenção especial nos cuidados de proximidade e na comunidade, planeamento da rede de
estabelecimentos e participação nos órgãos de acompanhamento e avaliação.
– Base 8 (saúde pública)– no que se refere à saúde pública, reforça-se que ao Estado cabe acompanhar
a evolução do estado de saúde da população, identificando áreas específicas de intervenção e promovendo a
literacia;
– Base 9 (saúde mental)– deve também o Estado promover a melhoria da saúde mental, centrando os
cuidados nas pessoas e suas necessidades, através de uma abordagem multidisciplinar;
– Base 10 (saúde ocupacional)– compete ainda ao Estado garantir que os trabalhadores beneficiam de
proteção no âmbito da sua vida profissional, com especial atenção a grupos vulneráveis, como sejam as
grávidas, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.
–Base 11 (informação de saúde) – garante-se que a informação de saúde é da pessoa e que devem ser
respeitados os princípios de segurança e proteção dos dados pessoais;
– Base 12 (tecnologias de informação e comunicação–o Estado deve promover a utilização eficiente
das tecnologias de informação e comunicação, que são instrumentais e desenvolvidas em prol das pessoas;
– Base 13 (tecnologias da saúde)–as tecnologias da saúde, por exemplo quanto a medicamentos e
dispositivos médicos, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, tendo subjacente a
humanização e o respeito pela dignidade da pessoa.
– Base 14 (Conselho Nacional de Saúde) – O Conselho é um órgão independente e consultivo do
Governo, no que respeita á definição das políticas de saúde, representando os interessados no funcionamento
do sistema de saúde.
–Base 15 (sistema de saúde)–o sistema de saúde integra as instituições do SNS e dos SRS e outras
instituições públicas, bem como as entidades do setor privado, social e profissionais independentes que
contribuam para a efetivação do direito à proteção da saúde, devendo todos atuar de acordo com o princípio
da cooperação.
– Bases 16 (Serviço Nacional de Saúde)– define-se o SNS como um conjunto organizado e articulado de
estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, com um estatuto próprio,
organização regionalizada e gestão descentralizada e participada, dirigidos pelo Ministério da Saúde,
pautando a sua atuação por um conjunto de princípios, nomeadamente, universalidade, generalidade,
gratuitidade tendencial, integração de cuidados, equidade, qualidade, proximidade, sustentabilidade financeira
e transparência;
– Base 17 (beneficiários do SNS)–são beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses e os que
residam permanente ou temporariamente em Portugal, regulando a lei a assistência aos reclusos e as
condições da referenciação para o estrangeiro e acesso aos cuidados transfronteiriços;
– Base 18 (organização e funcionamento do SNS) –a lei regula igualmentea organização e
funcionamento do SNS, com diferentes níveis e tipologias, bem como a natureza jurídica das entidades que o
integram;
– Base 19 (financiamento do SNS)–o financiamento do SNS é assegurado pelo orçamento do Estado,
definindo a lei os critérios objetivos e quantificáveis para esse financiamento;
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– Base 20 (taxas moderadoras) – prevê-se que a lei permita a cobrança de taxas moderadoras, visando o
controlo da procura desnecessária e a orientação da procura para respostas mais adequadas, podendo ser
determinada a isenção em função dos recursos, da doença ou especial vulnerabilidade e ser estabelecidos
limites.
– Base 21 (contratos para a prestação de cuidados de saúde) – o SNS, tendo em vista a prestação de
cuidados de saúde aos seus beneficiários, pode celebrar contratos com entidades do setor privado, social ou
profissionais em regime de trabalho independente, «condicionados à avaliação da sua necessidade», tendo de
ser respeitados os princípios e normas do SNS;
– Base 22 (seguros de saúde)–os seguros de saúde são voluntários e de cobertura complementar ao
SNS.
– Base 23 (profissionais de saúde) – os profissionais de saúde são os que estão envolvidos em ações
focadas na melhoria do estado de saúde de indivíduos ou populações, incluindo os prestadores diretos e os
das atividades de suporte, estão sujeitos aos deveres éticos e deontológicos, têm direito à formação e
aperfeiçoamento profissional, a atuar em conformidade com a lege artis, as regras deontológicas, respeitando
os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência. O Ministério
da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde e todos estão sujeitos a ações de auditoria,
inspeção e fiscalização, devendo os trabalhadores independentes serem titulares de seguro.
–Base 24 (investigação)–é apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser preservada a
vida humana como valor máximo, definindo-se em diploma próprio as condições a que a investigação em
saúde deve obedecer;
– Base 25 (inovação) – o Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde, com
salvaguarda das questões éticas.
– Base 26 (autoridade de saúde)–à autoridade de saúde cabe defender e vigiar a saúde pública,
podendo, designadamente, ordenar a suspensão da atividade ou o encerramento de serviços, desencadear o
internamento ou prestação compulsiva de cuidados, exercer a vigilância sanitária e proceder à requisição de
serviços e profissionais de saúde em casos de epidemias graves, ou situações semelhantes, tomando o
membro do Governo responsável pela saúde, nestes casos, as medidas de exceção indispensáveis.
–Base 27 (relações internacionais)–consagra-se o apoio do Estado às organizações internacionais com
intervenção na área da saúde, com cumprimento dos compromissos internacionais assumidos,
desenvolvendo-se uma política de cooperação, em particular com os Estados-Membros da UE e países da
CPLP, e garantindo-se também cooperação na vigilância, alerta rápido e respostas no quadro do Regulamento
Sanitário Internacional.
– Base 28 (avaliação)– todos os programas, planos e projetos, públicos e privados, que possam afetar a
saúde pública, devem estar sujeitos a uma avaliação de impacto, visando assegurara que a decisão tem em
conta impactos relevantes em termos de saúde.
———
PROJETO DE LEI N.º 1049/XIII/4.ª (*)
(VISA A INTRODUÇÃO DE UM LOGOTIPO QUE DIFERENCIE PLÁSTICOS BIODEGRADÁVEIS DOS
PLÁSTICOS «CONVENCIONAIS»)
Exposição de motivos
Com a crescente consciencialização dos impactos do plástico nos ecossistemas e na saúde pública, o
mercado tem vindo a apresentar alternativas aos plásticos elaborados maioritariamente a partir de matérias-
primas com origem fóssil (plásticos convencionais).
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Não obstante a crescente necessidade de redução de plásticos não reutilizáveis, ao invés de substituir por
plásticos biodegradáveis, é um facto que têm surgido no mercado plásticos biodegradáveis resultantes de
matéria-prima com origem em biomassa de fontes renováveis, tais como cana-de-açúcar, milho e soja.
Os resíduos destes plásticos podem ter tratamentos de valorização diferentes consoante o tipo, sendo que
existem plásticos biodegradáveis de origem renovável compostáveis ou biodegradáveis no solo ou água.
O processo de biodegradação compreende a decomposição do material através da ação de
microrganismos, resultando em elementos existentes na natureza tais como CO2, água, metano e biomassa.
A compostagem é um processo de biodegradação em condições controladas de onde resulta um composto
rico em nutrientes valiosos utilizado no melhoramento de solos.
Contudo, também são passíveis de biodegradação os plásticos «convencionais» quando são adicionados
aditivos para acelerar a fragmentação do material através da exposição ao calor e a radiação UV. Ao longo do
tempo estas partículas de plástico transformam-se em microplásticos, acabando por integrar o ambiente
marinho e consequentemente a cadeia alimentar.
Assim sendo, é relevante a necessidade de se diferenciar plásticos biodegradáveis de origem renovável
dos plásticos «convencionais» e dos oxo-degradáveis, uma vez que não são visualmente distinguíveis, pelo
que a sua marcação é necessária para que os consumidores possam identificar, utilizar e encaminhar para o
tratamento adequado. É o caso dos plásticos biodegradáveis compostáveis que não podem ser depositados
no ecoponto amarelo.
Em diversos países europeus para colmatar a ausência de logotipos que distinga plásticos de origem fóssil
de plástico biodegradável com origem em biomassa, é utilizada a combinação de um logotipo que identifica a
certificação a que estão sujeitos juntamente com destino final a que os resíduos devem ser submetidos (Figura
1).
Em Portugal para que os plásticos biodegradáveis possam ser comercializados têm de ser alvos de
certificação por entidades devidamente creditadas, seguindo as normas europeias EN 13432 ou EN 14995.
Figura 1 – Logotipos utilizados na Europa visando a certificação EN 13432
Por exemplo, para que os plásticos biodegradáveis compostáveis possam ser certificados de acordo com a
norma EN 13432, têm de ser testados relativamente aos parâmetros biodegrabilidade, ecotoxicidade,
compostabilidade e presença de metais pesados, sendo que os materiais e aditivos têm de obedecer aos
mesmos critérios.
Tanto a certificação como a introdução de um logotipo que identifique os plásticos biodegradáveis é
importante na medida em que oferece aos consumidores a opção de escolha enquanto faculta informação
relativamente ao correto encaminhamento dos resíduos.
Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à
categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o
artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens
e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses
económicos, bem como à reparação de danos.»
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 onde aborda a
importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para «O direito à
informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão
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consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e
prudente», concluindo que é «indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de
forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade
de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro
modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a
tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos «convencionais».
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É alterado o artigo 28.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece os princípios e as
normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o qual passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 28.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – As embalagens não reutilizáveis de plástico biodegradável de origem renovável, devem ser marcadas
com um símbolo específico, a definir pelos interessados, distinto do símbolo previsto no n.º 2 do presente
artigo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2019.
O Deputado, André Silva.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 16 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 34
(2018.12.17)].
———
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PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
(LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª, que «Legaliza a canábis para uso pessoal».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 19 de dezembro de 2018,
tendo sido admitido no mesmo dia e baixado a esta Comissão para efeitos de emissão do pertinente parecer.
Cumpre referir que a discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, do Projeto de
Lei n.º 1050/XIII/4.ª, se encontra agendada para dia 17 de janeiro de 2019, conjuntamente com o Projeto de
Lei n.º 1062/XIII/4.ª (PAN), que «Regulamenta o uso adulto da canábis».
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª propõe que o cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para
consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis deixem de
constituir ilícito contraordenacional e criminal, desde que em conformidade com o regime jurídico que nele se
contém.
Em termos de sistemática, o Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª compreende oito capítulos, sendo de destacar
os referentes ao cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação (Capítulo II), ao comércio por
retalho (Capítulo III), ao consumo, detenção e cultivo para uso pessoal (Capítulo IV), ao preço e tributação
(Capítulo V) e às autorizações (Capítulo VI).
No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, o artigo 3.º sujeita:
O cultivo (exceto quando para uso pessoal, caso em que não é necessária autorização), fabrico,
comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de canábis para consumo
pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais a autorização da Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária;
O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem
prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais a autorização da Direção-Geral das Atividades
Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.
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Por sua vez, o artigo 4.º obriga os fabricantes e os importadores de produtos de canábis a apresentar à
Direção-Geral da Saúde, previamente à comercialização desses produtos:
Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos de
canábis;
Informações sobre a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos.
Já o artigo 5.º permite aoGoverno fixar limites à concentração de THC nos produtos a comercializar,
proibindo ainda a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de
potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência, bem como o fabrico e comercialização de canábis
sintética.
A publicidade, os patrocínios e a promoção aos produtos de canábis, incluindo a oculta, por parte de
fabricantes, grossistas e distribuidores, são proibidas, assim como o é a sua distribuição gratuita ou a venda
promocional a retalhistas ou a consumidores finais, conforme se dispõe no artigo 6.º da iniciativa em presença.
Nos artigos 8.º a 13.º estabelece-se o regime do comércio por retalho de plantas, substâncias ou
preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os
medicinais, aí se prevendo, designadamente as seguintes regras:
Sujeição a autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Câmara Municipal respetiva,
sendo o respetivo regime estabelecido no artigo 21.º;
O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de plantas, substâncias
ou preparações de canábis;
Distância do estabelecimento superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico
e secundário, sendo aí interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como o uso e a presença
de máquinas de jogos;
Interdição de qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da
denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado para comércio a retalho.
