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18 DE JANEIRO DE 2019

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

existirem iniciativas pendentes sobre matéria conexa, nomeadamente:

 Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (PEV) – «Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico»;

 Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração»;

 Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais»;

 Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas»;

 Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (PEV) – «Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso

corrente, como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública»;

 Projeto de Lei n.º 1060/XIII/4.ª (BE) – «Interdita a comercialização e importação de cosméticos e produtos

de higiene que contêm microplásticos e regula a sua presença nos demais produtos»;

 Projeto de Lei n.º 1061/XIII/4.ª (CDS/PP) – «Implementa um programa de redução da utilização de

microplásticos em cosméticos e produtos de higiene e limpeza»;

 Projeto de Resolução n.º 1883/XIII/4.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que elabore um estudo científico

que afira os impactos dos microplásticos no ambiente, na cadeia alimentar e na saúde humana».

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com a Nota Técnica, sendo «que o artigo 4.º do Projeto de Lei comete em especial à Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento da referida iniciativa, sugere-se, em sede

de especialidade, a audição da referida entidade», assim como a «audição de organizações de não-

governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 15 de janeiro de 2019, aprova o seguinte Parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e

cosméticos que contenham microplásticos.

2 – A iniciativa da autoria do Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2019.

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