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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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próprio concelho de Vila Franca de Xira que não apresenta alternativas a esta dificuldade de mobilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que considere a abolição das portagens na A1, em todo

o concelho de Vila Franca de Xira, e que proceda à construção dos nós de acesso à A1 no Sobralinho e a partir

da Estrada dos Caniços em Vialonga.

Assembleia da República, 25 de outubro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

(4)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 18 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 18

(2018.10.25)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1944/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, DURANTE O 1.º SEMESTRE DE 2019, CONSAGRE A CARREIRA

DE AGENTE ÚNICO DE TRANSPORTES COLETIVOS, OS QUAIS DEVEM SER PAGOS, NO MÍNIMO,

PELO NÍVEL 5 DA CARREIRA DE ASSISTENTE OPERACIONAL DA TABELA ÚNICA DA FUNÇÃO

PÚBLICA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de dezembro, procedeu à adaptação à administração local do Decreto-Lei

que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral,

bem como as respetivas escalas salariais diferenciou como carreira específica o Agente Único de Transportes

Coletivos.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de abril, definiu que competia ao Agente Único de

Transportes Coletivos um determinado número de tarefas que, de um modo geral se consubstanciava na

condução do veículo, cobrar os bilhetes, informar os passageiros dos circuitos e reparar o veículo em caso de

avaria ou acidente.

O Agente Único de Transportes Coletivos surge na sequência da extinção da profissão de Cobrador

Bilheteiro, acumulando os motoristas as funções exercidas por este.

Anteriormente, o Cobrador Bilheteiro era o trabalhador que, nas viaturas de serviço público, efetuava a venda

de bilhetes aos passageiros, verificava a legitimidade das assinaturas, passes sociais e outros títulos de

transporte, carregava e descarregava a bagagem dos passageiros, procedendo à cobrança de eventuais

excessos, presta assistência aos passageiros, nomeadamente dando informações quanto aos percursos,

horários e ligações. Auxiliava o Motorista nas manobras difíceis ou em situação de avaria ou acidente, sendo

corresponsável pela limpeza e apresentação da viatura.

Sempre foi entendimento que estes profissionais desempenhavam uma função mais específica e complexa

que a de motorista, sendo, dessa forma, categorizados de modo diferente.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e que teve como principio

orientador a eliminação quase total das carreiras especiais e a generalização da garreia geral, estes motoristas

transitaram para a categoria de Assistente Operacional, a desempenhar funções de Agente Único de

Transportes Coletivos.

Relativamente a estes Assistentes Operacionais que trabalhem nas empresas municipais, os mesmos

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