Proibição da venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta, substâncias e preparações
de canábis para consumo pessoal e com fins que não os medicinais a quem não tenha completado 18 anos de
idade ou a quem aparente possuir anomalia psíquica.
Os artigos 15.º e 16.º determinam que a quantidade de canábis a adquirir por cada indivíduo não pode
exceder a dose média individual calculada para 30 dias, sendo interdito o consumo de produtos de canábis
nos locais de trabalho, em locais fechados de frequência pública, em locais destinados a crianças e jovens,
sejam eles fechados ou ao ar livre e nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos
de transporte de doentes.
O Projeto de Lei do Bloco de Esquerda permite, no seu artigo 17.º, o cultivo, para uso pessoal, de até um
limite máximo de 5 plantas de canábis por habitação própria e permanente, proibindo-se a venda ou qualquer
uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.
O artigo 18.º prevê que o Governo fixe um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de
canábis autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio praticado no mercado ilegal e tendo
como objetivo o combate ao tráfico.
O Capítulo VII estatui medidas de controlo e fiscalização da aplicação da lei, designadamente a
participação urgente, em caso desubtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis,
bem como o regime de ilícitos criminais, aí sendo de destacar a possibilidade de punição, com pena de prisão
de 4 a 12 anos, para quem proceder ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, sem
que para tal estar autorizado.
Finalmente, os artigos 26.º e 27.º determinam que o Governo regulamenta a lei no prazo de 120 dias a
partir da sua entrada em vigor, a qual deverá ocorrer com a publicação do Orçamento do Estado que segue à
sua aprovação.
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C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 10
de janeiro de 2019, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente parecer, a
densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
1050/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e que
«Legaliza a canábis para uso pessoal», foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo
parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª reúne os
requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Baptista Leite — O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião
da Comissão em 16 de janeiro de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª (BE)
Legaliza a canábis para uso pessoal
Data de admissão: 19 de dezembro de 2018 (distribuída à 1.ª Comissão a 19 de dezembro e redistribuída à
9.ª Comissão a 26 de dezembro de 2018).
Comissão de Saúde (9.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
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IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), Maria Leitão e Cristina Ferreira (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Helena Medeiros (Biblioteca). Data: 10 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª, que
«Legaliza a canábis para uso pessoal», tendo por objeto a definição do «regime jurídico aplicável ao cultivo,
comercialização, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias
e preparações de canábis». Estes procedimentos deixam assim de constituir ilícito contraordenacional ou
criminal, desde que estejam em conformidade com o regime jurídico proposto pela iniciativa. São também
definidos diversos termos, para efeitos da presente lei, nomeadamente «planta, substâncias e preparações de
cannabis», «produtos de canábis» e «cultivo para uso pessoal» (capítulo I – disposições gerais, artigos 1.º e
2.º).
No capítulo II (cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação) elencam-se as autorizações
necessárias para os diversos procedimentos e as entidades competentes (artigo 3.º); fixa-se a informação que
deve ser prestada à Direção-Geral de Saúde (DGS) pelos fabricantes e importadores de produtos de canábis
(artigo 4.º); estabelece-se que o Governo pode fixar limites à concentração de THC nos produtos a
comercializar, que as adições são proibidas, bem como a canábis sintética (artigo 5.º); proíbe-se a publicidade
e patrocínios (artigo 6.º) e refere-se como deve ser feita a rotulagem destes produtos e que advertências de
saúde devem conter (artigo 7.º).
O capítulo III é dedicado ao comércio por retalho. É definido o conceito (artigo 8.º), prevendo-se que este
comércio seja autorizado pela Direção-Geral das Atividades Económicas e pela Câmara Municipal respetiva
(artigo 9.º); referem-se as características dos estabelecimentos que têm esta atividade, que a devem ter como
única atividade principal, havendo algumas exceções (artigo 10.º), e os produtos que estes estabelecimentos
não podem comercializar, designadamente aditivos, canábis sintética ou produtos comestíveis ou bebíveis
contendo canábis (artigo 11.º); fixa-se a interdição de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública
da denominação comercial ou marca, ou mesmo da distribuição gratuita ou venda promocional (artigo 12.º) e a
interdição de venda a menores de 18 anos ou a quem aparente possuir anomalia psíquica (artigo 13.º).
Quanto ao consumo, detenção e cultivo para uso pessoal, estão tratados no capítulo IV, determinando-se
que a aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis são legais, não
representando ilícito contraordenacional ou criminal (artigo 14.º); fixam-se as quantidades a adquirir, que não
podem exceder a dose média individual calculada para 30 dias (artigo 15.º), os locais onde o seu consumo é
proibido, tais como locais de trabalho, transportes públicos, locais destinados a crianças e jovens e locais
fechados de frequência pública (artigo 16.º) e as condições e termos em que o cultivo, para uso pessoal, é
permitido, até um limite de 5 plantas por habitação própria e permanente (artigo 17.º).
O capítulo V (preço e tributação) estabelece que o Governo fixa o preço máximo de venda ao consumidor
final, que incorpora já a tributação final destes produtos (artigo 18.º); determina a criação de um imposto sobre
estes produtos, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, a entrar em vigor com o próximo
Orçamento do Estado (artigo 19.º) e define a consignação de receitas fiscais, resultantes do imposto especial
a criar, 50% para promover a redução das dependências e os outros 50% para investir em funções sociais do
Estado, nomeadamente no SNS (artigo 20.º).
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As autorizações e o controlo e fiscalização estão previstos nos capítulos VI e VII, respetivamente, referindo-
se a natureza e condições das autorizações e quando caducam e podem ser revogadas ou suspensas (artigo
21.º) e o dever de participação da entidade responsável pela sua guarda, em caso de subtração ou extravio, à
autoridade competente pelo licenciamento, à autoridade policial ou Ministério Público e ao Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento (artigo 22.º). Também se determinam as penas em caso de ilícito criminal (artigo
23.º), bem como as contraordenações (artigo 24.º).
Finalmente, o capítulo VIII, disposições finais e transitórias, prevê uma norma revogatória (artigo 25.º),
estabelece um prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor, para a regulamentação da lei (artigo 26.º) e a
entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação (artigo 27.º).
Invoca este Grupo Parlamentar que «a política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas
já provou ter falhado», entendendo que a legalização da canábis para uso pessoal poderá contribuir para
combater as redes de tráfico e as redes de crime organizado, trazendo igualmente benefícios para a saúde
pública, uma vez que a qualidade dos produtos será controlada e se reduzirá o consumo de outras
substâncias mais tóxicas.
O BE dá ainda como exemplos positivos alguns países onde foi legalizado o uso de canábis para fins
recreativos, como é o caso de alguns Estados dos EUA, do Uruguai e do Canadá.
• Enquadramento jurídico nacional
A Lei n.º 1687, de 6 de agosto de 1923, foi o primeiro diploma aprovado em Portugal que tinha como fim
proibir a importação para consumo do ópio, da cocaína e dos seus derivados. A sua importação passou a ser
permitida apenas no caso de se destinar a fins médicos ou científicos, tendo as farmácias que exigir a
apresentação de receita médica para esse fim, e os estabelecimentos científicos que provar que a sua
utilização era para fins legítimos.
Seguiu-se o Decreto n.º 12210, de 24 de agosto de 1926, que revogou a legislação então em vigor, e que
veio definir, nomeadamente, «cânhamo índio», como «as sumidades secas floridas ou frutificadas do pé fêmea
da Canabis Sativa (L.), da qual não foi extraída ainda a resina, seja qual for a denominação sob que se
apresente no comércio».
Só cerca de cinquenta anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro, considerando que «o
consumo de substâncias estupefacientes e em geral de drogas suscetíveis de provocar toxicomania assumiu
neste século uma extensão e gravidade que o tornaram motivo de especial atenção e cuidado dos Estados e
de organizações internacionais» veio criar uma «nova disciplina legal que, embora conforme às realidades do
meio, beneficie da experiência estrangeira e acolha as recomendações formuladas por organismos
internacionais». Este diploma definia «Cannabis» como «sumidades, floridas ou com fruto, da planta Cannabis
saliva L. (à exceção das sementes e das folhas não unidas às sumidades), das quais não se tenha extraído a
resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê», e «Resina de cannabis» como «resina separada, em
bruto ou purificada, obtida a partir da planta de cannabis».
Na sequência da ratificação por Portugal, em dezembro de 1971, da Convenção única de 1961 sobre os
Estupefacientes e, em abril de 1979, da adesão à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, foi
aprovado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de
setembro. Este diploma, na exposição de motivos, tece considerações inovadoras à época, cumprindo
destacar o seguinte excerto: «É no domínio do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
que se levantam as dúvidas mais pungentes para o legislador. (…) Deverá o consumo de droga, ainda que
ocasional, ser censurado penalmente? Sendo o toxicodependente um cidadão gravemente afetado na sua
saúde como tratá-lo? O que fazer se não aceita voluntariamente o tratamento? Onde o internar se se entender
que deve utilizar-se o tratamento compulsivo?». Define-se agora «Canabis» como as folhas e sumidades
floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a
designação que se lhe dê».
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Por fim, coube ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro1, (versão consolidada) rever a legislação do
combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas. Das sucessivas alterações a este diploma cumpre destacar a quarta modificação, que veio
descriminalizar o consumo de drogas em Portugal, e a décima alteração, que adicionou as sementes de
cannabis não destinadas a sementeira às tabelas anexas do mencionado diploma.
Relativamente à quarta alteração, introduzida pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro2,3, importa referir
que o artigo 2.º deste diploma estabeleceu que a posse, a aquisição e a detenção para consumo próprio de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas até uma quantidade estabelecida, para consumo médio
individual, que constem das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, constituem
contraordenação. As quantidades máximas estão definidas por substância no mapa anexo à Portaria n.º
94/96, de 26 de março – Define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à
caracterização do estado de toxicodependência, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H/96, de 29
de junho.
A décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi efetuada pela Lei n.º 47/2003, de 22 de
agosto4,5, que acrescentou as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às
tabelas anexas do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
No inicio do ano passado foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 33/2018, de 2 de
fevereiro6,7, que recomendou ao Governo a análise da evolução dos impactos na saúde do consumo de
canábis e a sua utilização adequada para fins terapêuticos, tomando as medidas necessárias à prevenção do
consumo desta substância psicoativa. Esta resolução elencava cinco recomendações, no sentido de que o
Governo:
«1 – Atualize o estudo científico sobre os efeitos do consumo de canábis na saúde dos cidadãos e dê
conhecimento do mesmo à Assembleia da República.
2 – Avalie as vantagens clínicas da utilização de canábis para fins terapêuticos, comprovadas
cientificamente, a evolução registada nos medicamentos disponíveis e na sua prescrição clínica, tendo
também em consideração a situação noutros países.
3 – Pondere a utilização mais adequada de canábis no Serviço Nacional de Saúde, quando demonstre
corresponder ao tratamento necessário para determinada patologia.
4 – Promova o investimento público no plano da prevenção, adotando medidas concretas e específicas
dirigidas a cada grupo populacional, de modo a prevenir o uso nocivo de canábis.
1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro) sofreu, até à data, vinte e duas alterações: Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril; Lei n.º 45/96, de 3 de setembro; Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro; Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro; Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto; Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro; Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto; Lei n.º 11/2004, de 27 de março; Lei n.º 17/2004, de 11 de maio; Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro; Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto; Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho; Lei n.º 38/2009, de 20 de julho; Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro; Lei n.º 13/2012, de 26 de março; Lei n.º 22/2014, de 28 de abril; Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro; e Lei n.º 7/2017, de 2 de março. 2 A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro resultou da apresentação de três iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 31/VIII – Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, do Governo; Projeto de Lei n.º 119/VIII – Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; e Projeto de Lei n.º 120/VIII – Despenaliza o consumo de drogas, também do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Quer a votação final global do primeiro decreto, quer a votação na especialidade do segundo decreto – por ter sido o mesmo objeto de veto – foram aprovados com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes e os votos contra do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular. 3 A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro. 4 A Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 61/IX, apresentada pelo Governo e obteve os votos a favor de todos os Grupos Parlamentares, com exceção do Bloco de Esquerda que se absteve. 5 Na origem desta lei encontra-se a Proposta de Lei n.º 61/IX em cuja exposição de motivos se pode ler que se verifica «assim ser necessário sujeitar as sementes de canábis não destinadas à sementeira a um sistema de controlo que permita assegurar que o produto em causa ofereça garantias no que respeita à idoneidade do importador bem como à utilização final das referidas sementeiras, pelo que se submetem estas sementes aos mecanismos de controlo previstos pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, evitando-se uma duplicação reguladora desnecessária». 6 Trabalhos preparatórios. 7 O Projeto de Resolução n.º 1221/XIII do PCP foi aprovado com os votos a favor do CDS-PP, PCP e PEV, a abstenção do PSD e PS e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.
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5 – Reforce os meios financeiros, técnicos e humanos dos serviços públicos na área da
toxicodependência, designadamente na perspetiva de reverter o quadro de agravamento do consumo de
canábis».
Recentemente, a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, veio regular a utilização de medicamentos, preparações e
substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais, nomeadamente a sua prescrição e a sua
dispensa em farmácia, diploma que ainda não se encontra regulamentado8.
Esta lei teve origem em duas iniciativas: no Projeto de Lei n.º 726/XIII do grupo parlamentar do Bloco de
Esquerda que tinha por objetivo permitir o consumo, aquisição, detenção e cultivo para consumo próprio de
plantas, substâncias e preparações de canábis desde que para fins medicinais; e no Projeto de Lei n.º 727/XIII
apresentado pelo PAN que propunha a possibilidade de plantação, aquisição e consumo da planta de canábis
para fins medicinais e determinava os requisitos para esse efeito.
Em 15 de junho de 2018, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos
mencionados projetos de lei, foi objeto de votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor de
todos os grupos parlamentares e a abstenção do CDS-PP. Veio a ser publicado como Lei n.º 33/2018, a 18 de
julho, sendo os «medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis» definidos como «as
folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou preparados
extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis», na alínea a) do artigo 3.º.
No que diz respeito à canábis, efetivamente, a Cannabis Sativa é uma planta que se cultiva em diversas
zonas geográficas, uma vez que se adapta tanto a climas quentes como temperados, inclusive secos, sempre
que tenha a necessária provisão de água. Estamos perante uma planta que se pode cultivar praticamente em
qualquer clima e que, uma vez adaptada, pode até integrar-se num novo ecossistema.
Trata-se de uma planta que se espalhou, pela ação do ser humano, por todo o planeta, mas sempre a partir
de um suporte cultural específico, que determinou o ritmo e a direção desta expansão. A Europa, e em
particular a Espanha, foram grandes produtoras na primeira metade do passado século. Atualmente, os
principais produtores mundiais são os Estados Unidos, nomeadamente alguns Estados do norte e centro do
país.
O Tetra-hidrocanabinol, também chamado como THC (do inglês Tetrahydrocanabinol), Δ9-THC, Δ9-tetra-
hidrocanabinol (delta-9-tetra-hidrocanabinol), ou dronabinol (sintético), é a principal substância psicoativa
encontrada nas plantas do género Cannabis, havendo três formas de consumo da Cannabis Sativa:
«Marijuana ou Erva» – Preparada a partir das folhas secas, flores e pequenos troncos da planta;
2. «Haxixe» – Prepara-se prensando a resina da planta fêmea, que se transforma numa barra de cor
castanha, com o nome coloquial de «Chamom». O seu conteúdo em THC (até 20%) é superior ao da
Marijuana (de 5% a 10%), pelo que a sua toxicidade é potencialmente maior;
3. «Óleo de Cannabis ou Óleo de Haxixe» – Líquido concentrado que se obtém misturando a resina com
um dissolvente, como a acetona, o álcool ou a gasolina. Este evapora-se em grande medida e dá lugar a uma
mistura viscosa, cujas quantidades em THC são muito elevadas (até 85%).9
Como o THC não se dissolve na água, as únicas formas de consumo para os seres humanos são a
ingestão e a inalação.
Em Portugal, por despacho de 25 de agosto de 2014, foi autorizada a primeira plantação de canábis.
Efetivamente, o INFARMED autorizou a entidade Terra Verde, Lda, a cultivar e exportar Cannabis Sativa,
sendo esta autorização válida por um ano a partir da data da deliberação, considerando-se renovada por igual
período, se o primeiro nada dissesse até 90 dias antes do termo do prazo. De mencionar que a produção tem
8 Nos termos do artigo 12.º o «Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação», prazo que terminou no dia 16 de setembro de 2018. Na sequência da falta de regulamentação, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e o PAN enviaram ao Ministério da Saúde, respetivamente, as perguntas n.os 81/XIII e 526/XIII, e 115/XIII. Até ao momento, apenas a pergunta 526/XIII obteve resposta, em 28 de novembro de 2018, sendo o seguinte o teor da mesma: «os projetos de diploma que consubstanciam a regulamentação da Lei n.º 33/2018 foram atendendo à natureza da matéria em causa, objeto de audição de diversas entidades internas e externas ao Ministério da Saúde, tendo este processo de audição impacto na tramitação do processo legislativo de aprovação dos referidos diplomas. O Ministério da Saúde encontra-se a analisar e a ponderar o teor das referidas pronúncias e a incorporar algumas alterações».
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unicamente por fim a exportação de toda a produção. Esta autorização foi publicada no Diário da República,
no Aviso n.º 10618/2014, de 23 de setembro.
Três anos depois, em 8 de setembro de 2017, a Tilray, pioneira global em investigação, desenvolvimento e
produção de canábis medicinal, anunciou que iria investir até 20 milhões de euros naquele que será o seu
campus Europeu, depois de ter obtido aprovação do Governo Português para cultivar canábis para fins
medicinais. O campus Europeu inclui locais de cultivo interno, externo e de estufa, bem como instalações para
processar, embalar e distribuir a canábis medicinal e as substâncias derivadas de canabinóides. Integrado no
BIOCANT Park Parque focado nas áreas da biotecnologia e ciências da vida, este campus Europeu servirá
como um centro de apoio à Investigação clínica e aos esforços de desenvolvimento de produtos da Tilray para
toda a Europa.
Atualmente, o INFARMED está a analisar 11 pedidos de autorização para a instalação de plantações de
canábis para uso medicinal.
Em 19 de dezembro de 2017, o Conselho Nacional da Política do Medicamento emitiu um parecer sobre a
evidência científica de suporte à utilização de canábis com fins terapêuticos, no qual também elaborou
algumas considerações sobre o uso da canábis para consumo recreativo. Relativamente aos efeitos da
utilização clínica de canábis e canabinóides pode-se ler, neste documento, que «existe forte evidência de
eficácia da canábis e dos canabinóides no tratamento de dor crónica nos adultos (incluindo dor neuropática),
como antiemético associado a tratamento oncológico, na redução da espasticidade por esclerose múltipla e no
controlo da ansiedade». Quanto aos desafios particulares na utilização da planta canábis e dos seus derivados
o parecer conclui que «para além da utilização de derivados de canábis sujeitos a regulamentação de
medicamentos para uso humano (com controlo adequado das especificações de produto, incluindo
substâncias ativas, doses, processo de fabrico, etc.), a regulamentação do consumo direto da planta de
canábis ou dos seus derivados é particularmente desafiante dada a heterogeneidade das quantidades, eficácia
e segurança dos seus componentes ativos (tetraidrocanabinol, canabidiol e outros). (…) As eventuais
alterações legais que possam facilitar o uso direto de canábis para fins medicinais não devem negligenciar os
potenciais riscos de saúde pública, incluindo o abuso na sua utilização como droga recreativa».
Por fim, o parecer do Conselho Nacional da Política do Medicamento elenca as diversas recomendações
destacando-se as n.os 4 e 5:
«4. Pelos efeitos clínicos e potencial de toxicidade de canábis e canabinóides, a sua prescrição deve ser
exclusivamente médica, com especial regulamentação, como efetuado por exemplo com os derivados da
morfina.
5. As recomendações sobre a utilização de canábis ou canabinóides deverão ser atualizadas à medida
que mais evidência for publicada, incluindo os ensaios clínicos que se encontram atualmente em curso.»
A Ordem dos Médicos homologou o referido parecer em Conselho Nacional reconhecendo que «pela
potencial toxicidade de canábis e canabinóides, a sua prescrição deve ser exclusivamente médica, com
especial regulamentação e implica um controlo adequado das especificações de produto, incluindo
substâncias ativas, doses, processo de fabrico».
Cumpre ainda mencionar o documento Consumo frequente/de alto risco de cannabis – 2017 do Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – SICAD, no qual se pode ler que a «cannabis
tem sido, consistentemente, a substância ilícita mais consumida em Portugal, independentemente de fatores
como o grupo etário, o sexo ou a região de residência, a larga distância das restantes substâncias ilícitas. Com
efeito, a prevalência de consumo de cannabis é, regra geral, muito próxima da prevalência de consumo de
qualquer substância ilícita. Em ambos os casos, a prevalência de consumo recente (últimos 12 meses) é
inferior à da média europeia».
Também o IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal
2016/17 (INPG 2016/17) realizado pelo CICS.NOVA – Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da
Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH) para o SICAD, veio «consolidar o conhecimento sobre a evolução
do consumo e os perfis dos consumidores de substâncias psicoativas – lícitas e ilícitas». Relativamente à
9 A informação relativa ao histórico e às vias de administração da canábis tiveram por base os dados constantes da página do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
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canábis conclui que «é a substância psicoativa ilícita com maior prevalência no país – 9,7% dos indivíduos
com idades compreendidas entre os 15 e os 74 anos a consumiram pelo menos uma vez ao longo da vida.
Este valor era de 8,2% em 2012. Aproximadamente 1 em cada 20 pessoas (4,5%) declara consumos de
canábis nos últimos 12 meses, o dobro do registado em 2012. São 3,8% os que consumiram esta substância
nos últimos 30 dias. O consumo diário de canábis nos últimos 30 dias aumentou de 0,4% em 2012 para 2,6%
na presente aplicação. Na população 15-74 anos, a prevalência de consumo de canábis diminui à medida que
aumenta a idade a partir do grupo 25-34 anos. Neste grupo etário 8,6% consumiram canábis nos últimos 12
meses; esta proporção atinge o valor mais baixo no grupo etário dos 65-74 anos (0,2%). Independentemente
da temporalidade considerada, observam-se prevalências mais elevadas entre a população com idades
compreendidas entre os 25 e os 44 anos. Relativamente ao sexo, independentemente do grupo etário
considerado, é entre os homens que encontramos declarações de consumo mais elevadas, registando sempre
mais do dobro. Encontramos a exceção a esta regra no consumo diário ou quase diário entre os jovens com
idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos, em que as raparigas apresentam uma prevalência de 2,3%,
face aos 1,8% declarados pelos rapazes».
Finalmente destacam-se a Dissertação de Mestrado em Comunicação, Media e Justiça – A
descriminalização do consumo de droga em Portugal – quinze anos depois de Mafalda Rodrigues Neto, de
setembro de 2016, que apresenta como ponto de partida a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e que
pretende «avaliar os efeitos que o novo regime jurídico surtiu em Portugal, tanto ao nível dos números
relativos ao consumo, tráfico e fenómenos associados – como a mortalidade e as doenças associadas ao
consumo –, mas também o efeito que teve na opinião pública e na representação social do consumidor e do
consumo de droga», e o artigo de Ricardo Batista Leite e Lisa Ploeg, intitulado O Caminho para a Legalização
Responsável e Segura do Uso de Cannabis em Portugal, publicado em fevereiro de 2018, que parte «de uma
perspetiva de saúde pública» em que se assume «que o interesse da presente proposta reside na redução do
consumo problemático de cannabis, no combate eficaz contra o tráfico de drogas ilícitas e crime relacionado,
assim como a promoção da saúde, e a prevenção de dependências e outras consequências nefastas para a
saúde. Este artigo revela que os efeitos de uma estratégia de legalização responsável podem, em contraste
com as crenças comuns, gerar resultados positivos em relação a estes objetivos uma vez que passará a haver
um maior controle sobre o mercado, preço, qualidade e informação – para citar alguns exemplos – se a
implementação ocorrer de acordo com um programa devidamente desenhado e implementado com esses
fins». Conclui que «tendo por base uma perspetiva de saúde pública, o debate sobre a legalização
responsável e segura do uso de cannabis em Portugal deve ser aberto e promovido».
Podem, ainda, ser consultados os sítios do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências, entidade que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a
prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, que disponibiliza diversa
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informação, nomeadamente, sobre a história, apresentação, aspetos farmacológicos e efeitos da cannabis; e
do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, instituto público integrado na
administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que
prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro que
disponibiliza diversa informação sobre disponibilização e licenciamento de medicamentos.
Sobre esta matéria o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou três iniciativas nas últimas
legislaturas: o Projeto de Lei n.º 828/X – Legaliza a Cannabis para consumo pessoal, que caducou;e oProjeto
de Lei n.º 403/XII – Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os
clubes sociais de canábis10 e oProjeto de Lei n.º 880/XII – Legaliza o cultivo de canábis para consumo
pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis11, que foram rejeitados.
A presente iniciativa visa, agora, a legalização da canábis para consumo pessoal não-medicinal, passando
a lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição, detenção e consumo da
planta ou derivados. Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de
plantas, substâncias ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal,
propondo-se a revogação da Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, eliminando-se também as
demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o novo regime.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste
momento, sobre matéria idêntica ou conexa, deu entrada na AR, a 7 de janeiro de 2019, a seguinte iniciativa:
– Projeto de Lei n.º 1062/XIII/4.ª (PAN) – «Regulamenta o uso adulto da canábis»
Não existem petições pendentes sobre esta matéria na base de dados da AP.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-
se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
10 Na votação na generalidade o Projeto de Lei n.º 403/XII foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP, e dos Deputados João Portugal (PS), José Lello (PS) e Renato Sampaio (PS); a abstenção do PS e PEV; e os votos a favor do BE e dos Deputados Duarte Cordeiro (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Pedro Delgado Alves (PS), João Galamba (PS) e Elza Pais (PS). 11 Na votação na generalidade o Projeto de Lei n.º 880/XII foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, a abstenção do PS e PEV, e os votos a favor do BE e dos Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Maria Gabriela Canavilhas (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), João Paulo Pedrosa (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Pedro Delgado Alves (PS), João Galamba (PS), Vieira da Silva (PS) e Elza Pais (PS).
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Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das
iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Os proponentes salvaguardam eventuais implicações orçamentais decorrentes da iniciativa com a
disposição de entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Efetivamente, o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»
(o mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela
designação de «lei-travão»).
O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 19 de dezembro, baixando na mesma data à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e tendo sido, posteriormente, a 26 de
dezembro, redistribuído à Comissão de Saúde.
A iniciativa, anunciada na sessão plenária de 20 de dezembro, encontra-se agendada para a sessão
plenária do dia 17 de janeiro de 2019 (cf. Súmula n.º 80, da CL de 03/01/2019).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Legaliza a canábis para uso pessoal» – traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como Lei Formulário[1].,embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração»[2].
O projeto de lei define o regime jurídico aplicável ao uso pessoal da canábis e refere a intenção de
alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a criação de um imposto(Ver artigo 19.º
«Tributação»), mas não promove qualquer alteração do mesmo e revoga a Tabela I-C (Ver artigo 25.º «Norma
revogatória») do Decreto-Lei n.º 15/93,de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui de facto uma alteração ao referido
diploma, que deveria ser mencionada no seu título, enquanto tal, por razões informativas.
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;
entrando em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, com o estipulado no
seu artigo 27.º, pelo que está conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os
atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
Nos termos do artigo 26.º deste projeto de lei, caberá ao Governo, no prazo de 120 dias, regulamentar esta
lei.
[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.nica [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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Outras obrigações
Os proponentes preveem no artigo 18.º que o Governo fixará, por portaria, um preço máximo de venda ao
consumidor final dos produtos de canábis autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio
praticado no mercado ilegal e tendo como objetivo o combate ao tráfico, e que este preço incorporará já a
tributação especial a aplicar aos produtos de canábis.
Do mesmo modo se prevê, no artigo 19.º, que será criado – presume-se que pelo Governo – no âmbito do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta, substâncias e preparações de
canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da presente lei.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência disponibiliza uma publicação, datada de junho
de 2018, que sintetiza os regimes jurídicos aplicáveis ao uso, cultivo e posse para consumo pessoal da
canábis nos Estado-Membros da União Europeia e Noruega.
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e Holanda.
ESPANHA
O artigo 36, parágrafo 16, da Ley 4/2015, de 30 de marzo, conhecida como Ley de Orgánica de Protección
de la Seguridad Ciudadana, qualifica como infração grave à segurança dos cidadãos «El consumo o la
tenencia ilícitos de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas, aunque no estuvieran
destinadas al tráfico, en lugares, vías, establecimientos públicos o transportes colectivos, así como el
abandono de los instrumentos u otros efectos empleados para ello en los citados lugares» e o parágrafo 18
dispõe que constitui também uma infração grave «La ejecución de actos de plantación y cultivo ilícitos de
drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas en lugares visibles al público, cuando no sean
constitutivos de infracción penal.»
No âmbito penal, o artigo 368.º do Código Penal criminaliza os atos de cultivo, preparação, tráfico,
promoção, favorecimento ou facilitação do consumo ilegal de drogas tóxicas, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, punindo-os com penas de prisão e de multa acessória.
Nos últimos anos, apesar de a lei vigente omitir esta questão, começaram a operar clubes sociais de
canábis, alguns dos quais se associaram em federações nas respetivas das comunidades autónomas. São
associações registadas, sem fins lucrativos, que em muitos casos cultivam para o autoconsumo e que apenas
admitem sócios adultos, que já eram consumidores previamente. Existem federações de associações
canábicas na Andaluzia, em Aragão, na Catalunha e no País Basco, para citar alguns exemplos.
A sua existência tem vindo a ser legitimada por sentenças judiciais, das quais a mais conhecida é a
sentença do caso Pannagh. Nesta sentença, o Tribunal recorda a jurisprudência do Tribunal Supremo, que
declarou a atipicidade do que é designado como consumo compartido, destacando a sua excecionalidade e
enquadrando-o numa série de requisitos:
Os consumidores que se juntam devem ser dependentes, uma vez que, se não o fossem, poderiam
estar preenchidos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 368.º do Código Penal, por se estar a
contribuir para a habituação;
O consumo deve realizar-se em local fechado;
A quantidade destinada ao consumo deve ser insignificante;
Os consumidores devem ser em número reduzido e determinado;
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O ato de partilha deve ser esporádico e íntimo, isto é, sem transcendência social.
Trata-se, no entendimento do Tribunal, de uma modalidade de consumo entre pessoas dependentes, na
qual se afasta a possibilidade de transmissão a terceiros, em que não existe contraprestação e em que o
consumo é feito no espaço do clube, com a particularidade de os consumidores participarem no cultivo da
substância com fins terapêuticos.
HOLANDA
Desde 2011 que o governo holandês fixou medidas para reduzir o turismo de droga, tendo,
designadamente, decidido que:
As coffee-shops passariam a ser clubes privados para os mercados locais, acessíveis apenas aos
cidadãos holandeses que fizerem prova da sua identificação e de estarem afiliados àquelas coffee-shops;
Haveria um número máximo de membros para cada coffee-shop (entre 1000 a 1500 sócios);
Os cidadãos de outras nacionalidades não teriam acesso às coffee-shops;
Para reduzir a visibilidade que as coffee-shops têm para os estudantes, a distância mínima entre estas e
as escolas foi definida para 350 metros.
Para além destas medidas, foi determinada a proibição de publicidade pelas coffee-shops, a proibição de
venda de drogas duras nestes estabelecimentos, a interdição de entrada a menores de 18 anos, bem como a
proibição de venda em grandes quantidades.
As autoridades locais do nível do município podem fazer aplicar outras regras às coffes-shops da sua
circunscrição.
A Lei sobre o Ópio (Opiumwet) e o seu regulamento definem as regras aplicáveis às drogas, dividindo-as
em drogas duras, cujo consumo importa níveis inaceitáveis de risco (listadas no Anexo I), e drogas leves
(listadas no Anexo II). As apresentações de canábis com mais de 15% de THC passaram a ser incluídas no
Anexo I e não podem, por isso, ser vendidas nas coffee-shops.
Outros países
CANADÁ
O Cannabis Act permite, desde 17 de outubro de 2018 e mediante as regras fixadas por cada província ou
território, que os adultos com mais de 18 anos possam legalmente:
Ser portadores, em público, de até 30 gramas de canábis legal, seca ou equivalente em forma não seca;
Partilhar até 30 gramas de canábis legal com outros adultos maiores de 18 anos;
Comprar canábis seca ou fresca e óleo de canábis de um revendedor licenciado pela província ou
território. Nas províncias e territórios sem regulamentação os consumidores podem comprar canábis online a
partir de produtores licenciados pelo Estado federal;
Cultivar, a partir de sementes licenciadas, até quatro plantas de canábis por residência para uso
pessoal, e,
Fabricar, em casa, produtos de canábis como alimentos e bebidas, desde que os solventes orgânicos
não sejam utilizados para criar produtos concentrados.
A lei prevê ainda que a venda dos produtos comestíveis e concentrados de canábis será legal um ano após
sua entrada em vigor.
A lei proíbe a promoção da venda e dispõe de certas medidas restritivas de acesso à canábis aos menores
de 18 anos, punindo a sua violação com multa até cinco milhões de dólares e pena de prisão até 14 anos.
Os governos federal, provincial e territorial partilham várias responsabilidades quanto à regulamentação do
consumo da canábis. Assim, o governo federal é responsável pela definição dos requisitos para os produtores
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da canábis, das normas e padrões de toda a indústria, incluindo os tipos de produtos de canábis disponíveis
para venda, os requisitos das embalagens e rotulagem dos produtos, das proibições de utilização de
determinados ingredientes, das boas práticas de produção, do rastreamento dos requisitos da canábis desde a
semente até a venda, de modo a mantê-la fora do mercado ilegal e das restrições às atividades promocionais.
As províncias e os territórios são responsáveis pelo desenvolvimento, implementação, manutenção e
aplicação de sistemas de supervisão da distribuição e venda de canábis. São, nomeadamente, responsáveis
por definir como a canábis é distribuída e vendida no âmbito das suas jurisdições, designadamente onde é que
as lojas podem estar localizadas e como devem funcionar.
Paralelamente, as províncias e os territórios podem estabelecer restrições como, por exemplo, diminuir as
quantidades de posse, elevar a idade mínima legal para a posse, restringir os locais onde a canábis possa ser
usada em público e definir os requisitos adicionais sobre o cultivo particular. Cada província e território tem seu
próprio selo para produtos legais de canábis podendo encontrar-se nos respetivos sítios informações
detalhadas sobre os diversos regimes vigentes.
A propósito da legalização do consumo da canábis pelo Canadá, o Escritório das Nações Unidas sobre as
Drogas e o Crime (sigla em inglês UNODC) emitiu um comunicado rejeitando a iniciativa. Também o Painel
Internacional de Controlo de Narcóticos (sigla em inglês INCB) emitiu um comunicado no mesmo sentido.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Embora alguns Estados tenham descriminalizado ou legalizado a posse de certas quantidades específicas
da canábis para uso pessoal ou para fins medicinais, a lei federal continua a proibir a sua posse ou uso. De
acordo com a Tabela I do Controlled Substances Act (CSA), de 1970, a canábis é uma droga qualificada como
tendo um elevado potencial para abuso, sem possibilidade de uso para fins medicinais e insegura sem
supervisão médica. Como resultado, as autoridades policiais federais podem deter qualquer pessoa por posse
ou uso de qualquer quantidade de canábis, por violação da lei federal. Constitui, também, um crime federal
fabricar e cultivar a canábis. Havendo, então, Estados federados que legalizaram a canábis para uso pessoal,
sempre que a lei federal e a lei estadual entram em conflito, é a lei federal que prevalece.
O Alaska legalizou o uso da canábis em 2014, podendo cada pessoa deter até 1 onça12 e cultivar até 12
plantas no seu domicílio, desde que nele coabitem dois adultos maiores de 21 anos (seis plantas por pessoa).
Não há limite, no caso de fins comerciais. A Califórnia aprovou a legalização da canábis em janeiro de 2018,
autorizando que cada pessoa maior de 21 anos detenha até 28,35 gamas e possa cultivar até seis plantas. O
Colorado foi o segundo estado a legalizar a canábis a seguir a Washington, em 2012, e também permite a
posse de 1 onça por cada adulto maior de 21 anos e o cultivo de seis plantas. O Maine legalizou o uso da
canábis em 2016, permitindo que cada adulto maior de 21 anos transporte consigo até 2,5 onças (c.71
gramas) e cultive até seis plantas em casa. No Massachusetts o consumo da canábis está legalizado desde
2016, onde se permite que um adulto maior de 21 anos tenha na sua posse 1 onça de canábis em locais
públicos e 10 onças em casa e cultive até seis plantas. No Michigan a canábis para uso pessoal está
legalizada desde final de 2018. Cada pessoa pode transportar até 2,5 onças fora do seu domicílio, 10 onças
dentro do seu domicílio e cultivar até 12 plantas. O Nevada permite, desde 2017, que cada adulto maior de 21
anos tenha na sua posse, compre ou consuma até 1 onça de canábis e cultive até seis plantas no seu
domicílio, desde que este se localize a mais de 25 milhas das lojas de venda. No Oregon, desde 2015 que os
adultos com mais de 21 anos podem cultivar até quatro plantas e ter até 8 onças de canábis para uso pessoal.
No Vermont os residentes maiores de 21 anos podem, desde 2018, possuir até 1 onça de canábis. Além disso,
a lei permite, por domicílio, o cultivo até 2 plantas adultas maduras e 4 de canábis imatura. Washington foi o
primeiro estado a legalizar o consumo da canábis, em 2012, mas não permite o cultivo domiciliário a não ser
para fins medicinais. Cada adulto maior de 21 anos pode transportar até 1 onça mas o seu consumo em
público é proibido. No Distrito de Colúmbia (Washington DC) cada adulto maior de 21 anos pode, desde 2015,
possuir até 2 onças de canábis, partilhar até 1 onça com outro adulto maior de 21 anos, desde que não haja
lugar a qualquer pagamento ou qualquer outro tipo de troca de bens ou serviços, e cultivar dentro da sua
residência até seis plantas, das quais, não mais que três, são maduras. Não é permitida a comercialização da
canábis.
12 As medidas são dadas indistintamente em onças e gramas: 1 onça equivale a 28,35 gramas.
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Atendendo ao que é referido no Relatório da Drug Policy Alliance, o conflito entre as leis estaduais e a lei
federal sobre a canábis exigirá uma intervenção do Congresso dos EUA. Até lá, os Estados federados que
tenham legalizado a canábis deverão manter o seu cultivo, comércio e taxação dentro dos limites territoriais do
próprio Estado. Isto impede que os comerciantes de canábis legal usem os bancos, que são regulamentados
pelo governo federal, pois, na opinião deste, os bancos que aceitem um comerciante de canábis como seu
cliente estão a colaborar com o narcotráfico. As empresas de canábis também não podem deduzir as
despesas dos seus negócios nos impostos federais e os agricultores que exploram plantações de canábis não
podem usar a água gerida pelo governo federal.
URUGUAI
A legalização da venda da canábis para consumo pessoal, no Uruguai, encontra-se aprovada pela Ley
19.172, publicada no Diário Oficial de 7 de janeiro de 2014, a qual foi regulamenta pelo Decreto de
Regulamentación 120/014, de 19 de maio de 2014.
Com a aprovação da lei pretendeu-se que o Estado assumisse o controlo e a regulamentação das
atividades de importação, exportação, plantação, cultivo, colheita, produção, aquisição a qualquer título,
armazenamento, comercialização e distribuição da canábis e seus derivados, ou cânhamo, quando
apropriado, garantindo aos cidadãos uruguaios a adoção de medidas para controlar e regular a canábis
promovendo a saúde pública. Procurou-se educar, sensibilizar e prevenir a sociedade dos riscos para a saúde
e também proteger os habitantes do país dos riscos envolvidos à ligação com o comércio ilegal e tráfico de
drogas.
Nos termos da referida lei, só os cidadãos residentes no país maiores de 18 anos e mediante prévio registo
podem adquirir a canábis legal em farmácias autorizadas até 10 gramas por semana, podendo acumular até
ao máximo de 40 gramas. Podem, também, cultivar até seis plantas no seu domicílio, até um máximo de 480
gramas de colheita por ano. Podem ainda pertencer a associações canábicas privadas, as quais devem ter um
mínimo de 15 e um máximo de 45 sócios, tendo cada sócio a autorização de posse até 40 gramas/mês da
colheita de canábis da associação.
A canábis é vendida em gomos de planta secos e a que as farmácias disponibilizam não tem mais de 9%
de THC.
É proibido conduzir debaixo dos efeitos da canábis e não se pode fumá-la nos locais de trabalho, nem em
espaços fechados desportivos ou educativos.
O Instituto de Regulación y Control del Cannabis (IRCC) é a entidade estatal, dependente do Ministério da
Saúde, responsável pela emissão das licenças e pelo controlo e regulação das atividades de importação,
produção, aquisição a qualquer título, armazenamento, comercialização e distribuição da canábis e seus
derivados.
Nos termos do artigo 4.º da Ley 19.172 a sua aprovação teve como objetivo «a proteção dos habitantes do
país dos riscos envolvidos no vínculo com o comércio ilegal e o tráfico de drogas, buscando, através da
intervenção do Estado, atacar as devastadoras consequências sanitárias, sociais e económicas do uso
problemático de substâncias psicoativas, além de reduzir a incidência do narcotráfico e do crime organizado».
Sucede, porém que, por um lado, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, reconheceu que o branqueamento de capitais era a força motora para
empresas criminosas envolvidas no tráfico de drogas, principalmente porque utilizavam operações bancárias
globais para explorar as malhas da lei e as forças de segurança internacionais, a fim de mobilizar os seus
recursos financeiros. Por outro lado, o GAFI – Grupo de Ação Financeira Internacional, do qual o Uruguai faz
parte, exige que as instituições financeiras verifiquem a identidade dos seus clientes e a sua atividade
comercial, o que levou a que os bancos comerciais que operam no Uruguai encerrassem as contas dos
clientes que passaram a comercializar a canábis legal, sob o argumento de que apesar de a atividade ser legal
no Uruguai, o seu comércio envolverá sempre trocas com países onde a venda da canábis é restringida ou
mesmo proibida. Os bancos acabaram por se revelar um obstáculo ao comércio legal da canábis no país, à
semelhança do que também sucede nos EUA.
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Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Os derivados da canábis – a marijuana, o haxixe e o óleo de canábis – encontram-se classificados como
narcóticos nas listas I e IV da Convenção Única das Nações Unidas sobre Narcóticos de 1961 (em inglês). O
art.º 36.º da Convenção recomenda aos Estados Membros que adotem medidas que garantam que (…) a
posse de drogas contrária aos termos da Convenção (…) seja punível.
Também a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (em inglês) aponta os
princípios ativos da canábis – os canabinóides THC e o dronabinol (delta-9-THC) – como substâncias
psicotrópicas (listas I e II).
Finalmente, o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de 1988 (em inglês)
clama pelo estabelecimento de um tipo criminal que abranja a posse de drogas para tráfico (artigo 3.º, n.º 1 a)
iii)) e para consumo pessoal fora do âmbito previsto nas convenções (artigo 3.º, n.º 2).
Indicam-se, também, as ligações para o World Drug Report 2018 das Nações Unidas e para a
recomendação da Comissão Global sobre Política de Drogas da ONU incluída no Relatório daquela Comissão
de 2016, que incentiva os Governos a «deixar de criminalizar pessoas que usam drogas e apresentar
respostas proporcionais para pessoas de baixa hierarquia no tráfico». Segundo o Relatório, «são mudanças
que devem ser vistas como um passo no sentido de controlar os mercados ilícitos, por meio de sua regulação
sensata.»
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, do INFARMED –
Autoridade do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, da Direção-Geral de Saúde e da Ordem dos Médicos.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar
após leitura do texto da iniciativa.
Impacto orçamental
Da aprovação desta iniciativa poderá, eventualmente, resultar um aumento de despesas, por via da
aplicação e fiscalização do que a lei prevê. Por outro lado, determina-se que seja criado um imposto, no
âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do qual resultará um aumento de receita. Não
existem, objetivamente, dados suficientes para quantificar os eventuais encargos versus receitas, mas está
salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que
«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
conhecido pela designação de «lei-travão», pois a entrada em vigor da iniciativa ocorrerá «com a publicação
do orçamento do Estado que segue à sua aprovação», carecendo ainda a lei de regulamentação do Governo,
conforme já foi referido no ponto III.
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VII. Enquadramento bibliográfico
Enquadramento bibliográfico
CANADÁ. Ontario Public Health Association – The Public Health Implications of the Legalization of
Recreational Cannabis. [Ontario]: Ontario Public Health Association, [2017]. [Consult. 9 jan. 2019]. Disponível
na intranet da AR:URL:
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126180&img=11869&save=true>.
Resumo: Este estudo da Ontario Public Health Association (OPHA) avalia os impactos na Saúde Pública
resultantes do consumo de canábis de uso recreativo. O documento identifica vários impactos possíveis e
estabelece um conjunto de recomendações com medidas concretas dirigidas às autoridades competentes e
que visam minorar impactos negativos na saúde dos cidadãos. Entre as recomendações apresentadas
destacam-se algumas:
Proteção dos jovens canadianos (abaixo de 21 anos);
Proteção da saúde e segurança públicas;
Informação adequada e precisa dos jovens canadianos;
Controlo apertado da produção, distribuição e vendas.
DELOITTE – A society in transition, an industry ready to bloom [Em linha]: 2018 cannabis report.
[Ontario]: Deloitte. 2018. [Consult. 9 jan. 2019]. Disponível na intranet AR:
URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126179&img=11868&save=true>.
Resumo: Este estudo/inquérito pretende analisar os consumidores atuais e futuros de canábis com fins
recreativos no Canadá, país que liberalizou a sua utilização em 2018. Pretende-se, com este estudo, perceber
o mercado atual e a sua evolução no futuro, a política da administração pública no âmbito da saúde,
segurança e ganhos que venham a existir. Pretende-se, ainda, aferir quem vai comprar este produto. De forma
concisa o estudo da Deloitte visa estabelecer um perfil de consumidor no mercado da canábis.
DRAGONE, Davide [et. al.] – Crime and the legalization of recreational marijuana [Em linha]. [Bonn]:
IZA – Institute of Labor Economics, 2017. [Consult. 9 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126181&img=11870&save=true>. Resumo: Este estudo analisa os efeitos da legalização da canábis nos Estados Unidos. Avalia a diminuição do crime generalizado nos diferentes Estados que legalizaram o uso recreativo da canábis, nomeadamente Washington e Oregon, procedendo a uma análise da situação pré-legalização e pós-legalização. Segundo o autor, não só houve uma diminuição de atividades criminais, como uma redução no consumo de outras drogas e de álcool. HUGHES, Brendan – Cannabis legislation in Europe [Em linha]: an overview. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017. [Consult. 9 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123764&img=7052&save=true>. ISBN 978-92-9497-106-7. Resumo: Este estudo, desenvolvido no âmbito do European Monitoring Center for Drugs and Drug Addiction, apresenta as linhas gerais da regulamentação da canábis nos diversos Estados-Membros da União Europeia. O foco da análise é orientado à canábis de uso recreativo, sendo também abordado o tema da utilização da canábis para fins medicinais identificando os produtos canabinóides autorizados na Europa e os seus nomes comerciais. MCMASTER HEALTH FORUM – Examining the impact of decriminalizing or legalizing cannabis for recreational use [Em linha]: rapid synthesis. [Ontario]: McMaster Health Forum, 2017. [Consult. 9 jan. 2019]. Disponível na intranet da AR:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126182&img=11871&save=true>
Resumo: Este estudo analisa a literatura existente sobre o impacto da legalização e/ou descriminalização
da marijuana em grandes áreas de cobertura. O estudo analisou 43 documentos e elaborou uma síntese
informativa das leituras realizadas.
Os autores analisam, ainda, o panorama jurídico relativo aos diferentes países que legalizaram e/ou
descriminalizaram (ou estão em vias de legalizar) o consumo da marijuana para uso recreativo respondendo
aos seguintes itens para ambas as situações: regulação, distribuição, prescrição médica e financiamento /
seguro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 145/XIII/3.ª
(ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo
PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de dezembro de 2018, após aprovação na
generalidade.
2 – Em 11 de setembro de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução e Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Foi
igualmente recebido o contributo escrito da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
3 – Em 4 de janeiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração e, em 7 de
janeiro de 2019, também o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração da iniciativa
legislativa em apreciação.
4 – Na reunião de 16 de janeiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta
de Lei e das propostas de alteração apresentadas.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS),
António Filipe (PCP) e Luís Marques Guedes (PSD)
6 –Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovadas,com votos a
favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP – rejeitadas, com votos
contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.
Restante articulado da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração) – aprovado, com
votos a favor do PS, do BE e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (Gov) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2019.
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O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018,
de 10 de dezembro,e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º
86/2016, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, na sua redação atual, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a
seguinte redação:
«[…]
ANEXO I
[…]
Tribunal da Relação de Lisboa
[…]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores,
Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
[…]
ANEXO III
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[…]
Sede: Ponta Delgada.
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Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.
[…].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização
e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e o mapa
IV dos anexos que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[…]
[…]
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
[…]
ANEXOS
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[…]
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.
Juízes: 1.
[…]
[…]»
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Artigo 4.º
Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução de Penas dos Açores
1 – O Tribunal de Execução de Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na
data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução de Penas dos
Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.
3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de
Execução de Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.
Artigo 5.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, o anexo III à Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os
40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º
23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e o mapa IV dos anexos ao
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento
dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão.
«Capítulo V
Tribunais Judiciais de primeira instância
Secção VI
Juízos centrais, juízos de instrução criminal., juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de
comércio e juízos de execução
Subsecção III
Juízos de instrução criminal
Artigo 119.º
[Competência]
1 – Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e
exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito. salvo nas situações, previstas na lei, em que as
funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos
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juízos de competência genérica.
2 – […].
Secção VII
Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e
de proximidade
Artigo 130.º
[Competência]
1 – […].
2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) (…);
b) (Revogada).
Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções
jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida
por esse juízo especializado;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.
O Deputado do PCP António Filipe.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de
10 de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27
de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, na sua redação atual, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a
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seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis
ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as
regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 82.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... .
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,
julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza
cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 130.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e
5 do artigo 82.º;
b) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
«[…]
ANEXO I
[…]
Tribunal da Relação de Lisboa
[…]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores,
Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
.........................................................................................................................................................................
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ANEXO III
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
.........................................................................................................................................................................
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização
e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e o mapa
IV dos anexos que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
[…]
ANEXOS
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
.........................................................................................................................................................................
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
.........................................................................................................................................................................
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Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.
Juízes: 1.
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 4.º
Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução de Penas dos Açores
1 – O Tribunal de Execução de Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na
data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução de Penas dos
Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.
3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de
Execução de Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.
Artigo 5.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, o anexo III à Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os
40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º
23/2018, de 05 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e o mapa IV dos anexos ao
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento
dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
Palácio de São Bento, em 16 de janeiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
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Sede: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de
Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila
Real.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.
Republicação do Mapa IV dos anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Juízes: 3.
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de
Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
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Juízes: 2.
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e
estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Juízes: 7.
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo
e Vila Real.
Juízes: 4.
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,
Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e cadeia de Apoio da Horta.
Juízes: 1.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.
Juízes: 2.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 2.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª
(CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À
POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos
instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de
instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-
Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, na sua redação
atual;
b) À quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual; e
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de
dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que regula o
funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as
condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são
pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os
créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva
satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos
instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios
instrumentos financeiros derivados;
c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto,
referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos
de dívida é a prevista no presente artigo.
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3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da
emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros
valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de
crédito.
5 – Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente
utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferentes do euro, desde que o
capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos
juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
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instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2019.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1943/XIII/4.ª
PELA ARTICULAÇÃO TARIFÁRIA E PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DE PREÇOS DOS TRANSPORTES
NAS LIGAÇÕES ENTRE ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS LIMÍTROFES
Ao longo dos anos, foi desenvolvida uma luta longa, firme e persistente, levada a cabo pelas populações e
pelo PCP, com diversos projetos de lei do PCP sucessivamente chumbados por PS, PSD e CDS, o último
deles em novembro de 2016. Foram várias as campanhas políticas de massas promovidas pelo PCP «Pelo
Alargamento do Passe Social Intermodal», com a recolha de milhares de assinaturas em 2016 e milhares de
postais em 2017.
Uma luta que levou a que, em 2016, todos os municípios da Área Metropolitana de Lisboa (AML), e quase
todas as freguesias, tivessem aprovado moções apresentadas pelo PCP reivindicando o Alargamento do
Passe Social Intermodal. A decisão de alargamento está tomada pelos dezoito municípios da Área
Metropolitana de Lisboa, pela Assembleia da República e pelo Governo, com data marcada para se iniciar em
abril de 2019.
Este alargamento do passe a toda a Área Metropolitana de Lisboa vem acompanhada de uma importante
redução de despesas para os utentes. Tal medida só foi possível graças à aprovação da proposta do PCP no
Orçamento do Estado para 2019, no sentido do alargamento das verbas do Programa de Apoio à Redução
Tarifária.
O que está decidido na AML corresponderá a um passe metropolitano com um custo de 40 euros e um
passe municipal de 30 euros, mantendo-se apenas os títulos atuais com um custo inferior. Estes valores
representam uma significativa descida de custos para a maioria dos utentes na Área Metropolitana de Lisboa e
permitirão ainda o alargamento da mobilidade oferecida a todos eles.
O PART é um programa nacional, que na sua concretização terá agora que ter em conta a situação
específica dos movimentos pendulares para as Áreas Metropolitanas dos concelhos limítrofes. Esses
movimentos pendulares, no caso da AML, têm passes mensais que oscilam entre os 90 euros (Passe Linha
CP Azambuja) e os cerca de 200 euros no caso das ligações rodoviárias de operadores privados.
É preciso agora garantir duas coisas: que esses utentes tenham uma redução nas suas tarifas proporcional
à que se registará para a Área Metropolitana de Lisboa; e que essas reduções a aplicar aos utentes das
ligações pendulares não esgotem as verbas do PART das respetivas CIM, por forma a permitir que todos os
utentes possam beneficiar da redução tarifária.
No caso do transporte ferroviário, a Autoridade de Transportes é o próprio Governo, o que deverá facilitar o
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processo, mas implica que a CP seja compensada pelo Governo pelo estabelecimento das novas tarifas. No
caso dos operadores rodoviários nas ligações à Área Metropolitana de Lisboa, as respetivas Autoridades de
Transporte serão as CIM do Oeste, da Lezíria do Tejo, do Médio Tejo, do Litoral Alentejano ou do Alentejo
Central, que terão que estabelecer protocolos com a AML para garantir os direitos destes utentes pendulares,
mas necessitam ainda de salvaguardar a redução tarifária em toda a sua rede interna. Idênticas situações
existem desde logo nas ligações à Área Metropolitana do Porto, nos movimentos pendulares de e para
concelhos das CIM limítrofes.
Mesmo tendo em conta a possibilidade de reduzir os preços cobrados pelos operadores privados em
muitas dessas ligações, a redução tarifária nestas situações implicará sempre um custo unitário significativo,
que deve ser tido em conta na aplicação dos recursos financeiros.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:
1 – A consideração da distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária visando garantir
os meios necessários à articulação tarifária entre áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
limítrofes, no sentido de viabilizar modalidades tarifárias de extensão ou complemento ao passe que incluam
territórios com movimentos pendulares significativos com a área metropolitana em causa.
2 – O reforço dos meios financeiros que se revelem necessários à concretização das medidas referidas no
n.º 1.
3 – A definição de orientações à CP para a redução tarifária nas suas assinaturas e para a consideração
de passes combinados que articulem a ligação ferroviária com os novos passes intermodais das áreas
metropolitanas, salvaguardando a devida compensação financeira à CP por esta redução tarifária.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Duarte Alves — Jorge Machado — Rita Rato —
Diana Ferreira — Ângela Moreira — Carla Cruz — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira — Francisco
Lopes — João Dias — Ana Mesquita.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/XIII/4.ª
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DA ESTÓNIA E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM TALLINN, EM 1 DE JUNHO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de novembro de 2018, a
Proposta de Resolução n.º 81/XIII/4.ª que pretende aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a
República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro de 2018, a
iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
O Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de
Defesa, foi assinado em 1 de junho de 2018, em Tallinn e, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa
enviada pelo Governo, visa estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes no
domínio da Defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.
Salienta ainda o Governo que o referido Acordo reforça a cooperação já iniciada pelo Memorando de
Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da
República da Estónia relativo à cooperação no âmbito da defesa, assinado em Bruxelas a 19 de maio de 2003.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação em Matéria de Defesa
respeita os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e
Cooperação na Europa e considera a Organização do Tratado do Atlântico Norte como pilar de segurança e
estabilidade.
Portugal e a Estónia assumem a sua vontade em contribuir para uma União Europeia mais coesa e para
uma relação transatlântica mais alargada, através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da
defesa, quer na NATO quer na UE ao mesmo tempo que pretendem participar na construção da democracia,
da paz e da unidade através do uso de mecanismos de cooperação em todo o no continente europeu.
Este Acordo é um mecanismo de desenvolvimento e aprofundamento da cooperação bilateral em assuntos
de defesa entre as duas Partes e está divido em 12 artigos. O primeiro define, desde logo, o objeto do Acordo
referindo que o mesmo pretende estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes no
domínio da Defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.
O artigo 2.º trata das áreas de cooperação ficando definido que as a cooperação entre as Partes se irá
realizar nas seguintes áreas:
a) Política de defesa e segurança;
b) Legislação de defesa e militar;
c) Desarmamento e controlo de armamento;
d) Planeamento e orçamento;
e) Logística e aquisições;
f) Cooperação civil-militar;
g) Indústrias de Defesa e equipamento militar;
h) Formação, treino e exercícios;
i) cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;
j) Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;
k) Gestão de crises;
l) Questões ambientais em instalações militares;
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m) História militar, publicações e museus;
n) Atividades sociais, desportivas e culturais;
o) Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.
As formas de cooperação são definidas no artigo 3.º:
a) Intercâmbio de conferencistas e frequência de cursos, seminários e simpósios organizados pelas
Partes;
b) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e com países terceiros ou outras organizações internacionais.
c) Visitas oficiais e de trabalho de delegações chefiadas por representantes das Partes;
d) Troca de experiências entre peritos das Partes em assuntos de defesa;
e) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
f) Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das suas capacidades em áreas de
interesse mútuo, de acordo com os regulamentos internos das Partes;
g) Reuniões de representantes das instituições militares;
h) Intercâmbio de palestrantes e participação em cursos, seminários e simpósios organizados pelas
Partes;
i) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico
Norte (NATO), no âmbito da União Europeia e com países terceiros ou outras organizações internacionais.
Como autoridades competentes para a coordenação e implementação do Acordo as Partes designaram
como autoridades competentes as respetivas organizações de Política de Defesa, dos Ministérios da Defesa,
tal como previsto no artigo 4.º do Acordo.
O artigo 5.º define cada Parte cobrirá as suas próprias despesas decorrentes das atividades de cooperação
bilateral executadas sob o presente Acordo, exceto se acordado de outra forma, por escrito, entre as Partes e
a proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes deverá respeitar os termos do Acordo de
Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em 29
de novembro de 2005 (artigo 6.º).
As Partes, tal como expresso no artigo 7.º acordam que as disposições do presente Acordo não prejudicam
os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais de que ambas as Partes sejam parte e são
serão utilizadas contra Estados Terceiros e que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação
do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática, tal como
expresso no artigo 8.º.
As Partes acordam ainda que o presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das
Partes, tal como previsto no artigo 9.º, permanecendo, o mesmo, em vigor por um período de tempo ilimitado
podendo qualquer uma delas, a qualquer momento, denunciar o Acordo mediante notificação prévia, por
escrito e por via diplomática, sendo que este cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da
respetiva notificação, tal como previsto no artigo 10.º.
Finalmente, fica estabelecido que o presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da
última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual as Partes informam mutuamente, de que foram
cumpridos os requisitos de direito interno necessários para a sua entrada em vigor e que após a entrada em
vigor do Acordo, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, submetê-lo-á para registo junto do
Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notifica a outra
Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído (artigos 11.º e 12.º).
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A assinatura deste Acordo é mais um importante passo no aprofundamento da cooperação em matéria de
Defesa entre Portugal e a Estónia contribuindo, ao mesmo tempo, para aumentar a segurança e a paz no
espaço europeu.
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Portugal e Estónia como estados que fazem parte da Aliança Atlântica e da União Europeia partilham
princípios e valores comuns de respeito pela Democracia e pelos Direitos do Homem que acabam por ser
reforçados com a assinatura deste Acordo em matéria de Defesa.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
81/XIII/4.ª – «Aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018».
2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 81/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a
República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018,
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Berta Cabral — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/XIII/4.ª
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E
PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LUANDA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de
novembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 82/XIII/4.ª que «Aprova a Convenção entre a República
Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.»
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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro 2018, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para
elaboração de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal e Angola assinaram, a 18 de setembro de 2018, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal. Tal como menciona o título
da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas várias categorias de rendimentos
auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a fraude e evasão fiscais.
As disposições da Convenção estão, na sua maioria, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é
um importante contributo para a «criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento
das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de
serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de
tecnologias.»
2. Conteúdo da Convenção
A Convenção estrutura-se em seis capítulos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida.
No Capítulo I define-se o âmbito de aplicação da Convenção, que se refere às pessoas residentes de um
ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º). A Convenção aplica-se, nomeadamente, a todos os
impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou pelas suas subdivisões políticas ou
administrativas (artigo 2.º, n.º 1).
Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o IRS, IRC e as Derramas, da parte de
Portugal [artigo 2.º, n.º 3, alínea a)], e o conjunto de impostos incluídos na definição «imposto angolano»
[artigo 2.º, n.º 3, alínea b)]; são ainda incluídos os impostos de idêntica natureza que possam entrar em vigor
em data posterior ao da assinatura da Convenção. (artigo 2.º, n.º 4).
No Capítulo II, o artigo 3.º procede às definições gerais (artigo 3.º), onde se trata de clarificar os limites da
aplicação geográfica da Convenção ao território de Angola e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes
termos: «Estado Contratante»; «imposto»; «pessoa»; «sociedade»; «empresa de um Estado Contratante»;
«tráfego internacional»; «nacional»; «atividade empresarial» e «negócios». Por fim, esclarece-se que
«autoridade competente» designa o Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira ou seus representantes autorizados em Portugal e o Ministro das Finanças ou seu representante
autorizado em Angola.
Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no artigo 4.º que, quando uma pessoa for
residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar, por ordem prioritária: à habitação
permanente; ao «centro de interesses vitais» (o Estado onde mantém relações pessoais e económicas mais
estreitas); à nacionalidade. Caso nenhum destes critérios seja suficiente deverão as autoridades resolver o
caso de comum acordo.
O artigo 5.º introduz o que se entende por «estabelecimento estável»: um local de direção; uma sucursal;
um escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais. Ainda no mesmo
artigo, procede-se à especificação das atividades compreendidas, como é o caso das atividades de prestação
de serviços, e não compreendidas na expressão «estabelecimento estável», como armazéns e depósitos para
mercadorias, bem como de demais situações relacionadas com a representação, intermédio e controlo de
«estabelecimento estável» em ambos os Estados Contratantes.
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No Capítulo III, que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de
bens imobiliários situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro
Estado (artigo 6.º).
Relativamente aos lucros das empresas (artigo 7.º), é definido que, caso uma empresa de um Estado
Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros poderão ser tributados
no outro Estado, mas apenas «na medida em que seja imputáveis a esse estabelecimento estável». Em
segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado Contratante
de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa «distinta e
separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e tratasse
com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável». Em terceiro lugar, para
efeitos de determinação de lucro, não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse
estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De
igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à
empresa.
O artigo 8.º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas
no Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção
se localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o
explorador do transporte resida.
O artigo 9.º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.
No que respeita aos dividendos (artigo 10.º), define a Convenção que «os dividendos pagos por uma
sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse
outro Estado». Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade, desde que a tributação não exceda os 8% do montante bruto dos dividendos se o
beneficiário for uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital, e 15% que na generalidade dos
casos. As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado
Contratante, exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que
paga os dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro
Estado Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os
dividendos sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja
efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse Estado.
Relativamente aos juros (artigo 11.º), aplicam-se as mesmas disposições que aos dividendos. Neste artigo
refere-se também que os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o beneficiário é
residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas subdivisões políticas e administrativas.
No artigo 12.º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a
ressalva de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da
proveniência dos rendimentos, se fixa nos 8%.
No artigo 13.º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um
Estado por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É
também definido que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo
valor de bens imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.
No artigo 14.º definem-se as situações em que se aplica a tributação sobre os honorários decorrentes do
exercício de serviços técnicos. Da mesma forma, o artigo 15.º, que respeita às profissões dependentes, define
que os rendimentos só podem ser tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante, caso em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o
residente exerce atividade no outro Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de
residência quando:
a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;
b) As remunerações forem pagas por entidade empregadora não residente do outro Estado;
c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora tenha no
outro Estado.
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Os artigos 16.º ao 22.º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais
(membros de conselhos e gestores de topo, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas,
professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos).
No Capítulo IV, relativo aos métodos de eliminação da dupla tributação, o artigo 23.º define que a tributação
será deduzida, pelo Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento
pago no outro Estado. Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta,
quando calcular o restante rendimento do residente, esses rendimentos isentos.
No Capítulo V, relativo às disposições especiais, o artigo 24.º define, de acordo com o princípio da não
discriminação, que nenhum nacional de um dos Estados Contratantes será sujeito a nenhuma tributação mais
gravosa num outro Estado Contratante do que a que é aplicada aos nacionais desse mesmo Estado.
No artigo 25.º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não
conforme à Convenção.
Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para
efeitos das disposições nelas constantes (artigo 26.º).
No artigo 27.º estipula-se que as disposições da Convenção não prejudicam os privilégios fiscais dos
membros das missões diplomáticas ou de postos consulares.
O direito aos benefícios da Convenção (artigo 28.º) define que as disposições da mesma não impedem a
aplicação no plano interno de medidas antiabuso e que os benefícios dela decorrentes não serão aplicados a
pessoa que não seja o mesmo beneficiário dos rendimentos.
No Capítulo VI, relativo às disposições finais, fica definida a entrada em vigor da Convenção na data de
receção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos formais necessários para o efeito (artigo
29.º). Finalmente o artigo 30.º define as condições de vigência e denúncia da Convenção e o artigo 31.º indica
que o estado Contratante onde a Convenção for assinada, neste caso Angola, deverá transmiti-la ao
Secretariado das Nações Unidas para que seja registada.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Convenção entre Portugal e Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, e o Acordo entre os dois países também assinado em 18
de setembro em Luanda sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal são
instrumentos de cooperação bilateral complementares e inserem-se no contexto de uma importante fase nas
relações entre Portugal e Angola.
A visita do Primeiro-Ministro António Costa a Luanda, em 17 e 18 de setembro de 2018, e, posteriormente,
com a visita do Presidente João Lourenço a Portugal, em 23 e 24 de novembro marcaram um momento
relevante no quadro do aprofundamento da relação entre os dois Países, o que ocorre numa fase em que o
Presidente da República Popular de Angola tem afirmado como suas prioridades o combate à corrupção, a
abertura e democratização do regime, a recuperação da credibilidade internacional e os esforços para
diversificação da economia.
Aquando da visita do Primeiro-Ministro português a Luanda o espírito era já de desanuviamento e
recuperação da confiança no relacionamento entre dois países, que têm laços históricos, culturais e humanos
com vários séculos. Nessa visita foram assinados alguns acordos que refletiam essa vontade de ultrapassar
as dificuldades de relacionamento dos últimos anos e normalizar as relações. A Convenção e o Acordo atrás
referidos inserem-se nesse espírito, que podem ser vistos como uma nova fase nas relações entre Portugal e
Angola.
A Proposta de Resolução para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e Fraude Fiscal destina-se
claramente a melhorar o ambiente de negócios, facilitar e relançar o investimento de Portugal em Angola e
vice-versa, eliminado algumas despesas inerentes à atividade económica de empresas dos dois países e dos
cidadãos e reduzindo os entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologia, além de tornar mais
eficaz o combate à fraude e evasão fiscais, relevante dado envolver muitas empresas e um grande volume de
investimentos de parte a parte.
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Com efeito, em Angola trabalham e residem mais de 120 mil portugueses e existem mais de mil empresas
com capitais mistos luso-angolanos. Angola é também um dos principais parceiros comerciais de Portugal,
estando em oitavo lugar entre os importadores de bens e serviços. De acordo com o INE, em 2017, as trocas
comerciais portuguesas de bens com Angola registaram exportações de 1789 milhões de euros e importações
de 278 milhões de euros, o correspondente a, respetivamente, 3,2% e 0,9% das exportações e importações
nacionais de bens. Em 2015, o investimento direto de Angola em Portugal rondava os 1500 milhões de euros,
isto não obstante entre 2014 e 2017 se ter verificado uma quebra nas trocas comerciais da ordem dos 40 por
cento. Entre 2013 e 2017, estiveram envolvidas na exportação de bens para Angola perto de 16 900
empresas, das quais 2140 o fizeram ao longo de todo esse período. Em termos globais, as empresas que
exportaram para Angola em 2017 representaram 26,8 por cento do tecido empresarial nacional exportador de
bens, o que é um valor muito considerável.
Percebe-se assim bastante melhor a importância de um instrumento fiscal para evitar a dupla tributação e
prevenir a fraude e evasão fiscais, bem como a enorme margem que ainda existe para desenvolver as trocas
comerciais entre os dois países, o que certamente será potenciado por um ambiente fiscal mais estável, claro
e seguro.
Como evidência do clima de confiança restabelecido, o Primeiro-Ministro António Costa na sua visita a
Luanda anunciou uma linha de crédito de 1500 milhões de euros para os empresários portugueses investirem
em Angola e, pelo seu lado, Angola assumiu o compromisso de saldar uma dívida do Estado da ordem dos
500 milhões de euros a empresas portuguesas.
Por outro lado, o Acordo de Cooperação entre Portugal e Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e
Cooperação em Matéria Fiscal é claramente um exemplo do novo clima de confiança e cooperação que existe
entre os dois países. Se por um lado ele propicia a formação de técnicos angolanos em matérias fiscais, por
outro, permite uma cooperação entre as autoridades tributárias dos dois países, que até há uns tempos atrás
era praticamente impensável, como é o facto de passar a ser possível fazer inspeções simultâneas a
contribuintes, caso um dos países assim o solicite, e prestar assistência mútua no que toca à cobrança de
créditos tributários.
Consequência já destes acordos e da visita do Primeiro-Ministro António Costa a Angola é a conclusão, em
finais de dezembro de 2018, de uma formação de mais de uma dezena de técnicos da autoridade tributária
angolana junto da administração fiscal portuguesa para procederem à substituição do imposto de consumo
pelo IVA, domínio em que Portugal tem uma experiência de mais de 30 anos.
A confirmar a normalização do relacionamento entre os dois países está também a visita a Portugal do
Presidente da República Popular de Angola, João Lourenço, no decurso da qual foram assinados treze
acordos bilaterais nos domínios da investigação criminal, da justiça, da saúde, da juventude e desporto, do
ensino superior, da cultura, do ambiente e desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento turístico, da
cooperação na engenharia e na formação e gestão do pessoal docente.
Evidência da relevância que Portugal atribuiu à visita do Presidente João Lourenço é o seu discurso na
Sala das Sessões da Assembleia da República, uma honra concedida a poucos chefes de Estado. E são
relevantes as suas palavras no final da intervenção que fez perante os deputados da Assembleia da
República: «Partirei de Portugal com a convicção de que esta minha visita em muito poderá contribuir para
redinamizar a nossa parceria estratégica e privilegiada, na certeza de que podemos ter pela frente um futuro
comum, promissor e radioso».
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de novembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
82/XIII/4.ª, que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal,
assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018».
A Convenção tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas várias categorias de rendimentos auferidos
por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a fraude e evasão fiscais.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está
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em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 83/XIII/4.ª
(ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL, ASSINADO LUANDA,
EM 18 DE SETEMBRO DE 2018)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de
novembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª, que «Acordo entre a República Portuguesa e a
República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado
Luanda, em 18 de setembro de 2018.»
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro 2018, a
iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para
elaboração de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal e Angola assinaram, a 18 de setembro de 2018, o Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua
e Cooperação em Matéria Fiscal. Tal como é referido no texto da proposta de resolução, o Acordo tem por
objetivo «possibilitar às Partes um vasto conjunto de modalidades de assistência técnica administrativa mútua
em matéria fiscal».
As disposições do Acordo estão, na sua maioria, em conformidade com a Convenção Multilateral adotada
pelo Conselho da Europa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.
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De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura deste Acordo é um
importante contributo para «o reforço da cooperação em matéria fiscal entre os dois Estados, possibilitando
várias formas de assistências administrativa mútua, que abarcam a realização de controlos fiscais simultâneos
e a participação em controlos fiscais no estrangeiro; a assistência na cobrança, incluído providências
cautelares; e a notificação de documentos».
2. Conteúdo da Convenção
A Convenção estrutura-se em sete capítulos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida.
No Capítulo I define-se o âmbito de aplicação do Acordo. Este aplica-se à assistência administrativa, que
inclui a realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro; a
assistência na cobrança, incluído providências cautelares; e a notificação de documentos (artigo 1.º). Os
impostos abrangidos (artigo 2.º) são «de qualquer natureza ou denominação» com a exceção dos direitos
aduaneiros e contribuições para a Segurança Social, e incluem ainda os que entrem em vigor após a
assinatura do Acordo.
No Capítulo II procede-se às definições gerais (artigo 3.º), considerando-se autoridade competente, no
caso de Portugal, o Ministro da Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou
representantes autorizados, e, no caso de Angola, o Ministro das Finanças ou representante autorizado.
No Capítulo III definem-se as formas de assistência. Os controlos fiscais simultâneos (artigo 5.º) serão
definidos a pedido de uma das Partes, salvaguardando cada uma o direito de não participar num controlo fiscal
simultâneo. No que respeita aos controlos fiscais no estrangeiro (artigo 6.º), estipula-se que as autoridades
competentes podem autorizar a presença de representantes da autoridade competente do outro Estado, a
pedido deste.
Na área da assistência na cobrança de créditos tributários (artigo 7.º), cada parte pode proceder à
cobrança como se fossem os seus próprios créditos tributários. Da mesma forma, quanto às providências
cautelares (artigo 8.º), cada parte pode aplicá-las com vista à cobrança de um «montante de imposto, mesmo
que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título
executivo». Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º definem, respetivamente, os documentos que acompanham o
pedido, os prazos de prescrição, os privilégios e o diferimento do pagamento. Ainda no mesmo capítulo, o
artigo 13.º estipula as formas de notificação de documentos entre as partes.
No capítulo IV, relativo às disposições comuns, define as modalidades de fornecimento de informações, no
caso de pedido de assistência (artigo 14.º), bem como de resposta ao pedido (artigo 15.º). O artigo 16.º define
que as disposições da Convenção não limitam as garantias e direitos das pessoas e ainda os limites à
obrigação de prestação de assistência, em particular quando se trata da aplicação de medidas contrárias à
legislação de cada parte, ou à ordem pública, entre outros critérios mutuamente definidos. Os artigos 17.º e
18.º referem-se, respetivamente, ao estatuto de confidencialidade das informações trocadas e à proteção da
utilização e transferência de dados pessoais. Os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente acordo
devem ser exatos e adequados exclusivamente às finalidades a que se destinam e conservados apenas o
tempo necessário para os respetivos processos em curso. Finalmente, o artigo 19.º define que os processos
instaurados ao abrigo do Acordo só o podem ser perante o órgão competente da parte em causa.
No capítulo V é estabelecida a possibilidade de cooperação em matéria fiscal através de estágios e ações
de formação, intercâmbio técnico, entre outras modalidades (artigo 20.º).
No capítulo VI, relativo às disposições especiais, define-se que as partes devem comunicar e consultar-se
entre si de forma a fim de aplicarem as disposições do Acordo (artigo 21.º). O artigo 22.º define o português
como a língua dos pedidos de assistências e respetivas respostas e o artigo 23.º as modalidades de encargos
com os custos incorridos na prestação de assistência.
No capítulo VII, relativo às disposições finais, fica estabelecido que as disposições não contendem com
outros acordos ou convenções (artigo 24.º). Define-se também as condições de entrada em vigor (artigo 25.º)
que será na data de receção da última notificação de cumprimento dos requisitos do direito interno de ambas
as partes. Finalmente, o artigo 26.º refere-se à vigência e denúncia do Acordo.
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PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal e a Convenção entre
Portugal e Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a
Fraude e a Evasão Fiscal assinados ambos em 18 de setembro em Luanda, são instrumentos de cooperação
bilateral complementares e inserem-se no contexto de uma importante fase nas relações entre Portugal e
Angola.
A visita do Primeiro-Ministro António Costa a Luanda, em 17 e 18 de setembro de 2018, e, posteriormente,
com a visita do Presidente João Lourenço a Portugal, em 23 e 24 de novembro marcaram um momento
relevante no quadro do aprofundamento da relação entre os dois Países, o que ocorre numa fase em que o
Presidente da República Popular de Angola tem afirmado como suas prioridades o combate à corrupção, a
abertura e democratização do regime, a recuperação da credibilidade internacional e os esforços para
diversificação da economia.
Aquando da visita do Primeiro-Ministro português a Luanda o espírito era já de desanuviamento e
recuperação da confiança no relacionamento entre dois países, que têm laços históricos, culturais e humanos
com vários séculos. Nessa visita foram assinados alguns acordos que refletiam essa vontade de ultrapassar
as dificuldades de relacionamento dos últimos anos e normalizar as relações. A Convenção e o Acordo atrás
referidos inserem-se nesse espírito, que podem ser vistos como uma nova fase nas relações entre Portugal e
Angola.
A Proposta de Resolução para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e Fraude Fiscal destina-se
claramente a melhorar o ambiente de negócios, facilitar e relançar o investimento de Portugal em Angola e
vice-versa, eliminado algumas despesas inerentes à atividade económica de empresas dos dois países e dos
cidadãos e reduzindo os entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologia, além de tornar mais
eficaz o combate à fraude e evasão fiscais, relevante dado envolver muitas empresas e um grande volume de
investimentos de parte a parte.
Com efeito, em Angola trabalham e residem mais de 120 mil portugueses e existem mais de mil empresas
com capitais mistos luso-angolanos. Angola é também um dos principais parceiros comerciais de Portugal,
estando em oitavo lugar entre os importadores de bens e serviços. De acordo com o INE, em 2017, as trocas
comerciais portuguesas de bens com Angola registaram exportações de 1789 milhões de euros e importações
de 278 milhões de euros, o correspondente a, respetivamente, 3,2% e 0,9% das exportações e importações
nacionais de bens. Em 2015, o investimento direto de Angola em Portugal rondava os 1500 milhões de euros,
isto não obstante entre 2014 e 2017 se ter verificado uma quebra nas trocas comerciais da ordem dos 40 por
cento. Entre 2013 e 2017, estiveram envolvidas na exportação de bens para Angola perto de 16 900
empresas, das quais 2140 o fizeram ao longo de todo esse período. Em termos globais, as empresas que
exportaram para Angola em 2017 representaram 26,8 por cento do tecido empresarial nacional exportador de
bens, o que é um valor muito considerável.
Percebe-se assim bastante melhor a importância de um instrumento fiscal para evitar a dupla tributação e
prevenir a fraude e evasão fiscais, bem como a enorme margem que ainda existe para desenvolver as trocas
comerciais entre os dois países, o que certamente será potenciado por um ambiente fiscal mais estável, claro
e seguro.
Como evidência do clima de confiança restabelecido, o Primeiro-Ministro António Costa na sua visita a
Luanda anunciou uma linha de crédito de 1500 milhões de euros para os empresários portugueses investirem
em Angola e, pelo seu lado, Angola assumiu o compromisso de saldar uma dívida do Estado da ordem dos
500 milhões de euros a empresas portuguesas.
Por outro lado, o Acordo de Cooperação entre Portugal e Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e
Cooperação em Matéria Fiscal é claramente um exemplo do novo clima de confiança e cooperação que existe
entre os dois países. Se por um lado ele propicia a formação de técnicos angolanos em matérias fiscais, por
outro, permite uma cooperação entre as autoridades tributárias dos dois países, que até há uns tempos atrás
era praticamente impensável, como é o facto de passar a ser possível fazer inspeções simultâneas a
contribuintes, caso um dos países assim o solicite, e prestar assistência mútua no que toca à cobrança de
créditos tributários.
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Consequência já destes acordos e da visita do Primeiro-Ministro António Costa a Angola é a conclusão, em
finais de dezembro de 2018, de uma formação de mais de uma dezena de técnicos da autoridade tributária
angolana junto da administração fiscal portuguesa para procederem à substituição do imposto de consumo
pelo IVA, domínio em que Portugal tem uma experiência de mais de 30 anos.
A confirmar a normalização do relacionamento entre os dois países está também a visita a Portugal do
Presidente da República Popular de Angola, João Lourenço, no decurso da qual foram assinados treze
acordos bilaterais nos domínios da investigação criminal, da justiça, da saúde, da juventude e desporto, do
ensino superior, da cultura, do ambiente e desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento turístico, da
cooperação na engenharia e na formação e gestão do pessoal docente.
Evidência da relevância que Portugal atribuiu à visita do Presidente João Lourenço é o seu discurso na
Sala das Sessões da Assembleia da República, uma honra concedida a poucos chefes de Estado. E são
relevantes as suas palavras no final da intervenção que fez perante os deputados da Assembleia da
República: «Partirei de Portugal com a convicção de que esta minha visita em muito poderá contribuir para
redinamizar a nossa parceria estratégica e privilegiada, na certeza de que podemos ter pela frente um futuro
comum, promissor e radioso».
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 29 de novembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
83/XIII/4.ª, que «Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência
Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018.»
O Acordo tem por objetivo possibilitar a ambos os Estados um vasto conjunto de modalidades de
assistência técnica administrativa mútua em matéria fiscal.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da proposta de resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, tendo-se registado a
ausência do PCP, na reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2019.
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